Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012180
Nº Convencional: JTRP00016061
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RENDA ESCALONADA
Nº do Documento: RP197710260012180
Data do Acordão: 10/26/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG1197
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: S ZILHÃO IN ROA ANO29 PAG670. VASSANTA TAMBÁ IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V2
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1083 ART1089 ART1105 N2.
D 9496 DE 1924/03/14.
D 15289 DE 1930/03/28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1945/02/27 IN RT ANO63 PAG152.
AC RL DE 1973/01/22 IN BMJ N223 PAG269.
Sumário: É válida a cláusula em contrato de arrendamento de prédio urbano destinado ao exercício de comércio ou indústria que estabelece uma renda para vigorar até certa data e outra, mais elevada, para vigorar dessa data em diante.
Reclamações: