Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440238
Nº Convencional: JTRP00014619
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
QUALIFICAÇÃO
REMOÇÃO
DEFEITOS
OBRAS
Nº do Documento: RP199505259440238
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10874-2
Data Dec. Recorrida: 11/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 N1 ART1208.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 19/403/15 IN BMJ N235 PAG271.
AC STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 ANOI PAG182.
AC RL DE 1988/05/12 IN BMJ N337 PAG542.
Sumário: I - Deve qualificar-se de empreitada o contrato onde o factor trabalho ( instalação ) se apresenta como mais relevante do que o mero fornecimento de materiais.
II - Na empreitada o cumprimento ter-se-à por defeituoso quando a obra haja sido realizada com deformidades ou com vícios ou seja, respectivamente, com discordâncias relativamente ao plano convencionado, ou com imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato.
III - Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação.
Reclamações: