Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014619 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA QUALIFICAÇÃO REMOÇÃO DEFEITOS OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199505259440238 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10874-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1221 N1 ART1208. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 19/403/15 IN BMJ N235 PAG271. AC STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 ANOI PAG182. AC RL DE 1988/05/12 IN BMJ N337 PAG542. | ||
| Sumário: | I - Deve qualificar-se de empreitada o contrato onde o factor trabalho ( instalação ) se apresenta como mais relevante do que o mero fornecimento de materiais. II - Na empreitada o cumprimento ter-se-à por defeituoso quando a obra haja sido realizada com deformidades ou com vícios ou seja, respectivamente, com discordâncias relativamente ao plano convencionado, ou com imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato. III - Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação. | ||
| Reclamações: | |||