Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041942 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200811180826134 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 289 - FLS 165. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O álcool que se transporta no sangue e que no caso, passado uma hora do acidente ainda era de 2,41g/l, afecta, ao nível do cérebro e cerebelo, as capacidades perceptivas e cognitivas, as capacidades de antecipação, de previsão e de decisão, bem como as capacidades motoras de resposta a um dado estímulo e o próprio equilíbrio, impedindo o condutor de avaliar as diferentes situações de trânsito pelas dificuldades na recolha de informação, na sua análise e ainda na tomada de decisão da resposta motora adequada e na sua concretização. II - Nestas circunstância está devidamente demonstrada não só a responsabilidade extracontratual do réu condutor, mas também o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente: o grau de alcoolemia propiciou este acidente e o desvio inexplicável para cima de peões que circulavam fora da faixa de rodagem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 6134/2008- 2.ª Secção Relator: Cândido Lemos- 1498 Adjuntos: Des. M. Castilho- 150/08 Des. H. Araújo-1141 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos Companhia de Seguros B………., S. A. com sede em Lisboa move a presente acção com processo ordinário contra C………., maior, residente em ………., da comarca pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €22.522,87 acrescida de juros à taxa legal desde a citação, como reembolso (regresso) das quantias por si pagas às vítimas de acidente de viação ocorrido em 17 de Setembro de 2001, provocado pelo réu conduzindo veículo por si segurado, fazendo-o com uma TAS superior ao limite legal, originando por esse facto o acidente em causa. Contesta o réu invocando, além do mais, que a ingestão de álcool se deu após o acidente, nada tendo a ver com este, pedindo a improcedência da acção. Respondeu a autora, mantendo no essencial o já alegado. Elaborado o despacho saneador (com recurso já julgado deserto) e a base instrutória, não sofreram qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova e observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 217 e seguintes dos autos. Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando o réu no pedido. Inconformado apresenta este recurso de apelação e as nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O acidente descrito nos autos ocorreu porque o apelante ao procurar um cigarro para fumar, perdeu o controlo da referida viatura, desviando-a para a sua direita em direcção ao espaço não destinado ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem". 2.ª- Assim, a causa da produção do evento foi resultante de uma condução irregular do apelante, foi devida á desatenção, imprudência ou inconsideração por parte do condutor, sempre possíveis ainda que o condutor não tivesse ingerido álcool algum (Ac. do STJ nº 6/2002 de 18 de Julho). 3.ª- Não é qualquer conduta culposa do condutor que determina a existência do direito de regresso. 4.ª- No caso dos autos não foi provado pela Autora, a quem incumbia o ónus da prova por ser facto constitutivo do seu direito (art.9 342 do C. Civil) que o evento se tivesse dado pelo facto de o condutor ter agido sob o efeito de álcool. 5.ª- Não resulta dos factos assentes que o condutor perdeu o controlo do veículo porque agiu sob o efeito do álcool. 6.ª- Não ocorre o nexo de causalidade exigível para a actuação do direito de regresso, especificamente não ficou provado que o evento não teria ocorrido se o condutor não tivesse agido sob a influência do álcool. 7.ª- Dos factos assentes como sendo os 6 a 10, só resulta que o acidente ocorreu quando o condutor conduzia o veículo sob a influência do álcool e não por causa dele. 8.ª- A sentença recorrida baseou-se, erradamente, no facto de o apelante conduzir a viatura com uma taxa de álcool no sangue de 2,4 g/I e não no facto de ser tal taxa a causadora da manobra que levou ao acidente. 9.ª- A resposta ao quesito 1, que o apelante na altura do embate conduzia a viatura com uma taxa de álcool no sangue de 2,4g/I, não está fundamentada em prova idónea e contradiz o facto de alínea "F" da matéria de facto dada como assente. 10.ª- É que o teste de pesquisa de álcool no sangue efectuado ao apelante foi executado cerca de uma hora depois do acidente. 11.ª- O apelante, após o embate foi para casa e as forças policiais, só cerca de uma hora depois é que procederam na esquadra á execução do teste de pesquisa. 12.ª- Como a prova da existência do álcool no sangue, no momento em que ocorreu o evento, apenas se pode provar por meios técnicos, não é legalmente possível estender a caracterização do álcool do sangue no apelante, a cerca de uma hora antes. 13.ª- Até porque este alegou que, quando chegou a casa após a produção do evento, bebeu bebidas alcoólicas. 14.ª- A prova testemunhal para prova desse facto não foi considerada suficiente (por se tratar do pai) mas, tal não quis dizer que não tenha ocorrido o facto por si alegado. 15.ª- E, o ónus do momento da existência de álcool no sangue incumbe à Autora e não ao Réu. 16.ª- Até porque o Réu não confessou e não existe qualquer outra prova de que o Réu permanecesse no mesmo estado de alcoolemia desde o momento de ocorrência do evento até ao momento da execução do teste de pesquisa de álcool no sangue. 17.ª- Pelo que, de harmonia com o art.g. 712, ng 1, alínea b), tal facto deverá ser dado como não provado, por absoluta falta de fundamentação e está em oposição com o da alínea "F" da matéria de facto assente. 18.ª- As despesas relativas ao ressarcimento dos deveres constantes dos quesitos 21 a 24, não se encontram especificados, não se encontra alegado o porquê, o quanto e o quando gastou, pelo que também aqui a resposta a estes factos devia ser dada como não provada. 19.ª Foi violado o art. 19 do Decreto-Lei 522/85 e a sentença proferida foi contra a Jurisprudência fixada no Ac. STJ n.º 6/2002 de 18 de Julho. Pugna pela revogação da decisão recorrida, e alteração das respostas aos acima indicados quesitos. Contra-alega a autora em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1.º - No dia 17 de Setembro de 2001, cerca das 23 horas, o réu C………. conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-AH na Rua ………., em ………., Matosinhos, deslocando-se no sentido Sul-Norte, na faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (alínea A dos factos assentes). 2.º - Nessa altura, o réu, quando procurava um cigarro para fumar, perdeu o controle da referida viatura, desviando-a para a sua direita em direcção ao espaço não destinado ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem (alínea B, doc de fls. 24 e art. 48.º da contestação). 3.º - Nesse espaço seguiam, no sentido contrário ao da marcha do veículo conduzido pelo réu, aos pares, D………., E………., F………. e G………… (C). 4.º - A viatura conduzida pelo réu embateu nos referidos D………., E………., F………. e G………. . (D) 5.º - O local onde se deu o embate é uma recta com boa iluminação e em bom estado de conservação e, na altura, estava bom tempo. (E). 6.º - O réu, na altura do embate referido, conduzia a referida viatura com uma taxa de álcool no sangue de 2,41g/l. (resposta ao quesito 1.º). 7.º - Sendo que tal taxa de alcoolemia diminuiu-lhe as capacidades para conduzir o referido veículo. (2.º). 8.º - Na medida em que a sua acção no sistema nervoso origina audácia incontrolada, perda de vigilância em relação ao meio envolvente, perturbação das capacidades sensoriais, particularmente, as visuais, e a lentificação da resposta reflexa. (3.º) 9.º - Afectando, ao nível do cérebro e cerebelo, as capacidades perceptivas e cognitivas, as capacidades de antecipação, de previsão e de decisão, bem como as capacidades motoras de resposta a um dado estímulo e o próprio equilíbrio. (4.º). 10.º - Impedindo o condutor de avaliar as diferentes situações de trânsito pelas dificuldades na recolha de informação, na sua análise e ainda na tomada de decisão da resposta motora adequada e na sua concretização. (5.º). 11.º - Aproximadamente uma hora após a ocorrência do embate, o réu efectuou o teste de pesquisa de álcool no sangue, que resultou numa taxa de 2,41 g/l. (alínea F dos factos assentes). 12.º - Nessa altura, os agentes da GNR, aí presentes, perguntaram ao réu se após o acidente tinha ingerido álcool, tendo este respondido negativamente. (G). 13.º - O réu não requereu contraprova daquele teste. (H). 14.º - Do embate referido, resultaram para os referidos D………., E………., F………. e G………. várias lesões. (I) 15.º - Do embate referido, resultaram para D………. contusões e escoriações várias na perna esquerda e peito. (6.º). 16.º - Do acidente referido, resultaram para E………. traumatismo do tornozelo direito, escoriações na perna e joelho direito e ferida na região dorsal, que geraram uma incapacidade parcial permanente de 5%. (7.º) 17.º - Do acidente referido, resultaram para F………. traumatismo craniano, cortes suturados na face direita, fractura de prótese dentária e escoriações várias nas pernas, que geraram uma incapacidade parcial permanente de 3%. (8.º) 18.º - Do acidente referido, resultaram para G………. escoriações nos braços e tornozelo direito. (9.º) 19.º - A viatura com matrícula ..-..-AH é propriedade de H………. . (J) 20.º - H………. celebrou com a autora um contrato titulado pela apólice nº ..…….., mediante o qual a responsabilidade pelos danos provocados pelo veículo de matrícula ..-..-AH se encontrava transferida para esta. (L). 21.º - Por força do contrato referido, a autora despendeu 4.517.38 euros relativos à assistência médica prestada a D………. e ao ressarcimento dos danos por este sofridos. (10.º) 22.º - Por força do contrato referido, a autora despendeu 11.117.6 euros relativos à assistência médica prestada a E………. e ao ressarcimento dos danos por este sofridos. (11.º) 23.º - Por força do contrato, a autora despendeu 5.602.6 euros relativos à assistência médica prestada a F………. e ao ressarcimento dos danos por este sofridos. (12.º) 24.º - Por força do contrato referido, a autora despendeu na assistência médica a G………. 1.285,83 euros. (13.º). Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC). São-nos colocadas duas questões: - Alteração da matéria de facto; e - Prova do nexo de causalidade entre o sinistro e a condução sob o efeito do álcool. * Alteração da matéria de facto.A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712° do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Sob pena de rejeição do recurso, os ónus da impugnação da matéria de facto são dois: indicação dos concretos pontos impugnados e indicação dos concretos meios de prova que impõem resposta diversa. Esta indicação será feita por referência ao assinalado na acta, sendo que nesta é indicado o início e termo da gravação (art. 522.º-C n.º2 do CPC). Nenhuma imposição existe de transcrição, sendo que esta poderá existir se for considerada necessária pelo relator (n.º5 do art. 690.º-A). Ao Tribunal compete proceder à audição dos depoimentos indicados. Tal acontece para que não se torne esta impugnação num segundo julgamento e se concretize ao máximo as discordâncias com o anteriormente decidido. Mas das alegações e suas conclusões o que resulta é a pretensão da alteração das respostas aos quesitos 1.º, 21.º a 24.º. Quanto ao quesito 1.º (o réu, na altura do embate referido, conduzia a referida viatura com uma taxa de álcool no sangue de 2,41g/l.) o que parece pôr-se em causa é o facto de na alínea F dos factos assentes se afirmar que o teste de alcoolemia foi efectuado uma hora depois do acidente. Parte-se daqui para se afirmar contradição entre matéria assente e resposta ao quesito. Salvo o devido respeito, inexiste qualquer contradição. Todos sabem, sobretudo aqueles que foram parados pela BT para efectuarem o referido exame, que sempre se retarda o início do exame, na hipótese de ter havido ingestão de álcool. Mas no caso dos autos, o réu nunca poderia ter sido examinado na altura do acidente, simplesmente porque se ausentou do local do acidente...(artigo 8.º e seguintes da contestação). Pela leitura dos documentos juntos aos autos é demasiado evidente que uma hora após o acidente e no aparelho Drager (para análise mais fiável após o teste no aparelho manual SD). Não se tendo provado que o réu ingeriu álcool no espaço de tempo que decorreu entre o acidente e o exame, lógico é afirmar-se que na altura do acidente já tinha tal taxa ou então superior. Tal como a fundamentação às respostas afirma, aqui o Tribunal baseou-se no depoimento do médico I………. . Mas para contrariar esta posição o réu apenas oferece presunções suas, sem qualquer consistência, mais parecendo querer por em causa o princípio da livre apreciação da prova. Deste modo não vemos razão para alterar o decidido. Quanto aos factos 21.º a 24.º eles representam as respostas dadas aos quesitos 10.º a 13.º, inclusivé, sendo os valores que a autora pagou por assistência médica às diferentes vítimas, consoante recibos de fls. 48 a 73. Como se vê, devidamente fundamentadas tais respostas. Pese embora outros factos não tenham sido postos em causa, sentimos necessidade de esclarecer o que representa o facto vertido em 2. que pode levar em erro quem não ler todo o processo. Com efeito aí se refere: “Nessa altura, o réu, quando procurava um cigarro para fumar, perdeu o controle da referida viatura, desviando-a para a sua direita em direcção ao espaço não destinado ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem (alínea B, doc de fls. 24 e art. 48.º da contestação).” Ora, não se trata de qualquer facto que o autor tenha alegado, desfavorável ao réu e que este tenha confessado. É que não existe confissão de factos favoráveis (art. 352.º do CC). O que se passa é que o réu mencionou tal facto na participação amigável do acidente feita para a sua seguradora (fls. 24 dos autos). Depois, no art. 48.º da sua contestação afirma fazer tal “confissão”. Pela leitura das alegações se verifica que o réu pretende que este seja um facto favorável à sua tese de irresponsabilização pela condução sob o efeito do álcool. Daí que um facto que aparentemente lhe era desfavorável se transforme (ou se pretenda transformar) em favorável. E tal acontece porque a redacção dada à alínea F dos factos assentes não reproduz correctamente quer o que se afirma na participação, quer o que se escreveu no artigo 58.º da contestação: tudo não passa de declarações do réu, sem que tenha havido qualquer alegação do autor. Para evitar quaisquer equívocos e de acordo com o disposto nos arts. 659.º, 713.º e 712.º n.º 4 (a contrario) do CPC, a alínea B dos factos assentes (facto 2 acima mencionado) passa a ter a seguinte redacção: 2.º- Na declaração amigável de acidente de viação, o segurado da autora declarou que o acidente ocorreu quando o condutor procurava um cigarro para fumar e perdeu o controle da referida viatura, desviando-a para a sua direita em direcção ao espaço não destinado ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem, posição que o réu também assume. Temos, pois, como assente a matéria de facto tal como vem da 1.ª instância, coma alteração feita à redacção da alínea B dos factos assentes. * Nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool.Uma das situações previstas na lei para o direito de regresso da seguradora que paga indemnizações às vítimas de acidente de viação é a do condutor que age sob a influência de álcool [alínea c)19.º do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro]. Sabe-se que se começou por dispensar a prova do nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool, do que é exemplo o Ac. da Relação de Lisboa de 28/6/91. No entanto, depois de 1997 a posição maioritária é a da exigência da prova de tal nexo - Ac. do STJ de 14/1/97 in CJSTJ, Ano V, T1, 39; desta relação de 6/7/98 no processo 815/98 da 5.ª Secção. Recentemente voltava-se a notar algumas vozes discordantes - Ac. do STJ de 24 de Maio de 2001 in CJSTJ, Ano IX, T 2. Presentemente o Acórdão Uniformizador n.º 6/2002 publicado no DR, Série I-A de 18 de Julho veio afirmar que “a alínea c) do art. 19.º do DL n.º 522/85 de 31/12 exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. Mas, sob pena de se tornar inútil a lei e impossibilitar as seguradoras de serem ressarcidas, tal exigência tem de considerar-se cumprida se o grau de álcool no sangue for de molde a exceder o limite legal permitido e não apresentada justificação para a inocência do condutor. Tal como na culpa do acidente, a violação da lei faz presumir a existência do direito. As regras do ónus da prova (art. 342.º e 344.º do CC) não podem conduzirmos à prova impossível. Daí que seja pela normalidade das coisas, das condutas, que se tenha de aferir do nexo de causalidade em causa. Ora, no caso dos autos, é por demais evidente a existência de tal nexo, tal como a sentença o refere. Numa recta, às 23h da noite, mas em local bem iluminado, desviar o veículo para a direita e colher quatro peões que circulam fora da faixa de rodagem, que em nada contribuem para o acidente, só pode ser justificável pelo álcool que se transporta no sangue e que no caso, passado uma hora ainda era de 2,41g/l. Qualquer pessoa sabe os efeitos desta enorme acumulação de álcool no sangue, que os factos demonstram: “Sendo que tal taxa de alcoolemia diminuiu-lhe as capacidades para conduzir o referido veículo. (2.º). Na medida em que a sua acção no sistema nervoso origina audácia incontrolada, perda de vigilância em relação ao meio envolvente, perturbação das capacidades sensoriais, particularmente, as visuais, e a lentificação da resposta reflexa. (3.º); Afectando, ao nível do cérebro e cerebelo, as capacidades perceptivas e cognitivas, as capacidades de antecipação, de previsão e de decisão, bem como as capacidades motoras de resposta a um dado estímulo e o próprio equilíbrio. (4.º). Impedindo o condutor de avaliar as diferentes situações de trânsito pelas dificuldades na recolha de informação, na sua análise e ainda na tomada de decisão da resposta motora adequada e na sua concretização. (5.º).” Salvo o devido respeito, nenhuma censura merece o decidido, estando devidamente demonstrada não só a responsabilidade extracontratual do réu condutor, mas também o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente: o grau de alcoolemia propiciou este acidente e o desvio inexplicável para cima de peões que circulavam fora da faixa de rodagem. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar totalmente improcedente a apelação. Custas pelo apelante. PORTO, 18 de Novembro de 2008 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (dispensei o visto) |