Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430590
Nº Convencional: JTRP00012599
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LEGITIMIDADE
PROPRIETÁRIO
NUA-PROPRIEDADE
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199411089430590
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N1 A.
L 2030 DE 1948/06/22 ART69 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1972/12/20 IN BMJ N222 PAG470.
AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG170.
AC RC DE 1983/07/03 IN BMJ N339 PAG469.
AC RE DE 1988/07/07 IN CJ T4 ANOXIII PAG244.
AC RL DE 1988/05/17 IN CJ T3 ANOXIII PAG150.
AC STJ DE 1983/03/03 IN BMJ N352 PAG352.
AC STJ DE 1974/07/09.
AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG571.
Sumário: I - O nu-proprietário de um prédio que esteja arrendado não goza do direito de denunciar o arrendamento, a não ser que ele, por alguma razão válida, seja parte na relação locativa.
II - Plenificando-se o direito de propriedade no nu- -proprietário, por extinção do usufruto, pode ele exercer o direito de denúncia do arrendamento desde que prove que é proprietário (incluindo nu-proprietário), comproprietário ou usufrutuário do arrendado há mais de cinco anos.
III - A qualidade de senhorio do autor é condição da sua legitimidade activa enquanto a duração do direito de propriedade, compropriedade ou usufruto por mais de cinco anos é questão que se prende com o mérito da acção, é comdição da procedência desta.
IV - A "necessidade" da casa arrendada constitui requisito autónomo para o exercício do direito de denúncia do arrendamento, não bastando por isso a alegação e prova dos requisitos constantes do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano.
V - Não traduz "necessidade de casa" iminente e imediatamente comprovável, a prova de que o autor "pretende casar ou viver em companhia de mulher".
Reclamações: