Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024931 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199901199721193 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/94-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART332 N2. CPC95 ART283 ART285 ART286 ART506 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de caducidade do direito que se pretende fazer valer com a acção, conta-se apenas o tempo que decorrer enquanto se mantiver interrompida a instância, e não também o decorrido entre a propositura da acção e a interrupção da instância. II - A arguição da caducidade só é válida depois que se dê o reatamento da instância, dispondo a parte, para tal do prazo de 10 dias a contar da data em que teve conhecimento desse facto. | ||
| Reclamações: | |||