Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721193
Nº Convencional: JTRP00024931
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199901199721193
Data do Acordão: 01/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/94-3S
Data Dec. Recorrida: 12/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART332 N2.
CPC95 ART283 ART285 ART286 ART506 N1 N3.
Sumário: I - Para efeito de caducidade do direito que se pretende fazer valer com a acção, conta-se apenas o tempo que decorrer enquanto se mantiver interrompida a instância, e não também o decorrido entre a propositura da acção e a interrupção da instância.
II - A arguição da caducidade só é válida depois que se dê o reatamento da instância, dispondo a parte, para tal do prazo de 10 dias a contar da data em que teve conhecimento desse facto.
Reclamações: