Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740798
Nº Convencional: JTRP00022291
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199711039740798
Data do Acordão: 11/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 37/96
Data Dec. Recorrida: 11/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
CCIV66 ART323 N1.
CPC67 ART205 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2.
Sumário: I - O prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da sua cessação, quer quanto aos créditos pertencentes à entidade patronal, quer quanto aos créditos pertencentes ao trabalhador.
II - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
III - A arguição das nulidades processuais tem de ser feita no tribunal onde a infracção foi praticada, com excepção das previstas nos artigos 194 e 200 do Código de Processo Civil, e apenas é admissível quando a infracção processual não foi praticada ao abrigo de um despacho judicial, dentro do prazo de arguição referido no n.1 do artigo 205 do Código de Processo Civil.
IV - O prazo de 15 dias para o trabalhador rescindir o contrato por falta de pagamento das retribuições em dívida só começa a contar a partir da sua cessação.
Reclamações: