Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022291 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199711039740798 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART323 N1. CPC67 ART205 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N2. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da sua cessação, quer quanto aos créditos pertencentes à entidade patronal, quer quanto aos créditos pertencentes ao trabalhador. II - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. III - A arguição das nulidades processuais tem de ser feita no tribunal onde a infracção foi praticada, com excepção das previstas nos artigos 194 e 200 do Código de Processo Civil, e apenas é admissível quando a infracção processual não foi praticada ao abrigo de um despacho judicial, dentro do prazo de arguição referido no n.1 do artigo 205 do Código de Processo Civil. IV - O prazo de 15 dias para o trabalhador rescindir o contrato por falta de pagamento das retribuições em dívida só começa a contar a partir da sua cessação. | ||
| Reclamações: | |||