Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002037 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199105068950772 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBRIG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 A B E. CCIV66 ART342 N1 N2 ART610 B ART611. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação só pode censurar e alterar as respostas aos quesitos quando do processo constem todos os elementos que serviram de base a essas respostas. II - Em acção de impugnação pauliana ao autor não compete provar a falta de pagamento da dívida pelo réu, antes é a este que incumbe provar o seu pagamento. III - Na mesma acção ao credor é apenas imposto o ónus de provar o montante das dívidas do réu por forma a apurar-se que do acto impugnado resulta para aquele a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento da possibilidade de o fazer. IV - Por sua vez é ao réu-devedor, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, que compete demonstrar que aquele é possuidor de bens de valor igual ou superior ao das dívidas. | ||
| Reclamações: | |||