Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950772
Nº Convencional: JTRP00002037
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199105068950772
Data do Acordão: 05/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBRIG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 A B E.
CCIV66 ART342 N1 N2 ART610 B ART611.
Sumário: I - O Tribunal da Relação só pode censurar e alterar as respostas aos quesitos quando do processo constem todos os elementos que serviram de base a essas respostas.
II - Em acção de impugnação pauliana ao autor não compete provar a falta de pagamento da dívida pelo réu, antes é a este que incumbe provar o seu pagamento.
III - Na mesma acção ao credor é apenas imposto o ónus de provar o montante das dívidas do réu por forma a apurar-se que do acto impugnado resulta para aquele a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento da possibilidade de o fazer.
IV - Por sua vez é ao réu-devedor, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, que compete demonstrar que aquele é possuidor de bens de valor igual ou superior ao das dívidas.
Reclamações: