Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027975 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL CESSÃO DE QUOTA CONSENTIMENTO PREFERÊNCIA EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200002219951357 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 709/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART228 N2 ART229 N5. LSQ ART6. | ||
| Sumário: | I - Por força do disposto no artigo 228 n.2 do Código das Sociedades Comerciais, é válida a cessão de quotas feita por um sócio de uma sociedade a sua filha, mesmo sem o consentimento da sociedade e sem ter sido dada preferência aos demais sócios ou à sociedade. II - E, ao dar o consentimento para a mencionada cessão, a sociedade demonstrou não ter interesse em preferir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |