Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951357
Nº Convencional: JTRP00027975
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
CESSÃO DE QUOTA
CONSENTIMENTO
PREFERÊNCIA
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP200002219951357
Data do Acordão: 02/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 709/96-1S
Data Dec. Recorrida: 04/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART228 N2 ART229 N5.
LSQ ART6.
Sumário: I - Por força do disposto no artigo 228 n.2 do Código das Sociedades Comerciais, é válida a cessão de quotas feita por um sócio de uma sociedade a sua filha, mesmo sem o consentimento da sociedade e sem ter sido dada preferência aos demais sócios ou à sociedade.
II - E, ao dar o consentimento para a mencionada cessão, a sociedade demonstrou não ter interesse em preferir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: