Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
707/07.1TBPRD-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACTOS PREJUDICIAIS À MASSA INSOLVENTE
PRESCRIÇÃO
DIREITO POTESTATIVO
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20110412707/07.1TBPRD-D.P1
Data do Acordão: 04/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de seis meses a que se refere o art. 123, n° 1 do CIRE, embora a epígrafe do preceito seja “prescrição do direito”, é de caducidade do direito potestativo à resolução.
II - Esse prazo aplica-se não apenas aos casos em que a resolução é efectuada por carta registada com aviso de recepção, mas também àqueles em que a resolução se concretiza por meios judiciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 707/07.1 TBPRD-D.P1
Tribunal Judicial de Paredes – 2º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: Massa Insolvente de B… e de C…
Recorridos: B…; C…; “D…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora Massa Insolvente de B… veio intentar a presente acção declarativa, requerendo que, na procedência da acção, seja declarada a ineficácia do acto de compra e venda do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pelas letras “AM”, segundo piso esquerdo, com arrecadação A-48, no piso três, a primeira do lado direito e garagem no piso zero três, a vigésima terceira a contar da parede para o lado esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, freguesia e concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 1046, inscrito na matriz sob o artigo 1905 e sejam os réus condenados no reconhecimento de tal declaração de ineficácia, declarando-se revertido para a massa insolvente o património alienado em favor da terceira ré, ordenando-se a extinção dos ónus e registos que sobre o dito imóvel incidam, com efeitos retroagidos à data do acto impugnado.
Alega, para fundar a sua pretensão, que os 1º e 2º réus foram objecto de declaração de insolvência por sentença datada de 27.2.2007 e transitada em julgado, sendo que os 1º e 2º réus, por escritura pública datada de 20.4.2006, celebrada no Cartório Notarial de Castelo da Paiva, procederam à venda da fracção supra identificada à 3ª ré, pelo valor de € 35.000.00, prédio esse que era objecto de hipoteca a favor da E… registada pela inscrição C-1.
O valor de venda, sustenta, foi manifestamente inferior ao valor de mercado que assumia à data o imóvel, revestindo-se o negócio de “má fé” que se presume, nos termos dos arts. 120 e 121 do CIRE, sendo que, para além disso, a sociedade ré é na realidade “controlada” pelos 1º e 2º réus, operando-se a transmissão com pessoas especialmente relacionadas com o devedor com o único intuito de subtrair património pertença destes mesmos réus, sabendo estes que a sua situação de insolvência era irreversível, pretendendo assim prejudicar os credores.
Regular e validamente citados, vieram os réus contestar.
Os réus suscitaram, desde logo, a ilegitimidade activa da autora para os presentes autos, a ilegitimidade passiva pela não demanda do banco detentor da garantia hipotecária e a caducidade do direito potestativo à resolução, caso seja isso o pretendido pela autora.
Impugnaram igualmente os factos alegados.
A autora veio responder, sustentando a sua legitimidade activa para os autos e requerendo a intervenção principal passiva provocada da instituição bancária. Mais alegou não estar verificado qualquer prazo de caducidade, aludindo ao prazo de 5 anos previsto no art. 610 do Cód. Civil.
Por despacho proferido em 9.1.2009, foi convidada a autora a promover a intervenção principal provocada dos credores da massa insolvente por se entender que só os credores beneficiam dos efeitos da impugnação que vier a ser decretada, o que a autora promoveu em conformidade, tendo sido chamados os credores da massa.
Foi igualmente deferida a requerida intervenção principal provocada passiva da instituição bancária a favor da qual se encontrava registada hipoteca sobre o dito imóvel.
Porém, os réus B… e C…, notificados do despacho proferido a 26.2.2009 que admitiu a intervenção provocada dos credores da massa, dele interpuseram recurso que foi incorrectamente admitido pela Mmª Juíza “a quo” como apelação, o que, por despacho do relator prévio a este acórdão, seria corrigido para agravo.
Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª Face ao CIRE, o administrador da massa insolvente não tem legitimidade para em nome e representação da massa intentar acção de impugnação pauliana, é isso que resulta da conjugação dos arts. 125 e 127 do referido diploma.
2ª O actual diploma não contém disposição idêntica ao art. 157 do CPEREF revogado.
3ª O art. 325 do CPC pressupõe que a parte que requer a intervenção de terceiro para intervir na causa, como associado, pressupõe a legitimidade activa ou passiva daquele que requer o chamamento.
4ª Não tem qualquer sentido que quem não tem legitimidade para ocupar a posição de autor, venha requerer a intervenção de terceiros para ocuparem nos autos uma posição idêntica à sua, “só se pode ser associado de quem tem legitimidade ou interesse nos autos.”
5ª A impugnação pauliana só aproveita ao credor que lança mão da acção – art. 616, nº 4 do CC.
6ª A massa insolvente não podendo intentar acção de impugnação pauliana, não pode beneficiar dos eventuais efeitos positivos da mesma.
7ª Por tudo quanto supra vem dito, o Mmº Juiz “a quo” não podia face aos citados preceitos admitir a intervenção principal activa suscitada pelo senhor administrador da insolvência em representação da massa insolvente e ordenar a citação dos credores para os termos da acção.
8ª O despacho recorrido é nulo por violação da lei e a nulidade abrange os actos subsequentes e tudo o que dele depende como as citações e eventuais articulados que venham a ser apresentados por qualquer credor.
9ª A nulidade advém da violação do art. 127 conjugado com o art. 123 do CIRE; art. 616, nº 4 CC; art. 325 do CPC e ainda art. 26, 1 e 2 deste último diploma.
10ª Impondo-se a sua revogação.
Pretendem, assim, que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que indefira a intervenção principal activa dos credores da massa insolvente para os termos da acção de impugnação pauliana intentada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
A autora apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido.
Foi, depois, proferido despacho pré-saneador, no qual se convidou a autora a esclarecer a causa de pedir na acção, pois que em sede de petição inicial tanto alegava factos tendentes a subumir-se ao conceito de impugnação pauliana, como chamava à colação factos susceptíveis de integrar presunções que apenas operam para a acção de resolução em benefício da massa insolvente, não se tornando clara a causa de pedir dos autos (considerando, ademais, que o art. 127, nº 2 do CIRE preceitua que as acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração de insolvência ou propostas posteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, tendo a acção em causa sido dirigida por apenso aos autos de insolvência).
Veio, então, a autora, em novo articulado, esclarecer que a presente acção visa, de facto, a resolução do acto de compra e venda da fracção em causa celebrado em 20.4.2006.
Foi a seguir designada data para realização de audiência preliminar, nos termos e com os fundamentos previstos no art. 508-A, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil (conhecimento da excepção de caducidade).
Efectuada esta, a Mmª Juíza “a quo” proferiu despacho saneador/sentença, no qual julgou procedente a invocada excepção de caducidade do direito de pedir a resolução do acto em benefício da massa insolvente e, consequentemente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 123 do CIRE e 493, nºs 1 e 3 e 496, ambos do Cód. do Proc. Civil, absolveu os réus do pedido de resolução formulado.
A autora, nos termos do art. 669 do Cód. do Proc. Civil, veio pedir a aclaração e reforma da sentença, a qual, porém, seria desatendida.
Simultaneamente, interpôs recurso de apelação dessa mesma sentença, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Ainda que se julgasse procedente a invocada caducidade do direito à resolução, sempre deveria a acção prosseguir quanto ao pedido de impugnação pauliana formulado;
II. Pedido esse que advém claramente do processado nos autos, nomeadamente pelo chamamento através de intervenção principal provocada activa dos credores da Massa Insolvente, sem o que não se teria justificado tal chamamento.
III. Sem prescindir, o prazo previsto no art. 123 do CIRE é um prazo prescricional e não um prazo de caducidade.
IV. Sendo um prazo de prescrição, o mesmo encontrou-se interrompido – cfr. art. 323, n.º 4 do CCivil –, nomeadamente através de despachos judiciais quanto à transacção, desde 9.5.2007 até 18.4.2008,
V. Ou, ainda que não se entenda pela interrupção, estaria suspenso decorrente do dolo dos réus na sua actuação – provado no apenso da qualificação da insolvência –, nos termos do art. 321, n.º 2 do CCivil.
VI. Assim, a acção acção intentada em 3.7.2008 é perfeitamente tempestiva, o que deverá ser determinado.
VII. Finalmente, a resolução por carta registada com aviso de recepção deverá efectuar-se no prazo de seis (6) meses.
VIII. No entanto, a resolução pode ser efectuada de outras formas, ainda mais solenes, nomeadamente como foi o caso, por acção judicial.
IX. Neste caso, a lei não prevê expressamente qualquer prazo.
X. Será pois ainda admissível a resolução para além do aludido prazo de seis (6) meses, devendo ser considerada tempestiva a acção ora proposta.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
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O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o prazo previsto no art. 123 do CIRE é de prescrição ou de caducidade e, consequentemente, se a presente acção se mostra proposta de forma tempestiva ou não.
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OS FACTOS
A factualidade dada como assente pela 1ª Instância, com base nos documentos juntos aos autos e no acordo das partes, relevante para o conhecimento da excepção de caducidade, é a seguinte:
1- Os 1º e 2º réus foram declarados insolventes por sentença proferida em 27.2.2007 e transitada em julgado - fls. 102 a 107 dos autos de insolvência.
2 - Em 20.4.2006 e mediante escritura pública, C… declarou vender à sociedade “D…, SA” e esta declarou comprar, pelo preço de €35.000,00, a fracção autónoma designada pelas letras “AM”, correspondente a uma habitação no segundo piso esquerdo, com arrecadação e garagem, sita no prédio urbano na Rua …, freguesia e concelho de Penafiel - fls. 396 a 402 dos autos de insolvência.
3 - Na mesma escritura, B… deu o seu consentimento à venda da referida fracção - fls. 396 a 402 dos autos de insolvência.
4 - À data incidia sobre a fracção uma hipoteca constituída em 6.5.1997, pela insolvente C… a favor do “E…” para garantia da quantia de €75.057,07 e cujo cancelamento foi levado a registo em 25.1.2007 - certidão da Conservatória do Registo Comercial junta a fls. 407 a 411 dos autos de insolvência.
5 - O Sr. Administrador de Insolvência tomou conhecimento do descrito em 2 e 3 na data designada para Assembleia de Credores, ocorrida em 9.5.2007 - acordo das partes e documento junto a fls. 356 e 357 dos autos de insolvência.
6 - Por decisão proferida nos autos de insolvência, em 19.2.2008, foi deferida autorização para celebração de transacção no sentido de não ser proposta acção de resolução do acto em causa tendo como contrapartida o pagamento à massa insolvente, pelos insolventes, da quantia de € 15.000,00 no prazo de 15 dias - decisão de fls. 413 dos autos de insolvência.
7 - Por requerimento datado de 18.4.2008, informou o Sr. Administrador de Insolvência que não havia sido efectuado qualquer depósito da quantia descrita em 6 -fls. 431 dos autos de insolvência.
8 - A presente acção deu entrada em juízo em 3 de Julho de 2008 - fls. 5.
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O DIREITO
Através do articulado de fls. 242 e segs., apresentado na sequência de despacho judicial proferido ao abrigo do art. 508, nº 3 do Cód. do Proc. Civil, a autora veio esclarecer que com a presente acção visa a resolução em benefício da massa insolvente do acto consubstanciado na escritura de compra e venda celebrada em 20.4.2006 no Cartório Notarial de Castelo de Paiva.
Funda a sua pretensão no preceituado nos arts. 120 e segs. do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Ora, com este esclarecimento, terá que se concluir que não se mostra formulado, por via subsidiária, qualquer pedido de impugnação pauliana, a conhecer em caso de improcedência do primeiro e a justificar, nessa hipótese, eventual prosseguimento dos autos, pelo que carece de fundamento o vertido pela recorrente nas conclusões I e II.[1]
O art. 120 do CIRE no seu nº 1 estabelece que «podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.»
Segundo o nº 2 do mesmo preceito «consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.»
Pretende-se, desta forma, obter a reintegração de bens e valores para a massa insolvente, de modo a permitir a satisfação dos direitos dos credores.
Estatui o art. 123 do CIRE no seu nº 1 que «a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência».
A circunstância de neste preceito se aludir apenas à resolução do acto por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida à outra parte, não significa que a resolução não possa ser feita por meios judiciais, quer por via da notificação, quer por via de acção ou excepção.[2]
Aliás, no presente caso, o administrador da insolvência recorreu à via da acção judicial para obter a resolução em benefício da massa insolvente da compra e venda celebrada em 20.4.2006, o que processualmente não merece, da nossa parte, qualquer reparo.
Porém, conforme decorre da segunda parte do nº 1 do citado art. 123 do CIRE, o prazo de resolução é de seis meses contados a partir do conhecimento do acto resolúvel, mas com o limite máximo de dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
Embora a epígrafe do art. 123 do CIRE seja “forma de resolução e prescrição do direito”, teremos que considerar, com apoio em Carvalho Fernandes e João Labareda[3], que a expressão “prescrição do direito” foi impropriamente utilizada do ponto de vista da técnica jurídica, pois estamos em presença de um caso de caducidade do direito potestativo à resolução.[4] [5]
A escassez do prazo de seis meses, mesmo assim alargado para o dobro quando confrontado com o de três meses fixado no art. 156, nº 3 do anterior CPEREF, justifica-se pela necessidade de rapidamente se pôr termo à incerteza quanto ao destino dos actos em causa, tanto mais que em certos casos eles revestem natureza onerosa.[6]
A articulação dos dois prazos (de caducidade) a que se refere o art. 123 do CIRE far-se-à então do seguinte modo: o direito de resolução caduca com o decurso daquele que primeiro correr.
Regressando ao caso concreto, o que se verifica é que o administrador da insolvência tomou conhecimento do acto (compra e venda) no dia 9.5.2007, donde resulta que o prazo de seis meses se esgotaria em 9.11.2007.
Assim, tendo a presente acção resolutiva dado entrada em juízo somente em 3.7.2008, tal significa que está caducado, ao abrigo do art. 123, nº 1 do CIRE, o direito de pedir a resolução do acto.
Pode, contudo, sustentar-se que entre os insolventes e o administrador da insolvência se desenvolveram negociações que levaram à não resolução do acto, as quais vieram a culminar no despacho judicial de 19.2.2008, no qual foi deferida autorização para celebração de transacção no sentido de não ser proposta acção de resolução, o que teria como contrapartida o pagamento à massa insolvente, pelos insolventes, da quantia de € 15.000,00 no prazo de 15 dias.
Transacção que, porém, nunca se veio a concretizar.
Esta situação, na perspectiva do autor/recorrente, sendo o prazo de prescrição, tese a que não aderimos, poderia traduzir-se na sua interrupção ou na sua suspensão, ao abrigo, respectivamente, dos arts. 323, nº 4 e 321, nº 2 do Cód. Civil.
Só que tal posição, mesmo aceitando-se a natureza prescricional do prazo, não pode vingar, uma vez que o despacho judicial através do qual se deu autorização para celebrar transacção no sentido de não ser proposta acção resolutiva foi proferido apenas em 19.2.2008 e nesta data já se mostrava integralmente transcorrido o prazo de seis meses referido no nº 1 do art. 123 do CIRE, pelo que não faz sentido falar da sua suspensão ou interrupção.
A recorrente sustenta ainda que o prazo de seis meses se aplica apenas aos casos em que a resolução é efectuada por carta registada com aviso de recepção, não sendo, assim, de aplicar às situações em que tal resolução, como sucede neste autos, se concretiza por via judicial.
Mais uma vez entendemos que não assiste razão à recorrente.
Com efeito, os motivos que justificam o estabelecimento de um curto prazo para proceder à resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente e que, como já atrás escrevemos, se prendem com a necessidade de rapidamente se pôr termo à incerteza quanto ao destino dos actos em causa, que muitas vezes revestem natureza onerosa, são válidos tanto para os casos em que a resolução se efectua por meio de carta registada com aviso de recepção, como para aqueles em que a resolução se concretiza através de meios judiciais.
Por conseguinte, não se vê qualquer fundamento para que a resolução, quando realizada pela via da acção judicial, se possa efectuar para além do prazo de seis meses a que se refere o nº 1 do art. 123 do CIRE.
Deste modo, estando, “in casu”, caducado o direito de pedir a resolução do acto em benefício da massa insolvente, impõe-se julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora e confirmar a decisão recorrida.
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Prosseguindo, referir-se-à que atendendo a que a decisão recorrida foi confirmada, não haverá que proceder à apreciação do recurso interposto pelos réus B… e C…, cuja espécie foi corrigida para agravo e que incidiu sobre o despacho que admitiu a intervenção provocada dos credores da massa (cfr. art. 710, nº 1 do Cód. do Proc. Civil).
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Sintetizando:
- O prazo de seis meses a que se refere o art. 123, nº 1 do CIRE, embora a epígrafe do preceito seja “prescrição do direito”, é de caducidade do direito potestativo à resolução.
- Esse prazo aplica-se não apenas aos casos em que a resolução é efectuada por carta registada com aviso de recepção, mas também àqueles em que a resolução se concretiza por meios judiciais.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora Massa Insolvente de B… e C…, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 12.4.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
_________________
[1] Nesta linha, anote-se ainda que a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, questão que, embora não transposta para as conclusões, foi aflorada no corpo das alegações.
[2] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, vol. 1º, reimpressão, 2006, pág. 443.
[3] In ob. e loc. cit.
[4] Em sentido idêntico, pronuncia-se Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 3ª ed., pág. 230, que escreve: “A lei qualifica na epígrafe do art. 123, nº 1, como «prescrição do direito» a situação decorrente da ultrapassagem desse prazo. A qualificação é manifestamente estranha, dado que a situação parece ser antes de caducidade do direito de promover a resolução.”
[5] Em sentido contrário, pronunciando-se a favor da natureza prescricional do prazo, cfr. Fernando de Gravato Morais, “Resolução em benefício da massa insolvente”, págs. 161/3.
[6] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. e loc. cit., que, aliás, expressam reservas quanto ao alargamento do prazo de três meses para seis meses. Por seu turno, Fernando de Gravato Morais, ob. cit., pág. 158, considera justificável este alargamento, entendendo que o mesmo não é significativo.