Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
316/16.4T9AVR-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA
PRESSUPOSTOS MATERIAIS
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP20210113316/16.4T9AVR-D.P1
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do art.º 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 05/05, ressalvadas as excepções previstas no preceito legal, “os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º”.
II – O texto da norma é mais exigente do que o do nº 1 do art.º 50º do CP, pondo a tónica na gravidade do crime, na ilicitude típica, bem como no tipo de culpa concretamente manifestados na conduta adotada e penalmente punida, nomeadamente, e por referência analógica às circunstâncias relativas ao facto punível, previstas no art.º 71º, nº 2, do CP, para a determinação da pena, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, o que permitirá também aferir da personalidade do arguido documentada nesses mesmos, bem como se face a tais circunstâncias se pode objetivamente afirmar que não há perigo da prática de novos crimes, ou que a partir delas se não pode induzir perigo dessa prática.
III - A maior exigência referida resulta ainda do facto de a inexistência de antecedentes criminais por crimes da mesma natureza ser um pressuposto negativo de funcionamento automático.
IV - É também automática a revogação do cancelamento que haja sido determinado, prevista no nº 3 do art.º 13º da Lei nº 37/2015, com fundamento no facto de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 316/16.4T9AVR-D.P1 - 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO
1.1. Por despacho de 17-06-2020, e dado considerar não se verificarem na sua plenitude os respetivos pressupostos legais, o Tribunal a quo decidiu indeferir o pedido de não transcrição da sentença condenatória no certificado de registo criminal, deduzido pelo condenado B… ao abrigo do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio.
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o condenado, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: (…)
1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos: (…)
1.5. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido respondido ao parecer do Ministério Público, concluindo como nas alegações de recurso.
1.7. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo recorrente e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir se existe ou não fundamento para determinar a não transcrição da sentença condenatória nos certificados a que se refere o art.º 10º, nºs 5 e 6, da Lei nº 37/2015, de 05/05, o que pressupõe saber, nos termos do nº 1 do art.º 13º do mesmo diploma, e já que os demais requisitos aí previstos se mostram preenchidos, se das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode induzir perigo da prática de novos crimes.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. O recorrente foi condenado pela autoria, na forma consumada, de um crime de recebimento indevido de vantagem agravado, previsto e punido pelos artigos 372º, nº2, e 374º-A, nº 1, do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa com a condição de o mesmo cumprir o dever de entregar ao Estado a quantia de € 20.000,00 até ao termo do período de duração da mesma pena;
2.1.2. O mesmo recorrente veio requerer a não transcrição da respetiva sentença no certificado de registo criminal, nos termos e para os efeitos do artigo 13º da Lei nº37/2015, de 5 de Maio;
2.1.3. O Tribunal a quo decidiu indeferir o requerido, nos seguintes termos:
Aderindo, na íntegra, às considerações tecidas pelo Exmo. Senhor Procurador na douta promoção que antecede, entendemos que a personalidade do arguido evidenciada nos factos e as circunstâncias que rodearam a prática dos mesmos, não permitem acreditar que o arguido não voltará a delinquir.
Assim, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais, indefere-se ao requerido.”
2.1.4. Na promoção do Ministério Público que antecedeu tal decisão foi considerado, com relevância para a decisão do caso concreto, o seguinte:
“O poder de determinar por despacho posterior a não transcrição no CRC da decisão condenatória não legitima a verificação de outros pressupostos adicionais de aferição do bom comportamento apenas verificável com o cumprimento integral da pena, mas já impõe uma apreciação cautelosa e minuciosa daquela decisão quanto a todas circunstâncias envolventes do crime e personalidade do arguido enunciadas na decisão judicial no sentido de saber se estas podem ou não induzir em concreto ao perigo da prática de novos crimes.
Importa destacar que, ao contrário, do que se afirma no requerimento junto aos autos, o grau de ilicitude e culpa não foram considerados diminutos, mas de «ilicitude média e culpa intensa», esta na forma de dolo direto, nunca tendo existido, em julgamento, qualquer colaboração do B… para a descoberta da verdade, constando ainda do Acórdão proferido que o arguido também nunca manifestou sinais de interiorização do mal praticado e de auto censura, tentando sim, tal como o C…, «construir toda uma narrativa dos factos tendentes a fazer crer que os mesmos não tinham os contornos que se considerou provado que tiveram» (fls. 1120).
O Tribunal Coletivo deu como provado que o arguido é um empresário de relevo na região e bem inserido laboral, social e familiarmente, não lhe sendo conhecidas outras condenações criminais, mas considerou, porém, que esta última circunstância é de pouco relevo quando se trata de “crimes de corrupção.”
Por outro lado, as circunstâncias que rodearam a prática delituosa com elaboração de contratos-promessa e de compra e venda instrumentais para a ocultação das condutas de ambos os arguidos, são também indiciadores dum perfil de personalidade que não inspira confiança de que tal tipo de comportamento não seja suscetível de reiteração.
Na verdade, o arguido não tinha qualquer necessidade de cometer os factos porque foi condenado fosse para garantir emprego, atividade profissional ou consideração social, tendo sim revelado uma postura de subvalorização deste tipo de comportamento, seguido duma postura de não assunção e branqueamento de responsabilidades pelo sucedido.
Ora, face às razões expostas, não nos parece que deva ser feito um juízo de prognose favorável para os efeitos pretendidos de não transcrição no CRC da respetiva condenação destes autos do arguido.”
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Estabelece o art.º 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 05/05 que “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º”
Sabemos que para a suspensão da execução da pena de prisão é necessário, nos termos do disposto no art.º 50º, nºs 1 e 2, do Código Penal, um juízo de prognose positivo favorável à realização das finalidades da punição, isto é, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão dela adveniente, ainda que subordinada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, realizam de forma adequada as finalidades de prevenção geral e especial.
Por antítese, pretende agora o recorrente, no âmbito de aplicação do art.º 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, sustentar um resultado interpretativo contrário ao que dele resulta, ao dizer que a fórmula negativa usada pelo Legislador - “não se puder induzir perigo de prática de novos crimes” - contenta-se com a inexistência de um juízo de prognose desfavorável para legitimar a recusa da não transcrição da sentença condenatória, ao contrário, de outras disposições legais, de que é exemplo a do artigo 50º, nº 1, do Código Penal quanto à hipótese de aplicação da suspensão da execução da pena, que exigem um juízo de prognose favorável.” O que logicamente nos levaria a concluir que só a demonstração positiva de que existia perigo da prática de novos factos é que impossibilitaria a decisão de não transcrição. Aliás é isso mesmo que o recorrente afirma na motivação do recurso quando diz que “O disposto no artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, exige que seja efetuado um juízo de prognose desfavorável, quanto ao perigo da prática de novos crimes. O que seria, do ponto de vista desde logo hermenêutico, mas também sistemático, insustentável, ademais porque poderia levar à não transcrição de quase todas as decisões de condenação em penas de suspensão da execução da pena de prisão, tornando praticamente inútil a norma do art.º 6º, al. a), daquele mesmo diploma legal, na parte em que estabelece como regra a sujeição a inscrição no registo criminal das decisões que apliquem a pena de suspensão da execução da pena de prisão, prorrogação da suspensão, revogação e declaração da sua extinção.
Não poderá, portanto, ser esse o sentido normativo do preceituado no art.º 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015. E não é, porquanto o que resulta do texto da norma é ela ser ainda mais exigente do que a do nº 1 do art.º 50º do CP, no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, que o recorrente aqui chamou à colação. Ou seja, esta última, além de exigir a formulação de um juízo de prognose positivo, relativamente à futura reintegração social do arguido e a um comportamento futuro sem cometer crimes (finalidades de prevenção especial), fá-lo por apelo a uma pluralidade de circunstâncias, como seja a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, e tendo ainda em conta os efeitos que a ameaça da pena de prisão concretamente aplicada terão no comportamento futuro do agente, aceitando-se até uma certa margem de risco[1] na realização desse juízo de prognose, enquanto que a norma do art.º 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, exigindo a verificação da inexistência de perigo da prática de novos factos, impõe que tal exigência seja satisfeita apenas com base nas “circunstâncias que acompanharam a prática do crime”. Ou seja, a tónica é posta na gravidade do crime, na ilicitude típica, bem como no tipo de culpa concretamente manifestados na conduta adotada e penalmente punida, nomeadamente, e por referência analógica às circunstâncias relativas ao facto punível, previstas no art.º 71º, nº 2, do CP, para a determinação da pena, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, o que permitirá também aferir da personalidade do arguido documentada nesses mesmos factos (e não já nas demais circunstâncias referidas na norma do nº 1 do art.º 50º do CP, previstas para a suspensão da execução da pena de prisão), bem como se face a tais circunstâncias se pode objetivamente afirmar que não há perigo da prática de novos crimes, ou que a partir delas se não pode induzir perigo dessa prática.
A maior exigência acabada de referir resulta ainda do facto de a inexistência de antecedentes criminais por crimes da mesma natureza ser um pressuposto negativo de funcionamento automático, assim como resulta ser automática a revogação do cancelamento que haja sido determinado, prevista no nº 3 do art.º 13º da Lei nº 37/2015, a sua não produção de efeitos, com fundamento no facto de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão. Automaticidade essa que já não existe no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, precisamente por entrarem em linha de conta muitas mais circunstâncias, e entre elas os efeitos no condenado da ameaça da pena de prisão aplicada.
A formulação da norma, a sua hipótese, está definida, portanto, para a decisão de deferimento da não transcrição, exigindo para tal, como pressuposto material, poder-se fundadamente concluir que das circunstâncias que acompanham o crime não decorre perigo da prática de novos crimes. Sendo que analogamente ao juízo de prognóstico favorável para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão[2], também a dúvida sobre o juízo de indução de não haver perigo da prática de novos crimes, terá de ser resolvida em prol da negação da pretensão de não transcrição.
Ora, como bem refere o Tribunal a quo, fazendo alusão aos factos e às circunstâncias que rodearam a sua prática, os mesmos “não permitem acreditar que o arguido não voltará a delinquir. Ou seja, não é seguro afirmar-se que não haverá perigo da prática de novos crimes, como exige a norma do art.º 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015. E tal impossibilidade está bem documentada nos factos dados como provados e nas judiciosas considerações que sobres eles teceu o Ministério Público na sua douta promoção, ou seja, que a ilicitude se situou num patamar médio, mas a culpa com que o arguido agiu foi intensa, assente no dolo direto. Tendo sido ainda correto o entendimento de que, apesar de o arguido ser um empresário de relevo na região e bem inserido laboral, social e familiarmente, não lhe sendo conhecidas outras condenações criminais, tal circunstancialismo merece pouca relevância, face aos requisitos previstos no art.º 13º, nº 1, já citado.
Por outro lado, o caso dos autos integra-se na chamada criminalidade de colarinho branco (white-collar crime) a qual, como é sabido, se caracteriza por ser cometida por pessoas socialmente bem integradas, normalmente com posições socio-económicas elevadas e respeitáveis, sendo, no entanto, crimes que aos olhos da comunidade têm um potencial de ofensividade e danosidade social muito elevado.
No âmbito específico deste tipo de criminalidade, sobretudo na corrupção, e no mesmo sentido também no crime de recebimento indevido de vantagens, a capciosidade e o secretismo da sua consumação por parte dos intervenientes, a tornar difícil a descoberta do crime, assim como a sua prova, além das particulares perplexidades que geram ao nível das necessidades de prevenção geral, conferem também uma maior perigosidade de reincidência, a qual não resulta concretamente desmentida no caso dos autos, como era exigido que fosse, para que então se pudesse também afirmar a desnecessidade da transcrição da sentença condenatória, porquanto a transcrição das decisões condenatórias penais constitui um meio “de natureza análoga à das medidas de segurança”, “de defesa social contra o perigo de futuras repetições criminosas”[3], que a lei atualmente em vigor impõe como regra, e que no caso dos autos nãos vislumbramos como pudesse ser dispensada, designadamente por se considerar, tendo em vista os fins que a mesma visa prosseguir, que aquela se mostrasse desadequada ou desproporcionada.
Resultando uma tal conclusão, mais uma vez, claramente corroborada no caso dos autos nas ilações tecidas na douta promoção do Ministério Público, em que se baseou a decisão recorrida, documentada nos factos dados como provados, quando aí se declara:
Por outro lado, as circunstâncias que rodearam a prática delituosa com elaboração de contratos-promessa e de compra e venda instrumentais para a ocultação das condutas de ambos os arguidos, são também indiciadores dum perfil de personalidade que não inspira confiança de que tal tipo de comportamento não seja suscetível de reiteração.
Na verdade, o arguido não tinha qualquer necessidade de cometer os factos por que foi condenado, fosse para garantir emprego, atividade profissional ou consideração social, tendo sim revelado uma postura de subvalorização deste tipo de comportamento, seguido duma postura de não assunção e branqueamento de responsabilidades pelo sucedido.”
Podendo assim dizer-se que na subsunção do caso à hipótese e estatuição normativas, efetuada na decisão recorrida, se mostram cumpridos os princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade, implícitos na respetiva norma, assim como as finalidades de prevenção especial que nela se visam salvaguardar. Sendo para tal irrelevante o facto de o recorrente poder estar abrangido pelo impedimento previsto na al. h), ii), do art.º 55º, nº 1, do Código dos Contratos Públicos, como agora alega, porquanto a invocação de um tal normativo, além de só vir reforçar o caráter excecional que no caso pudesse merecer a não transcrição da decisão condenatória, nos termos previstos no art.º 13º, nº 1, da Lei nº 13/2015, ou a necessidade da rigorosa determinação, como seu pressuposto, de que não haveria, face aos factos cometidos e circunstâncias que o acompanharam, perigo de reincidência, olvida o recorrente que subjacente a tal impedimento legal também está um juízo de perigosidade idêntico, embora presumido a partir da existência de uma concreta condenação, ao estabelecer-se que não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos crimes aí referidos na norma, exceto se, entretanto, tiver ocorrido a sua reabilitação.
Razão por que irá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas
Uma vez que o recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC, sem prejuízo do instituto de apoio judiciário.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo condenado B…;
b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
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Porto, 13 de janeiro de 2021
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
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[1] Neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 344.
[2] Jorge de Figueiredo Dias, Ibidem, onde, relativamente à suspensão da execução da pena de prisão, a dado passo, citando Jescheck diz: “o princípio in dubio pro reo vale só para os factos que estão na base do juízo de probabilidade, mas deste deve o tribunal estar convencido”.
[3] Jorge de Figueiredo Dias, Idem, p. 647.