Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005473 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONEXÃO CONTRAFACÇÃO DE MARCA PROPRIEDADE INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199212099240576 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART24 N1 C ART28 C ART36 N5. CPI40 ART217 N1 N3 N6. | ||
| Sumário: | I - O artigo 217 do Código da Propriedade Industrial prevê, nos seus diversos números, variadas condutas tipificadoras do crime de contrafacção e de imitação e usos ilegais das marcas, todas elas destinadas a proteger os legítimos interesses dos proprietários de marcas registadas e, por isso também todas sancionáveis com as mesmas penas de multa e de prisão; II - Tal ilícito só atinge a sua plenitude lesiva com a expropriação e venda de mercadoria ao público, por esse ser o meio normal de se obter o " maior lucro " subjacente às motivações do contrafactor ou imitador de marcas, e também ali se alcançar o " maior prejuízo " para o proprietário ofendido; III - Existe conexão de processos se um arguido expõe para venda ao público no seu estabelecimento comercial situado em certa comarca produtos " fabricados " em outra comarca por outros co-arguidos, nos termos do artigo 24, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, e se o seu comportamento cabe no dito artigo 217; IV - Na realidade, a conduta criminosa do arguido que expõe para venda produtos na situação ilegal prevista no artigo 217, do Código da Propriedade Industrial, mais não será do que uma " continuação " da conduta imputada aos arguidos que procedem à mencionada fabricação ilegal dos produtos, o que se prevê, para efeitos de conexão, na alínea c) do nº 1 do artigo 24 do Código de Processo Penal. V - Verificando-se, como se refere nas conclusões anteriores, conexão de processos, é competente para o julgamento conjunto de todos os arguidos o tribunal da comarca onde houve notícia do crime, antes que fosse conhecido o da co-autoria dos demais arguidos que procederam, em estabelecimento próprio, ao fabrico dos produtos contrafeitos - artigo 28, alínea c) do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||