Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240576
Nº Convencional: JTRP00005473
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PROCESSO PENAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONEXÃO
CONTRAFACÇÃO DE MARCA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Nº do Documento: RP199212099240576
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART24 N1 C ART28 C ART36 N5.
CPI40 ART217 N1 N3 N6.
Sumário: I - O artigo 217 do Código da Propriedade Industrial prevê, nos seus diversos números, variadas condutas tipificadoras do crime de contrafacção e de imitação e usos ilegais das marcas, todas elas destinadas a proteger os legítimos interesses dos proprietários de marcas registadas e, por isso também todas sancionáveis com as mesmas penas de multa e de prisão;
II - Tal ilícito só atinge a sua plenitude lesiva com a expropriação e venda de mercadoria ao público, por esse ser o meio normal de se obter o " maior lucro " subjacente às motivações do contrafactor ou imitador de marcas, e também ali se alcançar o " maior prejuízo " para o proprietário ofendido;
III - Existe conexão de processos se um arguido expõe para venda ao público no seu estabelecimento comercial situado em certa comarca produtos
" fabricados " em outra comarca por outros co-arguidos, nos termos do artigo 24, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, e se o seu comportamento cabe no dito artigo 217;
IV - Na realidade, a conduta criminosa do arguido que expõe para venda produtos na situação ilegal prevista no artigo 217, do Código da Propriedade Industrial, mais não será do que uma " continuação " da conduta imputada aos arguidos que procedem à mencionada fabricação ilegal dos produtos, o que se prevê, para efeitos de conexão, na alínea c) do nº 1 do artigo
24 do Código de Processo Penal.
V - Verificando-se, como se refere nas conclusões anteriores, conexão de processos, é competente para o julgamento conjunto de todos os arguidos o tribunal da comarca onde houve notícia do crime, antes que fosse conhecido o da co-autoria dos demais arguidos que procederam, em estabelecimento próprio, ao fabrico dos produtos contrafeitos - artigo 28, alínea c) do Código de Processo Penal.
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