Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006352 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199302119251040 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART47. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART11 N2. CPP87 ART372 N4 ART411 N1 ART63 N1. CONST76 ART32 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9230813 DE 1992/11/09. | ||
| Sumário: | I - A sentença proferida em processo de transgressão, com a tramitação do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, e com invocação expressa do artigo 11, nº 2, do mesmo diploma legal, isto é, sem necessidade de intervenção do arguido, transita em julgado se dela não for interposto recurso no prazo de dez dias contados da sua publicação em acta. II - Assim, constitui título executivo, sem necessidade de aguardar a sua notificação ao transgressor. | ||
| Reclamações: | |||