Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200702130730775 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 775/07-3.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO Invt. ……./05.0TBPRD-….º CÍVEL, do Tribunal Judicial de PAREDES A REQUERENTE, B…………….., sendo REQUERIDO e CABEÇA de CASAL, C………………., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que admitiu o recurso a subir “com o 1.º que haja de subir imediatamente” e com efeito devolutivo, do despacho que INDEFERIU a RECLAMAÇÃO da RELAÇÃO de BENS, alegando o seguinte: 1. Os autos de inventário visam a partilha judicial dos activos e passivos do casal cujo casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento; 2. Na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, o ex-cônjuge não relacionou como passivo a dívida à Reclamante proveniente do pagamento por esta, após o divórcio, à D………….., das prestações devidas para amortização do crédito à habitação contraído para construção da casa de morada de família, a qual é objecto de partilha; 3. O Requerido referiu que, segundo o acordo celebrado aquando da atribuição do direito de habitação da casa de morada de família – em sede de divórcio -, o dever de pagamento daquelas prestações estava adstrito à Reclamante, não lhe sendo devido o reembolso da quota-parte que seria devida àquele; 4. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, a qual não foi gravada; 5. A Sr.ª Juíza assumiu a inquirição das testemunhas, deixando aos Mandatários o pedido de esclarecimentos; 6. Não efectuou qualquer questão, o que muito bem se entende, porquanto, estava assente entre as partes que a Reclamante procedeu aos referidos pagamentos; 7. Cabia 1 de três soluções: da interpretação do acordo resultava que tais prestações deveriam ser, ou não, incluídas na partilha, ou remeter as partes para os meios comuns, afim de por via de uma acção de simples apreciação ser tal facto determinado; 8. Ao invés, decidiu nos seguintes termos: “Da Reclamação do Passivo das prestações pagas pela Requerente, não foi efectuada qualquer prova pelo que improcede nesta parte a reclamação”; 9. O despacho é omisso de fundamentação, isto é, não refere se a pretensão improcede porque não é devida a relacionação do passivo, ou se não foi feita prova de que os pagamentos foram efectuados; 10. Aquando da interposição do recurso, havia requerido que, à luz do disposto na al. d) do nº.2 do art. 740º do CPC, fosse fixado efeito suspensivo, porquanto, a execução imediata do despacho recorrido seria susceptível de causar à Reclamante, e mesmo ao Reclamado, prejuízo irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação, já que a sorte do mesmo poderá determinar alterações profundas na fixação dos activos e passivos a partilhar, com consequências em eventuais adjudicações que se venham a efectuar em sede de conferência de interessados, nomeadamente, determinando que as partes se interessem ou não por adjudicar bens e nessa medida recorram ou não a créditos para o efeito, obrigando a repetir todo o processado, amputando ou ampliando a relação de bens; 11. Acrescenta-se que a questão objecto do recurso é pertinente, atento o facto de se tratar unicamente de uma questão de interpretação de um acordo celebrado entre as partes; 12. A não subida imediata e, bem assim, a sua decisão prévia à conferência de interessados, é susceptível de determinar a sua absoluta inutilidade porque sobe apenas conjuntamente com o primeiro recurso que tenha que subir, o que muito provavelmente, apenas seria depois de findo o processo em 1.ª instância, ou seja, depois de efectuada a partilha, sendo, desde logo, susceptível de determinar a prática de um conjunto de actos processuais que poderão vir a ser anulados, reiniciando-se os autos para apresentar nova relação de bens; 13. Tais actos poderão ter consequências irreparáveis ou de difícil reparação na esfera jurídica patrimonial e pessoal da Reclamante e, até, mesmo na do Reclamado. CONCLUI: Deve o recurso ser admitido com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo. x Face ao despacho de sustentação, como também à vertente que a Reclamação adoptou, praticamente nada mais teremos a dizer.De qualquer maneira, recorda-se: O art. 734.º-n.º1, do CPC enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado. Ao determinar-se, com este normativo, a subida imediata e, taxativamente, enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos próprios autos e a final, precisamente, para que a acção não sofra atropelos e contratempos no seu percurso, caminhando o mais rapidamente para a decisão final. Contudo, o art. 734.º-n.º2 possibilita a subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o pode fazer a título excepcional. É certo que o concede numa fórmula de cariz um tanto genérico e abstracto: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação. “Quando a retenção é inútil...” ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma. Ora, a Reclamante não alega, mas conclui, por prejuízos de «difícil reparação”. Quando o que a lei fala é em “inutilidade”. Tão-pouco avança para a inutilidade “absoluta”. Os factos que alega resumem-se à ofensa do princípio da “economia processual”, na medida em que, no caso de provimento de recurso, todo o mundo de actos terá de ser repetido, designadamente, a conferência de interessados. Todavia, praticamente, todos os recursos com subida diferida permitem uma solução, no processo, que contraria a pretensão, de fundo, de quem recorre. E nem por isso o legislador deixou de prescrever a subida imediata a título excepcional. Por outro lado, nada é definitivo, porque nem sequer se trata duma decisão de partilha – e ainda que o fosse, ainda esta está sujeita a recurso, pelo que é sempre passível de se repor tudo como estava anteriormente. Daí que não se possa dar acolhimento à argumentação nesse vector. A vantagem que se alega só pode ser a não integração dos bens a aditar à relação de bens anteriormente apresentada nos bens da herança e, portanto, na “relação” de bens, para que sejam excluídos das quotas a repartir. Só que tal pode acontecer ainda que o recurso seja de subida imediata. Com efeito, nos termos do art. 737.º-n.º1, o recurso teria de subir em separado e nada obsta que o processo principal conheça a decisão final antes que seja decidido o presente recurso em separado. Considerando que, ainda que fosse aceite com subida imediata, o efeito do recurso não seria o “suspensivo”, atento o disposto no art. 740.º-n.º1, a contrariu, carece de sentido útil a argumentação alegada da inutilidade. O que se alega, como vimos demonstrando, não permite considerar-se que nos encontramos numa qualquer das situações do art. 740.º-n.ºs 2-d) e 3 – “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”. E o facto de parte do despacho remeter para os meios comuns também não favorece a Reclamação. Assim, o Ac. P., de 8-3-74, no BMJ 235, 360. “O despacho é omisso de fundamentação, isto é, não refere se a pretensão improcede porque não é devida a relacionação do passivo, ou se não foi feita prova de que os pagamentos foram efectuados” – não se enquadra nos poderes do PR. “A questão objecto do recurso é pertinente, atento o facto de se tratar unicamente de uma questão de interpretação de um acordo celebrado entre as partes” – isso será o objecto do recurso, não se revestindo de qualquer força no sentido de orientar o momento da subida. Quanto ao ”efeito” do recurso – “devolutivo” -, de igual modo, não podemos interferir na presente tomada de posição. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Invt. ……/05.0TBPRD-...º CÍVEL, do Tribunal Judicial de PAREDES, pela REQUERENTE, B…………., sendo REQUERIDO e CABEÇA de CASAL, C………….., do despacho que admitiu o recurso a subir “com o 1.º que haja de subir imediatamente” e com efeito devolutivo, do despacho que INDEFERIU a RECLAMAÇÃO da RELAÇÃO de BENS. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs - art. 16.º-nº1, do CCJ. x Porto, 13 de Fevereiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |