Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11747/24.6T8LSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: CITAÇÃO
FORMALIDADES DA CITAÇÃO
CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA COM SEDE EM CABO VERDE
Nº do Documento: RP2025101411747/24.6T8LSB.P1
Data do Acordão: 10/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A citação é nula quando não tenham sido, na sua realização, observadas as formalidades previstas na lei (artº 198º nº 1 do CPC).
II - A circunstância de a Ré, pessoa coletiva ter sede em Cabo Verde não invalida a validade da citação postal feita na pessoa do seu legal representante com domicílio em Portugal, porquanto, nos termos do artº 224º n.º 1 do CPC, a citação pode ser validamente realizada onde quer que o destinatário seja encontrado, incluindo a residência do representante legal em Portugal e tal não contraria a convenção internacional existente entre os dois países, nos termos do artigo 239º nº 1 do C.P.C.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 11747/24.6T8LSB.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Rui Moreira

João Proença

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

A..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Avenida ..., ..., ... ..., Açores, intentou ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM contra:

-“B... – Sociedade Unipessoal, Lda., empresa Cabo Verdiana, contribuinte n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ..., Cabo Verde, neste ato representada pelo respetivo Legal Representante, que na presente ação intervém por si e na qualidade de Legal Representante, a citar na pessoa do seu gerente com domicílio na Rua ..., Habitação ..., ... Maia;”

-C..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Estrada ..., ..., ..., ... Coimbra e;

-AA, que neste ato intervém por si próprio e na qualidade de Legal Representante da suprarreferida empresa Cabo Verdiana, contribuinte n.º ..., com domicílio na Rua ..., Habitação ..., ... Maia, tendo pedido:

a)a condenação solidaria dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 68.814,93 (sessenta e oito mil, oitocentos e catorze euros e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal comercial, contados desde 25/11/2021 até efetivo e integral pagamento do valor em dívida, sendo os já vencidos no montante de € 16.650,38;

B) Sem prejuízo do requerido na alínea anterior, ser a 1.ª Ré condenada adicionalmente no pagamento à Autora da quantia de € 1.577,12 (mil quinhentos e setenta e sete euros e doze cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal comercial, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento do valor em dívida, sendo os já vencidos no montante de € 370,29.

Para tanto e em suma alegou que os Réus incumpriram com o Acordo de Regularização de Dívida, que haviam celebrado, pelo que se encontram solidariamente obrigados a pagar o valor de € 68.814,93 (sessenta e oito mil, oitocentos e catorze euros e noventa e três cêntimos) à Autora, sendo que a 1.ª Ré encontra-se ainda em situação de incumprimento contratual, uma vez que até à data de hoje não liquidou o valor de € 1.577,12 (mil, quinhentos e setenta e sete euros e doze cêntimos) referente às faturas n.ºs ..., ..., ..., ... e ... discriminadas na p.i.

Foi remetida carta com a/r para citação de AA Rua ..., Habitação ... ... MAIA, que foi por aquele recebida conforme a/r junto aos autos, constando da identificada carta os seguintes dizeres: “Tenha ainda em atenção o seguinte:

Está a ser citado por si e na qualidade de legal representante da sociedade: B... - Sociedade Unipessoal, Ldª.”

Foi ainda citada Ré C..., Lda.

Os Réus não contestaram.

Foi proferido despacho a 23.6.2025, com o seguinte teor:

“Pessoalmente citados, os réus não contestaram pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo autor (art. 567º, 1 e 2, CPC).

Notifique os sr.s advogados para alegarem por escrito, querendo, em dez dias cada.”

O Réu AA, veio juntar requerimento, invocando a falta de citação da 1ª Ré, alegando em suma que a mesma deveria ter sido citada na sua sede em Cabo Verde, nos termos do artigo 239.º, do Código de Processo Civil ou assim se não entendendo uma vez que não foram observadas as formalidades prescritas na lei, de acordo com o expendido no artigo 191.º, n.º 1 do C.P.Civil, verifica-se a nulidade da citação, pelo que esta situação acarretará a nulidade de tudo o quanto se processou em momento posterior àquele em que se devia ter por realizada a citação da 1.ª Ré, o que pede que seja declarado.

Respondeu a Autora A..., S.A. dizendo em suma que, o Réu AA foi citado na qualidade de Réu e Legal Representante da Ré B... CM, pelo que teve pleno conhecimento da ação desde o início, não se verificando qualquer violação do direito de defesa, nem fundamento legal para a arguição de nulidade ou falta de citação.

Conclui que a citação foi, pois, válida e eficaz, e nenhuma nulidade existe que afete o Despacho que considerou confessados os factos por falta de Contestação.

Veio a ser proferido despacho, a 4.6.2025, que julgou improcedente a nulidade arguida, nos seguintes termos: “Notificadas as partes para alegarem, por falta de contestação pelos réus, veio o réu AA invocar a falta de citação da co-ré B... – Sociedade Unipessoal, Lda. Sociedade sediada em Cabo Verde e de que o requerente é representante legal.

Argumenta que aquela ré deveria ser citada via postal, endereçada para a respetiva sede. Aplicando-se o regime legal da citação de residente no estrangeiro (art. 239º CPC) e não por carta dirigida ao seu representante legal com morada em Portugal (art. 223º, 1, CPC).

Entende existir falta de citação da 1ª ré. Além, disso, existe uma nulidade da citação “uma vez que não foram observadas as formalidades prescritas na lei, de acordo com o expendido no artigo 191.º, n.º 1 do C.P.Civil.”

Respondeu a autora, a 1ª ré não está inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Pelo que foi corretamente citada na pessoa do seu representante legal.

Vejamos.

Não foi colocado em crise que o aqui requerente é o legal representante da 1ª ré.

Esta é uma sociedade com sede em Cabo Verde.

O art. 223º, CPC dispõe:

“1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.

2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º.

3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.”

Já o art. 239º estabelece o seguinte:

“1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.

2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.

3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor.

4 - Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 236.º.”

Refira-se que Portugal e Cabo Verde celebraram o “Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária” de 2/12/2003, publicado no DR I Série A de 15/2/2005. Dele resulta que a autoridade de um Estado Contratante, competente para a citação ou a notificação de pessoa residente habitualmente no território do outro ou que aí tenha a sua sede, remeterá a citação ou a notificação diretamente à pessoa a citar ou a notificar através de carta registada com aviso de receção (art. 9º, 1, do Acordo).

Portanto, a questão a saber é se o art. 239º, 1, derroga o disposto no art. 223º, 1, CPC quando o citando é uma pessoa coletiva estrangeira residindo o legal representante em Portugal.

Ora, não se vê norma processual que o determine. Nem razão substancial para tanto.

A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender.

A citação tem uma importância fundamental na estrutura do processo civil. É esse ato que permite ao réu exercer direito a defender-se.

Mas o local da citação é realizada é, regra geral, irrelevante. A citação pode efetuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, com ressalva dos templos (art. 224º, 1 e 2, CPC).

Por outro lado, o representante legal “encarna” a própria pessoa coletiva. A citação feita na pessoa do legal representante corresponde à citação do representado (art. 223, 1, CPC). Recebendo o representante legal a citação, o citando fica inteirado da propositura de uma ação contra si e das informações necessárias para assegurar a sua defesa.

Assim, se o legal representante reside em Portugal, pode ser citado na sua residência ou em qualquer outro lugar em que seja encontrado, como acima se disse.

Considera-se, pois, que a citação podia ser realizada por carta enviada para a sede da ré ou para a residência do seu representante legal que, no caso, é em Portugal.

O que é que aconteceu neste processo?

A autora propôs a ação contra a B... – Sociedade Unipessoal, Lda, a citar na pessoa do seu gerente, o também réu, AA

Foi enviada uma carta registada com a/r para o réu AA com uma morada na Maia. A nota de citação menciona “Está a ser citado por si e na qualidade de legal representante da sociedade: B... - Sociedade Unipessoal, Ldª.”

O a/r foi assinado pelo próprio AA em 11/6/2024.

Consequentemente, a ré B... foi corretamente citada. Inexistindo falta de citação.

O réu invoca, ainda, a nulidade da citação porque não foram observadas as formalidades prescritas na lei, de acordo com o artigo 191.º, n.º 1 CPC.

Não concretiza quais as formalidades preteridas. nem o tribunal as vislumbra.

Afigurando-se que o que está em causa é o problema da alegada falta de citação.

Por outro lado, o prazo para arguir a nulidade da citação é da contestação (art. 191º, 2, CPC). Já esgotado quando entrou o requerimento em análise.

Improcedem, assim, as arguidas falta e nulidade da citação.”

Foi proferida de seguida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Julga-se a ação totalmente procedente e:

A) os Réus “B... – Sociedade Unipessoal, Lda.”, “C..., Lda.”, e AA são condenados solidariamente no pagamento à Autora A..., S.A. da quantia de € 68.814,93 (sessenta e oito mil oitocentos e catorze euros e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal comercial, contados desde 25/11/2021 (vinte e cinco de Novembro de dois mil e vinte e um);

B) a 1.ª Ré “B... – Sociedade Unipessoal, Lda.”, é condenada adicionalmente no pagamento à Autora da quantia de € 1.577,12 (mil quinhentos e setenta e sete euros e doze cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal comercial, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento do valor em dívida.

Custas pelos réus.

Valor da ação: € 87.412,72.”

Inconformado o 3º Réu AA, veio interpor o presente recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:

“1) Admite o Tribunal de 1.ª Instância ter existido uma confissão dos factos pelos Réus, uma vez terem sido devidamente citados mas não terem apresentado qualquer defesa;

2) Aliás, o saneador-sentença reflete isso mesmo, referindo que a autora propôs a ação contra a B... – Sociedade Unipessoal, Lda, a citar na pessoa do seu legal representante, aqui Recorrente.

3) Contudo, este não é nem o entendimento do Recorrente nem o entendimento previsto legalmente.

4) Conforme se disse supra, as pessoas coletivas são citadas na pessoa dos seus legais representantes, nos termos do artigo 223.º, n.º 1 do C.P.Civil.

5) A 1.ª Ré B... – Sociedade Unipessoal, Lda não se encontra registada no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aplicando-se por conseguinte o disposto no artigo 239.º do C.P.Civil;

6) O que não só decorre dos citados preceitos legais como também decorre diretamente do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Resolução 6/2005 de 15 de fevereiro, que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde;

7) Existe, de igual sorte, uma plataforma informática onde qualquer cidadão tem acesso à existência desta legislação internacional que vincula o Estado Português e os seus órgãos de soberania, incluindo tribunais;

8) Por força da aplicação dos referidos preceitos legais, uma das seguintes opções poderia (e deveria) ter ocorrido:

- Ou a carta registada com A/R ser rececionada pelo legal representante da sociedade;

- Ou a carta registada com A/R ser rececionada por funcionário da citanda.

- Ou o envio de carta rogatória às entidades judiciárias da República de Cabo Verde.

9) Não tendo sido cumpridas as formalidades previstas nas normas supra elencadas, gera-se inevitavelmente uma falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 alínea a) do C.P.Civil.

10) Esta falta de citação acarreta a nulidade de todo o processado, sendo falso que o Recorrente não tenha concretizado quais as formalidades preteridas.

11) Caso o douto Tribunal entenda que exista falta de citação, nos termos exarados, deverão os Réus ser devidamente citados, nos termos legais, a fim de poderem apresentar a sua defesa, com as devidas e legais consequências.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, POR PROVADO, A SENTENÇA RECORRIDA DEVERÁ SER REVOGADA POR DOUTO ACÓRDÃO A PROFERIR POR V. EXAS, DEVENDO EM CONSEQUÊNCIA DAR-SE POR PROVADA A FALTA DE CITAÇÃO OCORRIDA, IMPONDO-SE À SECRETARIA A CITAÇÃO DOS RR. AINDA NÃO CITADOS, E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”

Contra-alegou a Autora/recorrida, A..., S.A. concluindo pela improcedência do recurso nestes termos:

“A) Nenhum reparo merece a decisão recorrida, porquanto o Tribunal a quo efetuou uma análise ponderada do direito aplicável, sem incorrer em qualquer erro de julgamento, nem merecendo a censura que lhes é imputada nas alegações ex adverso.

B) A Ré B... foi validamente citada na pessoa do seu legal representante, o ora Recorrente AA, nos precisos termos do argo 223.º, n.º 1, do CPC, norma que determina que as pessoas coletivas devem ser citadas na pessoa dos seus representantes legais.

C) A citação foi regularmente realizada por via postal, através de carta registada com aviso de receção, remeda para o domicílio do Recorrente AA em território nacional – tendo este recebido e assinado pessoalmente o respetivo aviso, com expressa menção à sua qualidade de legal representante da Ré B....

D) A circunstância de a Ré ter sede em Cabo Verde não invalida a validade da citação, porquanto, nos termos do argo 224.º, n.º 1, do CPC, a citação pode ser validamente realizada onde quer que o destinatário seja encontrado, incluindo a residência do representante legal em Portugal.

E) O regime previsto no argo 239.º, do CPC, relativo à citação de residentes no estrangeiro, não se impõe de forma exclusiva nem revoga o disposto nos argos 223.º e 224.º do mesmo diploma, especialmente quando o legal representante da entidade estrangeira se encontra domiciliado em Portugal.

F) A alegação de que a citação deveria ter sido precedida de despacho judicial carece de qualquer respaldo legal, sendo inteiramente legitima a prática do ato de citação pela secretaria, nos moldes legalmente previstos e requeridos pela Autora.

G) O Tribunal a quo apreciou corretamente a matéria de direito, tendo decidido com clareza e rigor que não se verificou qualquer vício formal ou substancial na citação, nem qualquer ofensa ao princípio do contraditório ou aos direitos de defesa dos Réus.

H) A citação da Ré B... foi, pois, validamente realizada, não se verificando qualquer das hipóteses de falta de citação previstas no argo 188.º, do CPC.

I) Feita a citação nos termos legais e tendo os Réus permanecido silentes no prazo da contestação, o Tribunal agiu corretamente ao considerar os factos articulados como confessados, nos termos do argo 567.º, do CPC, e ao proferir decisão que julgou a ação totalmente procedente.

J) Assim, é desprovido de fundamento toda a argumentação expendida pelo Recorrente AA que, com a interposição deste Recurso, mais não pretende do que protelar desfecho da ação, adiando uma decisão que bem sabe ser inevitável.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo da decisão.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:

Sem prejuízo do conhecimento oficioso, a questão a dirimir, delimitada pelas conclusões de recurso consiste em saber se ocorre nulidade de citação da 1ª ré, sociedade com sede em Cabo Verde, por não terem sido cumpridas as formalidades previstas na lei.

III-FUNDAMENTAÇÃO.

Dão-se aqui por reduzidos os atos processuais supra mencionados no relatório.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

O co-réu AA que tem interesse na revogação da sentença recorrida, veio arguir a nulidade da citação da 1ª Ré, B... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, empresa Cabo Verdiana, contribuinte n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ..., Cabo Verde, da qual é o legal representante.

Tendo oportunamente arguido a nulidade daquela citação, viu a mesma não ser atendida, tendo o tribunal na sentença, julgado confessados os factos alegados na p.i, por falta de contestação dos réus, que considerou regularmente citados, o que culminou na sentença condenatória recorrida.

A falta de citação, consagrada nos art.º 187.º e 188.º do CP Civil, constitui uma nulidade principal enquanto a nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do CP Civil, equivale “apenas” à preterição de formalidades prescritas na lei, sendo uma nulidade secundária, dependendo de reclamação pelo próprio interessado.

Segundo a doutrina tradicional, condensada na máxima “dos despachos recorre-se; contra as nulidades, reclama-se”, as nulidades têm de ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas.

Porém defende-se (doutrinal e jurisprudencialmente), que sempre que a violação das normas processuais esteja coberta por decisão judicial que ordenou, sancionou ou autorizou o ato ou omissão (mesmo que de modo implícito), se pode reagir contra tal violação através de recurso da decisão.[1]

É assim nosso entendimento que a forma de reagir à eventual nulidade da citação, mostra-se corretamente efetuada, através da interposição de recurso da sentença, proferida na sequencia da revelia dos Réus, ao abrigo do disposto no artº 567º do C.P.C.

Isto posto, nas conclusões de recurso apresentadas defende o Apelante que na citação da 1ª ré, sociedade com sede em cabo Verde, não foram cumpridas as formalidades legais, o que gerou inevitavelmente uma falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 alínea a) do C.P.Civil.

Vejamos se assim é.

A falta de citação, consagrada nos art.º 187.º e 188.º do CP Civil, constitui uma nulidade principal.

Os casos de falta de citação são os previstos nas diversas alíneas do artº 188º: a) omissão completa do ato; b) erro na identidade do chamado; c) emprego indevido da citação edital; d) citação efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) falta de conhecimento do ato pelo destinatário da citação pessoal, por facto que não lhe seja imputável.

Já a nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do CP Civil, equivale “apenas” à preterição de formalidades prescritas na lei, sendo uma nulidade secundária, dependendo de reclamação pelo próprio interessado.

A nulidade por falta de citação ocorre nas situações tipificadas nas alíneas do n.º 1 do art.º 188.º do CP Civil e deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo (cf. art.º 189.º e 198.º, n.º 2, ambos do CP Civil).

Na situação em apreço, o tribunal a quo considerou ter sido corretamente efetuada a citação da indicada sociedade comercial, por via postal, mediante carta registada com a/r remetida ao legal representante daquela sociedade, com a indicação expressa de que estava a ser citado por si e na qualidade de legal representante da sociedade: B... - Sociedade Unipessoal, Ldª, carta essa que foi por aquele recebida.

O Apelante não impugna esta factualidade, que temos por assente (e que ademais resulta documentada nos autos, através dos atos processuais praticados no processo), limitando a afirmar que não foram observadas as formalidades legais porquanto sendo a Ré uma pessoa coletiva com sede em Cabo Verde não poderia ser citada em Portugal na pessoa do seu legal representante.

Defende a ocorrência de erro de julgamento na sentença, por ser nula a citação, com fundamento em não terem sido cumpridas as formalidades previstas, situação que gera de uma falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 alínea a) do C.P.Civil.

Alega que a 1.ª Ré B... – Sociedade Unipessoal, Lda não se encontra registada no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aplicando-se por conseguinte o disposto no artigo 239.º do C.P.Civil, o que decorre igualmente do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Resolução 6/2005 de 15 de fevereiro, que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Por força da aplicação dos referidos preceitos legais, uma das seguintes opções poderia (e deveria) ter ocorrido:

- Ou a carta registada com A/R ser rececionada pelo legal representante da sociedade;

- Ou a carta registada com A/R ser rececionada por funcionário da citanda.

- Ou o envio de carta rogatória às entidades judiciárias da República de Cabo Verde.

Do exposto resulta que o apelante defende a ocorrência de nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do CP Civil, equivalente à preterição de formalidades prescritas na lei, ou seja duma nulidade secundária, da qual oportunamente reclamou, mas que não foi atendida.

Vejamos.

A citação é nula quando não tenham sido, na sua realização, observadas as formalidades previstas na lei (artº 198º, nº 1 do CPC).

Os desvios de carácter formal podem assumir um de três tipos, tendo em atenção o formalismo preceituado nos artºs 193º e seguintes do CPC –: a) prática de um ato proibido; b) omissão de um ato prescrito na lei; c) realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido[2] .

Não se vê, em face dos atos praticados para a citação da primeira ré, na pessoa do seu legal representante, o 3º Réu ora apelante, que tenha ocorrido alguma daquelas situações apontadas.

Com efeito, encontra-se assente que o 3º réu é o legal representante da 1ª ré, (facto não impugnado pelo apelante), e também se encontra documentalmente demonstrado que lhe foi remetida uma carta com a/r para o seu domicílio, para citação de AA Rua ..., Habitação ... ... MAIA, a qual foi por si recebida conforme a/r junto aos autos, constando da identificada carta os seguintes dizeres: “Tenha ainda em atenção o seguinte:

Está a ser citado por si e na qualidade de legal representante da sociedade: B... - Sociedade Unipessoal, Ldª.”

Desta forma, constituindo facto incontestado que o ora apelante, AA foi demandada na ação, em seu nome pessoal e em representação da sociedade B... - Sociedade Unipessoal, Ldª, e que a citação se mostra feita nessa dupla qualidade, não se vê, como se pode defender que tenham sido preteridas as formalidades prescritas na lei, quanto á citação desta sociedade comercial.

Dispõe o artigo 223.º do CPC quanto à citação de pessoas coletivas, no seu nº 1 que as pessoas coletivas e as sociedades são citadas ou notificadas na pessoa dos seus legais representantes.

E no nº 3 que as pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

Por sua vez, o art. 230º do CPC, no seu nº 1 dispõe que “ A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”

Para que ocorra a falta de citação a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil é necessário que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato e que essa falta de conhecimento não lhe é imputável, permitindo-se ao citando demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação antes do termo do prazo da defesa.

Acontece que se encontra cabalmente demonstrado, que o 3º réu, recebeu, tendo assinado o respetivo a/r carta remetida para citação dele próprio e na qualidade de legal representante da sociedade: B... - Sociedade Unipessoal, Ldª.”

O facto da sociedade comercial ora ré, ter sede no estrangeiro (em Cabo Verde), não se encontrando pois inscrita no RNPC (registo nacional de pessoas coletivas), em nada altera a regularidade da sua citação.

Com efeito, tem aplicação o artº 239º do CPC, o qual dispõe no seu nº1, que: “quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.”

É assim aplicável o disposto no ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE,[3] o qual define no seu artigo 1º, o seu objeto nestes termos: “Os Estados Contratantes esforçar-se-ão, no âmbito dos respetivos ordenamentos jurídicos e em conformidade com os princípios da igualdade e da reciprocidade, por fomentar e intensificar uma ampla e contínua cooperação jurídica e judiciária.

Dispõe o artigo 4.º o seguinte:

“1 - Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos e condições que os nacionais deste.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de cada um dos Estados Contratantes.”

Este princípio da Equiparação consagrado, neste acordo internacional, tem ainda reflexo no âmbito das regras de citação e notificação de atos judiciais, dispondo os artigos 8 e 9º o seguinte:

“Artigo 8.º Âmbito de aplicação 1 - O presente subtítulo é aplicável à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais de pessoa residente, independentemente da sua nacionalidade, ou com 4 sede no território de qualquer um dos Estados Contratantes, assim como à obtenção de prova no território de um Estado Contratante quando esta seja considerada relevante no âmbito de um processo pendente em tribunal do outro Estado Contratante.

Artigo 9.º Transmissão direta de citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais 1 - A autoridade de um Estado Contratante, competente para a citação ou a notificação de pessoa residente habitualmente no território do outro ou que aí tenha a sua sede, remeterá a citação ou a notificação diretamente à pessoa a citar ou a notificar através de carta registada com aviso de receção.”

Atentos os princípios da igualdade e da reciprocidade acolhidos neste acordo internacional, mostra-se devidamente efetuada a citação da pessoa coletiva -1ª Ré, com sede em Cabo Verde - pelas entidades com competência para tal do Estado Português, através de carta registada com aviso de receção, remetida diretamente à pessoa a citar - o seu legal representante -, para o domicilio daquele, em Portugal, formalidade que não é contrariada por aqueles princípios, nem pelas normas daquele acordo internacional.

Por último, a circunstância de a Ré ter sede em Cabo Verde não invalida a validade da citação, porquanto, nos termos do argo 224.º, n.º 1, do CPC, a citação pode ser validamente realizada onde quer que o destinatário seja encontrado, incluindo a residência do representante legal em Portugal.

Resta assim confirmar a sentença recorrida, uma vez que não ocorre o vício apontado.

V-DECISÃO

Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.


Porto, 14 de outubro de 2025.
Alexandra Pelayo
Rui Moreira
João Proença
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[1] Neste sentido, Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 1981, pág. 424 e Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 182.
[2] Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 387.
[3] aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/2005, de 15/02; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/2005, de 15/02 e publicado no Diário da República I-A, n.º 32, de 15/02/2005