Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1466/12.1TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
Nº do Documento: RP201302271466/12.1TBVRL.P1
Data do Acordão: 02/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso ordinário só pode ter como fundamento questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Objeto do recurso é a própria decisão recorrida, não a questão objeto da decisão recorrida.
II - Não podem ser apresentadas em sede de recurso ordinário provas (documentais ou outras) não apresentadas junto do Tribunal a quo.
III - O facto de, aquando da elaboração do recurso, o recorrente ter obtido um documento autêntico que contraria outro documento autêntico junto aos autos levanta a questão da possível falsidade de um deles, questão que não poderia ter sido apreciada pelo Tribunal a quo (pois não conhecia, nem poderia ter conhecido, o teor do documento ora apresentado pela recorrente) nem pode ser apreciada nesta sede de recurso, mas poderá, eventualmente, ser apreciada no âmbito de um recurso extraordinário de revisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr1466/12.1TBVRL.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – “B…, Ldª” veio interpor recurso do douto despacho do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real que rejeitou, por intempestivo, o recurso, por ela apresentado, de impugnação judicial da decisão da Câmara Municipal … que a condenou, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 16º, f), da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, na coima de setecentos e cinquenta euros.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1º Vem o presente recurso na sequência da d. Decisão que julgou intempestivo o recurso de impugnação judicial de decisão administrativa, rejeitando o mesmo.
2º Para o efeito diz-se na d. sentença recorrida que “(…) a arguida foi notificada da decisão proferida pela autoridade administrativa no dia 3 de Julho de 2012 e veio apresentar o seu recurso no dia 1 de Agosto de 2012 – Cf. fls. 37 e 38 dos autos. O prazo em apreço, nos termos das sobreditas disposições legais, terminava no dia 31 de Julho de 2012. Pelo exposto, decido rejeitar por intempestivo o presente recurso”.
3º Acontece que o recurso deu entrada nas instalações da Câmara Municipal … no dia 30 de Julho de 2012, tudo como consta da página 1 do recurso, documento que ora se junta, para os devidos efeitos, e do qual consta o seguinte: “Município … – Recebi o original”, tendo ainda nele aposto a data (30/7/2012) e a assinatura da trabalhadora que recebeu o mesmo.
4º Atento o teor do documento que se junta, forçoso é concluir que o recurso não é extemporâneo, pelo que deveria o mesmo ter sido recebido, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
5º Não tendo assim decidido, o Tribunal a quo violou, entre outros, o artº 59, nº 3, do DN 433/82 de 27/10 (na sua actual redacção), motivo pelo qual deve ser revogada a Decisão recorrida e substituída por outra de provimento que ordene o prosseguimento dos autos.»

Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância constam as seguintes conclusões:
«1. O recurso interposto pelo recorrente é, em nosso entender, destituído de fundamento.
2. Com efeito, o Mmº Juiz fez uma correcta interpretação dos factos e uma adequada aplicação do direito.
3. Com efeito, a impugnação judicial deu entrada na Câmara Municipal no dia 1/08/2012, como se contacta no carimbo de entrada aposto no mesmo e, como tal, fora de prazo, uma vez que o prazo terminou em 31/07/2012.
4. Assim sendo, dá-se por reproduzida a decisão, com cuja argumentação fáctica e jurídica se concorda.»

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância e alegando que «o que o recorrente vem agora trazer ao processo é totalmente irrelevante, pois o que se sindica com o recurso para este tribunal é apenas o despacho recorrido» e que se «outros elementos existiam, eles não constavam dos autos, não sendo possível vir agora invocá-los nesta sede».

Notificada nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a recorrente veio dizer que deverá indagar-se, em nome da observância da verdade material, sobre a data de entrada do recurso em causa, pois há dois documentos contraditórios a tal respeito.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se o recurso de impugnação judicial em apreço foi, ou não, corretamente rejeitado por intempestividade.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:

«Nos termos do art. 59º n.º 3 do D.L. n.º 433/82 de 27 de Outubro (na redacção actual) o recurso de impugnação judicial de decisão administrativa deve ser apresentado no prazo de vinte dias a contar da data do conhecimento pelo arguido da respectiva decisão proferida pela autoridade administrativa.
Tal prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados – cf. art. 60º nº 1 do citado diploma legal.
No caso vertente, a arguida foi notificada da decisão proferida pela autoridade administrativa no dia 3 de Julho de 2012 e veio apresentar o seu recurso no dia 1 de Agosto de 2012 - cf. fls. 37 e 38 dos autos.
O prazo em apreço, nos termos das sobreditas disposições legais, terminava no dia 31 de Julho de 2012.
Pelo exposto, decido rejeitar por intempestivo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – art.º 7º nº 4 do RCP.
Notifique.»

IV – Cumpre decidir.
Importa apurar se o recurso de impugnação judicial em apreço foi, ou não, corretamente rejeitado por intempestividade.
Uma vez que a arguida foi notificada a 3 de julho de 2012, e atendendo aos disposto nos artigos 59º, nº 3, e 60º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, o prazo de apresentação do recurso em causa terminava no dia 31 de julho de 2012.
O douto despacho recorrido, ao rejeitar por intempestivo o recurso de impugnação judicial em apreço, baseia-se no carimbo aposto a fls. 38, de onde consta que a data de apresentação do mesmo terá sido 1 de agosto de 2012. Dos autos não constava, então, qualquer outro elemento que pudesse levar a pensar que não fosse essa a data dessa apresentação.
Vem agora a arguida e recorrente, já em sede de recurso, apresentar um outro documento, que lhe terá sido entregue aquando da apresentação do recurso em causa, de onde constará o carimbo da entidade administrativa onde tal recurso foi apresentado (a Câmara Municipal …) e uma assinatura que será da funcionária respetiva, sendo que a data de apresentação que dele consta será, antes, a de 30 de julho de 2012 (ver fls. 57).
Nos termos do artigo 410º, nº 1, do Código de Processo Penal, o recurso ordinário só pode ter como fundamento questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Objeto do recurso é a própria decisão recorrida, não a questão objeto da decisão recorrida (assim Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, Lisboa, 1994, pgs. 306 e 307). Não podem, assim, e como é jurisprudência uniforme, ser apresentadas em sede de recurso ordinário provas (documentais ou outras) não apresentadas junto do Tribunal a quo.
Tem razão a recorrente quando alega que poderemos estar perante dois documentos autênticos, sendo que um deles, necessariamente, será falso (ver artigos 369º a 372º do Código Civil e 169º e 170º do Código de Processo Penal). Mas esta questão não poderia ter sido apreciada pelo Tribunal a quo (pois este não conhecia, nem poderia ter conhecido, o teor do documento ora apresentado pela recorrente), não podendo também, consequentemente, ser a mesma apreciada nesta sede de recurso. Tal questão poderá, eventualmente, ser apreciada, antes, no âmbito de um recurso extraordinário de revisão (artigos 80º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro e 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal).
Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso.

A arguida e recorrente deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 92º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais)

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.

Condenam a arguida e recorrente em 3 U.C.s

Notifique

Porto, 27/2/2012
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo