Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO USO DO LOCADO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP20160223409/14.2TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 703, FLS.178-193) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento referente ao não uso do locado habitacional – a que se reporta o art.º 1083.º, n.º 2, al.ª d), do CCiv., com a alteração resultante da Lei n.º 6/2006, de 27-05 – pretende evitar a desvalorização do espaço locado, ante a degradação decorrente da sua não utilização ou ausência do locatário, e visa o lançamento no mercado locativo de todos os espaços susceptíveis de ocupação por terceiros. II - A essência do conceito de não uso habitacional (prédio desabitado/encerrado ou que deixou de constituir residência permanente) reside na desativação do locado, mantido fechado ou não utilizado para habitação, traduzindo-se num efetivo desaproveitamento do arrendado, sem retirada do proveito habitacional previsto, compreendendo-se que o arrendatário que não usa e frui do locado o deva restituir. III - A falta de permanência no locado, com intermitência injustificada na sua utilização habitacional, já configura situação de não uso habitacional e consequente incumprimento contratual do locatário. IV - Não é fundamento de resolução do contrato, no quadro daquele regime legal, um não uso habitacional de escassa importância, em que o incumprimento, pela sua diminuta relevância em termos de afetação do interesse contratual do senhorio, não seja suscetível de pôr em causa a manutenção do vínculo locatício. V - Se, porém, o incumprimento se traduz em afastamento/ausência injustificado do locado, enjeitado como efetiva residência permanente, com utilização habitacional mínima pelo locatário, ocorre um não uso que tem de reputar-se como importante, pela forma como afeta a utilização do espaço locado e o inerente interesse da contraparte, dando causa à resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 409/14.2TBSTS.P1 1.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório*** B… e C… e mulher, D…, todos com os sinais dos autos, intentaram [1] ação declarativa de condenação com processo comum contra E…, também com os sinais dos autos, pedindo: a) Seja declarada a resolução do contrato de arrendamento relativamente ao prédio urbano identificado em 1.º da petição inicial (doravante, p. i.), com fundamento na al.ª d) do n.º 2 do art.º 1083.º do Código Civil (doravante, CCiv.); b) Condenando-se e fixando-se prazo para a R. entregar, de imediato, o locado, livre de pessoas e bens; c) Condenando-se a R. no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no art.º 829.º do CCiv., no valor de € 50,00 por cada dia de incumprimento da obrigação de restituição do prédio, a contar da data a ser fixada na sentença a proferir. Para tanto, alegaram, em síntese, que: - por contrato verbal, celebrado em 10/07/1974, o antecessor dos AA. e seu avô, F…, deu de arrendamento para habitação a G… – pai da aqui R. –, pela renda mensal de 700$00, o prédio urbano sito na Travessa …, n.º .., em …, Trofa; - por força do óbito daquele locatário, o arrendamento transmitiu-se para a ora R., sua filha, a qual, porém, desde junho de 2012, deixou de usar o prédio para a sua habitação, dele tendo retirado toda a sua economia doméstica, passando a residir e a centrar toda a sua vida quotidiana e familiar em Lisboa, na Av.ª …; - a R. não só não reside no arrendado, como, desde junho de 2012, o abandonou, estando o mesmo devoluto e em processo de degradação. Citada, a R. contestou, impugnando os factos articulados pelos AA., assim afirmando que mantém residência permanente no locado, ali fazendo a sua vida diária, e concluindo pela total improcedência da ação. Saneado o processo, realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença – datada de 08/10/2015 e conhecendo de facto e de direito –, julgando a ação procedente, por provada, com o seguinte dispositivo: «(…) declaro: a) A resolução do contrato de arrendamento dos autos com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil e, em consequência, ordeno o despejo imediato da Ré do locado, deixando-o livre de pessoas e bens. b) Condeno a Ré no pagamento da quantia de €50 (cinquenta euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na entrega do locado, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença.» (fls. 279 v.º, com negrito subtraído). Da sentença veio a R. interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões «A) A Ré impugna a decisão sobre a matéria de facto, considerando incorretamente considerados provados os factos 8º a 11º, B) Impugnando de direito, entende que a sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do artigo 1083º do C. C., com a redação que lhe foi dada pela Lei 6/2006, de 27/2. C) Para decidir nos termos em que o fez o Tribunal a quo baseou a sua convicção, essencialmente, nos depoimentos das testemunhas dos Autores, que considerou sérios e isentos. D) A Ré entende que os depoimentos das testemunhas F… e H…, não se mostraram desinteressados e isentos, aliás o interesse que demonstraram na causa, abala o rigor que a Mma Juiz lhes confere. E) A Mma Juiz não valorou do mesmo modo os depoimentos das testemunhas da Ré, para tanto referindo que depuseram todas no sentido dos factos alegados pela Ré em sede de contestação. F) Acrescenta que os seus depoimentos, no que respeita a tentarem demonstrar que a Ré reside de forma habitual e permanente na casa arrendada não são compatíveis com as regras da experiencia e do normal acontecer e com os consumos de eletricidade. G) Contudo, as testemunhas I…, J…, L… e M… eram visitas da casa da Ré, sendo que todas elas, por razões de vizinhança mostraram ter mantido com a Ré uma relação de intimidade e conhecimento direto dos factos, tendo os seus depoimentos sido credíveis, objetivos e isentos. H) Em síntese, disseram as testemunhas dos Autores que se consta que a Ré vive em Lisboa, porque existem indícios que não habita o locado. Divergentemente, disseram as testemunhas da Ré que, apesar da mesma se deslocar com frequência a Lisboa, como já acontecia em vida dos seus Pais, para visitar os seus familiares, que são de Lisboa, a vêm e contactam com frequência no lugar do locado e que sempre teve lá a sua residência, onde dorme, cozinha, tem os seus móveis, roupas, plantas e animais. I) De tal divergência resulta uma séria e fundada reserva sobre a verdade dos factos 8º a 11º, que a sentença recorrida deu como provados, em face do que haveria, como há, lugar ao acolhimento do princípio que consagra que, na dúvida, se decida favoravelmente ao Réu. Não foi isso que fez a sentença recorrida. J) Dos depoimentos das testemunhas da Ré conjugados com os documentos de fls. 50, 51, 120, 245 a 252, deveriam ter sido dados como não provados os factos 8º a 11º, aliás, no seguimento do que aconteceu com os factos dados como não provados 1º a 6º. K) Existe uma contradição entre os factos 8º a 11º dado como provados e os factos 1º a 6º que dão como como não provado que a Ré residisse em Lisboa (…) que a Ré abandonou o locado para passar a residir em Lisboa. Provado que não residiu nem residia aqui, resulta lógica a conclusão de que reside no locado. L) Os documentos de fls. 183 e 184, também elementos de suporte da decisão recorrida, apenas provam que, no locado, os consumos de eletricidade eram os que constam dos registos presentes em tais documentos. Não provam que a Ré não tivesse aí a sua residência. Dos baixos consumos verificados, numa pequena amostra de períodos selecionados no interesse dos Autores, não se infere o abandono do locado. M) A Ré nunca abandonou o locado e sempre foi nele que teve a sua residência desde o tempo em que os seus pais eram vivos, nem fez deste a sua residência intermitente. No entanto, refere a Mma Juíz na douta sentença, na pagina 11, que apesar de não ter ficado demonstrado que a Ré passou a residir em Lisboa, o facto daquela se deslocar com frequência a Lisboa, em visitas de familiares, permite concluir que o locado passou a ser a residência não permanente da Ré. N) O conceito de residência permanente deve ser equacionado com as condições de vida e familiares do arrendatário. Para que um local possa ser considerado residência permanente de alguém não é necessário que a pessoa ali permaneça todos os dias 24h dia, basta que, tendo ali uma permanência mínima, esse local possa ser considerado aquele em que tenha centrada a sua vida familiar (acórdãos da Relação de Évora, de 18.5.89, BMJ 387, pág. 675, e de 28.9.89, BMJ 389, pág. 666). O) Contrariamente ao entendimento da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, entende a Ré que não se provou o fundamento invocado pelos Autores para a resolução do contrato de arrendamento, na medida em que conforme resulta dos pontos 2 e 3 dos factos não provados, não resultou provado que: - a ré deixou de ter no arrendado os seus bens pessoais, tais como calçado e vestuário; - aí a ré, há mais de um ano reside, a título permanente: aí pernoita, toma as refeições, recebe os familiares e amigos e faz toda a sua vida quotidiana; (…) P) A Autora pediu a resolução do contrato de arrendamento e o despejo com fundamento na alínea - d) do n.º 2 do artigo 1083º, do Código Civil. Q) De acordo com o disposto no n.º 2 desse normativo, com a redação que lhe foi dada pela Lei 6/2006, de 27/02, só é fundamento de resolução contratual, pelo senhorio, o incumprimento que pela sua gravidade ou consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. R) Trata-se de uma condição que engloba, também a alínea - d) do n.º 2 do referido artigo. S) Não foi arguida, nem a gravidade, nem as consequências do alegado não uso do locado e o Tribunal não conheceu, nem podia conhecer, de tal matéria. T) O Tribunal recorrido deu como provado o não uso do locado e declarou resolvido o contrato, ordenando o despejo imediato, justificando, apesar de não alegada pelos Autores que a causa resolutiva pelo não uso do locado por mais de um ano assenta na proteção dos interesses do senhorio de não assistir à degradação do seu imóvel, por desocupação. U) No entanto, ficou demostrado pelas testemunhas da Ré, nomeadamente, no depoimento da testemunha L…, que realizou no locado várias obras de manutenção e melhoria (nomeadamente uma casa de banho em condições anteriormente não existentes, muros e tectos em pladur no 1º andar). Aliás, a própria testemunha dos Autores H… confirma que a Ré fez obras no locado. V) Sendo tal conhecimento uma exigência legal e condição para a procedência da resolução contratual, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 1083º, do C.C. X) Mesmo que se admita como provado o não uso do locado, seja, que a Ré não tinha nele a sua residência permanente, o certo é que a Ré apresentou factos, que foram dados como provados, que traduzem a não gravidade do seu incumprimento, pelo que sempre seria de indeferir o pedido dos Autores. Y) Das provas produzidas nos autos decorre, ainda, que os A.A. não necessitam do locado e que a resolução contratual comportaria para a Ré, que vive sozinha, encontra-se desempregada e portadora de cancro maligno, consequências particularmente nefastas e gravosas o que, em face da mencionada condição geral do n.º 2 do artigo 1083º do C. C., reforça a falta de fundamento para a resolução do contrato”. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a douta sentença, absolvendo-se a Ré do pedido». Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do decidido. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 319), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre então apreciar e decidir. *** II – Âmbito do RecursoPerante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de facto e de direito, consiste em saber: 1. - Se existe contradição entre factos dados como provados (factos 8.º a 11.º) e outros dados como não provados (factos 1.º a 6.º, os das al.ªs a) a f) da sentença); 2. - Se ocorreu erro de julgamento quanto à decisão de facto (factos 8.º a 11.º dados como provados), implicando a alteração dessa decisão (de molde a considerá-los não provados); 3. - Se, por força de tal alteração fáctica, ou, assim não se entendendo, por falta de gravidade/relevância do incumprimento, inexiste fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. *** III – FundamentaçãoA) Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada: «1. Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, destinado a habitação, composto por três divisões, sito na Travessa …, concelho da Trofa, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 164. 2. Pertencendo 2/3 do prédio ao Autor C… e 1/3 do prédio ao Autor B…. 3. Os Autores adquiriram o dito imóvel por adjudicação em ação de divisão de coisa comum. 4. Antecedeu-lhes na propriedade do prédio seus avôs paternos F… e N…, já falecidos. 5. Por contrato de arrendamento verbal celebrado em 10 de julho de 1974, o antecessor dos autores e seu avô, F…, deu o prédio identificado em 1 de arrendamento para habitação a G…, pela renda mensal de Esc.700$00 (setecentos escudos). 6. Por força do óbito do referido G…, o direito ao arrendamento transmitiu-se para a ora Ré, sua filha, e com ele convivente no arrendado à data do seu decesso. 7. Tendo a Ré, a partir de então, continuado a habitar e a pagar as respetivas rendas. 8. Pelo menos desde junho de 2012 que a Ré não pernoita, não toma as refeições, não recebe familiares e amigos no arrendado de forma estável e habitual. 9. A correspondência que é dirigida à Ré acumula-se na caixa do correio, sendo recolhida de lés-a-lés, por um terceiro. 10. A Ré quase nunca é vista em …, desde pelo menos junho de 2012. 11. A casa arrendada aparenta estar quase sempre fechada. ** 12. A Ré desloca-se com frequência a Lisboa para visitar e acompanhar uma tia, que aí reside.13. Atentas as distâncias e os custos das deslocações a Lisboa, a Ré sempre que visita a tia permanece por lá mais que um dia, chegando a passar cerca de um mês seguido. 14. A Ré aquando da citação para a presente ação encontrava-se em Lisboa. 15. A Ré tem bens móveis no imóvel arrendado. 16. A Ré possui um seguro multi-riscos/habitação do referido imóvel. 17. Sendo beneficiária no posto de saúde da sua área de residência, …. 18. Não existe qualquer contrato de fornecimento de água com a O…, pois o locado tem um poço, e é a partir daí que a Ré se abastece. 19. Existe um contrato de fornecimento de energia elétrica.». E foi julgado não provado que: «a) Desde junho de 2012 a Ré passou a residir e a centrar toda a sua vida quotidiana e familiar em Lisboa, na Avenida …., Lisboa; b) Deixou de ter a Ré no arrendado os seus bens pessoais, tais como calçado e vestuário, transferindo-os para o prédio sito na Avenida …, Lisboa; c) É aí que a Ré, há mais de um ano reside, a título permanente: aí pernoita, toma as refeições, recebe os familiares e amigos e faz toda a sua vida quotidiana; d) Desde junho de 2012 que a Ré abandonou o arrendado; e) Encontrando-se o arrendado devoluto, em estado de abandono. f) A entrada e o terreno que lhe é adjacente estão obstruídos com ramos de árvores e resíduos decorrentes do não uso». *** B) Substância do recurso1. - Da contradição em sede de decisão fáctica Pretende a Apelante que incorreu o Tribunal recorrido em contradição no âmbito do julgamento da matéria de facto (cfr. al.ª K) das suas conclusões), por ser evidente a oposição, na parte fáctica da sentença, entre os factos dados como provados sob n.ºs 8.- a 11.-, por um lado, e os considerados como não provados (factos 1.º a 6.º, ou melhor, al.ªs a) a f) dos não provados). Embora a Recorrente não qualifique juridicamente esse invocado vício lógico da sentença, o mesmo poderia, eventualmente, ser entendido como fundante, a ocorrer, de nulidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade que a tornasse ininteligível (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv.). Ou então, como parece ser mais conforme com a posição da Apelante, tal contradição obrigaria à revisão da decisão de facto, de molde a julgar-se agora não provada a matéria dos factos n.ºs 8.- a 11.- dados como provados, com o que resultaria sanada a contradição fáctica. Concretiza a Apelante, nesta sede, que, por um lado, se dá como provado que, pelo menos desde junho de 2012, a R. não pernoita, não toma as refeições, não recebe familiares e amigos no arrendado de forma estável e habitual (facto provado n.º 8.- da parte fáctica da sentença), e, por outro lado, de forma contraditória, vem a dar-se como não provado que, desde junho de 2012, tal R. passou a residir e a centrar toda a sua vida quotidiana e familiar em Lisboa, na Avenida…, Lisboa, deixou de ter no arrendado os seus bens pessoais, tais como calçado e vestuário, transferindo-os para aquele prédio sito em Lisboa, sendo aí que, há mais de um ano, reside, a título permanente, tendo, desde junho de 2012, abandonado o arrendado, que se encontra devoluto, em estado de abandono (al.ªs a) a e) dos factos dados como não provados). Estaremos perante verdadeira contradição/incompatibilidade, como pretende a R./Recorrente? O percurso lógico desta é o de que, “provado que não residiu nem residia aqui” (em Lisboa), forçosa é “a conclusão de que reside no locado” (dita al.ª K) das suas conclusões). Ora, liminarmente se dirá que, contrariamente à argumentação da Apelante, não pode extrair-se a conclusão de ter ficado provado que ela não residiu nem residia em Lisboa. O que o Tribunal a quo fez foi dar como não provado que a R. passou a residir em Lisboa, deixou de ter bens pessoais no locado, encontrando-se este devoluto e em estado de abandono (versão dos AA.). Mas deste factualismo não provado, de per si, não pode extrair-se a conclusão – em termos de lógica ou de razoabilidade – de ter ficado provada a factualidade integrante da versão contrária (a da R.), isto é, da não prova de um facto não resulta a prova/veracidade do facto contrário. Donde que, não provada a residência em Lisboa, daí não possa extrair-se a conclusão automática de residência no locado. Com efeito, pode ocorrer que, sem residir em Lisboa, a R. tenha deixado, ainda assim, de ter a sua residência no locado, muito embora ali possa continuar a manter bens pessoais e não tenha votado o espaço arrendado ao abandono. Assim sendo, não poderá falar-se de incompatibilidade fáctica, a qual só ocorreria se da não prova de um facto (ou de um conjunto fáctico) integrante da versão de uma das partes tivesse de resultar a prova/veracidade do facto contrário integrante da versão da outra parte, o que, como visto, não pode acolher-se. Em suma, não ocorre contradição/incompatibilidade, no contexto dos autos e perante o quadro fáctico dado como não provado, em se ter julgado provado que, desde junho de 2012, a R./Apelante não pernoita, não toma as refeições, não recebe familiares e amigos no arrendado de forma estável e habitual, aparentando o locado estar quase sempre fechado. Donde, pois, a improcedência da argumentação em contrário da Recorrente. 2. - Do erro de julgamento quanto à decisão de facto 2.1. - A questão que agora se coloca é a de saber se o Tribunal a quo avaliou erroneamente as provas produzidas, devendo, por isso, a matéria de facto fixada pela 1.ª instância ser alterada por esta Relação (nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.), no segmento em que considerou provados os factos contidos nos aludidos n.ºs 8.- a 11.- da parte fáctica da sentença, factualismo esse a dever merecer agora, na ótica da apelação, juízo de não provado (cfr. al.ªs A) e segs. das conclusões da Apelante). Com efeito, a R./Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, no segmento mencionado, pretendendo que as provas produzidas em audiência de julgamento reclamavam que o Tribunal a quo tivesse julgado não provada a matéria factual contida nos ditos n.ºs 8.- a 11.- do factualismo considerado provado [2]. Vejamos se lhe assiste razão, posto que foram observados os ónus a cargo da parte impugnante, a que alude o art.º 640.º do NCPCiv., e o Tribunal ad quem dispõe do necessário acesso a toda a prova produzida, mormente a invocada pela Recorrente. 2.2. - O Tribunal recorrido explicitou assim – desenvolvida e eloquentemente – a sua convicção positiva: «… o Tribunal fundamentou a sua convicção no teor do depoimento da testemunha F…, tio dos Autores, que declarou que passa quase todos os dias pelo locado, pelo menos há cerca de 7 anos e nunca lá vê a Ré. Esclareceu que a sua mãe era a senhoria da Ré e já antes daquela falecer, há cerca de 3 anos, havia atritos com a Ré, por esta não residir na casa e constar-se, já nessa altura, no local, que a mesma residiria em Lisboa. Confirmou ainda que o quintal da casa arrendada à Ré está cultivado, mas quem o faz é uma irmã desta. Não obstante a relação familiar desta testemunha com os Autores, o seu depoimento mostrou-se sério e isento, pelo que, logrou convencer o Tribunal. No teor dos depoimentos das testemunhas P… e Q…, ambas vizinhas da Ré, embora residentes em outras ruas, sendo que ambas foram perentórias em afirmar que desde a morte dos pais da Ré, que ocorreu há cerca de 12 anos, a Ré passou a viver em Lisboa, vindo muito ocasionalmente a esta casa, sendo raramente vista no local. Ambas confirmaram que passam pela rua onde a Ré tem a casa arrendada, pelo menos uma vez por semana, quando vão à missa, ao sábado, e as janelas/estores estão sempre na mesma e quando está escuro nunca vêm luz. Sabem que o quintal da casa está cultivado e quem o faz é uma irmã da Ré. Os seus depoimentos mostraram-se desinteressados e isentos, pelo que lograram convencer o Tribunal. A testemunha S…, vizinha da Ré, residindo na Rua …, tendo esclarecido que quase todos os dias vai andar à noite a pé e quando passa em frente à casa arrendada à Ré, não vê luz, não vê a Ré nem qualquer sinal de que esteja gente em casa. Os estores das janelas do andar de cima estão quase sempre a meio. Esclareceu, ainda, que até aos pais da Ré falecerem via a Ré com frequência e que a partir do falecimento daqueles deixou de a ver, constando-se no local que a Ré vive agora em Lisboa. Também o seu depoimento mostrou-se sério e desinteressado, pelo que, logrou convencer o Tribunal. A testemunha H…, mãe dos Autores homens e sogra da Autora mulher esclareceu que conhece a casa dos autos há 50 anos. Esclareceu que desde que os pais da Ré faleceram a Ré deixou de ser vista no local e a residir na casa arrendada. Esclareceu que vai a casa da falecida sogra (antiga senhoria da Ré) quase todas os dias e daquela casa vê-se perfeitamente a casa da Ré e nunca lá vê a Ré, sequer vê vestígios de que a mesma esteja a ser habitada, como roupa a secar. Durante muito tempo e como os contadores da luz estão fora da casa arrendada foi lá muitas vezes tirar a contagem e verificou que estes apresentavam um consumo mensal de 3,4 kwh, bem como existia correspondência por recolher na caixa do correio por vários dias seguidos. Confirmou que é a irmã da Ré quem cultiva o quintal da casa arrendada. Esclareceu, ainda, que existem 3 tanques no quintal da Ré e que estão todos sujos, com aspeto de não serem usados para lavar roupa há muito tempo, sendo que, as janelas da parte de cima da casa estão quase sempre abertas ou com os estores a meio, mesmo durante a noite. Em conjugação com todos estes depoimentos, o Tribunal tomou ainda em consideração por entender que é manifestamente esclarecedor quanto à utilização que a Ré dava ao locado antes da instauração da presente ação, a prova documental junta aos autos, designadamente as faturas da EDP sobre os consumos de energia elétrica. Com efeito, a fls. 183 e 184, consta uma fatura da EDP, com referência ao período de faturação de 06.12.2011 a 02.02.2012, cujo montante a pagar é de €6,08 (seis euros e oito cêntimos), analisando a descriminação constantes de fls. 184, verifica-se que naquele período de cerca de 2 meses foram consumidos 4 kwk – consumo estimado. A fls. 185 a 185, consta uma outra fatura da EDP, no valor a pagar de €5,96, referente ao período compreendido entre 17.11.2011 e 18.2.2012 – consumido medido em que se verifica que em tais meses (3) houve um consumo efetivo de eletricidade de 4 kwh. A fls. 187 a 188, consta uma outra fatura da EDP, no valor global de €6,32, onde se verifica que no período compreendido entre 19.2.2012 a 17.07.2012 houve um consumo efetivo medido de 4 kwh. A fls. 194 consta a descriminação de uma outra fatura da EDP do contador de luz da Ré, onde se verifica que no período compreendido entre 18.05.2012 a 23.11.2012 houve um consumo efetivo medido de 7 kwh. Ora, tais consumos de eletricidade não são compatíveis com o uso regular, habitual e normal de uma casa que dispõe de frigorífico, forno, televisão e cilindro, conforme se atesta pelas fotografias juntas aos autos pela própria Ré, a fls. 245 a 252 e que é usada com caráter de habitualidade e estabilidade. É verdade, que as testemunhas arroladas pela Ré, designadamente a irmã desta T…, referiu que a irmã só tem de eletrodomésticos um frigorífico, sendo que todos os outros ou não tem ou estão estragados (cilindro e o forno). Ora, mesmo só um frigorífico a funcionar (sendo do conhecimento geral que é dos eletrodomésticos que mais energia elétrica gasta) todos os dias, consumiria mais do que 2 kwh por mês – que é o consumo médio que a Ré, em face das faturas supra enunciadas fez durante o ano de 2012. Confirmou, ainda, que a irmã vai muitas vezes a Lisboa, como a própria depoente, chegando a passar lá cerca de um mês seguido ou mais. No mesmo sentido, de que os eletrodomésticos da Ré estão avariados (com exceção do frigorífico) depôs a testemunha L…, esclarecendo que o cilindro avariou há cerca de um ano. A ser verdade, então o cilindro a funcionar, estando ligado à corrente elétrica, o consumo medido teria necessariamente de ser maior. A testemunha M…, vizinha da Ré diz frequentar muitas vezes a casa da Ré e confirma que a mesma se encontra exatamente como se vê nas fotografias que lhe foram exibidas, constantes de fls. 245 e ss, esclarecendo que a mobília que se vê é já do tempo dos falecidos pais da Ré. A testemunha U…, vizinho da Ré confirmou que esta vai muitas vezes a Lisboa, porque 90% da sua família aí reside, passando aí algum tempo. Esclareceu que em Agosto passado foi ajudar a arranjar um poço e que na páscoa passada estava na casa da Ré para o compasso. Quanto aos anos anteriores à interposição da presente ação, nada esclareceu. Também a testemunha J…, vizinha e muito amiga da Ré, afirmou que frequenta muitas vezes a casa da Ré e que o cilindro está avariado e que por isso a Ré ou toma banho numa bacia depois de aquecer água ou toma banho em casa do filho. As testemunhas arroladas pela Ré depuseram todas no sentido dos factos alegados pela Ré em sede de contestação, todavia, os seus depoimentos, no que respeita a tentarem demonstrar que a Ré reside de forma habitual e permanente na casa arrendada, não são compatíveis com as regras da experiência e do normal acontecer e com os consumos de eletricidade supra mencionados. Curiosamente, a partir do momento em que a presente ação foi interposta, o volume do consumo de eletricidade pela Ré passou a aumentar, não obstante as testemunhas por si arroladas, terem afirmado que os eletrodomésticos da Ré continuam avariados – cfr. fls. 179 e 180, 198 a 201. Assim, e de toda a prova produzida o Tribunal formou uma convicção firme e segura de que efetivamente a Ré, desde pelo menos, junho de 2012 que deixou de usar o locado de forma permanente, habitual e estável, sendo que após ter tomado conhecimento da instauração da presente ação, e não é irrelevante ter sido citada em Lisboa – cfr. fls. 27 – tentou dar a aparência de que efetivamente residia com carater permanente no locado, o que até então não o fazia. Do documento de fls. 50 confirma-se que a Ré tem consultas no posto médico de …. Do documento de fls. 51 confirma-se que a Ré tem um seguro multi-risco do locado, com data de início de 11.01.2014. Do documento de fls. 120 que atesta o domicílio fiscal da Ré. Documentos estes que em nada infirmam a convicção do Tribunal quanto ao não uso do locado para habitação pela Ré, com caráter habitual e permanente, desde pelo menos junho de 2012.» (itálico aditado). 2.3. - Contrapõe a Apelante que, tendo as testemunhas por si arroladas deposto no sentido dos factos alegados na sua contestação, a 1.ª instância não conferiu credibilidade aos respetivos depoimentos – por os ter considerado incompatíveis com as regras da experiência e do normal acontecer, bem como com os consumos de energia elétrica no locado –, antes acreditando nos depoimentos, de pendor contrário, das testemunhas arroladas pelos AA. Porém – afirma a Recorrente –, as testemunhas F… e H… não depuseram de forma desinteressada e isenta, antes demonstrando um interesse que abala o rigor que o Tribunal a quo lhes conferiu. E acrescenta que um conjunto de quatro testemunhas (arroladas pela R./Recorrente) eram visitas do locado, para além de vizinhas, com relacionamento, pois, com a R., tendo mostrado conhecimento direto dos factos em apreço, apresentando depoimentos credíveis, objetivos e isentos, que deveriam ter merecido outro juízo probatório do Julgador. Tudo para concluir que, se dúvidas houvesse quanto à sua residência no locado – dúvidas essas razoáveis, por decorrentes da divergência verificada entre o sentido dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA., por um lado, e o dos depoimentos, ao invés, das testemunhas arroladas pela R./Recorrente, por outro lado –, tal reserva, séria e fundada, quanto à verdade dos factos em discussão haveria de conduzir a um juízo de não provado (princípio de que, em caso de dúvida, se decide favoravelmente ao demandado). 2.4. - Apreciando, dir-se-á que é verdade que o ónus da prova da factualidade em apreço cabia aos AA., enquanto factos constitutivos do direito invocado na ação (art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.). Assim, dúvidas não restam de que, como pretende a R./Apelante, aos AA. cabia fazer a prova (positiva) dessa factualidade, por si alegada, satisfazendo o seu ónus probatório, sob pena de – na dúvida ou na ausência de prova – se considerar esse factualismo como não provado, com as inerentes consequências quanto à sorte do pleito. Mas a questão que se põe é, então, a de saber se, produzidas todas as provas, a situação a que se chega é a de dúvida fundada (como pretende a impugnante) ou, diversamente, de certeza quanto à realidade de tal factualismo, como entendeu a 1.ª instância, que o julgou provado. Entrando na argumentação concreta da R./Apelante, cabe dizer, salvo o devido respeito, que parece insuficiente invocar o interesse – e consequente falta de isenção – de duas das testemunhas indicadas pelos AA. e a que o Tribunal recorrido conferiu credibilidade, as testemunhas aludidas F… – tio dos AA. (cfr. ata de fls. 162) – e H… – mãe dos AA. homens e sogra da A. mulher (cfr. ata de fls. 254). Com efeito, independentemente do juízo que se possa fazer sobre esses dois depoimentos de pessoas familiarmente próximas dos AA. (como depoimentos comprometidos ou, em vez disso, isentos, sérios, desinteressados), o certo é que esses dois depoimentos foram colocados, no campo da credibilidade conferida pelo Tribunal a quo, ao lado de 03 (três) outros depoimentos testemunhais, todos no mesmo sentido. São, assim, os depoimentos das também aludidas testemunhas P… – prima dos AA. (cfr. ata de fls. 163) –, Q… – conhecida dos AA. e antiga caseira da avó paterna deles (cfr. ata de fls. 163) –, e S… – amiga dos AA. e vizinha da R. (cfr. ata de fls. 254) –, que depuseram, como afirma a 1.ª instância, sem impugnação, nesta parte, da Recorrente, sobre factos do seu conhecimento direto e pessoal, revelando seriedade e isenção e depondo de forma desinteressada. Assim, não estamos apenas perante dois depoimentos testemunhais conformes, que a Apelante considera não credíveis, por interessados, mas perante cinco depoimentos testemunhais concordes, sendo que quanto aos restantes três a Apelante não coloca as reservas – decorrentes de interesse na causa e consequente falta de isenção e objetividade – suscitadas sobre os dois primeiros. Assim, ainda que pudessem proceder as críticas da Recorrente, pelas razões apontadas, quanto aos depoimentos de F… e H…, sempre restariam os demais três outros depoimentos, todos no mesmo sentido, sobre factos do conhecimento direto e pessoal das testemunhas, a que o Julgador conferiu credibilidade e a que a Apelante não endereça semelhante crítica. É certo que pode dizer-se – no que há consenso entre o Tribunal a quo e a Apelante – que a estes depoimentos concordes contrapõem-se os depoimentos, de sentido contrário (também uniformes entre si), das testemunhas arroladas pela R., também estas afirmando conhecimento pessoal e direto dos factos. Mas aí o que temos é – como por vezes ocorre em julgamento – a situação de as testemunhas arroladas por uma parte afirmarem determinada factualidade e as arroladas pela outra parte afirmarem o contrário. Caso em que o Tribunal se depara com depoimentos opostos sobre os mesmos factos, consabido que só uma das versões testemunhais pode ser a verdadeira. Isto é, perante a afirmação de determinados factos por certas testemunhas e do seu contrário por outras testemunhas, só pode concluir-se que um desses conjuntos de testemunhas não relata – voluntária ou involuntariamente – a verdade dos factos, na realidade por estes assumida. E então, pode o Tribunal não se convencer de nenhuma das versões relatadas nos depoimentos, caso em que não ultrapassa a situação de dúvida, ou, diversamente, conferir credibilidade a um conjunto de depoimentos concordes em detrimento do outro. Tal valoração e atribuição de credibilidade a determinado conjunto de depoimentos concordes pode resultar de diversos motivos fundantes da convicção, visto que, em regra, vigora no nosso sistema jurídico o princípio da livre convicção na apreciação das provas e julgamento da matéria de facto (cfr. art.º 607.º, n.º 5, do NCPCiv.). Será o caso, por exemplo, de as testemunhas deporem de tal forma segura, sincera, desprendida e conhecedora dos factos que, só por si, levem o Tribunal a acreditar na versão fáctica que relatam em julgamento, em detrimento dos depoimentos de feição contrária, a não merecerem essa credibilidade/fiabilidade. Tal como será o caso de haver elementos de prova idóneos corroborantes dos depoimentos testemunhais de determinado pendor, como no caso de confirmação através de prova documental. No caso dos autos, para além de se ter convencido que quem depunha com verdade eram as testemunhas aludidas arroladas pelos AA., o Tribunal a quo fundou, manifestamente, a sua convicção em meios de prova complementar, determinado acervo documental junto aos autos, considerado concludente no sentido de a R., por falta de consumos consistentes de energia elétrica, não poder, à luz das regras da lógica e da experiência comum, estar a viver estável e habitualmente no locado. Ora, aqui chegados, cabe dizer que, sem prejuízo de a 2.ª instância dever formar a sua própria convicção em sede de decisão de facto, sindicando os pontos impugnados, à luz das provas convocadas, da matéria de facto, haverá de se reconhecer que a imediação da Relação com a prova é limitada [3], ante a imediação plena de que goza, obviamente, a 1.ª instância, no seu contacto direto e imediato com as provas oralmente produzidas (como as testemunhais) em audiência de julgamento (cfr. art.ºs 604.º e seg. do NCPCiv.). Daí que se venha entendendo que, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá de ser averiguado se algo de “anormal” se passou na formação da “prudente convicção”, ou seja, deverá demonstrar-se que na formação da convicção, retratada nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, aferindo-se da razoabilidade da convicção formulada pelo Julgador, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo de autónoma e própria convicção do Tribunal de recurso, com renovação do princípio da livre apreciação da prova [4]. A esta luz, deve notar-se, desde logo, que a prova documental produzida, de si relevante, se mostra decisiva, in casu, como complemento da prova de cariz testemunhal, apresentando-se como incontornável elemento corroborante da versão testemunhal que a 1.ª instância valorou como credível, as ditas testemunhas arroladas pelos AA., em detrimento das arroladas pela R.. É que parece pouco credível que alguém – nos tempos que correm – viva permanentemente num limiar de pobreza tal que, podendo, embora, viajar com frequência para Lisboa, não possa deixar de ter o cilindro avariado, por isso tomando banho numa bacia, depois de aquecer água para o efeito, ou indo tomar banho em casa doutrem (o filho). Assim como viva, quanto a eletrodomésticos, apenas com um frigorífico, por, quanto a todos os outros, ou não os ter ou estarem estragados. Mas mesmo que assim fosse, teria a R. de consumir energia elétrica compatível com o funcionamento desse frigorífico e com a iluminação artificial (noturna) da sua casa de habitação. E, aqui chegados, bem chama o Tribunal recorrido a atenção para os documentados consumos de energia elétrica no locado. Assim é que – como afirma aquele Tribunal –, a fls. 183 e 184, consta uma fatura da EDP, com referência ao período de faturação de 06/12/2011 a 02/02/2012, com um valor devido (IVA incluído) de € 6,08 (custo correspondente a dois meses), incluindo os montantes da potência contratada, ascendendo estes, de per si, a € 1,89 e € 2,48. E a fls. 185 e seg. consta outra fatura da EDP, no valor total a pagar de € 5,96, com referência ao período de faturação de 03/02/2012 a 03/04/2012 (custo correspondente a outros dois meses), ascendendo o montante da potência contratada, de per si, a € 4,58. Já a fls. 187 e seg. consta nova fatura da EDP, no valor total a pagar de € 6,32, com referência ao período de faturação de 04/04/2012 a 04/06/2012 (custo correspondente a dois meses), ascendendo o montante da potência contratada, de per si, a € 4,66. A fls. 189 e seg. consta nova fatura da EDP, no valor total a pagar de € 6,17, com referência ao período de faturação de 05/06/2012 a 02/08/2012 (correspondente a cerca de dois meses), ascendendo o montante da potência contratada, de per si, a € 4,44. A fls. 191 e seg. consta fatura da EDP, no valor total a pagar de € 6,36, com referência ao período de faturação de 03/08/2012 a 02/10/2012 (correspondente a dois meses), ascendendo o montante da potência contratada, de per si, a € 4,59. A fls. 193 e seg. consta fatura da EDP, no valor total a pagar de € 5,73, com referência ao período de faturação de 03/10/2012 a 04/12/2012 (dois meses), ascendendo o montante da potência contratada, de per si, a € 4,74. Ora, consabido que o consumidor com contrato de fornecimento de energia elétrica em vigor terá de pagar sempre o montante correspondente à potência contratada, independentemente dos efetivos consumos que adote, das faturas aludidas logo se depreende que, descontado tal montante de potência contratada, o remanescente pago pela R. corresponde, inelutavelmente, a consumos de energia elétrica necessariamente mínimos (até insignificantes), como tal incompatíveis com a situação de uma pessoa a residir permanentemente no locado, mesmo que apenas mantivesse consumos energéticos com o funcionamento de um frigorífico e com a iluminação elétrica da casa. Donde que se tenha de subscrever, salvo o devido respeito por entendimento contrário, a posição do Tribunal recorrido, ao considerar que os consumos de eletricidade, referentes a significativo e pertinente lapso temporal, retratados naqueles documentos/faturas, não são compatíveis com o uso regular, habitual e normal de uma casa de habitação, onde resida uma pessoa, dispondo de frigorífico e de iluminação elétrica dos diversos compartimentos da habitação (muito menos se considerássemos o funcionamento de forno, televisão, micro-ondas e cilindro). Notando-se ainda – como aponta a 1.ª instância – que foi após a instauração da ação que o volume do consumo de energia elétrica pela R./Recorrente sofreu algum aumento – cfr. fls. 179 a 181 e 198 e segs.. Por isso, corroborada documentalmente a versão testemunhal dos depoimentos das testemunhas a que a 1.ª instância conferiu credibilidade (as arroladas pelos AA., em número de 5), haverá de ter-se por prejudicada a credibilidade das testemunhas arroladas pela R., que depuseram em contrário, esbarrando os seus depoimentos com aquela prova documental. Assim, também esta Relação forma a convicção probatória no sentido de que da ponderação das provas produzidas resulta que a R./Recorrente, desde pelo menos, junho de 2012, deixou de usar o locado de forma permanente, sendo que, após ter tomado conhecimento da instauração da ação – não sendo irrelevante que tenha sido citada em Lisboa (cfr. fls. 27) –, tentou dar a aparência de efetivamente residir permanentemente no locado, o que até então não ocorria. Acresce que os documentos convocados pela Recorrente também não são idóneos a fundar diversa convicção. Com efeito, se do documento de fls. 50 resulta que a R. tem consultas no posto médico de …, se o documento de fls. 51 mostra ter a mesma um seguro multi-riscos habitação do locado – com recibo de prémio com data de emissão de 21/11/2013 (referente ao período de 11/01/2014 a 10/01/2015) –, se o documento de fls. 120 atesta que o seu domicílio fiscal é no locado (desde 06/06/2011) e se as fotografias de fls. 245 a 252 mostram uma habitação mobilada, dotada até de recetor de televisão e micro-ondas, tal em nada, a nosso ver, impede a convicção probatória anteriormente aludida, pois que não é incompatível com a ausência prolongada da Apelante do locado. Termos em que não ocorre situação de dúvida em matéria probatória, mas situação de convicção (positiva) do Tribunal – também desta Relação – no sentido apontado. Com o que totalmente improcede a impugnação da decisão de facto, mantendo-se incólume o quadro fáctico (o provado e o não provado) constante da sentença recorrida. 3. - Da pretendida errada aplicação do direito Pretende, por fim, a Apelante, baseando-se na factualidade que pretendia fosse julgada provada, que o Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação e aplicação em matéria de direito, ao aplicar o invocado art.º 1083.º, n.º 2, al.ª d), do CCiv., com a alteração resultante da Lei n.º 6/2006, de 27-05, que aprovou o NRAU e alterou o CCiv. (cfr. art.ºs 1.º e 2.º de tal diploma legislativo). Assim, na lógica da Recorrente, demonstrando-se, como pretendia, que não deixou de usar/habitar o locado, ou, ao menos, não se provando que nele não habitasse, tal conduziria à improcedência da ação. Resultado que, por esta via, a Apelante não alcançará, pois que, como visto, mantém-se inalterado o quadro fáctico da sentença recorrida. Mas a Recorrente invoca ainda que não está demonstrado que o incumprimento assuma gravidade, ou comporte consequências, idóneas a tornar inexigível aos senhorios a manutenção na relação contratual locatícia (cfr. art.º 1083.º, n.º 2, do CCiv.). Ao contrário, dos factos apurados resultaria a ausência de tal gravidade, o que obrigaria à improcedência da ação. Na sentença em crise expendeu-se assim: «… a desocupação do espaço arrendado ou a sua utilização como simples residência intermitente ou não permanente, em contravenção ao acordado preenche, pois, a causa de resolução do não uso como desde há muito a jurisprudência vinha decidindo. O arrendatário deve usar efetivamente a coisa para o fim do contrato, não deixando de a utilizar por mais um ano (artigo 1072.º, n.º 1 do Código Civil). (…) Do exposto, resulta que o locado em causa nos autos passou a ser uma residência intermitente, ou seja, não permanente da Ré. Apesar de não ter ficado demonstrado que a mesma passou a residir em Lisboa, tal circunstância não obsta à verificação do não uso do arrendado pela Ré, pois a factualidade provada revela que o locado deixou de constituir de forma estável e habitual o centro da organização da sua vida familiar ou dito de outra forma mais direta, deixou de ser a casa onde habitualmente a Ré reside (…). É indubitável que a Ré não reside na casa arrendada de forma permanente e habitual desde pelo menos Junho de 2012 e assente que está que a casa arrendada se destina à habitação permanente da Ré, chegamos à questão de saber se tal basta para declarar a resolução do contrato de arrendamento ou se ainda se terá de demonstrar para declarar resolvido o contrato que a gravidade e as consequências desse incumprimento torna por si inexigível a manutenção do arrendamento. Questão que se prende com a interpretação do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil. (…) A causa resolutiva pelo não uso do locado por mais de um ano assenta na proteção dos interesses do senhorio de não assistir à degradação do seu imóvel, por desocupação e no interesse público de promover a concorrência do mercado do arrendamento, estorvando o subaproveitamento dos locais arrendados, o que justifica a inexigibilidade do senhorio em manter o contrato.». Vejamos. É fundamento de resolução do contrato de arrendamento urbano o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à contraparte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio, «o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º» (cfr. art.º 1083.º, n.º 2, al.ª d), do CCiv.). O fundamento desta previsão é o de evitar a desvalorização do arrendado, pela consequente degradação motivada pelo encerramento/desabitação ou não utilização do local. Tem ainda por finalidade o lançamento no mercado locativo de todos os espaços suscetíveis de ocupação por terceiros. Quanto ao que deve entender-se por não uso, há que atender a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da utilização/atividade, as suas causas e o seu caráter temporário ou definitivo. A essência do conceito de não uso habitacional (prédio desabitado/encerrado ou que deixou de constituir residência permanente) reside na desativação do locado, que deve permanecer fechado ou não ser utilizado. O não uso habitacional em causa deverá traduzir-se num efetivo desaproveitamento do arrendado, vulgarmente coincidente com a ideia de “casa encerrada”, consubstanciando-se na falta de aplicação ao fim a que se destina, bem como a retirada do proveito habitacional previsto, compreendendo-se, em conformidade, que o arrendatário que não usa e frui do locado, o restitua a quem o mesmo pertence. No caso dos autos, como já se aludiu, o arrendado destinava-se a habitação permanente da arrendatária. E, como visto, vem provado que, desde junho de 2012, a R./Apelante não pernoita, não toma as refeições, não recebe familiares e amigos no arrendado de forma estável e habitual, com a correspondência a acumular-se na caixa do correio, sendo recolhida por um terceiro. A R. quase nunca é vista em …, desde pelo menos junho de 2012, aparentando a casa arrendada estar quase sempre fechada. Tal traduz, como entendeu a 1.ª instância, uma situação de não uso habitacional continuado – embora não total – do locado, ante a excecionalidade da presença ali da locatária (intermitência). Com efeito, prova-se ainda que a R./Apelante, que mantém bens móveis no locado, se desloca com frequência a Lisboa para visitar e acompanhar uma tia, que ali reside. Face às distâncias e aos custos das deslocações a Lisboa, a R./Apelante permanece por lá, chegando a passar ali cerca de um mês seguido, sendo que, aquando da sua citação para a ação, tal R. se encontrava em Lisboa. Quer dizer, de acordo com a conclusão extraída na sentença recorrida, o locado passou a ser uma residência intermitente, não permanente da R./Apelante, que raramente ali se encontra, o que traduz uma utilização habitacional meramente residual, como o demonstram eloquentemente os consumos ínfimos de energia elétrica. Ora – como também dito na sentença –, é certo que o NRAU revogou o RAU, o qual permitia ao senhorio resolver o contrato de arrendamento urbano se o arrendatário conservasse o prédio desabitado por mais de um ano (desabitação) ou, sendo o prédio destinado à habitação, não tivesse nele residência permanente, habitasse ou não outra casa, própria ou alheia (falta de residência permanente) – cfr. art.º 64.º, n.º 1, al.ª i), do RAU. Sobre a técnica legislativa utilizada em matéria de resolução no aludido art.º 1083.º do CCiv., por contraposição ao regime do RAU, escreve Joaquim de Sousa Ribeiro [5]: «… desaparece a tipificação taxativa de fundamentos, prevista no art. 64.º, n.º 1, do RAU, para a resolução por iniciativa do senhorio. Causa de resolução é agora genericamente a falta de cumprimento de obrigações contratuais que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível, quer ao senhorio, quer ao inquilino, a manutenção do vínculo (…). Este critério de base, formulado em termos de cláusula geral, corresponde ao regime geral da resolução, ajustado às relações duradouras, sendo depois complementado por previsões específicas, de carácter meramente exemplificativo de situações de incumprimento do arrendatário, justificativas da resolução pelo senhorio. Destas previsões, a da al. a) é nova; as restantes já constavam, com formulações não coincidentes, do RAU». E acrescenta que “a aplicação das previsões específicas não pode ser desligada da ponderação do factor de valoração enunciado na cláusula geral”, esclarecendo ainda – em nota de rodapé – que «Já no regime do RAU era correctamente entendido que o princípio geral do irresolubilidade com base em incumprimento de “escassa importância” (art. 802.º, n.º 2) era aplicável no âmbito do art. 64.º …», sendo claro «que as previsões das várias alíneas do n.º 2 do art. 1083.º concedem um espaço de valoração da gravidade do incumprimento de amplitude muito diferenciada – praticamente inexistente, no caso da al. d), é de intensidade máxima, no caso da al. a), que, aliás, lhe faz expressa referência». Assim sendo, o atual regime resolutivo da relação locatícia, pela sua elasticidade, permite ponderar adequadamente situações como a dos autos, em que ocorre, não caso de desabitação – muito menos de abandono, que, apesar de alegado, não resultou minimamente provado –, mas a dita intermitência, a falta de residência permanente, que já configura um não uso do locado habitacional, que comprovadamente se prolongou por mais de um ano. A questão a resolver é, pois, a de saber se tal situação de intermitência, por falta de residência permanente, configurando já não uso do locado (incumprimento), basta para tornar inexigível, no balanço de interesses contratuais das partes e respetiva lesão, a manutenção da relação locatícia. Estaremos perante um incumprimento de “escassa importância”, com diminuta lesão do interesse contratual do senhorio, como tal não justificativo da extinção da relação contratual? Ora, neste quadro, cabe dizer que a apurada intermitência traduz, in casu, um acentuado não uso habitacional, uma vincada ausência do locado pela arrendatária, como o mostram os aludidos consumos insignificantes de energia elétrica. É certo que ela mantém o locado mobilado, mantém até seguro multi-riscos habitação para o mesmo, não ocorrendo desabitação total, muito menos abandono do espaço arrendado. Mas a sua ausência do locado, enjeitado como residência permanente, é notória, só podendo depreender-se dos elementos apurados nos autos que a permanência da R./Apelante ali é mínima, pois que doutro modo não se assistiria aos aludidos consumos insignificantes de energia elétrica, nem a situação seria de “falência” dos eletrodomésticos, à exceção do frigorífico, ao ponto de alguém, sem vencer a sua inércia, passar anos a tomar banho em bacia ou em casa alheia. Assim, embora sem total desabitação, estamos já perante um não uso que, longe de ser desprezível, insignificante ou escasso, se assume, manifestamente, como importante, pela forma como afeta a utilização do espaço locado e o inerente interesse do senhorio. Quer dizer, o espaço habitacional em causa, embora ocupado/mobilado, não é usufruído para efeitos habitacionais, a não ser num limiar manifestamente mínimo, já que a locatária quase não permanece ali. E os motivos, na medida em que apurados, do afastamento/ausência dela do locado também não esbatem a importância do seu incumprimento. Com efeito, apenas se apura que se desloca frequentemente para Lisboa, para visitas a familiar (acompanhar uma tia) ali residente, por ali ficando durante alargados lapsos temporais. Donde que tal incumprimento, pela sua relevância, lesando o interesse contratual da contraparte, seja idóneo a comprometer a subsistência do vínculo contratual, tornando inexigível a manutenção do arrendamento. De referir, por último, que a Apelante invoca, para além da sua situação de desempregada e de doente (afirma ser portadora de cancro maligno), a realização de obras de manutenção e melhoria no locado e a desnecessidade do arrendado pelos senhorios, matéria que, porém, desde logo, não encontra qualquer eco na factualidade apurada, a única de que o Tribunal se pode socorrer. Justifica-se, pois, a decretada resolução, assim improcedendo a argumentação em contrário da Recorrente. *** IV – Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):1. - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento referente ao não uso do locado habitacional – a que se reporta o art.º 1083.º, n.º 2, al.ª d), do CCiv., com a alteração resultante da Lei n.º 6/2006, de 27-05 – pretende evitar a desvalorização do espaço locado, ante a degradação decorrente da sua não utilização ou ausência do locatário, e visa o lançamento no mercado locativo de todos os espaços susceptíveis de ocupação por terceiros. 2. - A essência do conceito de não uso habitacional (prédio desabitado/encerrado ou que deixou de constituir residência permanente) reside na desativação do locado, mantido fechado ou não utilizado para habitação, traduzindo-se num efetivo desaproveitamento do arrendado, sem retirada do proveito habitacional previsto, compreendendo-se que o arrendatário que não usa e frui do locado o deva restituir. 3. - A falta de permanência no locado, com intermitência injustificada na sua utilização habitacional, já configura situação de não uso habitacional e consequente incumprimento contratual do locatário. 4. - Não é fundamento de resolução do contrato, no quadro daquele regime legal, um não uso habitacional de escassa importância, em que o incumprimento, pela sua diminuta relevância em termos de afetação do interesse contratual do senhorio, não seja suscetível de pôr em causa a manutenção do vínculo locatício. 5. - Se, porém, o incumprimento se traduz em afastamento/ausência injustificado do locado, enjeitado como efetiva residência permanente, com utilização habitacional mínima pelo locatário, ocorre um não uso que tem de reputar-se como importante, pela forma como afeta a utilização do espaço locado e o inerente interesse da contraparte, dando causa à resolução do contrato. *** V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, decidem manter a decisão recorrida. Custas da apelação e na 1.ª instância a cargo da R./Apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Escrito e revisto pelo relator. Elaborado em computador. Porto, 23/02/2016 Vítor Amaral Luís Cravo Fernando Samões ______ [1] Em 12/02/2014 (cfr. fls. 24 dos autos em suporte de papel). [2] Com o teor supra mencionado (que seria fastidioso repetir). [3] O Tribunal de recurso apenas tem acesso à gravação sonora/áudio das provas oralmente produzidas em audiência de julgamento. [4] Cfr. Remédio Marques, Ação Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª ed., ps. 638 e segs. [5] Vide Direito do Contratos, Estudos, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, ps. 336 e seg. |