Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409249
Nº Convencional: JTRP00007009
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: EMPREITADA
FORMA
EMPREITEIRO
CULPA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RP199009200409249
Data do Acordão: 09/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART5 ART9.
DL 19/90 DE 1990/01/11.
RGEU51 ART5 ART15 ART128.
DL 48871 DE 1962/02/19 ART43 ART101.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART48 ART107.
DL 211/79 DE 1979/07/12 ART8.
DL 390/82 DE 1982/09/17 ART5.
Sumário: I - O contrato de empreitada de obras particulares pode ser apenas verbal.
II - Age com culpa, por violação de disposições legais que destinando-se a tutelar interesses públicos protegem também certos interesses particulares, o empreiteiro que constroi um muro sem projecto e sem licença, e sem observância das melhores normas da arte de construir, e sem os requisitos necessários para lhe garantir as necessárias condições de segurança e solidez.
III - Não afasta a culpa do empreiteiro a circunstância de construir o muro de acordo com a vontade do dono da obra.
IV - É extracontratual, a definir nos parâmetros do artigo
483 do Código Civil, a responsabilidade de empreiteiros pelos danos sofridos com a queda " deste muro " pelos condóminos do prédio onde o mesmo se integrara.
Reclamações: