Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007009 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EMPREITADA FORMA EMPREITEIRO CULPA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199009200409249 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART5 ART9. DL 19/90 DE 1990/01/11. RGEU51 ART5 ART15 ART128. DL 48871 DE 1962/02/19 ART43 ART101. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART48 ART107. DL 211/79 DE 1979/07/12 ART8. DL 390/82 DE 1982/09/17 ART5. | ||
| Sumário: | I - O contrato de empreitada de obras particulares pode ser apenas verbal. II - Age com culpa, por violação de disposições legais que destinando-se a tutelar interesses públicos protegem também certos interesses particulares, o empreiteiro que constroi um muro sem projecto e sem licença, e sem observância das melhores normas da arte de construir, e sem os requisitos necessários para lhe garantir as necessárias condições de segurança e solidez. III - Não afasta a culpa do empreiteiro a circunstância de construir o muro de acordo com a vontade do dono da obra. IV - É extracontratual, a definir nos parâmetros do artigo 483 do Código Civil, a responsabilidade de empreiteiros pelos danos sofridos com a queda " deste muro " pelos condóminos do prédio onde o mesmo se integrara. | ||
| Reclamações: | |||