Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3849/14.3T8PRT-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO À NOTA JUSTIFICATIVA
Nº do Documento: RP202501093849/14.3T8PRT-F.P1
Data do Acordão: 01/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efectuada.
II - A reclamação à nota de custas de parte não deve ser apreciada se não tiver sido realizado o depósito da quantia reclamada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26º-A do RCP, na redacção introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28.03.
III - Esta norma não sofre de inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela efectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº3849/14.3T8PFR-F.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Isoleta Almeida Costa
Ernesto Nascimento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
No âmbito dos presentes autos de Execução Comum (Ag. Execução) em que são exequentes AA e mulher e executados BB e mulher, foi proferido o seguinte despacho:
“Reclamações das notas discriminativas de custas de parte REFª: 49140990 e REFª: 49074396:
Vieram os exequentes CC e Outros reclamar das “notas justificativa e discriminativa de custas de parte” apresentadas pelos Executados DD e EE e BB, em que estes pedem respectivamente o pagamento de 1.184,00 € e 2.792.30 € dizendo que as mesmas não respeitam o consignado na Lei, sem que tenha procedido ao depósito de qualquer quantia.
A Reclamação da nota discriminativa de custas de parte depende do depósito prévio da totalidade do valor da nota, sob pena de não poder ser admitida, nos termos do art.º 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais.
Ao contrário do que referem, tal norma não está, na sua actual redacção, ferida de qualquer inconstitucionalidade, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 726/2020 de 10 Dezembro 2020-Processo 279/2020, publicado in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200726.html.
Não é sequer admissível o convite para efectuar tal depósito, como tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência, referindo-se, a título exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2022, processo nº 1455/17.0T8MTS-B.P1 e de 08-03-2022, processo 12414/14.4T8PRT-D.P1, deste mesmo juízo; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-09-2020, processo nº 249/19.2T8FNC.L1-7 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-10-2021, proc. 6050/19.6T8STB-A.E1.
Consequentemente, rejeito as reclamações apresentadas, por falta do depósito desse montante.
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DN.”
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Inconformados com este despacho dele vieram recorrer os exequentes, apresentado desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Os executados não responderam.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como válido, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
A) O recorrido e douto despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância não ajuizou correctamente o caso vertente, pois não fez a assertiva apreciação da factualidade alegada pelos Exequentes, aqui Recorrentes, como ainda, não fez a adequada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice;
B) Os Exequentes, nos termos da alínea d), do n° 1, do artigo 615°, ex vi, artigo 613°, n° 3 e, ainda, artigo 195°, todos, do Código de Processo Civil, vieram previamente a arguir a Nulidade do despacho ora em crise (ref.ª461159211), através do seu requerimento sobre refª49382264, por aquele mesmo padecer do vício de omissão de pronúncia;
C) Nas reclamações apresentadas pelos Exequentes (refª 49140990 e 49074396), foi expressamente invocado nos seus números de 1 a 3, como questão prévia, pedido de dispensado de depósito integral da nota justificativa e discriminativa apresentada pelos Executados, por tais depósitos serem excessivamente oneroso para as condições económicas dos Exequentes e, ainda, por as mesmas Notas se apresentarem como valores reclamados pelos Executados manifestamente arbitrários e abusivos;
D) A decisão em causa padece de nulidade por omissão de pronúncia, pois que o Tribunal a quo, desconsidera, de todo, como segue:
a) O decidido no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 153/2022, de 17-02-2022;
b) Omite qualquer pronúncia quanto à apreciação da inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota justificativa das custas de parte, como condição para a admissão da reclamação, constante do artigo 26º-A, n.º4, do Regulamento das Custas Processuais, por violação do direito ao acesso à justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva - artigos 18.º, nºs 2 e 3, e 20.º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa;
c) Omite qualquer posição “pronúncia”, no que respeita ao caso concreto, como seja, se os montantes que os Reclamantes tinham que depositar a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos;
E) Apesar do expresso pedido formulado nas Reclamações em causa (Alínea A) quanto à dispensa do depósito do valor integral das Notas justificativas e discriminativas apresentadas pelos Executados, o Tribunal limitou-se a omitiu qualquer posição;
F) Os Exequentes nas suas reclamações, atendendo aos manifestos erros que as notas discriminativas e justificativas de custas de parte padecem, vieram de forma expressa requerer que fosse ordenada a Reforma Oficiosa (Artigo 31º do Regulamento das custas 31º do Regulamento das Custas Processuais, por força do preceituado no artigo 33º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril), das sobreditas notas, tendo em conta os mesmos fundamentos constantes das respectivas reclamações;
G) A decisão em crise, omite qualquer pronúncia quanto à requerida reforma oficiosa das aludidas notas discriminativas de custas de parte, pois que as mesmas apresentam valores reclamados, manifestamente arbitrários e abusivos, reforma oficiosa, de resto, que legalmente não se encontram condicionadas pelo depósito do valor das Notas, tendo em conta o preceituado no artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, por força do preceituado no artigo 33º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril;
H) A Decisão ora em crise apresenta-se NULA, constituindo manifestamente uma “decisão surpresa”, porquanto, além do mais, viola princípios gerais do Direito, nomeadamente, o da igualdade das partes (art.º 4º, do CPC), do contraditório (art.º 3º, nº 3, do CPC), da prevalência da decisão de mérito (art.º 6º, nº 2, do CPC), do direito à tutela jurisdicional (art.º 20º, nº 1, da CRP), do direito de acesso à justiça (art.º 2º, do CPC), pois que a mesma desconsidera todos os argumentos que sustentam as Reclamações apresentadas pelos Exequentes, assim fazendo-o, quer em frontal violação ao princípio da Igualdade das partes (artigo 4º, do CPC), quer ao princípio do Contraditório (artigo 3º, nº 3, do CPC);
I) O despacho ora em crise, sem que para tanto desse cumprimento ao preceituado no artigo 3º, nº 3, do CPC, decide rejeitar as reclamações apresentadas, desconsiderando expressas questões levantadas pelos aqui Recorrentes, nas mesmas, como seja, quer o pedido de dispensa do depósito prévio das notas de custas de parte reclamadas, quer, ainda, a requerida reforma oficiosa nos termos do artigo 31º Regulamento das Custas Processuais, por força do preceituado no artigo 33º, nº 4, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril;
J) Como resulta das Reclamações apresentadas pelos Exequentes, muito em particular, na reclamação sob refª 49140990, constata-se que o Executado BB apresenta na sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte valores que efectivamente não liquidou e que, não obstante, se apresenta a reclamar, nomeadamente a título de encargos com perícias, como ainda, desconsidera, de todo, os decaimentos determinados na sentença, como ainda, peticiona valores a título de honorários (art.º 26º, nº 2, RCP) que não lhe são devidos;
K) Dos autos constavam todos elementos necessários para que o Tribunal a quo, em cumprimento da lei (art.º 31º, nº 2 RCP), ordenasse a reforma oficiosa das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, pois que, das reclamações apresentadas pelos Exequentes foi demostrado que as mesmas não foram elaboradas em harmonia com as disposições legais, pois apresentam manifestos erros, além de peticionarem valores que, de todo, não lhes são devidos;
L) O despacho do Tribunal a quo contraria os princípios gerais do nosso ordenamento jurídico processual, nomeadamente, os princípios da cooperação, o dever de gestão processual e adequação processual que, hoje, apresenta-se basilar no nosso processo civil, com o singular escopo de alcançar a justa composição do litígio, de forma eficaz e célere – artigos 3º, 6º, 7º e 411º, todos do CPC;
M) O despacho em crise faz tábua rasa de tais imposições legais, pois, limita-se a questões meramente formais em detrimento da efectiva justiça material;
N) Tendo decidido como decidiu, o Tribunal a quo fez uma má interpretação do Direito, da Doutrina e Jurisprudência maioritária pelo que, nos termos expostos, deve julgar-se procedente a presente Apelação e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a remessa do processo ao mesmo tribunal a quo, para que este tome a devida posição quantos às questões que foram objecto das Reclamações, como seja, quer o pedido de dispensa do depósito das notas reclamadas, quer ainda, o requerido pedido de reforma oficiosa, tudo atendendo aos manifestos e abusivos valores que se apresentam reclamados pelos Executados;
O) A decisão ora em crise, do Tribunal a quo, ao ter-se decidido como decidiu, violou, nomeadamente, os artigos 3.º, n.º 3, 6º, 7º, 411º e 615º, nº 1, al. d), todos, do CPC, ainda, artigo 20º da CRP.
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Perante o antes exposto, resulta claro que a questão suscitada no presente recurso é a da nulidade do despacho proferido assente nos seguintes fundamentos:
1ª) Por violação dos artigos 205º, nº1, 18º, nºs 2 e 3 e 20º, nºs 1 e 5 da CRP;
2ª) Por violação do princípio do contraditório na vertente da proibição de decisões-surpresa atento do disposto nos artigos 3º, nº3, 6º, nº2 e 615º, alínea d) do CPC.
Para decidir as questões suscitadas e que acabamos de identificar, importa ter em conta o circunstancialismo processual que consta do ponto I. deste acórdão.
E para responder às referidas questões temos como avisados e suficientes os argumentos que foram feitos constar no Acórdão desta Relação do Porto de 07.02.2022, no processo nº1455/17.0T8MTS-B.P1, relatado pelo Desembargador Jorge Seabra, publicado em www.dgsi.pt., os quais subscrevemos sem qualquer reparo.
Assim, com o respeito que é devido, passamos a transcrever aqui os segmentos que temos como mais expressivos para o caso dos autos e que são os seguintes:
“Como resulta patente das conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se a exigência do prévio depósito, pelos reclamantes (AA), da totalidade do montante das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelos Réus, enquanto requisito de admissibilidade do incidente de reclamação, estatuída pelo n.º 2 do art.º 26-A do RCP, aditado pela Lei n.º 27/2019 de 28 de Março, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva constante dos artigos 18º, n.ºs 2 e 3 e 20º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Nesta matéria, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2017, de 06.06.2017, “(…) aderindo aos fundamentos dos mencionados Acórdãos nºs 189/2016 e 653/2016, veio a julgar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 33º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, que determinava que a “reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota (…), por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165º, n.º 1, al. b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20º, ambos da Constituição da república Portuguesa.” [1]
Posteriormente, suprindo-se esta apontada inconstitucionalidade orgânica daquele diploma legal, veio a ser aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, ao Regulamento das Custas Processuais, um novo artigo 26.º-A, com a seguinte epígrafe “Reclamação da nota justificativa”, preceito que prevê o seguinte:
“1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º. “
Tal disposição passou a regular o procedimento de reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, nos mesmos moldes que constavam do antes referido artigo 33º, da Portaria n.º 419-A/2009, na redacção da Portaria n.º 82/12, cuja inconstitucionalidade orgânica foi declarada em relação ao seu n.º 2 e pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional.
Assim, segundo este novo normativo, a reclamação da nota justificativa, a fazer no prazo de 10 dias após a sua notificação, está dependente do concomitante depósito da totalidade do valor da mesma.
No caso dos autos, importa dizer e precisar, em sentido oposto ao que sustentam as reclamantes, que o valor das notas discriminativas em discussão ascende, segundo o que consta dos autos, a um total de € 4.169,25, sendo certo que cada um dos Réus apresentou uma nota no valor de € 1.861,50 (o Réu AA substituiu a nota inicial por nota neste último valor) e de € 2.307,75 (a Ré “P..., Lda.”).
Ora, por a lei exigir o depósito da totalidade da nota objecto de reclamação (n. º 2, do artigo 26º-A, do CPC) e o mesmo não ter sido efectuado na sequência da prolação do despacho de 16.07.2020, não pode, na verdade, a reclamação em causa ser objecto de apreciação, como bem decidiu o Tribunal a quo, a menos que se entenda, como defendem as Reclamantes, padecer aquela norma de inconstitucionalidade material, citando em seu abono a fundamentação invocada no AC RL de 2.07.2020 e no qual se decidiu que “A norma prevista no n.º 2 do art.º 26-A do RCP (introduzida pela Lei n.º 27/2019 de 28 de Março), ao exigir o depósito do valor total da nota de custas de parte, como requisito de admissibilidade de reclamação, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva constante dos artigos 18º n.ºs 2 e 3 e 20º n.ºs 1 e 5 da Constituição.” [2]
Aí se decidiu, na verdade, ainda que em sentido contrário ao que vem sendo a jurisprudência maioritária de todas as Relações e, mesmo, do próprio Tribunal Constitucional, que “a imposição do depósito do valor total da nota (a acrescer à exigência do pagamento da taxa devida pela dedução do incidente e efectivamente paga pelo reclamante), constitui uma restrição desproporcional do direito e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 20 n.ºs 1 e 5 da Constituição.”
Com estes fundamentos, que a ora apelante perfilha e secunda na íntegra no presente recurso, por o julgar incompatível com o disposto nos citados artigos 18 n.ºs 2 e 3 e 20 n.ºs 1 e 5 da Constituição, decidiu-se no douto Acórdão da RL desaplicar o n.º 2 do citado artigo 26º-A do Regulamento que exige o depósito do valor total da nota e, assim, admitir a reclamação da referida nota ainda que o depósito de tal valor não se mostrasse efectuado.
É, no entanto, nosso entendimento, no seguimento da já referida jurisprudência largamente maioritária das Relações e do próprio Tribunal Constitucional e conforme decidido pelo Tribunal de 1ª instância, que o referido preceito, que condiciona a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao depósito da totalidade do valor das notas objecto de reclamação, não sofre de inconstitucionalidade material, sendo que o mesmo não confronta nenhum dos referidos princípios fundamentais com consagração constitucional.
Com efeito, face aos valores envolvidos na consagração de tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações às notas de custas de parte, a sujeição da apreciação da reclamação ao prévio depósito dos valores em causa prevista no n.º 2 do citado artigo 26º-A, do RCP, não pode ser julgada como excessiva, pelo que a sujeição em causa não viola, desde logo, o princípio da proporcionalidade.
Tal vem sendo, como se referiu, a posição largamente maioritária das Relações, com os fundamentos que se mostram desenvolvidos nos Acórdãos desta Relação do Porto de 15.1.2013, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador António Martins, de 26.01.2016, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Rui Moreira, de 9.11.2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Mendes Coelho, de 9.01.2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador João Venade, de 22.02.2021, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Eugénia Cunha, de 21.10.2021, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Carlos Portela, no Acórdão da Relação de Guimarães de 16.04.2015, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Helena Melo, nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 8.10.2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Carlos Castelo Branco, de 15.09.2020, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Cristina Coelho, ou, ainda, nos Acórdãos da Relação de Évora de 8.10.2015, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Conceição Ferreira, de 27.02.2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Mário Silva, de 14.01.2021, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Cristina Mesquita, e, ainda, da mesma Relação, de 14.10.2021, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Isabel Peixoto, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Nesta perspectiva e sem qualquer desprimor para com o douto Acórdão da Relação de Lisboa invocado pelas Reclamantes é de dizer que, tanto quanto sabemos, trata-se do único aresto das Relações que sufragou tal posição e, ademais, esse douto aresto não veio a merecer acolhimento em qualquer acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou sobre tal matéria, sendo certo que todos (e já são vários) os Acórdãos deste Tribunal têm acolhido em termos unânimes a leitura perfilhada pelo Tribunal de 1ª instância e da qual também não vemos razões bastantes para divergir.
Com efeito, esta posição tem vindo a ser sucessivamente reiterada pelo Tribunal Constitucional, como sucede, além do mais, no Acórdão do TC n.º 678/2014, de 15.10.2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pedro Machete, no Acórdão do TC n.º 726/2020, de 10.12.2020, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, no AC TC n.º 370/2020, de 10.07.2020, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, no AC TC n.º 461/2020, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro José Teles Pereira, no AC TC n.º 462/2020, de 30.09.2020, relatado pelo mesmo Sr. Juiz Conselheiro José Teles Pereira, e, no mais recente AC do mesmo TC n.º 56/2021, de 22.01.2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt.
Neste sentido e como se defende de forma unânime nestes Acórdãos do Tribunal Constitucional, se é certo e indiscutido que o artigo 20º, nº 1, da CRP estabelece que a justiça não pode ser negada por insuficiência de meios económicos, também é certo e indiscutido que a justiça não é um serviço gratuito, sendo natural que sejam também os que dele se socorrem que paguem os encargos com tal actividade.
Neste sentido, como se escreve no referido Acórdão da RE de 8.10.2015, “A interpretação que deste artigo 20º vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional pode condensar-se na seguinte doutrina: não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjectivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efectividade da tutela jurisdicional. Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada, porém pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efectiva.
O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, de forma que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.”
Ora, neste contexto, no caso dos autos, dos elementos constantes dos autos não é possível formular tal juízo, considerando o valor atribuído à acção pelos Reclamantes, considerando que os mesmos não invocaram em concreto dificuldades económicas ou insuficiência de meios para depositar os valores das notas discriminativas de custas de parte acima referidas (no valor global de € 4.169,25) e sendo certo, ademais, que aqueles valores, numa análise liminar, sumária e perfunctória das notas deduzidas, não se nos mostram como arbitrários ou absolutamente injustificados.
Podem, naturalmente, ser discutíveis e serem ou não devidos na íntegra, mas para esse conhecimento judicial mais fino e detalhado da reclamação de custas deduzidas e do seu mérito, como consigna o citado artigo 26º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei n.º 27/2019, de 28.03, devem, concomitantemente, com essa reclamação, os reclamantes proceder ao depósito do valor das notas discriminativas de custas de parte objecto dessa reclamação.
O depósito deste valor não pode, assim, em nosso ver, ser tido como compressor do acesso ao direito dos AA, cuja configuração constitucional não é, como se viu, irrestrita, ou não sujeita a quaisquer limites, nem ocorre alguma indevida ou abusiva restrição sobre a intervenção do juiz, antes, o qual apenas terá de apreciar – de mérito - reclamações em que se mostrem reunidos os requisitos legais prescritos para o efeito, constituindo o depósito prévio do valor da nota, um pressuposto processual para a apreciação do mérito de tal reclamação.
Na realidade, o direito à tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental, com assento constitucional nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, respeitando a todos os cidadãos (carácter de universalidade), respondendo a uma exigência social constante (permanência) e referente às necessidades básicas da pessoa que o Estado se compromete solenemente a atender (fundamentalidade).
Nesta perspectiva, a garantia do acesso ao direito e aos tribunais não admite a consagração, no plano legal, de exigências que consubstanciem condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração não prossiga interesses dignos de tutela.
Contudo, se é assim, como salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada“, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2010, pág. 439, “o princípio pro actione, assim afirmado, não impede, naturalmente, a existência de requisitos ou de pressupostos processuais ” a observar, onde se inserem as condições legais predispostas, e em termos gerais e abstractos, para o exercício de direitos, resultando, consequentemente, intocado o aludido princípio, decorrente da garantia constitucional de acesso ao direito e aos Tribunais. “
O artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objecto de reclamação, não confronta o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem restringe o campo de actuação judicial, que é sempre chamado a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os requisitos legais da reclamação deduzida, aferindo da sua legalidade, nas condições previstas por lei.
Este juízo sobre a conformidade material da solução legal ora em causa com os aludidos princípios constitucionais foi, aliás, como se disse, sempre reconhecido pelo Tribunal Constitucional, quer à luz do pretérito artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março (Acórdão do TC n.º 678/2014, acima citado), quer a já a respeito da redacção vigente do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março (Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020 e 56/2021, antes citados).
Neste sentido, como se escreve no AC TC n.º 726/2020, acima referido, que com a devida vénia aqui se secunda, ali se salientaram os termos essenciais pelos quais é de afastar a alegada inconstitucionalidade material do normativo ora em causa e que são os seguintes:
“O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional […], ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará.
Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afectação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de “realização da justiça”, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).»
E foi a propósito da alegada ruptura do equilíbrio interno ao sistema, pelo excesso, coenvolvida na exigência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do montante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só ocorreria, caso o processo da respectiva elaboração não fosse controlado. (…)
No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respectiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6).
No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas.
Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado.
Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os seguintes elementos:
a) Indicação das quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça;
b) Indicação das quantias efectivamente pagas a título de encargos.
Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, rege, por remissão contida no artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP: «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora».
Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objectivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, na redacção originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP – isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009 – que «oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais». Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade – princípio o que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal.
Os dois aspectos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respectivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte.
Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade. “ (sic)
Destarte, mantendo-se, à luz do regime aplicável ao caso dos autos e que antes se expôs, inalterados os meios de «controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respectivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas», a fundamentação perfilhada no dito Acórdão do Tribunal Constitucional (e que vem sendo reiterada em todos os demais Acórdãos de tal Venerando Tribunal que incidem sobre a temática ora em apreço) é inteiramente transponível para os presentes autos, devendo a norma objecto do presente recurso ser julgada não inconstitucional, como decidido pelo Tribunal de 1ª instância, cabendo, pois, aos Reclamantes proceder no prazo consignado no dito despacho (10 dias) ao depósito do valor das notas e custas reclamadas e sob pena de ficar definitivamente precludido o direito à apreciação judicial das reclamações deduzidas.
E sendo assim, em nosso julgamento, terá a apelação que improceder, com a consequente confirmação do despacho recorrido e proferido pelo Tribunal de 1ª instância com data de 5.07.2021.”
Como antes já deixamos antever, as razões que sustentam a decisão acabada de transcrever, valem sem nenhuma dúvida na situação dos autos.
Assim sendo, impõe-se concluir desde logo, pela não violação no caso concreto, de nenhuma das normas constitucionais apontadas pelos exequentes/apelantes neste seu recurso nas suas alegações de recurso.
Quanto à alegada violação do princípio do contraditório na vertente da proibição de decisões-surpresa segundo o disposto nos artigos 3º, nº3, 6º, nº2 e 615º, alínea d) do CPC, o que cabe dizer é o seguinte:
Sabemos todos que segundo o disposto no art.º 3º, n.º3 do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Sabemos, igualmente, que de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma legal, “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Ou seja, o princípio do contraditório deve ser tido como um princípio estruturante do Código de Processo Civil, com o qual se visa assegurar às partes um tratamento igual obstando a que o Tribunal emita decisões-surpresa.
Interpretando o conceito de “decisão-surpresa” o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a defender que “o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efectuada” (cf. o Acórdão do STJ de 11.02.2015, no Proc. nº 877/12.7TVLSB.L1-A.S1,relatado pelo Conselheiro Gregório Silva Alves, em www.dgsi.pt).
Considera-se, ainda, que: “[h]á decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever” (cf. o Acórdão do STJ 19.05.2016, no Proc. nº 6473/03.2TVPRT.P1.S1,relatado pelo Conselheiro António da Silva Gonçalves, em www.dgsi.pt).

Em suma, o exercício do contraditório dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspectivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida.
Assim, segundo este entendimento a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia.
Neste sentido, veja-se o Prof Miguel Teixeira de Sousa, para quem a prolação de uma decisão surpresa “é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual).”
Com efeito e como o mesmo refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria” (cf. blogippc.blogspot.pt, artigo publicado em 23.03.2015).
No mesmo sentido, veja-se também Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág.52.
Regressando ao caso concreto o que verificamos é o seguinte:
No entendimento dos apelantes/exequentes, a decisão proferida é nula, constituindo manifestamente uma “decisão surpresa”, por ter decidido rejeitar as reclamações e o pedido de reforma oficiosa das notas de custas de parte apresentadas pelos mesmos sem dar cumprimento ao disposto no art.º 3º, nº3 do CPC.
Não tem no entanto razão nesta sua argumentação, como já de seguida verificaremos.
Ficou já visto que segundo o nº2 do art.º 26-A, do Regulamento das Custas Processuais a reclamação da nota discriminativa de custa de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
Mais se verificou que não depositando a reclamante este valor referido, não tem o tribunal de a convidar a efectuar esse pagamento, nem tem de apreciar oficiosamente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Nestes termos e constatando nós que o Tribunal “a quo” mais não fez do que aplicar ao caso as referidas regras, resulta em nosso entender evidente que não estamos perante uma decisão que comporte uma solução jurídica que os exequentes não tinham obrigação de prever.
Por isso não ocorre qualquer violação do disposto nos artigos 3º, nº3 e 6º, nº2 do CPC, não padecendo assim a decisão proferida da nulidade prevista no art.º 615º, alínea d) do mesmo diploma legal.
Em suma, deve ser confirmado o que ficou decidido.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação aqui interposto e sem mais, confirma-se a decisão proferida.
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Custas a cargo dos apelantes/exequentes (cf. artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 9 de Janeiro de 2025
Carlos Portela
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento