Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039684 | ||
| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | DISPENSA DE PENA INFRACÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RP200611080644067 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 232 - FLS. 15. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As exigências de prevenção a que alude o art. 22º, nº 1, alínea c), do RGIT01 devem ser aferidas à luz das circunstâncias do caso concreto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por decisão proferida no ….º juízo do Tribunal Judicial de Bragança no âmbito do proc. nº …../03.9TABGC, foi (entre outro) o arguido B…………. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, em relação à Segurança Social, p. e p. pelos art. 7.°, 12.°, 15º, 105 e 107 n.º 1 da Lei nº 15/01 de 05/06, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 8,00. * Inconformado, recorreu o arguido B………, formulando nas respectivas motivações as seguintes conclusões (transcrição):«1 - O total dos montantes em causa nos autos é de 726,02 euros! 2 - O referido valor é correspondente a 10 meses, sendo que o valor mensal oscilou entre mínimos de 36,76 euros e o máximo de 174,62 euros! 3 - Os factos em causa remontam ao ano de 2001! 4 - A sentença recorrida não concedeu ao arguido a dispensa de pena a que alude o art. 22/1 do RGIT. 5 - O fundamento da não concessão da dispensa de pena ao arguido, não assenta em qualquer circunstância verificada no caso concreto e que lhe específica, mas antes em considerações genéricas e abstractas, válidas para todas as situações em que o tipo legal de crime em questão nos autos se verifique. 6 - Não é possível concordar com tal ordem de razões, desde logo porquanto as mesmas se baseiam em considerações de ordem genérica, e não nos factos dados como provados. 7- Aceitar tais considerações como suficientes para afastar a aplicabilidade da dispensa de pena a que se refere o art. 22/1 do RGIT, equivale a revogar tal norma, uma vez que à sua aplicabilidade sempre obstariam as mesmas exigências de prevenção geral, derivadas de “sistematicamente, as empresas do nosso país não entregam à Segurança Social as contribuições que lhe são devidas e que, também em virtude disso, o nosso sistema de Segurança Social corre o sério e previsível risco de, num curto espaço de tempo, entrar em falência.”. 8 - As exigências de prevenção a que alude a alínea c) do art.22.°/1 do RGIT, deverão, antes, ser aferidas face às circunstâncias que no caso sub iudice concretamente se verifiquem, e fundar-se em circunstâncias ligadas, por exemplo ao alarme social que o crime tenha causado (por exemplo em virtude da forma como foi cometido, da sua mediatização, ou pelos montantes que impliquem). 9 - No caso dos autos, nada, mas absolutamente nada se verifica em concreto que permita afirmar que as exigências de prevenção geral serão seriamente postergadas pela concessão da dispensa de pena ao arguido. 10 - O montante em questão nos autos é praticamente despiciendo e está dissolvido ao longo de 10 meses, revestindo um carácter praticamente “formigueiro”. 11- Os factos em questão remontam ao ano de 2001, tendo decorrido já sobre o início da prática dos mesmos mais de 5 anos! 12 - Daí que se deva entender que nenhum alarme ou impacto social possa resultar de se conceder ao arguido a dispensa de pena. 13 - É de todo incompreensível que a mesma Meritíssima Juíza que numa moldura penal entre 10 e 360 dias fixou uma pena de 100 dias, venha agora, exactamente com base nas mesmas circunstâncias, fixar uma pena de 90 dias, numa moldura penal entre 10 e 240 dias! 13 - Tendo a moldura abstracta da pena aplicável ao arguido sido reduzida 1/3, deveria a pena concreta ter sido reduzida em, pelo menos igual montante. 14 - Pelo que, atentos os critérios utilizados nas sentenças proferidas nos autos nunca a pena aplicada ao arguido poderia ser superior a 67 dias. 15 - Não existe qualquer suporte fáctico nos autos que justifique a fixação do quantitativo diário da pena de multa aplicada em 8 euros! 16 - A sentença recorrida não dá qualquer justificação válida para arbitrar aquele montante, 17- Mesmo tendo como base o critério utilizado na sentença, nunca o valor do quantitativo diário deveria exceder o valor de 4 euros. 18- No entanto, uma vez que nada consta na sentença a propósito da situação económica do arguido, deve o quantitativo legal situar-se no mínimo legal de 1 euro. 19 - Foram assim violados na sentença recorrida os art. 22º/1da lei 15/01 de 05/06 (Regime Geral das Infracções Tributárias), 71º/1 e 47°/1 e 2 do Código Penal”. * Admitido o recurso e cumprido que foi o disposto no art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância na resposta que apresentou entende estar prejudicado o conhecimento do recurso, na parte que se refere à não dispensa da pena, em virtude do trânsito em julgado da decisão, nessa parte, por ter sido objecto de pronúncia por este Tribunal da Relação, no recurso interposto a fls.138 a 144. De todo o modo, pronunciou-se pela improcedência do recurso. * Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, em seu douto parecer pronuncia-se no sentido do recurso ser provido.* Notificado nos termos e para os efeitos consignados no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido não respondeu.Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir. * Cumpre, em primeiro lugar, referir que, ao contrário do que parece ser o entendimento do Ex.mo Magistrado do MP no Tribunal a quo, não se verifica, na situação em apreço, caso julgado. A sentença inicial foi anulada, pelo que é á presente que se tem de atender e nesta, como abaixo se irá dizer, foi expressamente apreciada a possibilidade de dispensa da pena.Posto isto. Conforme decorre das conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, a questão que se coloca para apreciação desta Relação é a de saber se: - O arguido deveria ter sido dispensado de pena, nos termos do art. 22 do RGIT; - Tendo a moldura abstracta da pena de multa aplicável ao arguido sido reduzida em 1/3, deveria a pena concreta ter sido reduzida em, pelo menos igual montante e fixado quantitativo diário de 1 Euro. II. Fundamentação Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): “A sociedade arguida, com sede nesta cidade e n.º 106015482 da Segurança Social, legalmente representada pelo seu sócio gerente B.............., aqui arguido, iniciou a sua actividade comercial de compra e venda de automóveis no ano de 1995, tendo a seu cargo, pelo menos, dois trabalhadores. O aludido B.............., em nome, por conta e no interesse da sociedade, orientava toda a actividade relativa ao objecto social, organizando, nomeadamente, a contabilidade e o cumprimento das obrigações relativas à Segurança Social. Nesse âmbito, procedeu aos descontos de contribuições relativas a salários pagos aos trabalhadores sem que, no entanto, procedesse à entrega de tais montantes à Segurança Social, o que devia fazer até ao 15° dia dos meses seguintes a que respeitavam o que também não fez no noventa dias seguintes a essas datas. Concretamente, liquidou, descontou e não entregou à Segurança Social, no ano de 2001, as seguintes contribuições: Fevereiro: 36,76 euros; Março: 36,76 euros; Abril: 36,76 euros; Maio: 73,52 euros; Junho: 73,52 euros; Julho: 73,52 euros; Agosto: 73,52 euros; Setembro: 73,52 euros; Outubro: 73,52 euros; Novembro: 174,62 euros; num total de 726,02 euros. O arguido já liquidou as supra aludidas quantias após a dedução da competente acusação, acrescidas dos competentes juros. O arguido B……….. agiu com o propósito de conseguir para a sociedade que representava, um benefício pecuniário a que sabia não ter direito, apoderando-se de tais quantias que fez suas. Estava ciente que se tratavam de contribuições devidas à Segurança Social, que prejudicava e agia contra os interesses do Estado, actuou de forma livre deliberada e consciente. O arguido B……. tem os antecedentes criminais que constam a fls. 58 e segs., (condenação pela prática de um crime de desobediência praticado em 27/02/2002, em pena de multa, já paga, nos autos de CS n.º …./02.0TABGC do ….° juízo deste tribunal Judicial da Comarca de Bragança).” Consignou-se inexistirem factos não provados. * Na fundamentação da sentença, a M.ma Juíza entendeu verificarem-se os requisitos necessários à aplicação do instituto de atenuação especial da pena, nos termos do n.º2 do art. 22 do RGIT, e feita a opção pela pena de multa condenou o arguido em 90 dias de multa, á razão diária de 8 euros. * A primeira das questões suscitada pelo recorrente, prende-se com a circunstância de na douta decisão recorrida ter sido afastada a possibilidade de o dispensar de pena, nos termos do art.º 22º do RGIT, por, na sua óptica, se verificarem, no caso concreto, os respectivos pressupostos.Dispõe o art.º 22º do RGIT: 1- Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos; c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. 2- A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado. Os pressupostos da dispensa da pena contemplados, no citado preceito, são, pois, os seguintes: 1) - Crime tributário punível com pena de prisão igual ou inferior a 3 anos; 2) - A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves (sublinhado nosso); 3) - A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos; 4) - Não oposição de razões de prevenção. A M. ma Juiz a quo, considerou, e bem, cumulativos os aludidos requisitos. Afastando a aplicação do instituto por: “ (….) à dispensa da pena, sempre obstarão as exigências de prevenção geral, sempre se salientando, igualmente, que o arguido B.............. tem antecedentes criminais, ainda que não se reportem ao presente ilícito. Na verdade, é do conhecimento público e notório que situações como a apresente grassam no nosso país, sendo recorrentes as mesmas. Que, sistematicamente, as empresas do nosso país não entregam à Segurança Social as contribuições que lhe são devidas e que, também em virtude disso, o nosso sistema de Segurança Social corre o sério e previsível risco de, num curto espaço de tempo, entrar em falência. Entendemos, pois, não ser aplicável o instituto da dispensa pena.”. Não se pode concordar com o entendimento assim expresso de forma genérica e abstracta. Cremos assistir, por isso, razão ao recorrente quando alega que o “fundamento da não concessão da dispensa da pena ao arguido, não assenta em qualquer circunstância verificada no caso concreto e que lhe seja específica, mas antes em considerações genéricas e abstractas, válidas para todas as situações em que o tipo legal de crime em questão nos autos se verifique”. Como refere ainda o recorrente, e com o que se concorda inteiramente: “Aceitar tais considerações como suficientes para afastar a aplicabilidade da dispensa de pena a que se refere o art. 22/1 do RGIT, equivale a revogar tal norma, uma vez que à sua aplicabilidade sempre obstariam as mesmas exigências de prevenção geral (…..). As exigências de prevenção a que alude a alínea c) do art.22.°/1 do RGIT, deverão, antes, ser aferidas face às circunstâncias que no caso sub iudice concretamente se verifiquem, e fundar-se em circunstâncias ligadas, por exemplo ao alarme social que o crime tenha causado (por exemplo em virtude da forma como foi cometido, da sua mediatização, ou pelos montantes que impliquem”. Importa, ainda mencionar, que os pressupostos da dispensa da pena antes mencionados são menos exigentes do que os que constam do art. 74 do Código Penal. Na realidade, neste, o crime tem de ser punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, enquanto que nos crimes tributários a dispensa de pena pode ter lugar, como vimos, relativamente a crimes puníveis com pena de prisão igual ou inferior a 3 anos. Além disso, enquanto que nos crimes em geral, o pressuposto da ilicitude do facto e a culpa do agente tem de ser diminuto (art. 74 n. º 1 do CP), os crimes tributários basta-se com uma ilicitude ou culpa não muito graves. Os demais pressupostos – reparação do dano e não oposição de razões de prevenção – não oferecem diferenças de nota. Estão verificados, no caso concreto, os pressupostos a que aludem os n.º 1), 2 e 3), acima expostos. Com efeito, o crime é punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos. A culpa – entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316) –, é de grau relativamente baixo, as quantias retidas – são apenas 2 trabalhadores – oscilam entre – valores mensais mínimos de 36,76 € e o máximo de 174,62 €, durante um período relativamente pequeno: 10 meses. A ilicitude, mesmo que aferida pelo montante global das quantias não entregue – 726,02 euros – é também relativamente baixa. O arguido liquidou as quantias em causa acrescidas dos competentes juros. Há ainda a considerar o tempo já decorrido (mais de cinco anos), a inexistência de antecedentes criminais de relevo. Como vimos, a questão que se coloca, prende-se com a eventual verificação do pressuposto da “não oposição de exigências de prevenção”. A este propósito escreve o Prof. Figueiredo Dias: “Se num facto convergirem as notas da ilicitude típica, da culpa e das condições de punibilidade, então, em princípio, também existem finalidades de prevenção geral e especial que a aplicação àquele de uma pena visa realizar. Todavia, em hipóteses em que a gravidade do crime seja muito pequena, a culpa diminuta e o dano se encontre reparado, bem pode compreender-se que razões de prevenção geral e especial se não oponham a que a pena seja dispensada. Do ponto de vista da prevenção especial, o conjunto de pressupostos mencionados dá imediatamente a perceber que não tenha sentido falar-se de exigências de «neutralização» ou «inocuização» do delinquente, ou de «segurança» face a ele: tais exigências são não só obviadas primacialmente através de medidas de segurança, antes que de penas, como pressupõem um mínimo de gravidade objectiva do facto para que este assuma função indiciadora de uma perigosidade criminal (….) O que aqui pode estar em questão é pois, unicamente (como de resto o confirma o texto do art. 75.º - 1), a exigência de prevenção especial de socialização: esta pode, na verdade, opor-se a que se dispense a pena, apesar da verificação dos restantes pressupostos, v. g., a um condutor de veículo inconsiderado ou arriscado; mas já se não opor à dispensa de pena de um agente «não carente de socialização» (supra § 333), nomeadamente de um agente ocasional ou situacional. Do ponto de vista da prevenção geral, a dispensa da pena será admissível sempre que, verificados os restantes pressupostos, o tribunal considere que, com a circunstância de o agente ser declarado culpado – o que o instituto da dispensa de pena necessariamente supõe –, ligada à natureza condenatória da sentença (…..) e à sua comunicação ao registo criminal (…..) se alcança o limiar mínimo de prevenção geral de integração ou de defesa do ordenamento jurídico, não sendo por isso, do ponto de vista da prevenção geral, necessária a imposição de uma pena. E uma tal circunstância não é necessariamente excluída relativamente mesmo a pequenos crimes frequentes, v. g., furtos formigueiros (art. 302º-2) em lojas e supermercados. Ainda aí, podem as circunstâncias do caso revelar a desnecessidade da pena; o pressuposto em análise do art. 75º-1 não é avaliado em função da espécie abstracta do crime, mas daquelas concretas circunstâncias. (1) Aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, e relembrando que no caso dos crimes tributários os pressupostos da dispensa da pena são menos exigentes que na lei geral, não se antevêem exigências de prevenção especial de socialização. Por outro lado, afigura-se-nos que a prevenção geral ficará suficientemente acautelada com a circunstância de o agente ser declarado culpado, alcançando-se, por esta via, o limiar mínimo de prevenção geral de integração ou de defesa do ordenamento jurídico. Ou seja, não se vê, na situação em apreço, que a aplicação de uma pena surja, perante as necessidades que deveria cumprir como necessária. Em conclusão, verificam-se, no caso concreto, todos os pressupostos de que depende a aplicação do instituto da dispensa da pena, a que se reporta o art. 22 n.º 1 do RGIT. Face ao que fica exposto, desnecessário se torna apreciar a 2º questão suscitada no recurso. III-DECISÃO Em conformidade, os Juízes desta Relação concedem provimento ao recurso e, em consequência, revogam a sentença recorrida, declarando o arguido B…………, dispensado de pena, nos termos do art. 22 n.º1 do RGIT. Sem custas. Honorários ao defensor oficioso nomeado em audiência, nos termos do disposto no ponto 6 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. * Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP).Porto, 8 de Novembro de 2006 Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho Arlindo Manuel Teixeira Pinto ________ (1) Cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 319-320. |