Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA NULIDADE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP201304112071/09.5TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O regime do art.º 291.ºdo Código Civil regula os efeitos da invalidade dos negócios jurídicos, enquanto o regime do art.º 17.º do CRP tem na sua base uma nulidade registal. II- Não é terceiro, para efeitos do registo, quem adquire um direito de quem nunca foi titular e não é terceiro, para efeitos do art.º 291.º, quem adquire a partir de uma cadeia de negócios inválidos que não foi originada pelo verdadeiro titular. III- Estando o verdadeiro proprietário fora da cadeia de negócios inválidos, não é aplicável o regime do art.º 291.º, nem o do art.º 17.º, n.º 2, já citados, podendo, a todo o tempo, antes de completado o prazo da usucapião, invocar a nulidade da alienação de bens alheios, contra qualquer terceiro de boa fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2071/09.5TVPRT.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1473) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.... – Sucursal Portuguesa intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C.... e D..... Pediu que: a) Seja declarada a ineficácia do contrato de compra e venda alegadamente celebrado entre a A e o 1º Réu; b) Seja declarada a nulidade do negócio de compra e venda subsequente à venda referida em a) celebrada entre o 1º e o 2º Réus; c) Seja reconhecido o direito de propriedade da A. relativamente ao veículo objecto destes autos; d) Sejam cancelados os registos das vendas identificadas em 1) e b) e finalmente, e) Seja o 2º Réu condenado a entregar à A. o aludido veículo. Como fundamento, alegou que, no exercício da sua actividade, celebrou com E.... um contrato de ALD, no âmbito do qual adquiriu o veículo automóvel marca BMW, modelo 120 D CABRIOLET CAIX, com a matrícula ..-GH-.. que entregou àquele locatário. Resolvido esse contrato, por falta de pagamento dos alugueres, o locatário não procedeu à devolução do veículo, tendo a A constatado que o mesmo se encontra actualmente registado a favor do aqui 2ª Réu. Veio assim a constatar que após o registo a seu favor com data de 17.10.2008, o veículo foi objecto de dois outros registos, um em 2.6.2009 e outro em 17.6.2009. O contrato alegadamente celebrado entre a A e o 1º réu nunca existiu, sendo que as assinaturas apostas no modelo para registo da alegada transmissão pertencem a pessoas sem poderes de representação da autora, pelo que o negócio é ineficaz em relação à A que não o ratificou. Por força dessa ineficácia a subsequente transmissão configura uma venda de bens alheios que é cominada com a nulidade. Assim deverá ser dada prevalência à realidade substantiva sobre a realidade formal, declarando-se que a A é a legítima proprietária do mesmo. O 2º Réu contestou defendendo-se por impugnação e invocando a presunção de propriedade sobre o veículo, que se encontra registado a seu favor. Alegou ainda que adquiriu o veículo a quem se lhe apresentou como legitimo proprietário do mesmo, já que para além de ter a posse do veículo, fazia-se acompanhar do Documento Único Automóvel, tinha o veículo registado a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel. Deduziu pedido reconvencional contra a Autora alegando em suma que valorizou a viatura em cerca de € 5.000 euros, colocando-lhe alguns “extras”, mais alegando que os veículos automóveis sofrem rápida desvalorização com o tempo. Concluiu pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido e a condenação da A a pagar-lhe o valor correspondente à desvalorizarão do veículo, entre o valor actual e o que for o valor do veículo à data do trânsito em julgado da sentença, valor esse a liquidar em execução de sentença. Replicou a A dizendo que o registo não é constitutivo de direitos, valendo na situação sub judice o disposto no art. 291º nº 2 do C.P.C. que diz que os direitos de terceiro não são reconhecidos se a acção for proposta e registada nos três anos posteriores á conclusão do negócio. Defendeu-se ainda por impugnação, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pelo réu e pela improcedência do pedido reconvencional. Treplicou o Réu, concluindo como na contestação. Foi o 1º Réu C.... citado editalmente, tendo sido citado em sua representação, nos termos do art. 15º do CPC o Ministério Público. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, decidindo-se: -Declara-se a ineficácia relativamente à A do contrato de compra e venda celebrado entre a A sem poderes de representação e o 1º Réu; -Declara-se a nulidade do negócio de compra e venda subsequente à venda referida, esta celebrada entre o 1º e o 2º Réus; -Reconhece-se o direito de propriedade da A relativamente ao veículo objecto destes autos, marca BMW, modelo 120 D CABRIOLET CAIX, com a matrícula ..-GH-..; -Determina-se o oportuno cancelamento dos registos das aludidas vendas (Ap 03257 de 2.6.2009 e AP 09031 de 17.06.2009); -Condena-se o 2º Réu a entregar à A o veículo automóvel marca BMW, modelo 120 D CABRIOLET CAIX, com a matrícula ..-GH-... Julgo não provada e improcedente a reconvenção, pelo absolvo a reconvinda do pedido contra si formulado. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o réu, tendo apresentado as seguintes Conclusões: I. O recorrente discorda da sentença proferida já que entende que estando o veiculo anteriormente registado a favor do recorrente, e sendo o mesmo um terceiro adquirente de boa-fé, o registo tem um efeito constitutivo. II. Tendo efeito constitutivo, o registo funciona como título constitutivo do direito inscrito, ainda que este seja nulo ou anulável. O registo atribui o direito a quem ele não seria reconhecido segundo as regras do direito substantivo. III. De facto, e segundo o art. 17º nº 2 do C. Registo Predial, aplicável, in casu, a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a titulo oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade. IV. O recorrente é um terceiro registal. Desde que de boa-fé, como está provado, e tenha adquirido a titulo oneroso, tem a sua posição consolidada, sem dependência de tempo, como no caso de aplicação do art. 291º do CC. Basta que o registo do facto preceda o registo da acção de anulação. V. Como nos diz Menezes Cordeiro, Direitos Reais, I (1979), 384, o art. 291º do CC só é aplicável quando o terceiro de boa-fé não tenha agido com base no registo, ou seja, quando o primeiro negócio nulo ou anulável não tenha sido registado. No caso dos autos foi registado. VI. Além do mais, o art. 291º nº 2 do CC aplica-se apenas às situações de alienação sucessiva, e não às situações de dupla alienaçâo, como é o caso dos presentes autos. VII. Assim, foi erradamente interpretado e aplicado o art. 291° n" 2 do CC, e violado o art. 17° nº 2 do C. Registo Predial, que é aplicável in casu, e aplicável no sentido que a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a titulo oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade. O recorrente é um terceiro registal, Desde que de boa-fé, como está provado, e tenha adquirido a título oneroso, tem a sua posição consolidada, sem dependência de tempo, como no caso de aplicação do art. 291º do CC. Basta que o registo do facto preceda o registo da acção de anulação. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente determinando-se a revogação da sentença recorrida e a respectiva substituição por outra que absolva o recorrente do pedido. A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se de decidir se, no caso dos autos – alienação sucessiva do mesmo veículo automóvel, em que a primeira venda foi declarada ineficaz em relação à autora e a segunda venda considerada uma venda de coisa alheia, e em que o subadquirente, estando de boa fé, registou a sua aquisição – merece protecção a posição da autora, com fundamento no art. 291º do CC, como se decidiu, ou a posição do réu, subadquirente, com fundamento no art. 17º nº 2 do CRP, como pretende o Recorrente. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1-Na sequência da aquisição do veículo automóvel marca BMW, modelo 120 D CABRIOLET CAIX, com a matrícula ..-GH-.. pela A., em 17.10.2008 foi requisitado o respectivo registo de propriedade a favor da A.. 2-Em 02.06.2009 foi requisitado o registo de propriedade do veículo em causa, com base em contrato de compra e venda celebrado entre a aqui A. e o 1.º R., C...., onde este consta como comprador, conforme documentos de fls. 30 e ss; 3-Conforme certidão da pela Conservatória do Registo de Automóveis do Porto junta a fls. 102, o referido veículo foi então inscrito a favor de C...., através da Ap 03257 de 2.6.2009; 4-Quinze dias depois, em 17.06.2009, foi requisitado o registo de propriedade do mesmo veículo, com base em contrato de compra e venda celebrado entre o 1.º R. e o 2.º R., D...., onde este consta como comprador (cfr. doc. 6). 5-Conforme certidão emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, junta a fls. 25 e ss. o veículo automóvel marca BMW, modelo 120 D CABRIOLET CAIX, com a matrícula ..-GH-.. encontra-se actualmente registado a favor de D...., através da AP 09031 de 17.6.2009; 6-No local reservado á assinatura do representante da A. constante do documento de fls. 30 e ss utilizado para registo da transmissão de propriedade do referido veículo não consta a aposição do carimbo referente à mesma; 7-Conforme documento de fls. 36 e ss, A. para assinar declarações de compra e venda de veículos necessita da assinatura de, pelo menos, dois procuradores; 8-No exercício da sua actividade, a A. celebrou, em 21.08.2008, com E.... residente na Rua …., …., 4405 Valadares, o contrato de aluguer de longa duração nº. 506806, cuja cópia se encontra junta como DOC nº 1 da p.i; 9-O mencionado Contrato teve por objecto o veículo automóvel marca BMW, modelo 120 D CABRIOLET CAIX, com a matrícula ..-GH-.. e chassis n.º VH70574; 10-O qual foi adquirido pela A. ao fornecedor designado F…., S.A., pelo preço de € 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos euros); 11-O veículo automóvel foi pela A. entregue ao então locatário; 12-Aquele não pagou à A., nem na data de vencimento, nem posteriormente, os alugueres vencidos em 05 de Dezembro de 2008 e nos dias 05 dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2009; 13-A A. comunicou ao então locatário, através de carta registada datada de 11.05.2009, que deveria proceder à liquidação dos alugueres vencidos e não pagos no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de se considerar o Contrato de ALD automaticamente rescindido nessa data; 14-Decorrido o prazo referido sem que o locatário tenha pago à A. os alugueres em dívida, foi o contrato automaticamente resolvido; 15-O locatário não procedeu à devolução do veículo à A; 16-A A. não conhece o 1.º R.; 17-No documento de fls. 30 e ss consta que a A foi representada no acto de venda supra referido em 2 por G...., titular do BI n.º 7533854, emitido em 15.04.2005, por Lisboa, na qualidade de procurador da A. e com poderes para o acto; 18-G...., é pessoa que a A não conhece e não é, nem nunca foi procurador da A; 19-O Dr. H...., advogado que aparece naquele documento a reconhecer a assinatura de G...., não teve qualquer intervenção nesse acto e nunca foi responsável por proceder aos reconhecimentos das assinaturas dos representantes da A.; 20-A A. não emitiu qualquer declaração de venda tendo por objecto o veículo automóvel supra identificado; 21-A procuração utilizada no negócio foi forjada; 22-Ao R. foi apresentado C...., como proprietário da viatura em causa, o qual queria vender, e o R. queria comprar; 23-O referido C…. circulava com a mesma; 24-E fazia-se acompanhar do Documento Único Automóvel -DUA (antigo livrete e registo de propriedade) – onde constava que o veiculo era de propriedade sua e sem quaisquer ónus ou encargos; 25-O Réu D….. deslocou-se ainda à Conservatória do Registo Automóvel do Porto, onde se inteirou que o mesmo veículo era propriedade do C….. e que não se encontra averbado com quaisquer ónus ou encargos; 26-O 2º R. colocou alguns “extras na aludida viatura; 27-A viatura desvalorizou-se com o decurso do tempo; 28-Conforme documento junto a fls. 228, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a presente acção encontra-se registada com data de 13.10.2009. IV. Na sua sequência cronológica, são estes, no essencial, os factos provados: A autora, no exercício da sua actividade comercial, comprou o veículo automóvel referido nos autos à fornecedora "F….., SA" pelo preço de €45.500,00, tendo, em 17.10.2008, registado a propriedade a seu favor. Esse veículo foi entregue depois a E.... no âmbito de um contrato de ALD que celebrou com a autora. Tendo o locatário deixado de cumprir as suas obrigações, a autora resolveu o contrato, solicitando-lhe a devolução do veículo. Contudo, não logrou obter a restituição do automóvel, vindo a apurar que aludido veículo foi objecto de sucessivos registos de propriedade: - em 02.06.2009, a favor do 1º réu, C…., com base num contrato de compra e venda celebrado entre a autora e o 1º réu; - em 17.06.2009, a favor do 2º réu, D…., com base num contrato de compra e venda celebrado entre os réus. A autora não teve qualquer intervenção na transmissão do veículo para o 1º réu, tendo sido utilizada na declaração de venda, que serviu de base ao registo, uma procuração forjada. A presente acção foi registada em 13.10.2009. Com base nestes factos, considerou-se na sentença que a primeira venda – em que a autora não interveio e que a autora não autorizou nem ratificou – é ineficaz em relação a ela, nos termos do art. 268º do CC. A segunda venda, efectuada ao 2º réu, feita sem legitimidade por o vendedor não ser titular do direito alienado, configura uma venda de coisa alheia – art. 892º do CC. Esta venda é ineficaz em relação à autora, por constituir res inter alios, mas esta não ficou inibida de invocar a nulidade, tendo legitimidade para tal. Assim, apesar de se entender que ficou provada a boa fé do 2º réu, concluiu-se que este não beneficiava de protecção legal, por aplicação do regime do art. 291º do CC, uma vez que a autora fez registar esta acção dentro do prazo de três anos previsto no nº 2 dessa disposição. O Recorrente discorda deste entendimento, defendendo que, ao caso, é aplicável o art. 17° nº 2 do CRP: o recorrente é um terceiro registal; tendo ficado provado que está de boa-fé e que adquiriu a título oneroso, tem a sua posição consolidada, sem dependência de tempo, bastando que o registo da sua aquisição preceda o registo da acção de nulidade. Esta questão, que tem a ver com o âmbito de aplicação do art. 291º do CC e do art. 17º nº 2 do CRP, é realmente controvertida, embora seja francamente predominante, na doutrina, o entendimento que distingue a aplicação daqueles preceitos consoante a natureza dos vícios a que cada um se dirige: o preceito da lei civil, aos vícios substantivos, e o da lei registal aos vícios do registo. Assim, para alguns Autores, desde que exista registo anterior inválido a favor do transmitente, será aplicável o art. 17º nº 2 do CRP, tanto aos casos de nulidade substantiva, como aos casos de nulidade registal[1]. Para outros, porém, o art. 17º nº 2 pressupõe uma desconformidade que foi criada pelo próprio registo. Não abrange desconformidades substantivas, pois estas só se podem sanar nos termos do art. 291º[2]. Na jurisprudência, designadamente do Supremo, não encontrámos decisões que se desviem deste entendimento maioritário: o art. 291º do CC e o art. 17º do CRP conciliam-se, deixando para o primeiro a invalidade substantiva e para o último a nulidade registal[3]. O regime do art. 291º regula os efeitos da invalidade dos negócios jurídicos, estabelecendo um desvio à regra do art. 289º, dependendo destes requisitos cumulativos: - a existência de dois negócios sucessivos sobre o mesmo bem, assentando a transmissão visada pelo segundo negócio numa aquisição do direito resultante do primeiro; - registo das aquisições visadas pelos dois negócios; - declaração de nulidade ou anulação do primeiro negócio; - boa fé do adquirente do segundo negócio. - registo da aquisição resultante do segundo negócio anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação; - não terem decorrido três anos sobre o negócio inválido. Por seu turno, o regime do art. 17º nº 2 tem estes pressupostos: - pré-existência de um registo nulo (art. 16º); - o titular inscrito dispõe do seu "direito" a favor de terceiro com base no registo nulo; - boa fé do terceiro; - carácter oneroso do acto de aquisição pelo terceiro; - o registo da aquisição do terceiro precede o registo da acção de nulidade Verifica-se assim que no regime do art. 291º os vícios do negócio anterior não afectam os direitos adquiridos por terceiro sobre o bem objecto desse negócio, logo que decorrido o prazo de três anos sobre esse primeiro negócio sem ter sido registada a acção de declaração de nulidade ou anulação. O regime do art. 17º tem na base uma nulidade do registo; a declaração desta nulidade não prejudica os terceiros que adquiriram direitos com base nesse registo, desde que o titular do direito real não tenha registado previamente a acção. Tomemos um exemplo de escola: A consegue o registo de um imóvel com base numa escritura falsificada em que surge como adquirente desse imóvel (e em que não interveio o verdadeiro proprietário); vende, de seguida, o imóvel a B, que regista a aquisição. A aplicação literal do art. 17º nº 2 conduziria ao reconhecimento do direito de propriedade de B., desde que o registo da acção de nulidade não precedesse o registo da sua aquisição. Esta consequência não é aceitável. Como afirma Órfão Gonçalves, "uma tal interpretação violaria o mínimo de protecção constitucional que a nossa ordem jurídica oferece à propriedade. Não basta justificar a norma pela protecção que ela oferece a terceiros. Na verdade, contestamos o argumento velado de que se trata de mera opção: entre proteger terceiros – com o inerente sacrifício para o até então titular –; ou proteger o titular – com desprezo para a tutela da aparência em que esses terceiros confiam. Mesmo que se tratasse de uma tal opção legislativa, ainda assim tenderíamos para a protecção dada ao antigo titular"[4]. Sublinha Clara Sottomayor que, neste caso, a protecção imediata do terceiro representa uma expropriação do verdadeiro titular, à responsabilidade de quem não pode ser imputada a perda do seu direito, pois nestas situações pode ser impossível ou muito difícil ter conhecimento do registo falso"[5]. O primeiro registo não teve na base a celebração de um negócio jurídico, não se tratando, como esclarece a mesma Autora, de "uma cadeia de negócios inválidos, não sendo possível aplicar o art. 291º, nem o art. 17º nº 2 do CRP, uma vez que se trata de uma invalidade registal que afecta a titularidade dos direitos e que não pertence à esfera de competência da legislação predial mas à lei civil material. Neste caso, o verdadeiro proprietário poderá sempre reivindicar o seu direito de propriedade do subadquirente, mesmo que este tenha adquirido com base num registo desconforme e esteja de boa fé, porque confiou na aparência do registo. Não basta a mera actuação com base num registo incorrecto, como prevê o direito alemão, para que o terceiro esteja protegido. Tal permitiria, no nosso sistema, que se verificassem autênticas expropriações do verdadeiro proprietário, sem o concurso deste". Acrescenta a referida Autora[6] que "no direito português não é terceiro, para efeitos de registo, na situação triangular, quem adquire um direito de quem nunca foi titular, e não é terceiro para efeitos do art. 291º quem adquire a partir de uma cadeia de negócios inválidos que não foi originada pelo verdadeiro titular. O registo apenas dá publicidade a direitos existentes, não estabelecendo presunções a favor de direitos que nunca existiram. A ser assim, tratar-se-ia de uma ficção e não de presunções e o registo teria efeitos constitutivos. Os direitos a registar constituem-se fora do registo e este limita-se a dar-lhes publicidade. É por isso que o Código do registo Predial apenas tem regras para a invalidade dos actos do registo, não podendo conter regras relativas à invalidade material do facto sujeito a registo, nem regras que provoquem a extinção do direito do verdadeiro proprietário". Mesmo que não se adira a este entendimento e considerando hipóteses em que, na base do registo nulo, se encontram invalidades substantivas (designadamente em casos em que o título é falso ou não satisfaz a forma legal – cfr. art. 16º a) e b) do CRP), sempre seria possível encontrar uma solução se equilíbrio, que passaria por aplicar à situação indicada no art. 17º nº 2 do CRP, por analogia, o prazo de três anos previsto no art. 291º[7]. Na verdade, como refere Órfão Gonçalves, "se aquele que negociou com outrem, pode, no prazo de 3 anos, desfazer a aparência em que terceiros confiaram, com prejuízo para os mesmos, por maioria de razão se há-de conceder o mesmo benefício a quem, com total desconhecimento da realidade, vê um bem até aí seu ser transferido para a esfera jurídica de outrem, sem que a sua vontade tivesse qualquer relevância nessa ocorrência jurídica". No caso dos autos, como se referiu, a autora não teve qualquer intervenção no primeiro negócio, de venda do veículo ao 1º réu, tendo, para o efeito, sido utilizada uma procuração forjada. Por isso se decidiu que a primeira venda do veículo era ineficaz em relação à autora. Porém, nesta situação, em que o verdadeiro proprietário está fora da cadeia de negócios inválidos, não parece que seja aplicável o regime do art. 291º; como se tem entendido[8], não tendo celebrado o negócio inválido, a que é completamente estranho e sem possibilidade sequer de o conhecer, o verdadeiro proprietário pode, a todo o tempo, antes de completado o prazo de usucapião, invocar a nulidade da alienação de bens alheios, contra qualquer terceiro de boa fé. Nesta situação, o interesse de terceiro de boa fé e a segurança do tráfico não sobrelevariam o interesse do verdadeiro proprietário, não justificando a perda do direito deste[9]. E o mesmo fundamento, por maioria de razão, impede a aplicação estrita do art. 17º nº 2 do CRP: as invalidades registais limitam-se a produzir efeitos na ordem registal, não podendo afectar a titularidade de um direito. Podem, é certo, ocorrer situações de transmissão de direitos a partir de um sujeito falsamente inscrito como titular e situações de transmissão provenientes do verdadeiro proprietário. Todavia, num sistema de registo como o nosso, que é declarativo e não constitutivo, só nesse último caso, as cadeias de transmissão estão protegidas pelas regras civis de protecção de terceiros. Não é esta, porém, como se viu, a situação com que se depara nos autos, em que a cadeia de negócios não tem origem no verdadeiro titular do veículo automóvel, não estando a autora, por isso, impedida de opor a nulidade da venda ao subadquirente de boa fé. Assim, embora por fundamento não inteiramente coincidente, entende-se que a sentença não merece censura. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 11/04/2013 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _______________________ [1] Neste sentido, Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 277 e 278; Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª ed., 151 e 152; Isabel Pereira Mendes, CRP Anotado, 17ª ed., 225 e segs. [2] Neste sentido, Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais, 5ª ed., 369 e segs; Santos Justo, Direitos Reais, 76 e segs; Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 2ª ed., 151 e 152; José Alberto Gonzalez, Direitos Reais e Direito Registal Imobiliário, 418 e segs.; José Alberto Vieira, Direitos Reais, 304 e segs; Órfão Gonçalves, Aquisição tabular, 2ª ed., 24 e segs., e Clara Sottomayor, Invalidade e Registo, 705 e segs. [3] Ac. do STJ de 21.04.2009. Cfr. também os Acórdãos de 14.09.2010 e de 16.11.2010, todos em www.dgsi.pt. [4] Ob. Cit., 31. [5] Ob. Cit., 718. [6] Ob. Cit. 719 e 720. [7] Neste sentido, Oliveira Ascensão, Ob. Cit., 372; Órfão Gonçalves, Ob. Cit., 32. Também Santos Justo, Ob. Cit., 80, parece aderir a esta solução, ao referir que aquela posição do Prof. Oliveira Ascensão tem o mérito de separar os regimes substantivo e registal e de privilegiar aquele. [8] Clara Sottomayor, Ob. Cit., 685. [9] No sentido da inaplicabilidade do art. 291º, por se tratar de um caso de ineficácia, os Acórdãos do STJ de 30.06.2009 e de 16.11.2010, acima citados, e de 15.03.2012, em www.dgsi.pt. |