Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409265
Nº Convencional: JTRP00002654
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE ANÓNIMA
ACÇÕES
REGISTO
AVERBAMENTO
VOTAÇÃO
Nº do Documento: RP199007120409265
Data do Acordão: 07/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART386 N5 ART384 N2 B ART305 B ART339.
DL 408/82 DE 1982/09/29 ART28 ART29.
Sumário: I - O averbamento ao regsito de acções de sociedade anónima, no caso de transmissão por morte, embora deva ser feito pela sociedade, tem de ser promovido pelo cabeça de casal.
II - No caso de os estatutos da sociedade fazerem depender o exercício do direito de voto, em assembleia geral, do facto de se ter acções averbadas em seu nome, e falecendo a pessoa em nome de quem estavam registadas na sociedade as acções, os seus sucessores só gozam do direito de voto depois de feito aquele averbamento da transmissão por morte.
Reclamações: