Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002654 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE ANÓNIMA ACÇÕES REGISTO AVERBAMENTO VOTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199007120409265 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART386 N5 ART384 N2 B ART305 B ART339. DL 408/82 DE 1982/09/29 ART28 ART29. | ||
| Sumário: | I - O averbamento ao regsito de acções de sociedade anónima, no caso de transmissão por morte, embora deva ser feito pela sociedade, tem de ser promovido pelo cabeça de casal. II - No caso de os estatutos da sociedade fazerem depender o exercício do direito de voto, em assembleia geral, do facto de se ter acções averbadas em seu nome, e falecendo a pessoa em nome de quem estavam registadas na sociedade as acções, os seus sucessores só gozam do direito de voto depois de feito aquele averbamento da transmissão por morte. | ||
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