Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037142 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200409220343770 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A omissão de pronúncia na sentença sobre a aplicabilidade do regime penal especial para jovens delinquentes com menos de 21 anos, quando essa questão não foi suscitada, não constitui nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo n.º ../03.1GBOVR do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ovar, após julgamento em processo sumário, por sentença proferida em 31-03-2003, foi o arguido B.......... condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3°, n° 1, do D.L. n° 2/98, de 03/01, e 121°, n° 1 e 122°, n° 2, do Código da Estrada, na pena de 8 meses de prisão (fls. 27). Inconformado com esta condenação, o arguido interpôs recurso extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1. O recorrente não se conformando com a pena de prisão aplicada, requer que V.as Ex. as concedam preferência à pena de multa, fazendo valer assim o disposto no art. 70.º do CP e o disposto no art. 3.º/1 do DL n° 2/98 de 03 de Janeiro, e arts.121.º/1 e 122.º/2 do Código da Estrada; 2. Se se entender excluir a pena de multa optando-se pela pena de prisão, e salvo o devido respeito, a sentença ora recorrida viola o disposto no DL n.° 401/82 de 23 de Setembro, sendo que não aplicou ao arguido a atenuação geral prevista no referido diploma legal a art. 4°, quando se encontram preenchidos os seus requisitos de actuação; 3. A moldura penal abstracta dentro da qual é de achar a pena concreta deve, ao abrigo do disposto no normativo ora referido conjugado com as disposições dos arts.72°, 73º e 41º do CP, e dos arts. 3º/1 do DL n.° 2/98 de 03 de Janeiro, art.121°/1 e 122.º/2 do Código da Estrada, situar-se entre os limites de 1 mês a 8 meses; 4. A pena que concretamente cabe ao arguido não deve situar-se em 8 meses de prisão, sendo que tal medida se entende excessiva, violando assim o disposto no art. 71º do CP, devendo por isso ser reduzida; 5. Estando preenchidos os requisitos formais e materiais da pena de substituição "Prestação de trabalho a favor da comunidade" (art. 58.º CP), e aceitando-a o arguido, deve a dita pena detentiva de liberdade ser substituída por aquela (fls. 32-37). * O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 38 e o Ministério Público apresentou desenvolvida resposta, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida (fls. 42-46).* Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto abordando a questão da aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos (regime especial dos jovens delinquentes), constante do DL n.° 401/821 de 23 de Setembro, considerou que, no caso em preço, como resulta da sentença, o Sr. Juiz não se pronunciou sobre a aplicabilidade, ou não, do citado regime jurídico, existe uma omissão de pronúncia, que dá lugar à nulidade da sentença recorrida e à repetição do julgamento, na sua totalidade, por ineficácia da prova produzida, tudo nos termos dos artigos 379°, n.° 1, alínea c) e n.° 2, e 328°, n.° 6, ambos do CPP, que prejudica o conhecimento de todas as outras questões levantadas pelo recorrente. Assim, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, devendo declarar-se a nulidade da sentença recorrida e anular-se o julgamento, que deverá ser repetido na sua totalidade, a fim de se suprir a mencionada omissão de pronúncia. (fls. 56-60). * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.*** Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. A sentença recorrida teve por base a seguinte: «II. Fundamentação de facto A) Discutida e instruída a causa, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos : a) No dia 09/03/2003, cerca das 14h05, ao Km 36 da E.N. n.º 109, ....., em Ovar, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula 1-OVR-..-.., sua propriedade, sem que se encontrasse habilitado com qualquer documento que lhe permitisse conduzir o referido veículo em tal via ; b) Ao conduzir esse veículo nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritas, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que era proibida e punida por lei a condução do veículo com motor na via pública sem possuir o competente documento que para tal o habilitasse e, não obstante isso, não deixou de o fazer ; c) Por sentença de 15/11/2000, transitada em julgado, proferido no Processo sumário n.º .../2000, do 3º Juízo deste Tribunal, por factos ocorridos em 14/11/2000, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, na pena de multa de 36.000$00 ; d) Por sentença de 03/04/2002, transitada em julgado, proferida no Processo Abreviado n.º .../01.5GBOVR, do 2º Juízo deste Tribunal, por factos ocorridos em 08/12/2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos ; e) O arguido é solteiro, habita com a sua mãe e ganha cerca de € 299,28 mensais como trolha. B) Convicção do Tribunal A convicção do Tribunal alicerçou-se nos depoimentos sérios e isentos das testemunhas C.......... e D.......... (soldados da G.N.R. de Ovar, que relataram ter presenciado o arguido a conduzir o veículo em questão sem para tal estar legalmente habilitado, procederam à sua detenção em flagrante delito e elaboraram o auto de notícia que deu origem aos presentes autos), as quais, falando de um modo esclarecido, peremptório e sem rebuço, confirmaram a factualidade dada como assente e discriminada em II., A), als. a) e b), demonstrando pleno e cabal conhecimento a respeito da mesma, merecendo credibilidade ao Tribunal. No que concerne ao passado criminal do arguido (ponto II., A), als. c) e d) ), a convicção do Tribunal estribou-se na análise do seu C.R.C. de fls. 15/18. Relativamente à situação sócio-económica e familiar do arguido (ponto II., A), al. e)), fez-se fé nas suas declarações. *** Não tendo sido posta em causa a matéria de facto, em relação à qual, houve, aliás, renúncia ao recurso (cf. art.º 389.º, n.º 2, do CPP e acta de fls. 19-21), o presente recurso está limitado à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais (art.os 428.º, n.º 2, e 410.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP) [E jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 7/95, de 19/10, in DR I Série A, de 28-12-95, e pelo Ac. do STJ n.º 1/94, de 2/12, in DR, I Série A, de 11-2-94]. Do exame do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP e também não há qualquer nulidade de que cumpra conhecer, não obstante o parecer do Ex.mo P.G.A., a que nos referiremos adiante. Tem-se, por isso, como definitiva a matéria de facto fixada na 1.ª instância. O objecto do recurso, como é pacificamente aceite, é delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação (cf. art.os 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º 1, ambos do CPP) . No caso, as questões trazidas à discussão neste tribunal, incidem tão-somente sobre a escolha e a medida concreta da pena, traduzindo-se em saber: 1) se, excluindo a aplicação da pena de multa, a sentença recorrida violou o art.º 70.º do CP e, optando pela pena de prisão, também violou o regime penal especial para jovens previsto no DL n.° 401/82 de 23/09, por não ter aplicado ao arguido a atenuação geral prevista no art.º 4° deste diploma, considerando a moldura penal abstracta entre os limites de 1 mês a 8 meses nos termos dos art.os 72°, 73º e 41º do CP, e 3º/1 do DL n.° 2/98 de 03/01, art.º 121°/1 e 122.º/2 do C. Estrada; 2) se a pena concreta aplicada (8 meses de prisão) viola o art.º 71.º do CP, devendo ser reduzida, e se, preenchidos os requisitos formais e materiais da pena de substituição "prestação de trabalho a favor da comunidade" (art. 58.º CP), e, aceitando-a o arguido, deve a dita pena detentiva de liberdade ser substituída por aquela. Antes de respondermos às questões enunciadas, vejamos o teor da sentença impugnada, maxime, no ponto IV. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA, onde ficou consignado o seguinte: «1. O crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. A primeira operação que urge levar a cabo é, portanto, a de escolher entre a aplicação ao caso sub judice de uma pena privativa da liberdade ou de uma pena não detentiva. Para isso, há que lançar mão do preceituado no art. 70º do Cód. Penal (são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência), segundo o qual, « se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ». Significa isto que a opção por uma pena de prisão só pode ter lugar quando estejam presentes razões de prevenção que não fiquem suficientemente salvaguardadas com uma pena não detentiva, ou seja, quando as sanções não detentivas não se mostrem adequadas à satisfação das exigências de prevenção. Ora, neste domínio, assumem particular destaque razões de prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente na modalidade de defesa do ordenamento jurídico. Com efeito, as exigências de prevenção geral, na vertente de defesa do ordenamento jurídico, constituem um momento irrenunciável e sem dúvida o mais essencial na operação de escolha da pena. 2. Na situação em causa, há que ponderar o facto de hoje em dia o crime de condução de veículo sem habilitação legal gerar grande alarme social, tanto pela frequência com que vem sendo praticado, como pela multiplicidade de bens jurídicos pessoais e patrimoniais que a conduta do agente põe em perigo. Por outro lado, a circunstância de o arguido, no curto espaço de cerca de 2 anos e 4 meses, já ter sofrido duas anteriores condenações por crimes de natureza rigorosamente idêntica à daquele de que agora nos ocupamos – a última delas, aliás, ocorrida há cerca de 11 meses e no âmbito da qual lhe foi aplicada uma pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos –, coloca em sério risco as expectativas da comunidade na validade da norma jurídica violada. Por isso, é grande a necessidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela dessas expectativas, a reclamar a tomada de respostas firmes e rigorosas. Paralelamente, ao nível das exigências de prevenção especial – quer na vertente da socialização, quer do ponto de vista admonitório -, não pode deixar de concluir-se que as mesmas se manifestam de uma forma premente, nomeadamente pelo facto de o arguido revelar clara propensão para delinquir e um indesmentível desrespeito pelas solenes advertências contidas nas anteriores condenações proferidas, as quais não foram suficientes para o afastar da actividade delituosa. Basta lembrar que, decorridos cerca de 11 meses sobre a data da última condenação, o arguido praticou idêntica actividade criminosa. E essa condenação, aliás, traduziu-se, como se disse, na aplicação ao arguido de uma pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. Daqui resulta, pois, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram suficientes para afastar o arguido da prática de novo crime da mesma natureza. Por conseguinte, entendemos que a opção, in casu, pela aplicação ao crime praticado pelo arguido de uma pena de prisão se mostra indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. 3. A moldura penal aplicável é, então, a de 1 mês a 1 ano de prisão (art. 3º, nº 1 do D.L. nº 2/98, de 03/01, conjugado com o art. 41º, nº 1). 4. Passemos, pois, sem mais delongas, à operação de determinação do quantum concreto da pena a aplicar ao arguido, tendo presentes os vectores plasmados no art. 71º e o disposto no art. 40º, nº 2, de acordo com o qual « a aplicação de penas (...) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Assim, entendemos dever considerar, liminarmente, o dolo com que o arguido agiu, o qual se manifestou na sua modalidade mais grave : dolo directo. O grau de ilicitude da conduta do arguido manifestou-se de forma acentuada, tendo em conta que o mesmo, apesar de não possuir licença de condução, é proprietário do veículo que conduzia, o que faz elevar a necessidade da pena, em virtude de propiciar a repetição da sua conduta criminosa Igualmente elevado se revela o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, uma vez que ao conduzir um ciclomotor sem possuir documento que o habilite para esse efeito, ou seja, sem se ter sujeitado às necessárias provas teóricas e práticas do respectivo exame, coloca em risco a integridade física, o património e até a vida dos restantes utentes das estradas. Deste modo, é incontroversa a censurabilidade dos factos cometidos pelo arguido e, por conseguinte, a intensidade da sua culpa. Além disso, o arguido manifesta uma grave falta de preparação para manter uma conduta lícita e revela uma personalidade desconforme ao direito e ao padrão do homem médio suposto pela ordem jurídica, porquanto patenteia propensão para praticar actividades delituosas da mesma natureza e um claro desrespeito pelas solenes advertências contidas nas anteriores condenações proferidas pelos tribunais. Em desfavor do arguido milita, também, pois, o seu passado criminal, bem patenteado na circunstância de já ter sofrido, no curto espaço de cerca de 2 anos e 4 meses, duas condenações por factos de natureza idêntica à dos presentes autos, a última das quais ocorrida há cerca de 11 meses. Daí que, como já se referiu, sejam muito prementes as exigências de prevenção especial e, também, as exigências de prevenção geral, importando, aqui, voltar a pôr em destaque a multiplicidade de bens jurídicos pessoais e patrimoniais que a conduta do arguido põe em perigo e a necessidade urgente de defesa do ordenamento jurídico e das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica, já violada, em três ocasiões, pelo arguido. Por conseguinte, considerando a moldura penal aplicável e ponderando tudo o que acaba de se elencar, reputamos justo e adequado aplicar ao arguido B.......... a pena de 8 meses de prisão efectiva. » * 1.ª Questão: Da violação do art.º 70.º do CP e do DL n.º 401/82 de 23/03.Não questionando o enquadramento jurídico-penal da factualidade apurada, mas apenas a escolha e a medida da pena, o Recorrente começa por manifestar a sua discordância em relação à pena de oito meses de prisão que lhe foi aplicada, por não ter prevalecido a aplicação da pena da multa em relação à pena de prisão como prevê o art.º 70.º do CP, que alega ter sido violado. E, a optar-se pela pena de prisão, entende o Recorrente que a sentença recorrida viola o regime especial para jovens previsto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, não aplicado na vertente da atenuação especial da pena a que alude o art.º 4.º deste diploma, [O art.º 4.º do DL 401/82, de 23/09, diz o seguinte: «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º [hoje, 72.º e 73.º] do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.»] devendo achar-se a pena concreta dentro da moldura penal abstracta entre os limites de 1 a 8 meses de prisão (cf. art.os 72°, 73º e 41º do CP, 3º/1 do DL n.° 2/98 de 03/01, e 121°/1 e 122.º/2 do Código da Estrada). Assistir-lhe-á razão? Analisando a factualidade dada como assente, designadamente, os antecedentes criminais descritos nas alíneas c) e d), com apoio no certificado do registo criminal de fls. 15-18, entendemos que nenhuma censura ou reparo merece a decisão recorrida quanto à opção pela aplicação de uma pena privativa da liberdade em detrimento da pena não privativa da liberdade, visto que as condenações anteriores pelo mesmo tipo legal de crime - na multa de 36.000$00, pela sentença de 15-11-200, e em sete meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos, pela sentença de 08-12-2001 - não foram suficientes para impedir o arguido de praticar o mesmo crime, inclusive, durante o prazo de suspensão de execução da pena de prisão, evidenciando-se uma certa propensão do arguido para a reiteração da mesma conduta criminosa, o que releva em sede de culpa e de prevenção, quer geral quer especial, impondo-se, por isso, uma pena que envolva alguma severidade para levar o arguido a reflectir sobre as consequências dos seus actos e a afastar-se no futuro da prática de novos crimes, razão por que, no caso em apreço, não consideramos que tenha sido violado o preceituado no art.º 70.º do CP por se ter afastado a aplicação da pena de multa e optado pela aplicação da pena de prisão, tanto mais que esta já havia sido aplicada com suspensão da sua execução nos termos do art.º 50.º do CP, e o arguido frustrou a expectativa de que a censura do facto e a ameaça de execução da pena de prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos tutelados pela norma violada e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1, do CP). Pelas mesmas razões, e não obstante o Recorrente à data da prática do crime de condução de ciclomotor sem habilitação legal (09-03-2003) ter apenas 19 anos de idade [visto ter nascido em 19-03-1983, conforme identificação constante da sentença recorrida (fls. 22), da acta de audiência de julgamento (fls.19), do T.I.R. (fls. 5) e do auto de notícia (fls. 3)] entendemos que não foi violado o regime penal aplicável aos jovens delinquentes com menos de 21 anos, previsto no citado DL 401/82, nomeadamente pela não aplicação da atenuação especial da pena nos termos do n.º 4 deste diploma, em virtude dos antecedentes criminais não permitirem que o tribunal a quo pudesse ter sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, daí que, a nosso ver, a sentença recorrida nem se tivesse pronunciado sobre inaplicabilidade do referido regime especial para jovens, embora o devesse ter feito, até para que não se suscitasse dúvida se foi equacionada ou não a sua aplicação ao caso concreto, visto que o arguido, em razão da idade, se encontrava abrangido por tal regime, que não sendo de aplicação automática, sempre deveria ser justificada a sua não aplicação ao caso sub judicio. No seu douto parecer, o Ex.mo P.G.A considerou até que o silêncio do Sr. Juiz sobre a aplicabilidade de tal regime constituía uma omissão de pronúncia que dava lugar à nulidade da sentença e à repetição do julgamento. Entendemos, porém, que sem razão. Se é certo que há jurisprudência do nosso mais alto tribunal no sentido de “o tribunal não estar dispensado de considerar na decisão a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adoptada, ainda que no sentido da inaplicabilidade” [Neste sentido, cf. Ac. do STJ de 15-01-97, C.J., Acs. STJ, V, 1.º, 182-184] também há jurisprudência do mesmo tribunal no sentido que “o silêncio da decisão recorrida sobre a aplicação do regime especial dos jovens em relação a um arguido com menos de 21 anos, não constitui nulidade, que, aliás, não está referida no art.º 379.º do Código de Processo Penal”, e que “ a não aplicação daquele regime, pode quando muito, constituir erro de julgamento e não nulidade de sentença.” [Neste sentido, cf. Ac. do STJ de 12-06-97, B.M.J. n.º 468, p. 116, com a anotação de que o Supremo Tribunal de Justiça , depois de uma fase inicial em que entendeu que se trata de uma omissão de pronúncia geradora de nulidade, adoptou a posição de que faz eco o acórdão anotando]. No caso vertente, face aos antecedentes criminais do recorrente, entendemos que não se configura qualquer nulidade [que nem foi arguida mas que este tribunal sempre poderia suprir nos termos do n.º 2 do art.º 379.º do CPP] e também não se vislumbra que tenha sido cometido qualquer erro de julgamento por violação do citado DL n.º 401/82, de 23/09, nomeadamente, do seu art.º 4.º. Deste modo, improcede a pretensão do recorrente quanto à aplicação do regime penal jovem do DL n.º 401/82, de 23/09, mediante a atenuação especial prevista no seu art.º 4.º, situando-se a moldura penal abstracta, para se achar a medida concreta da pena, ente os limites de 1 e 8 meses de prisão, o que não impede de, nos termos do art.º 71.º do CP (questão a apreciar de seguida), se ponderar na determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei geral (1 mês a 1 ano de prisão – art.os 3.º, n.º 1 do D.L. nº 2/98, de 03/01, 41º, nº 1, do CP), além do mais, a idade jovem do arguido/recorrente, que não foi expressamente mencionada na sentença ora recorrida. * 2.ª Questão: Se a pena concreta viola o art.º 71.º do CP.Relativamente à pena concreta aplicada (8 meses de prisão efectiva), entende o Recorrente que, a manter-se, ela é excessiva, violando o art.º 71.º do CP, devendo, por isso, ser reduzida, e que, estando preenchidos os requisitos formais e materiais da pena de substituição "prestação de trabalho a favor da comunidade" (art.º 58.º CP), e, aceitando-a o arguido, deve a dita pena detentiva de liberdade ser substituída por aquela. A favor desta pretensão o Recorrente invoca, essencialmente, a idade jovem (19 anos à data da prática dos factos), a sua inserção social (cf. factualidade da alínea e): o arguido é solteiro, habita com a sua mãe e ganha cerca de € 299,28), e os efeitos perniciosos da cadeia no que tange, quer à mácula que imprime ao indivíduo que sempre a levará como marca não só para si mesmo, mas também no que respeita à sua imagem social; quer também no que concerne ao efeito "escola do crime" sobejamente conhecido e infelizmente muito real. Assistir-lhe-á razão? Não obstante na apreciação da questão anterior termos considerado que, no caso em apreço, face aos antecedentes criminais do arguido (designadamente, por ter cometido o terceiro crime da mesma natureza em pleno período de suspensão de execução de uma pena de prisão...), se justifica a aplicação de uma pena privativa da liberdade dentro da moldura penal aplicável ao tipo de crime em causa (de 1 mês a 1 ano de prisão), e serem prementes as exigências de prevenção quer geral quer especial como se consignou na fundamentação do quantum da pena nos temos acima transcritos (cf. n.ºs 3. e 4. do ponto IV. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA), ponderando, agora, a idade jovem do arguido, que tinha 19 anos à data da prática dos factos, a boa inserção social reflectida na alínea e), por viver com a mãe e exercer a profissão de trolha (cf. al. e) dos factos provados), a natureza dos antecedentes criminais que versam o mesmo tipo de crime (de pouca gravidade, atenta moldura penal abstracta que lhes corresponde), consideramos, na verdade, excessiva a pena de oito meses de prisão efectiva, tendo como mais adequada e ajustada ao caso, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, uma pena reduzida para três meses de prisão. Todavia, em nome das exigências de prevenção, sobretudo de carácter especial, pelo desrespeito do arguido pelas solenes advertências contidas nas anteriores condenações, sobretudo naquela em que foi decretada prisão com suspensão da sua execução, entendemos que não se verificam elementos que permitam formular um juízo de prognose social favorável para se decretar a pretendida substituição da pena de prisão por outra pena não privativa da liberdade como a de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º do CP), sendo necessária a execução da pena de prisão ora encontrada para levar o arguido a reflectir na sua conduta futura e a evitar a prática de novos crimes. Reconhecendo, contudo, os inconvenientes da prisão por dias contínuos, julgamos que a aplicação da pena de prisão por dias livres - pena de substituição detentiva [Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 335] - se apresenta adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, sem ruptura prolongada com o meio social e profissional e sem comprometer gravemente a estabilidade familiar. Assim, nos termos do art.º 45.º do CP, substituímos a pena de três meses de prisão por prisão de dias livres a cumprir em 18 períodos, com entrada no estabelecimento prisional às 8 horas de sábado e saída do estabelecimento prisional às 21 horas de domingo. Deixa-se à primeira instância a fixação da data do início do cumprimento e execução das demais diligências referidas no art.º 487.º do CPP. *** Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, reduzir para três meses de prisão a pena aplicada ao recorrente, e substituí-la por prisão por dias livres a cumprir em 18 períodos, com entrada no estabelecimento prisional às 8 horas de sábado e saída do estabelecimento prisional às 21 horas de domingo, com início de cumprimento a fixar na 1.ª instância. Por ter decaído parcialmente, vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça e nas custa (art.os 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1 do CPP, 87.º, n.º 1, al. b), 89.º e 95.º do CCJ) sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. * Porto, 22 de Setembro de 2004 Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes Arlindo Manuel Teixeira Pinto |