Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820832
Nº Convencional: JTRP00025585
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CONTRADIÇÃO
ÁGUAS
POSSE
ESBULHO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
SERVIDÃO
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
Nº do Documento: RP199903239820832
Data do Acordão: 03/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 29/94
Data Dec. Recorrida: 02/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 B ART496 ART498 N4.
CCIV66 ART1282 ART1561 ART1565.
Sumário: I - Fundando os autores o direito à posse da água na sua divisão, aquando da divisão do primitivo prédio, e na sua utilização como donos, no seu prédio, não existe qualquer contradição entre a causa de pedir da posse e o pedido da sua restituição, tanto mais que, quanto a este, alegaram que dela foram esbulhados.
II - Configurando como servidão a colocação, há 16 anos, de um cano ou tubo no poço, para extracção da água, pedindo o seu reconhecimento, também não ocorre qualquer contradição entre aquele facto - colocação e posse do tubo ou cano - e o pedido de reconhecimento do direito de servidão.
III - Não tendo decorrido o prazo de um ano sobre o facto da turbação ou do esbulho da posse não se verifica a caducidade da acção.
IV - A colocação de um tubo ou cano num poço para extracção da água não constitui uma servidão autónoma ou acessória; também não constitui servidão autónoma a passagem pelo prédio serviente para o exercício da servidão, pois tal passagem é um " adminícula " da servidão atinente ao seu exercício e inclui-se no respectivo direito.
V - Não existindo direito à posse da água nem direito de servidão sobre a mesma, não pode falar-se em servidão de aqueduto para " transporte " da mesma água.
Reclamações: