Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050029
Nº Convencional: JTRP00008588
Relator: LUCENA E VALE
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
REQUISITOS
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ARMA PROIBIDA
ARMA BRANCA
Nº do Documento: RP199003079050029
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 F.
Sumário: I - Para se ter por verificado o crime do artigo 144 nº 2 do Código Penal não se exige a verificação cumulativa das circunstâncias nele previstos, bastando que se observe uma das três situações ali mencionadas: ser a ofensa praticada utilizando-se meios particularmente perigosos ou incidiosos ou juntamente com três ou mais pessoas ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum.
II - Face à revogação do artigo 4 nº 2 do Decreto-Lei 207-A/75 de 17/04, pelo artigo 6 nº 2 do Decreto-Lei 400/82 de 23/09, actualmente só são proibidos, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 3 daquele Decreto-Lei, as armas brancas com disfarce, ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma letal de agressão não justificando o portador a sua posse.
III - Não cabe nesta previsão um punhal com lâmina de 15,5 centímetros de comprimento destinado a pesca submarina.
Reclamações: