Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008588 | ||
| Relator: | LUCENA E VALE | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO REQUISITOS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ARMA PROIBIDA ARMA BRANCA | ||
| Nº do Documento: | RP199003079050029 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N2. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 F. | ||
| Sumário: | I - Para se ter por verificado o crime do artigo 144 nº 2 do Código Penal não se exige a verificação cumulativa das circunstâncias nele previstos, bastando que se observe uma das três situações ali mencionadas: ser a ofensa praticada utilizando-se meios particularmente perigosos ou incidiosos ou juntamente com três ou mais pessoas ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum. II - Face à revogação do artigo 4 nº 2 do Decreto-Lei 207-A/75 de 17/04, pelo artigo 6 nº 2 do Decreto-Lei 400/82 de 23/09, actualmente só são proibidos, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 3 daquele Decreto-Lei, as armas brancas com disfarce, ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma letal de agressão não justificando o portador a sua posse. III - Não cabe nesta previsão um punhal com lâmina de 15,5 centímetros de comprimento destinado a pesca submarina. | ||
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