Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL PODERES DA RELAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP202001091204/19.8T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, assim deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto (emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum) previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), bem como verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do mesmo código, o tribunal da relação conhece, no âmbito contraordenacional laboral, apenas de matéria de direito, como resulta do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (RJCOL). II - O vício da nulidade por excesso de pronúncia, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, do CPP, tendo diretamente a ver com o objeto e limites da atividade de conhecimento por parte do tribunal – a que se alude, do mesmo modo, no CPC, assim o seu artigo 608.º, n.º 2 –, tem subjacente o princípio geral estabelecido no direito processual de que o tribunal deve resolver todas as questões de que deva conhecer, oficiosamente ou por lhe terem sido colocas pelas partes, sendo que, omitindo o tribunal este dever de julgamento, extravasando o que é objeto do seu conhecimento, a decisão é nula nessa parte (artigos 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). III - Está vedada ao tribunal, no momento da aplicação do direito, a utilização de argumentos de facto que não encontrem direta sustentação na factualidade que deu como provada, sendo que, por imperativo legal, será esta factualidade, e apenas esta, que deverá fundamentar a decisão quando àquela aplicação do direito, assim sobre a verificação ou não no caso concreto dos elementos do tipo ou tipos de infração que são imputados ao arguido – o que decorre, para além do mais, das regras de elaboração da sentença, desde logo, do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, nesta parte não afastados pelo artigo 39.º do RJCOL. IV- Apesar do não cumprimento pelo tribunal da regra mencionada em III no momento da aplicação do direito, não ocorre porém o vício da nulidade por excesso de pronúncia quando o aquele se pronuncia, em sede de matéria de facto e respetiva motivação, sobre um ponto de facto sobre o qual o mesmo tribunal tem a obrigação de se pronunciar e cuja prova, em termos de convicção, sequer dependa daqueles referidos argumentos. V - Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º são anomalias decisórias ao nível da confeção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. VI - Não há que confundir o vício do erro notório na apreciação da prova com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova – princípio inscrito no artigo 127.º do CPP –, sendo que, para além disso, conhecendo o tribunal da relação no âmbito contraordenacional laboral apenas de matéria de direito, não se encontrando perante prova legal, sequer se pode prevalecer de prova documentada, não podendo pois sindicar a boa ou má valoração dessa prova, razão pela qual, querer discutir nessas condições a valoração da prova produzida, traduzir-se-ia em querer impugnar a convicção do tribunal esquecendo a citada regra. VII - O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, pois que, tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências, indagando-se o primeiro através da análise do texto e reconduzindo-se a última a erro de julgamento da matéria de facto, analisando-se assim em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas. VIII- O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1204/19.8T8OAZ.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis ______ Relator: Nélson Fernandes Adjunta: Des. Rita Romeira Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. Inconformada com a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou, pela prática de uma contraordenação muito grave prevista no artigo 129.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código do Trabalho, a coima de 350 unidades de conta [€ 37.500] e, pela prática de uma contraordenação muito grave prevista nos artigos 263.º, n.º 1, 264.º, n.º 2 e n.º 3 e 278.º, n.º 2 e n.º 4, do mesmo Código, a coima de 350 unidades de conta [€ 37.500] e, em cúmulo jurídico, a coima única de 530 unidades de conta [€ 54.060], apresentou B…, SA., impugnação judicial dessa decisão. 2. Recebida a impugnação, seguindo os autos os seus termos subsequentes, veio a realizar-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada e, em consequência, absolvo a recorrente da prática de uma contraordenação muito grave prevista nos artigos 263.º, n.º 1, 264.º, n.º 2 e n.º 3 e 278.º, n.º 2 e n.º 4, do Código do Trabalho, pela qual tinha sido sancionada com a coima de 350 unidades de conta [€ 37.500] e mantenho a condenação da recorrente pela prática de uma contraordenação muito grave prevista no artigo 129.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código do Trabalho, na coima de 350 unidades de conta [€ 37.500], fixando assim a coima em 350 unidades de conta [€ 37.500]. Mais condeno a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta. Deposite e notifique [após trânsito, dê conhecimento à ACT].” 2.1 Inconformada, apresentou a Arguida recurso para esta Relação, no qual formulou as seguintes conclusões (transcrição): …………………………… …………………………… …………………………… Termos em que se requer a V.Exas, Venerandos Desembargadores, seja concedido provimento ao presente recurso, e em consequência: a) Seja declarada nula a douta sentença ora recorrida, por violação do disposto no artigo 379º n.º1, al. c) do Código do Processo Penal, com as consequências legais, devendo nomeadamente ser alterada a douta sentença recorrida, eliminando-se o facto provado v) do acervo dos factos provados pelo Tribunal a quo; b) Seja declarada a existência de vicio de erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, nos termos do artigo 410.º n.º 2 al. c) do CPP, com as consequências legais, devendo nomeadamente ser alterada a douta sentença recorrida, eliminando-se o facto provado v) do acervo dos factos provados pelo Tribunal a quo; c) Seja a douta sentença proferida a fls. revogada, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que, pelos motivos supra, determine o arquivamento dos presentes autos, por inexistência de infracção; Caso não seja esse o entendimento de V.Exas, requer-se a V.Exas seja a douta sentença de fls. revogada, sendo substituída por douto Acórdão que decida pela imputação à Recorrente da contra-ordenação em causa, a titulo de comportamento negligente, e não doloso, Tudo como é de inteira JUSTIÇA.” 2.2 A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta à motivação do recurso, na qual formulou as conclusões que seguem: …………………………… …………………………… …………………………… Termos em que, não deve o recurso interposto pelo ora recorrente merecer provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, V.ª (s) Ex.ª (s), porém, e como sempre farão, JUSTIÇA” 2.3. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação e com efeito suspensivo [uma vez que está depositado o montante da coima], subindo imediatamente e nos próprios autos. O mesmo Tribunal, antes da subida do recurso, proferiu despacho nos termos seguintes: “Consideramos não existir a nulidade da sentença invocada na medida em que o tribunal apenas teve em atenção a globalidade da situação, resultante das sentenças proferidas pelo presente tribunal e pelos tribunais superiores sobre a situação fáctica que envolve os autos, aludida em julgamento e resultante dos factos provados de sentenças que constam dos autos [aliás, essa apreciação foi considerada não apenas para manter a condenação da recorrente numa das infrações que lhe estavam imputadas, mas também para absolver da prática de uma das infrações].” 3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. *** II. Objeto do recursoSem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto (emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum) previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), bem como verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do mesmo Código, o Tribunal da Relação conhece, neste âmbito, apenas da matéria de direito, como resulta do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (RJCOL)[1]. Com a mencionada delimitação, tendo também em conta as conclusões formuladas em sede de recurso, são as seguintes as questões suscitadas: nulidade da sentença, por imputada “violação do disposto no artigo 379.º. n.º 1, al. c) do Código do CPP; vício de erro notório na apreciação da prova, a que alude o artigo 410.º n.º 2 al. c), do CPP / ainda, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na sua alínea a); preenchimento dos elementos da infração / existência ou não de factos que permitam a condenação pela prática de uma contraordenação ao disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código do Trabalho, sendo que, a manter-se essa imputação, se o deve ser por dolo ou antes por negligência. *** III. Fundamentação:A) Na decisão recorrida foram considerados provados os factos que se transcrevem de seguida: “a) A arguida é a empresa B…, pessoa coletiva n.º ………, sede na Avenida … n.º .., ….-… Lisboa e local de trabalho na Avenida … n.º …, em Oliveira de Azeméis; b) A arguida é legalmente representada por C…, NIF ……… e domicílio na Rua … n.º ., ..º Dto., ….-… Lisboa; D…, NIF ………, com domicílio na … n.º ., .. Esq., ….-… Lisboa e E…, NIF ……… e domicílio na Rua … n.º ., ..., ….-… Lisboa; c) A arguida tem antecedentes contraordenacionais registados no RNI; d) No dia 2 de outubro de 2018, pelas 10h30m, o inspetor do trabalho autuante realizou uma visita inspetiva ao Gabinete de Empresas da B… em Oliveira de Azeméis, na morada acima indicada; e) Nesse dia e hora e local o senhor inspetor do trabalho verificou que o trabalhador F… não se encontrava nas instalações; f) Nesse dia, hora e local, a arguida foi notificada ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho - na pessoa de G…, interlocutora do senhor inspetor do trabalho - para apresentação de alguns documentos e prestação de alguns esclarecimentos, tendo-lhe sido concedido o prazo até ao dia 10 de outubro de 2018; g) No dia da visita inspetiva ao local de trabalho supra referido, a arguida, além da notificação para apresentação de documentos e esclarecimentos, referida na alínea anterior, foi também notificada pelo senhor inspetor do trabalho autuante, nos termos do disposto no artigo 10.º n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, para a tomada da seguinte medida: “promover a atribuição de funções ao referido trabalhador, possibilitando a sua efetiva prestação de trabalho nos termos previstos no artigo 129.º n.º 1 b) do Código do Trabalho” tendo-lhe sido concedido um prazo de 2 dias; h) No dia 4 de outubro, pelas 11h00m, o senhor inspetor do trabalho autuante realizou nova visita inspetiva ao Gabinete de Empresas da B… em Oliveira de Azeméis, tendo verificado que o trabalhador F… ainda não se encontrava naquele local de trabalho a exercer quaisquer funções, tendo a sua interlocutora, G…, Coordenadora daquele Gabinete, informado que tinha reportado a situação à sede da empresa no dia da primeira visita, não tendo recebido, entretanto, instruções suplementares; i) No dia 10 de outubro a arguida remeteu por correio eletrónico os documentos e a informação solicitados; j) Nessa informação a arguida esclarece que “…em cumprimento da decisão judicial transitada em julgado que anulou a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, a B… procedeu à reintegração do trabalhador. No entanto, atendendo às funções muito específicas do trabalhador (Coordenador de Gabinete de Empresas), tem-se revelado de difícil concretização a sua colocação num Gabinete de Empresas para aí exercer as suas funções, dado que atualmente todos os Gabinetes de Empresas da B… têm Coordenador atribuído, incluindo, naturalmente, o Gabinete de Empresas de Oliveira de Azeméis”; k) mais esclarece que “Por este motivo, foi-lhe comunicada a sua dispensa temporária do trabalho, sem perda de retribuição, até instruções em contrário por parte da B…, enquanto esta se encontra a proceder à análise do melhor enquadramento para esta situação…”; l) No dia 18 de outubro de 2018, neste Centro Local, o senhor inspetor do trabalho recolheu o depoimento do trabalhador F… em auto de declarações; m) O trabalhador declarou ao senhor inspetor do trabalho autuante que foi objeto de processo disciplinar interposto pelo empregador “B…” tendo, na sequência da impugnação, o Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis decidido no âmbito do processo 4116/15.0T8OAZ pela sua reintegração, com todos os direitos de antiguidade e os demais reconhecidos pela sentença proferida no processo 182/14.4TTOAZ - em que foi apreciada judicialmente a sua inocupação; n) A sentença foi objeto de recurso tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido em 13 de junho de 2018 negar provimento ao mesmo, confirmando a sentença recorrida e, em consequência, que “o trabalhador regresse à normal prestação da sua atividade”; o) No dia 19 de junho de 2018, o trabalhador enviou por correio eletrónico um mail ao Dr. H… (coordenador da assessoria jurídico-laboral da B…) demonstrando disponibilidade para se apresentar, de imediato, no seu posto de trabalho; p) No dia 27 de junho de 2018, o Dr. H… remeteu por correio eletrónico a informação de que a empresa se encontrava a analisar o Acórdão e que deveria aguardar novo contacto da B…; q) Nada tendo sido transmitido ao trabalhador no decurso deste período, no dia 10 de setembro de 2018, o trabalhador, acompanhado pelas testemunhas I… e J…, apresentou-se ao serviço no Centro de Empresas de Oliveira de Azeméis; r) Na altura, o trabalhador foi recebido pela Dr.ª G…, Coordenadora de Gabinete de Empresas que estabeleceu contacto telefónico com a Dr.ª K… (Direção de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da B…) que remeteu à Dr.ª G… – com o objetivo de entregar ao trabalhador - a confirmação de que se tinha apresentado ao serviço e estava dispensado de comparecer ao trabalho até instruções em contrário por parte da B…; s) Em nenhum momento foi atribuída ao trabalhador qualquer função em nenhum gabinete de empresas ou qualquer outro departamento daquela ou de qualquer outra agência; t) No dia 11 de setembro, o trabalhador recorreu à Autoridade para as Condições do Trabalho a fim de que o auxiliassem a dirimir o conflito e recuperar o seu posto de trabalho; u) No dia 14 de setembro de 2018 a Dr.ª K… remeteu ao trabalhador por correio eletrónico a informação de que iriam ser creditados naquele dia os montantes correspondentes às remunerações de julho e agosto de 2018 e que a remuneração de setembro iria ser processada no dia 26 de setembro; v) A arguida agiu livre e conscientemente, no propósito de não atribuir funções ao trabalhador em causa, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. w) Na sequência da visita inspetiva supra referida, a arguida foi notificada pelo senhor inspetor do trabalho - ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho - na pessoa da sua interlocutora G…, para apresentação de alguns documentos, entre os quais, os recibos de retribuição desde janeiro de 2018 e prestação de alguns esclarecimentos, tendo-lhe sido concedido o prazo até ao dia 10 de outubro de 2018; x) No dia 10 de outubro a arguida remeteu por correio eletrónico os documentos e a informação solicitados; y) Na sequência, a arguida apresentou um recibo de retribuição do qual consta o pagamento da retribuição do mês de setembro e os retroativos correspondentes aos meses de julho e agosto; z) A arguida não apresentou – por não ter pago - qualquer comprovativo do pagamento das retribuições em dívida, desde janeiro a junho de 2018; aa) No dia em que o trabalhador se deslocou a este Centro Local para prestar declarações, informou que a arguida não lhe procedia ao pagamento das retribuições desde 17 de outubro de 2017 até 30 de junho de 2018; bb) Naquele período de 9 meses a arguida não pagou ao trabalhador os seguintes valores: - O valor de 20.826,00 Euros a título de retribuição correspondente ao período desde outubro de 2017 a junho de 2018 (2.314,00 Euros x 9 meses = 20.826,00 Euros); - O valor de 1.810,80 Euros a título de diuturnidades (201,20 Euros x 9 meses = 1.810,80 Euros); - O valor de 10.639,26 Euros a título de isenção de horário de trabalho (1.182,14 Euros x 9 meses = 10.639,26 Euros); - O valor de 944,46 Euros a título de subsídio de alimentação (104,94 Euros x 9 meses = 944,46 Euros); - O valor de 3.697,34 Euros a título de subsídio de Natal de 2017 (2.314,00 Euros + 201,20 Euros + 1.182,14 Euros = 3.697,34 Euros); - O valor de 3.697,34 Euros a título de subsídio de férias de 2018 (2.314,00 Euros + 201,20 Euros + 1.182,14 Euros = 3.697,34 Euros). cc) Estava pendente, na data do auto de notícia, ação executiva instaurada pelo trabalhador contra a recorrente para cobrança destas quantias; dd) Nesta ação executiva, a recorrente deduziu embargos de executado em que invocava a extinção da quantia exequenda por compensação e ofereceu garantia bancária para garantir o pagamento; ee) Naquele momento, ainda não existia decisão judicial transitada em julgado sobre a questão em causa. ff) Como fundamento deste pedido estava a alegação de que corre termos na seção central cível da comarca de Braga uma ação proposta contra a recorrente, o trabalhador e sua mulher em que é pedida a condenação destes, solidariamente, no pagamento aos autores da quantia de € 4.735.000, imputando-se a prática dos factos ilícitos ao trabalhador e sua mulher.” Por sua vez, sob a menção «factos não provados», fez-se constar: “a) Entre julho de 2018 e outubro de 2018 a recorrente não tinha qualquer posto de trabalho de coordenador de gabinete de empresas ou similar; b) Todos os gabinetes de empresas da área tinham um coordenador; c) A reestruturação interna da recorrente implicou a redução dos postos de trabalho de coordenador de gabinete de empresas.” * B) Conhecimento do recurso:1. Enquadramento prévio Como primeira abordagem, de modo a enquadrar-se adequadamente a questão a decidir, consideramos necessárias algumas considerações prévias, assim para acentuarmos que existe uma nítida autonomia entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, seja numa perspetiva da censura ético-penal, seja mesmo do bem jurídico protegido, mais precisamente da sua existência ou inexistência, a que se segue a gravidade das reações sancionadoras, através da aplicação de uma coima, no primeiro caso, ou de uma pena de prisão, no segundo, e, por último, ainda, a natureza distinta dos órgãos que são competentes para proferir a decisão, autoridades administrativas num caso e, no outro, os tribunais. O Supremo Tribunal de Justiça desde há muito que afirma essa autonomia[2], da qual, do mesmo modo, faz também eco o Tribunal Constitucional, quando afirma a “diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções”, na consideração, assim, de que os princípios e as regras do direito penal não se aplicam automaticamente ao direito de mera ordenação social[3]. É pois dentro do aludido enquadramento que devem ser analisadas as questões que nos são colocadas no recurso pela Recorrente, assim nomeadamente de excesso de pronúncia e de erro notório na apreciação da prova, sem esquecermos, porque com essas também ligado, o próprio dever de fundamentação das decisões. Começando pelo âmbito da fundamentação, importando reconhecer que no RJCOL se consagram fases processuais distintas, assim uma de incidência administrativa em que se insere a decisão administrativa (artigo 25.º) e outra de incidência judicial (artigos 32.º e seguinte)[4], encontrando-se aí a justificação para que seja referenciado o processo como tendo uma natureza mista, face a tal distinção estabelecida pelo legislador, sujeitando-se a primeira dessas fases, em tudo o que não contenha disposição especial, aos princípios fundamentais de direito e ao processo administrativo e a segunda, por sua vez, aos princípios processuais penais e ao correspondente procedimento[5], no entanto, quanto a estes últimos, até por decorrência da autonomia a que se aludiu supra, a sua aplicação apenas deve ocorrer nos casos em que o RJCO não seja bastante, pois que é para este, de acordo como o artigo 60.º do RJCOL, que primeiramente se remete subsidiariamente. 2. Da imputada nulidade por excesso de pronúncia Na consideração do que se referiu anteriormente, aqui não relevando para a apreciação os princípios que informam a decisão administrativa propriamente dita, pois que é à sentença proferida pelo tribunal a quo (já pois na segunda das fases antes mencionadas) que a Recorrente imputa o vício, assim nomeadamente de nulidade da sentença por excesso de pronúncia a que alude o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP – em que se dispõe que é nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” –, não poderemos então deixar de ter presente na apreciação que, por existir norma expressa no RJCOL, assim no seu artigo 39.º, se deverá ter por afastado o que resultar em contrário do regime subsidiário para o qual ocorra remissão, incluindo pois também o CPP – no indicado artigo 39.º, assim no seu no seu n.º 4, no que aqui importa, consta que “O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa”, resultando depois do n.º 5, para os casos de absolvição, que o juiz “indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação”. Tendo pois por referência o que se referiu anteriormente, face às razões / fundamentos invocados pela Recorrente para sustentar a ocorrência do vício de excesso de pronúncia, constata-se que o cerne da questão estará afinal, segundo a mesma o diz, em ter-se dado como provado o que consta da alínea v) da factualidade provada – “A arguida agiu livre e conscientemente, no propósito de não atribuir funções ao trabalhador em causa, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” Ou seja, o argumento essencial em que radica o invocado excesso de pronúncia assenta, diretamente, não pois sobre qualquer questão referente à aplicação do direito aos factos e sim, diversamente, na pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, mais propriamente sobre um ponto concreto dessa matéria, assim, como o afirma expressamente, que esta Relação, como consequência da verificação da aludida nulidade, elimine “o facto provado v) do acervo dos factos provados pelo Tribunal a quo”. De facto, a Recorrente, ao sustentar que a decisão recorrida “conheceu de questões que não podia tomar conhecimento”, refere-se à circunstância de se verificar, “da análise à motivação fática e apreciação de direito”, segundo o considera, que o tribunal entendeu dar como provado o facto v) tendo por base alegados factos que não constam do elenco dos factos provados, nem foram alvo da acusação, ao ter ponderado «um “circunstancialismo”, decorrente segundo se percebe do depoimento de testemunhas, entre o mais que, alegadamente, desde Outubro/Novembro de 2010 que a Recorrente não dá trabalho ao trabalhador F…, de uma acção intentada pelo mesmo em 2014 na qual a Recorrente foi condenada a dar-lhe trabalho correspondente à sua categoria, um despedimento entretanto promovido pela Entidade Empregadora, que o Autor se disponibilizou para trabalhar em qualquer gabinete de empresas da Recorrente e que a Recorrente mesmo assim não lhe deu trabalho” – acrescentando ainda que tal excesso de pronuncia teria sido “determinante como se verifica da análise à douta sentença, nomeadamente para a imputação a título doloso”, “o que é desde logo apreensível da análise à motivação fática e ponderação de direito efectuada em sede de douta sentença, chegando o Meritíssimo julgador a quo a afirmar: “a situação em análise é um pouco mais complexa do que se pode retirar da factualidade provada em termos que acentuam decisivamente a culpa da recorrente na não reintegração”. Ora, com a aludida explicitação, importará então ter presente, desde logo, que este Tribunal superior, como afirmámos aquando da delimitação do objeto do recurso, apenas conhece, neste âmbito, de matéria de direito, como resulta do artigo 51.º do RJCOL, muito embora, também como o dissemos então, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, assim nomeadamente a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP (emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum), ou a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do mesmo Código. Do referido regime resulta, no que aqui importa, assim quanto à pronúncia sobre a matéria de facto, que a intervenção permitida ao Tribunal de recurso não é em geral de sindicância sobre a formação da convicção do tribunal inferior com base nas provas produzidas, incidindo antes, noutros termos, apenas sobre os casos a que se aludiu anteriormente, assim na deteção dos particulares e relevantes vícios decisórios que se encontram previstos no artigo 410.º, n.ºs 2, do CPP – no presente recurso, porque relacionadas com a questão levantada, nomeadamente a previsão da sua alínea c), a que alude a Recorrente, ou seja na verificação sobre se ocorre erro notório na apreciação da prova. No entanto, mesmo nessa apreciação, não poderemos deixar de ter presente, em primeira linha, o regime que resulta do RJCOL, a que se aludiu anteriormente, em particular o seu artigo 39.º, n.º 4, a propósito da fundamentação, claramente menos exigentes das que resultariam da aplicação dos princípios orientadores do processo penal. É pois sem esquecermos o regime antes enunciado que deve ser analisada a questão da invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, vício esse, como aliás o de omissão de pronúncia, que, como é consabido, tem diretamente a ver com o objeto e limites da atividade de conhecimento por parte do tribunal – a que se alude, do mesmo modo, como se sabe, também no CPC, assim o seu artigo 608.º, n.º 2. Assim, constituindo princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver, para além das que são de seu conhecimento oficioso, todas mas também apenas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação no processo, caso o tribunal omita esse seu dever de julgamento, quer por ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omitindo nesse caso a sua pronúncia), quer também quando o seu conhecimento exceda o âmbito da intervenção que lhe é permitida por lei, a decisão padece então do vício da nulidade, como decorre dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Melhor explicando, se a omissão de pronúncia significa, na sua essência, ausência de posição ou de decisão por parte do tribunal em casos ou sobre matérias em que a lei lhe impõe que tome posição expressa (quer por terem sido levantadas pelas partes, quer por se tratar de matérias que oficiosamente deva apreciar), já o excesso de pronúncia, por sua vez, traduz-se num alargamento/excesso de pronúncia que extravasa aquela mesma intervenção que é permitida ou imposta, conhecendo o tribunal de matérias em relação às quais lhe está vedado o conhecimento. Trata-se, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de outubro de 2012[6], “de anomalia atinente aos deveres e limitações do decisor em matéria de cognição da causa, ou seja, relativa aos poderes/deveres de cognição do julgador”. Importando agora aplicar ao caso o regime que anteriormente se expôs, o que se constata é que, limitada agora a análise à pretendida exclusão do ponto v) da factualidade provada, a Recorrente parece confundir a questão da existência de excesso de pronúncia, como se disse não permitida, com questões já relacionadas com uma eventual inadequada consideração de prova, referente à sua produção ou mesmo errada valoração, pois que, não invocando sequer que o ponto da matéria de facto que ataca em sede de recurso não constasse já da decisão administrativa antes proferida, a pronúncia do tribunal sobre o mesmo é necessariamente permitida, aliás mesmo imposta, em termos de dar ou não como provada tal factualidade. De resto, como se disse anteriormente, sequer neste âmbito vigora a mesma exigência de fundamentação prevista no CPP, face ao que se dispõe no artigo 39.º do RJCOL, podendo mesmo a decisão, como se dispõe no seu no seu n.º 4, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, “basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa”. Assim o dizemos não obstante, e aqui afigura-se-nos que a Recorrente poderá ter alguma razão, o Tribunal recorrido ter incluído considerações, mas já no momento da aplicação do direito, que não encontram direta sustentação na factualidade que deu como provada na sentença, modo esse de atuar que, salvo o devido respeito, na nossa ótica não dá adequada aplicação ao regime que decorre da lei, quanto à necessária sustentação da aplicação do direito apenas nos factos que tenham sido considerados provados, assim para efeitos de verificação do preenchimento dos elementos (objetivos e subjetivos) do tipo legal da infração imputada. O que se referiu ressalta para nós à evidência, face ao elenco factual que se deu como provado na sentença, em parte significativa, quando dessa se fez constar (citação): “(...) No caso concreto, a situação de inocupação – falta de atribuição de posto de trabalho – ocorre na sequência de uma decisão judicial que determinou a reintegração do trabalhador. Uma coisa é certa, a recorrente despediu o trabalhador com justa causa e o trabalhador impugnou este despedimento. O despedimento foi declarado ilícito em 2016, com decisão transitada em julgado durante o ano de 2017. Após a declaração de ilicitude do despedimento, logo no despacho saneador, o processo aguardou o transito desta decisão e, uma transitada, prosseguiu com vista ao conhecimento da questão da oposição à reintegração e do conhecimento do pedido reconvencional [fixação de danos não patrimoniais, do termo da condenação no pagamento das retribuições intercalares – até à reintegração ou atá à sentença, caso fosse ou não determinada a reintegração – e eventual indemnização de antiguidade]. A sentença que determinou a reintegração transitou em julgado em junho de 2018. O que acontece é que em outubro de 2018, quando o inspetor do trabalho fez uma visita inspetiva à recorrente, esta ainda não tinha cumprido a condenação, transitada em julgado, no sentido da reintegração do trabalhador, ou seja, mais de três meses depois, a recorrente ainda não tinha cumprido a sentença transitada em julgado, mantendo o trabalhador sem qualquer ocupação. Nesse sentido, o inspetor do trabalho notificou a recorrente para tomada de medidas – reintegração – no prazo de dois dias, mas, decorrido este prazo, a recorrente ainda não tinha ocupado o trabalhador. É certo que se pode dizer que a o posto de trabalho do trabalhador estava já ocupado [gabinete de empresas de Oliveira de Azeméis], a categoria de coordenador de gabinete de empresas tem especificidades, não sendo fácil conseguir uma ocupação alternativa e a recorrente tem em curso um processo de reestruturação que diminui o número de lugares. No entanto, para além de não ter resultado provado que o alegado processo de reestruturação, tenha provocado uma diminuição do número de coordenadores de gabinetes de empresas, a verdade é que a recorrente, em três meses após o trânsito em julgado da sentença, não fez uma única proposta ao trabalhador no sentido da sua reintegração, sendo certo que o trabalhador, desde há largo tempo, que manifestava disponibilidade para ocupar posto de trabalho noutra localidade e se é certo que na audiência resultou do depoimento testemunhal [testemunha H…] que o lugar de coordenador de gabinete de empresas em Oliveira de Azeméis, Vila Nova de Gaia e Porto [eventualmente até nos arredores do Porto] estavam ocupados, a verdade é que nada resultou relativamente a outros gabinetes de empresas nas localidades circundantes a Oliveira de Azeméis, considerando-se que, residindo o trabalhador em Vila Nova de Gaia, devia, pelo menos, ser explorada a região entre Aveiro, Braga e Vila Real, atenta a disponibilidade manifestada pelo trabalhador. Para além disso, a situação em análise é um pouco mais complexa do que se pode retirar da factualidade provada em termos que acentuam decisivamente a culpa da recorrente na não reintegração. O que acontece é que o litígio entre a recorrente e o trabalhador data do ano de 2009 quando duas clientes imputaram ao trabalhador a apropriação de uma elevada quantia de dinheiro de sua propriedade, a recorrente instaurou um processo disciplinar ao trabalhador que culminou com a aplicação de uma sanção disciplinar de 90 dias de suspensão baseada em violações da regulamentação interna da recorrente [salvo erro, recebimento indevido de vantagens de clientes e acesso autorizado por clientes, contra a regulamentação existente, ao serviço de banca online de clientes]. Entretanto, deu entrada em juízo uma ação em que a ou as clientes exigiam à recorrente e ao trabalhador e sua mulher a devolução do dinheiro em causa, sendo certo que este processo ainda está pendente e foi igualmente apresentada queixa-crime contra o trabalhador com base na mesma factualidade [nestes últimos autos, o processo de inquérito foi inicialmente arquivado, após abertura de instrução, o trabalhador foi pronunciado pela prática de vários ilícitos criminais e, entretanto, o Tribunal da Relação de Guimarães revogou aquela pronúncia, tendo esta decisão já transitado em julgado]. Apesar destes processos, o trabalhador impugnou a sanção disciplinar que lhe foi aplicada [90 dias de suspensão] mas esta foi mantida nas várias instâncias, tendo sido cumprida em termos que em outubro ou novembro de 2010 o trabalhador tinha já cumprido a sanção disciplinar. Contudo, desde outubro ou novembro de 2010, terminado o cumprimento da sanção disciplinar e apesar da recorrente não secundar o entendimento de que o trabalhador se apropriou de dinheiro de clientes e de não ter, com base nesses factos, procedido ao seu despedimento [que rejeitou na referida ação judicial pendente], a verdade é que nunca mais atribuiu funções ao trabalhador e nunca mais deixou que este exercesse quaisquer funções na sua organização. Neste cenário, o trabalhador propôs ação judicial, referida nos factos provados, datada de 2014, em que pedia a condenação da recorrente na sua ocupação efetiva, para além de outros pedidos formulados. Nesta ação, a recorrente veio a ser condenada por sentença transitada em julgado, após recurso, na ocupação efetiva do trabalhador. Sucede, no entanto, que no decurso desta ação, a recorrente despediu o trabalhador com fundamento nos factos que, em nosso modesto entendimento [confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto], já lhe haviam sido participados pela cliente em 2009, fundamentando que tomou conhecimento de novos factos na sequência do despacho de pronúncia que tinha, entretanto, sido proferido no processo-crime já invocado [decisão essa que, entretanto, veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães]. Esta breve exposição do quadro geral dos litígios que enquadraram a relação laboral entre a recorrente e o trabalhador servem para introduzir uma linha de pensamento contrária à argumentação da recorrente, no sentido de que, por um lado, pretendia cumprir a sentença que a condenou a reintegrar o trabalhador e, por outro lado, só não o tinha feito ainda porque o seu posto de trabalho estava ocupado e a especificidade das funções dificultam uma ocupação imediata. O que está em causa é que a recorrente mantem o trabalhador sem ocupação há cerca de dez anos, mesmo depois deste cumprir a sanção disciplinar que a própria recorrente lhe aplicou e mesmo enquanto esteve a correr uma ação judicial em que o trabalhador pedia a condenação da recorrente na sua ocupação [pelo menos até ao despedimento que foi declarado ilícito ou a eventual suspensão efetuada] pois durante esse tempo não existia o mínimo impedimento no sentido da não reintegração e, apesar disso, a recorrente manteve o trabalhador desocupado durante quatro ou cinco anos. Para além de que este quadro geral da situação leva facilmente à conclusão de que a questão da reintegração do trabalhador não era uma questão nova, com a qual a recorrente apenas estava confrontada nos últimos meses, antes pelo contrário, era uma “velha” questão, a que a recorrente tudo fazia para “fugir”. Então, se a questão já se colocava há largos anos, não se percebe como é que a recorrente não tinha uma solução para a sua resolução pois apesar de se escudar no trânsito em julgado ocorrido em junho de 2018, a realidade é que a questão já vinha sendo discutida anteriormente, designadamente num processo judicial anteriormente decidido e mesmo no processo de impugnação do despedimento, a que respeita a decisão transitada em julgado em 2018, já existia uma decisão transitada em julgado no sentido da ilicitude do despedimento e uma sentença de primeira instância a ordenar a reintegração, pelo que a recorrente tinha, necessariamente, de se preparar para essa eventualidade na medida em que existiam já sinais claros no sentido da alta probabilidade da reintegração. Mesmo se desconsiderarmos toda este enquadramento, ainda assim temos um período de três meses [sete meses até à decisão administrativa] para cumprir uma decisão de reintegração, numa organização de grandes dimensões, em que existem variadas possibilidades de ocupação do trabalhador, nem que fosse necessário explorar possibilidades de alteração temporária do posto de trabalho, até se encontrar uma situação definitiva, aproveitando-se a disponibilidade do trabalhador no sentido de ocupar uma posição diversa da que tinha na organização [é certo que o trabalhador referiu que manifestou essa disponibilidade em termos geográficos mas não fechou a porta a uma alteração funcional apesar de ter referido que na altura em que o fez, em 2011, ter respondido negativamente – mais concretamente que não estava nos seus planos – a uma sondagem para a direção de recuperação de créditos mas sem que lhe tenha sido proposto nada em concreto para avaliar]. Em nosso modesto entendimento, o quadro apresentado aponta no sentido de que não está em causa uma causa justificativa que obsta a recorrente a não ocupar efetivamente o trabalhador mas antes a recorrente tem um real conhecimento da obrigação de fazer a reintegração, há largos anos, mas desde 2010 que revela claramente que não quer o trabalhador na sua organização pois como defendeu claramente na ação de impugnação de despedimento, ao opor-se à reintegração, está em causa uma questão de confiança que a recorrente manifesta já não ter, há muito tempo, no trabalhador e, por isso, ao longo destes largos anos, tudo fez para que o trabalhador não voltasse a ocupar qualquer posição na sua organização. Por estes motivos, concluímos que está verificada a infração e a mesma deve ser imputada, como foi, a título doloso, à recorrente.” Na verdade, de modo para nós evidente, o Tribunal a quo, no momento da aplicação do direito aos factos, socorreu-se de argumentos que não encontram direta sustentação na factualidade que deu como provada, assim, em particular, nomeadamente, quando parte para a apreciação afirmando expressamente que “a situação em análise é um pouco mais complexa do que se pode retirar da factualidade provada em termos que acentuam decisivamente a culpa da recorrente na não reintegração”, tecendo de seguida considerações, incluindo de natureza factual, para fundamentar essa sua afirmação, referentes ao que teria ou não ocorrido, relacionado com o “litígio entre a recorrente e o trabalhador”, desde o ano de 2009. Ora, para se poder basear em tais argumentos, porque decorrentes de factualidade que refere ter ocorrido, o Tribunal a quo essa factualidade teria de fazer constar da factualidade provada pois que, por imperativo legal, será esta factualidade, e diremos mesmo apenas essa, que poderá depois fundamentar a decisão quando à aplicação do direito, no caso sobre a verificação ou não no caso concreto dos elementos do tipo ou tipos de infração que são imputados à arguida – tal resulta do regime processual vigente, decorrendo, para além do mais, quanto à elaboração da sentença, desde logo, do disposto nos artigos 374.º do CPP, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, nesta parte não afastados pelo artigo 39.º do RJCOL, pois que neste, de modo expresso, se não prescinde da exigência de enumeração dos factos, apenas admitindo que, no que respeita a esses (como ainda no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção), o juiz se possa basear “em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa”. Do que se disse resulta, pois, a necessidade/exigência de que o julgador dite, para que sejam conhecidos, antes do momento da aplicação do direito, quais os factos que considera ou não provados[7]. Não obstante, no que ao caso em apreciação importa, apesar de nessa parte, pelas razões que referimos, não podermos acompanhar a sentença, ao ter extravasado na sua análise o quadro factual que se deu como provado, daí não resulta porém, diversamente do que refere a Recorrente, quanto à questão que nos é colocada e que agora se decide, que se deva excluir, como aquela o pretende, o ponto v) da factualidade provada. De facto, dizendo tais considerações que não acompanhamos do tribunal recorrido respeito à aplicação do direito, nesse âmbito verificaremos, excluindo essas necessariamente, dessa aplicação, em termos de verificação sobre se os factos provados, e apenas esses, consubstanciam a prática da contraordenação pela qual a Recorrente/arguida foi condenada. Já diversamente, nesta fase, ou seja quanto ao conteúdo do aludido ponto da matéria de facto que quer ver excluído, para além de não depender propriamente (como ainda a prova produzida em que se fundou a convicção em face do que se fez constar da motivação sobre a matéria de facto) daqueles referidos argumentos (que se fizeram constar da sentença aquando da aplicação do direito), a verdade é que não se pode falar, na pronúncia sobre esse facto, como já assinalámos antes, em ocorrência de excesso de pronúncia – sendo que, diversamente, se trata de pronúncia feita pelo Tribunal sobre um ponto da matéria de facto que se lhe impunha afinal conhecer. Não incorreu, pois, o Tribunal recorrido em qualquer excesso de pronúncia, ao considerar, como o considerou, como provado o facto em causa. Coisa diversa, mas que se não confunde com o âmbito do vício da nulidade que se aprecia, é a verificação, que nos é também imposta, sobre se ocorrem no caso vícios enquadráveis na previsão do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, em particular, pois que é também este que invoca a Recorrente, o de “erro notório na apreciação da prova” (alínea c) do n.º 2), do artigo 410.º do CPP, questão que de seguida passaremos a apreciar. 3. Dos vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410.º do CPP Entrando na análise, socorrendo-nos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016[8], por apelo ao que se disse no Acórdão desse mesmo Tribunal de 8 de Novembro de 2006[9], importa ter presente, desde logo, que os vícios elencados no citado n.º 2 do artigo 410.º “pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.(...) Na verdade, os factos relevantes para a decisão da causa são necessariamente factos que importam consequências jurídicas, e por isso, em tal âmbito, a matéria de facto é sempre juridicamente relevante.” Discorrendo sobre a matéria, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010[10] (transcrição): “(...)No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo. Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só considerada ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma. A possibilidade de introdução do Tribunal ad quem no domínio da facticidade sempre será parcial, restrita, limitada e indirecta, consistindo numa fórmula mitigada de reapreciação da matéria de facto, para utilizar a expressão contida na alínea a) do n.º 15 da aludida Exposição de Motivos; tratando-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna (e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida), de vícios emergentes da decisão documentados no texto, a sua indagação não pode ir além do suporte textual, sem possibilidade de recurso a elementos estranhos àquela peça escrita. Daí que, conforme jurisprudência uniforme e já remota deste Supremo Tribunal, se entenda que os vícios têm de resultar da própria decisão recorrida, encarada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo - acórdãos do STJ de 29-11-1989, processo n.º 40255/89-3ª; de 19-12-1990, processo n.º 41327/90-3ª, in BMJ n.º 402, pág. 232; de 31-05-1991, in BMJ n.º 407, pág. 77; de 03-07-1991, Colectânea de Jurisprudência 1991, tomo 4, pág. 12; de 16-10-1991, in BMJ n.º 410, pág. 10; de 13-02-1992, in BMJ n.º 414, pág. 389; de 22-09-1993, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 210; de 09-11-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 245; de 20-03-1995, BMJ n.º 445, pág. 335 (não é inconstitucional e não viola o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, a norma do n.º 2 do artigo 410º CPP, ao exigir que os vícios tenham de resultar do texto da decisão recorrida); de 18-09-1996, BMJ n.º 459, pág. 283; de 25-09-1996, BMJ n.º 459, pág. 304; de 17-10-1996, BMJ n.º 460, pág. 399; de 15-10-1997, processo n.º 582/97; de 19-11-1997, processo n.º 873/97-3ª; de 20-11-1997, processo n.º 1242/97-3ª; de 11-03-1998, BMJ n.º 475, pág. 480; de 28-10-1998 e de 29-10-1998, in BMJ, n.º 480, págs. 83 e 292. E mais recentemente: de 15-02-2007, processo n.º 3174/06 - 5.ª; de 14-03-2007, processo n.º 617/07 - 3.ª; de 17-05-2007, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 197; de 23-05-2007, processo n.º 1405/07 - 3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 1416/07 - 3.ª, de 27-07-2007, processo n.º 2057/07-3.ª; de 24-10-2007, processo n.º 3338/07-3ª; de 17-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206; de 05-03-2008, processo n.º 3259/07-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07-3ª; de 19-06-2008, processo n.º 122/08-5ª (por conseguinte, não será lícito recorrer à prova produzida para se surpreender qualquer dos referidos vícios, exactamente porque não se pode confundir aqueles, enquanto afectam, de forma patente, a estruturação fáctica interna, em que há-de ter apoio a decisão de direito, com erro de julgamento); de 16-10-2008, processo n.º 2851/08-5ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª; de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5ª; de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª (Veja-se ainda o acórdão n.º 573/98, de 13-10-1998, publicado no DR – II Série, n.º 263, de 13-11-1998). Como se extrai dos acórdãos do STJ de 11-12-1996, in BMJ n.º 462, pág. 207 e de 12-11-1997, processo n.º 32507, característica comum a todos os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, a fim de fundamentarem o reenvio do processo para novo julgamento, quando insanáveis no tribunal de recurso, é que resultem do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum. Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). Na análise a efectuar para detecção do vício há que ter em conta que a fixação da matéria de facto teve na sua base uma apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no citado normativo - artigo 127.º do CPP. Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada, nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida é afinal querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos. Para avaliar se a convicção formada pelo tribunal padece dos aludidos vícios há, que apreciar, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção) e, por outro, a natureza das provas produzidas e os processos intelectuais que o conduziram a determinadas conclusões. O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.”[11] Com a mencionada amplitude, voltando então ao caso que nos cumpre apreciar, afastada sem necessidade de outras considerações a necessidade de pronúncia sobre a previsão da alínea b), pois que para além de não invocada se não deteta qualquer contradição e muito menos insanável na fundamentação[12], apreciaremos de seguida da questão da eventual existência de erro notório na apreciação da prova, prevista da alínea c) – fazendo-se seguidamente, porque o consideramos também necessário, uma abordagem ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a). 3.1 Erro notório na apreciação da prova Sustenta a Recorrente que, do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiencia comum, decorre desde logo o vicio de erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, nomeadamente na parte em que deu como facto provado o facto V), e sua subsequente valoração para manutenção da condenação por alegada infração ao disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código do Trabalho, a titulo de atuação dolosa. No essencial, do que resulta das conclusões, a ocorrência do imputado vício assenta, no entender da Recorrente, mais uma vez, na circunstância de ter sido dado como provado o facto v) – “A arguida agiu livre e conscientemente, no propósito de não atribuir funções ao trabalhador em causa, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” –, dizendo que esse facto sempre teria de resultar de outros factos, os quais o Tribunal a quo indicou (“decorrente segundo se percebe do depoimento de testemunhas, entre o mais que, alegadamente, desde Outubro/Novembro de 2010 que a Recorrente não dá trabalho ao trabalhador F…, de uma acção intentada pelo mesmo em 2014 na qual a Recorrente foi condenada a dar-lhe trabalho correspondente à sua categoria, um despedimento entretanto promovido pela Entidade Empregadora, que o Autor se disponibilizou para trabalhar em qualquer em qualquer gabinete de empresas da Recorrente e que a Recorrente mesmo assim não lhe deu trabalho”), mas que os mesmos nunca foram tratados neste processo e muito menos constam do rol de factos provados, quando esses foram decisivos, nomeadamente para a imputação da contraordenação a título doloso, sendo certo que, em sede de fundamentação de direito constante da douta Sentença recorrida, o próprio Tribunal a quo indica que tal “circunstancialismo fático” não consta do elenco dos factos (“a situação em análise é um pouco mais complexa do que se pode retirar da factualidade provada em termos que acentuam decisivamente a culpa da recorrente na não reintegração”). Mais acrescenta que estamos perante um vício circunscrito à matéria de facto, apreensível pelo seu texto sem necessidade de recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, nomeadamente com recurso a depoimentos de testemunhas ou a documentos juntos, erro que contribuiu decisivamente para a decisão proferida pelo Tribunal a quo, para concluir que o facto provado V), referente ao elemento subjetivo da contraordenação, deverá ser retirado da matéria considerada provada pelo Tribunal a quo, considerando o erro notório na apreciação da prova, com todas as legais consequências, nomeadamente ao nível da apreciação do elemento subjetivo da contraordenação (caso seja entendimento estar preenchido o elemento objetivo). Defendendo o Ministério Público que não assiste razão à Recorrente, cumprindo-nos decidir, é também nosso entendimento que não ocorre o invocado vício, como veremos de seguida. Na verdade, na apreciação da previsão da alínea c) que se analisa, referente a erro notório na apreciação da prova, sequer se pode dizer, como aqui se exigiria, diversamente do que o considera a Recorrente, que do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito, no caso o ponto v) da factualidade provada, sendo que, importa esclarecê-lo, não se pode confundir o vício em análise com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal da Recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firmou sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova – princípio inscrito no artigo 127.º do CPP –, até porque, não podendo nesta análise prevalecer-se de prova documentada, nem se encontrando perante prova legal, o Tribunal superior não pode sindicar a boa ou má valoração dessa prova, razão pela qual, querer discutir nessas condições a valoração da prova produzida, se traduziria em querer impugnar a convicção do tribunal esquecendo a citada regra. Ora, por referência a tais critérios, que aqui se impõe aplicar, consta da motivação constante da sentença sobre a matéria de facto o seguinte: “A maioria dos factos resultou dos autos de notícia confirmados pelo depoimento da testemunha L…, inspetor do trabalho e F…, sendo que este afirmou que no final de setembro de 2018 recebeu os meses de julho, agosto e setembro de 2018 e continuou depois a receber, ficando em falta os valores até junho de 2018 que foram incluídos num acordo global de revogação do contrato de trabalho que celebrou com a recorrente em abril de 2019. Do depoimento desta testemunha resultou ainda que desde outubro ou novembro de 2010, após cumprir a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão que lhe foi aplicada pela recorrente, nunca mais a recorrente lhe deu trabalho, tendo-lhe sempre recusado o lugar de trabalho até instaurar em 2014 uma ação em que a recorrente foi condenada a dar-lhe trabalho correspondente à sua categoria, sendo que, entretanto, a recorrente o despediu. Desde 2011, em vários contactos com responsáveis da recorrente, disponibilizou-se para prestar serviço em qualquer gabinete de empresas da recorrente, apenas queria trabalhar, não lhe tendo sido proposto qualquer posto concreto. A testemunha H… referiu que não existiam lugares de coordenador de gabinete de empresas em Oliveira de Azeméis, Vila Nova de Gaia e Porto, mas não afirmou que não existem outros gabinetes na região, antes pelo contrário, referiu que não tinha conhecimento e apesar de referir uma reestruturação que implicou redução de pessoal, não existem elementos que tenham sido em gabinetes de empresas e que tenham dado origem à redução do número de coordenadores de gabinetes de empresas e não podemos afirmar que não houvesse um lugar adequado ao posto de trabalho do trabalhador. Por outro lado, desde outubro ou novembro de 2010 que se discute a atribuições de funções ao trabalhador, pelo que entendemos que, tendo decorrido 8 anos desde que a questão se discute, tendo em conta a data da inspeção, já havia uma decisão de primeira instância que obrigava à reintegração desde 2017 e o despedimento já tinha sido julgado ilícito em 2016, sendo que já tinha transitado em julgado uma sentença que condenava a recorrente a atribuir funções ao trabalhador, temos que entender que três meses, com este circunstancialismo, sem nada ser feito no sentido da atribuição efetiva de funções, revela claramente que a recorrente não quis atribuir funções ao recorrente apesar de saber que estava obrigada a isso. A existência de uma discussão sobre a compensação resulta da documentação constante dos autos.” Vista então a citada fundamentação, o que dessa resulta, indicando-se a prova em que o Tribunal se baseou, é a razão por que se formou convicção positiva sobre a verificação dos factos, ressaltando nomeadamente, de modo bastante e compreensível, que, para a formação dessa convicção, teria sido determinante o depoimento da testemunha F…, fazendo-se constar o que desse resultou, assim que “desde outubro ou novembro de 2010, após cumprir a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão que lhe foi aplicada pela recorrente, nunca mais a recorrente lhe deu trabalho, tendo-lhe sempre recusado o lugar de trabalho até instaurar em 2014 uma ação em que a recorrente foi condenada a dar-lhe trabalho correspondente à sua categoria, sendo que, entretanto, a recorrente o despediu” – ainda, de seguida, que “desde 2011, em vários contactos com responsáveis da recorrente, disponibilizou-se para prestar serviço em qualquer gabinete de empresas da recorrente, apenas queria trabalhar, não lhe tendo sido proposto qualquer posto concreto”. Como se extrai, ainda, com base na prova produzida, e nomeadamente o depoimento da aludida testemunha, que o Tribunal a quo expressou a sua convicção no sentido de que, também pelo facto de a questão se discutir há vários anos – incluindo já com decisões proferidas por Tribunais, incluindo sentença, já transitada em julgado, que condenava a recorrente a atribuir funções ao trabalhador –, “três meses, com este circunstancialismo, sem nada ser feito no sentido da atribuição efetiva de funções, revela claramente que a recorrente não quis atribuir funções ao recorrente apesar de saber que estava obrigada a isso”. Ou seja, face ao que se fez constar da motivação, percebe-se com suficiente clareza qual foi o caminho traçado pelo Tribunal, para chegar à formação da sua convicção, incluindo a prova em que se baseou, assim quanto à convicção que formou sobre qual fora a intenção da Recorrente, essa mesmo que está abrangida no ponto v) da factualidade provada, sendo que, de modo que temos por claro, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que esse Tribunal chegou a respeito da prova desse facto. Na verdade, mesmo na consideração de que o dolo, ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico, pertença, por natureza, ao mundo interior do agente e que, por isso, não sendo diretamente revelado pelo agente, terá de ser extraído de factos objetivos, isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objetivo com idoneidade suficiente para o revelar, no caso, assim o entendemos, não se pode dizer que o circunstancialismo fáctico que se considerou provado (factualidade típica objetiva) não esteja de acordo com as regras da experiência comum, segundo as quais, quem, como a arguida, de modo necessariamente intencional, depois de ser condenada judicialmente (com trânsito em julgado) a reintegrar o trabalhador ao seu serviço, com todos os direitos de antiguidade e os demais reconhecidos judicialmente, determinando que “o trabalhador regresse à normal prestação da sua atividade” (alínea n) da factualidade), se limita a pagar o que seria devido ao trabalhador (mormente a retribuição) e a comunicar a este que estaria dispensado de comparecer ao trabalho até nova indicação em contrário, não podendo deixar de conhecer o carácter ilícito da sua conduta, até porque não atendia ao que fora decidido judicialmente. Coisa diversa seria a questão de saber se foi ou não realizada uma adequada valoração da prova na formação da convicção, mas quanto a esse âmbito, como o dissemos já, não pode este Tribunal da Relação, tanto mais que não pode prevalecer-se sequer da análise de prova documentada, nem se encontrando perante prova legal, sindicar a boa ou má valoração da prova que foi atendida e a convicção que foi formada. De resto, esclareça-se, diversamente do que a Recorrente parece defender na conclusão 16.ª, ainda que na motivação se fizesse porventura referência a circunstâncias (ainda que factuais) que não se tenham feito constar como factos provados na decisão recorrida daí não teria de decorrer, necessariamente, desde que se não tratasse de factos relevantes para a decisão, que não pudessem ser consideradas na formação da convicção – no pressuposto, naturalmente, de que decorram de prova produzida. Aliás, a respeito da referência aos processos judiciais instaurados e mesmo o que teria sido decidido, importa lembrar que tal é também invocado pela Recorrente nas suas alegações e conclusões, constando ainda, também, de outras alíneas da factualidade provada, em relação às quais a mesma Recorrente nada diz no presente recurso, sendo que, em pronúncia sobre as nulidades aqui invocadas, o Tribunal a quo fez precisamente menção a que “teve em atenção a globalidade da situação, resultante das sentenças proferidas pelo presente tribunal e pelos tribunais superiores sobre a situação fáctica que envolve os autos, aludida em julgamento e resultante dos factos provados de sentenças que constam dos autos [aliás, essa apreciação foi considerada não apenas para manter a condenação da recorrente numa das infrações que lhe estavam imputadas, mas também para absolver da prática de uma das infrações].” Demonstrativo também da preocupação de se saber do estado dos processos judiciais é a constatação de que esse mesmo Tribunal, conforme consta da ata de audiência de 18 de Junho de 2019, solicitou nomeadamente informação a respeito do estado do processo/recurso n.º 4116/15.0T8OAZ, informação essa que veio a ser prestada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como dos autos consta. Como não assume a relevância que a Recorrente lhe pretende atribuir (assim entre outras na conclusão 37.ª), a alegação de que o espaço temporal de 3 meses, por si só, não fosse suficiente no sentido da sua condenação, mais concretamente um obstar injustificado à prestação efetiva de trabalho. É que, sendo a referência a que estamos perante uma situação complexa apenas da sua lavra, como ainda a sua afirmação de que, pelas razões que refere, ocorreria uma muito difícil concretização da colocação do trabalhador num Gabinete de Empresas como Coordenador de Gabinete de Empresas, não encontrando assento na demais factualidade provada o argumento de que, efetivamente, fosse por essas razões e não por decorrência de uma sua intenção de não dar cumprimento ao decidido pelo tribunal com trânsito em julgado, sequer o apelo às regras da experiência comum permitem afastar este último entendimento, dentro do contexto de prova que foi atendida. De resto, relembre-se, o Tribunal a quo, noutros termos, deu como não provado factos que colidem com o que a Recorrente refere (assim que: “Entre julho de 2018 e outubro de 2018 a recorrente não tinha qualquer posto de trabalho de coordenador de gabinete de empresas ou similar”; “Todos os gabinetes de empresas da área tinham um coordenador”; “A reestruturação interna da recorrente implicou a redução dos postos de trabalho de coordenador de gabinete de empresas.”), sendo que, como o dissemos, tal pronúncia estará fora âmbito normal de conhecimento por parte destra Relação. Aliás, sendo para nós esta conclusão de algum modo também suficientemente clara, do que resulta das conclusões é também a intenção de ver alterado o quadro factual provado, pois que é desse pressuposto que parte a Recorrente em geral nas conclusões em que faz apelo a circunstâncias de facto, incluindo a propósito do que diz ter resultado de determinado depoimento de testemunha, sendo que, admitindo-se naturalmente como legítima a sua discordância quanto à factualidade que se deu como provada, assim inclusivamente defendendo que deveria ter sido outra a convicção formada com base nas provas, essa convicção, porém, não é sindicável neste âmbito, pelo tribunal superior, como se disse já. Ou seja, no caso, por referência a tal motivação, percorrendo as conclusões da motivação do recurso, facilmente nos damos conta de que a Recorrente questiona também, para além do que conste propriamente do texto da decisão recorrida, o modo como o tribunal de 1.ª instância procedeu à apreciação da prova que foi produzida e lhe aplicou o direito, não se circunscrevendo pois à factualidade que o tribunal a quo considerou provada, partindo, diversamente, da sua própria valoração da matéria de facto produzida em audiência de julgamento para, com base nessa apreciação, de cariz pessoal e subjetivo, argumentar que o Tribunal a quo não teria valorado devidamente a prova. Porém, como se referiu já, sendo a apreciação da prova um juízo valorativo, de raciocínio objetivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida e em conjugação com as demais, eventual erro que daí derive assume-se como erro de julgamento na credibilidade probatória de determinada prova, coisa diversa pois do vício constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º, que aqui se aprecia. Nos termos expostos, mesmo considerando apenas o texto da sentença na pronúncia sobre a motivação da matéria de facto e a convicção aí expressa, desse não ressalta a evidência de que ocorra o vício que se analisa, tendo presente que, seguindo de perto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010, antes citado, o que terá de relevar é essa convicção formada pelo tribunal – assumindo-se como irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos –, sendo que, para avaliar se essa convicção padece do analisado vício, há que apreciar, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção) e, por outro, a natureza das provas produzidas e os processos intelectuais que o conduziram a determinadas conclusões – como se afirma também no mesmo Acórdão: “(...) o erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.” A conclusão a que chegámos anteriormente não é afetada, diga-se por último, pela circunstância de o Tribunal recorrido ter tecido também outras considerações no momento da aplicação do direito, a que aludimos já aquando da apreciação do invocado vício de excesso de pronúncia. De facto, apesar dessas considerações, quanto ao aspeto que aqui se analisa, ou seja o ponto v) da factualidade provada, o que releva decisivamente é, para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, o que se fez constar expressamente do texto da decisão, na sua motivação sobre a matéria de facto, que possa evidenciar os fundamentos/razões que estiveram na base da formação da convicção no sentido da sua prova. E, repete-se, desse texto não ressalta o invocado vício. Não se constata, assim, pelo exposto, que ocorra no caso erro notório na apreciação da prova. 3.2 Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Invocando também a Recorrente, por várias vezes aliás nas suas conclusões (assim, nomeadamente, 5.ª e 25.ª), que inexistem factos que permitam a sua condenação, apesar de a essa não fazer expressa alusão, de seguida faremos, no entanto, algumas considerações sobre o vício previsto na alínea a), do n.º 2, do indicado artigo 410.º do CPP, das quais resulta, adiantamos desde já, que esse não ocorre – sendo que a própria Recorrente, e bem, não defende que estejamos perante o indicado vício. De facto, ocorre o vício a que alude a indicada alínea a) – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada –, “quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final[13]. Dito de outro modo, tal vício ocorre quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por decorrência de lacuna no apuramento da matéria de facto que seria necessária para uma decisão de direito. Assim, como o vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão.”[14] Ora, no que ao caso importa, mesmo em face da forma como foi colocada pela Recorrente a questão da eventual insuficiência para a decisão da matéria de facto, esta pretensa insuficiência dependeria, afinal, da procedência prévia do recurso quanto à pretendida exclusão do ponto v) do elenco factual provado, pois que, mantido esse, como se manteve, o todo factual apurado e constante da decisão recorrida apresenta-se à partida como suficiente para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se pudessem perfilar. Ou seja, mantido esse ponto, não se pode dizer que os factos que podiam relevar para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções que se poderiam perfilar, nomeadamente absolvição ou condenação, não tivessem sido objeto de apuramento pelo Tribunal recorrido, dando-os ou não como provados, de acordo com a convicção que formou e que fez constar da decisão – de um modo que, podendo é certo discordar-se dessa convicção, como ocorre afinal com a Recorrente, o que não pode é dizer-se, face ao que naquela se fez constar, que estejamos perante anomalia decisória impeditiva de bem se decidir que seja apreensível do próprio texto, ou seja, como se disse anteriormente, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos –, não se vendo pois como possa estar em causa qualquer lacuna no apuramento de factos que configure insuficiência desses para a decisão a proferir, ou seja, que se verifique ausência no apuramento da matéria de facto que seria necessária para uma decisão de direito. Deste modo, dependendo como se viu a apreciação da questão da inexistência de matéria de facto da pretendida exclusão do ponto v) da factualidade, como tal exclusão não logrou obter provimento, pelas razões que afirmámos antes, assim a propósito da apreciação da questão da nulidade por excesso de pronúncia, como ainda, também como se afirmou, da não verificação de vício de erro notório na apreciação da prova, não se constata, muito menos baseado em razão que tenha sido invocada, que estejamos perante um caso subsumível à previsão da analisada alínea a), do n.º 2, do artigo 410.º do CPP. 4. Do preenchimento dos elementos da infração Nas suas conclusões invoca a Recorrente que, tomando-se por análise – não apenas mas também – a nulidade e erro notório na apreciação da prova que antes invocou, inexistem factos que permitam a sua condenação pela prática da contraordenação por que foi sancionada, desde logo por faltar o preenchimento do elemento objetivo da infração, assim o dolo, pois que, diz, nunca obstou ou teve consciência que o estaria afazer, de forma injustificada, à prestação de trabalho pelo trabalhador. Mais pormenorizadamente, avança no essencial com os seguintes argumentos: ocorrendo de facto a sua condenação no processo judicial n.º 4116/15.0T8OAZ, por sentença datada de 30.10.2017, “na reintegração do autor ao seu serviço, com todos os direitos de antiguidade e os demais reconhecidos pela sentença proferida no processo 182/14.4TTOAZ.”, sentença essa conformada em sede de recurso por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.06.2018, porém, peticionando o trabalhador na ação n.º 182/14.4TTOAZ entre o mais a reintegração “no exercício efectivo de funções de coordenador de empresas, no seu posto de trabalho e na mesma posição hierárquica”, em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado proferida no processo n.º 4116/15.0T8OAZ, procedeu ela (Recorrente) “à reintegração do trabalhador em causa, nomeadamente efetuando os pagamentos devidos desde tal reintegração, mormente a retribuição referente aos meses de Julho, Agosto, Setembro de 2018 e seguintes, sendo que, conforme comunicado ao Trabalhador no passado dia 10.09.2018, o mesmo foi dispensado de comparecer ao trabalho até nova indicação em contrário, encontrando-se assim o mesmo dispensado do cumprimento do dever de assiduidade; o facto de não ter efetuado, nos 3 meses que decorreram desde o transito em julgado, proposta ao trabalhador no sentido da prestação de trabalho num Gabinete de Empresas não é, por si só, suficiente no sentido da sua condenação, ou seja um obstar injustificado à prestação de trabalho, até porque não se afigura de fácil concretização a colocação do trabalhador num Gabinete de Empresas como Coordenador de Gabinete de Empresas, sendo que, estando nomeadamente preenchidos os lugares de coordenador de gabinete de empresas em Oliveira de Azeméis, Vila Nova de Gaia e Porto, tendo ainda o trabalhador recusado a sua possível colocação em funções diversas, se trata de uma situação complexa, e à qual ela Recorrente sempre procurou o melhor enquadramento possível, nunca com o propósito de não atribuir funções ao trabalhador em causa; atendendo à complexidade da situação em causa (nomeadamente a muito difícil concretização da colocação do trabalhador num Gabinete de Empresas como Coordenador de Gabinete de Empresas, estando nomeadamente preenchidos os lugares de coordenador de gabinete de empresas em Oliveira de Azeméis, Vila Nova de Gaia e Porto, bem como a resposta negativa já recebida pela Recorrente da parte do trabalhador a possível colocação em funções diversas, sendo certo que a Recorrente dispensou o trabalhador de comparecer ao trabalho), é seu entendimento que o espaço temporal de 3 meses, por si só, não é suficiente no sentido da condenação da Recorrente, mais concretamente um obstar injustificado à prestação efetiva de trabalho, não sendo tal tempo destituído de fundamento; sempre cumpriu, e sempre irá cumprir com todas as decisões judiciais proferidas pelos Tribunais, mormente os Juízos do Trabalho, nunca tendo obstado injustificadamente à prestação efetiva de trabalho por parte do seu, nem teve, nunca, qualquer intenção em cometer a infração que lhe é imputada. Por último, e outra perspetiva, ou seja numa outra linha de argumentação, sustenta que, ainda que por mera hipótese de raciocínio se mantivesse a imputação da prática de tal contraordenação, inexistem contudo factos que permitissem a condenação a título de dolo, e sim no máximo por negligência, por não ter agido com o cuidado (leia-se então diligencia e rapidez) que estava obrigada e que seria capaz. Na resposta que apresentou, como ainda nesta Relação, defende o Ministério Público a manutenção do julgado. Cumprindo apreciar, e desde logo, como assinalámos já, torna-se evidente que a Recorrente faz assentar a alteração do julgado quanto à aplicação do direito, assim em particular a propósito do preenchimento dos elementos da infração que se afirmou na sentença, numa alteração do quadro factual em que essa se baseou, seja por exclusão da alínea v) da factualidade aí tida por provada, seja ainda por inclusão de outros factos que dessa não resultam. Dito de outro modo, o que ressalta à evidência é que mesmo a respeito das conclusões em que avança com argumentos de direito, esses argumentos ou são dirigidos aos vícios de que diz padecer a sentença, os quais já foram apreciados anteriormente, ou, não o sendo, no mais, dizem respeito a considerações sobre o dolo ou negligência, no pressuposto, sempre, de que lograsse obter vencimento no recurso quanto às questões que levantou sobre a matéria de facto. Ou seja, nenhum argumento jurídico invoca a Recorrente que, partindo da imutabilidade da factualidade provada, pretenda evidenciar uma qualquer inadequada aplicação da lei, assim nomeadamente, em particular, tendente a demonstrar que, contrariamente do naquela afirmado, não se preenchem os elementos do tipo de infração imputado, ou ainda, sendo esse o caso, que ocorresse qualquer causa de exclusão ou limitação da responsabilidade. Ora, pelas razões que antes afirmámos, não ocorre fundamento legal para que, no caso, este Tribunal da Relação deixe de atender, e também apenas, ao quadro factual constante da sentença. E dizemos apenas esse, pois que, como aliás o assinalámos também antes, não acompanhamos a sentença na parte em que, no âmbito da aplicação do direito, utilizou argumentos que não encontram direta sustentação na factualidade que foi considerada provada. Porém, ainda assim, ou seja excluídos esses aludidos argumentos, em face apenas pois do que resulta da factualidade provada, factualidade essa que temos de atender no momento da aplicação do direito, a conclusão a que chegamos é, sem dúvidas, a de que se encontram preenchidos os elementos objetivos da infração, previstos no artigo 129.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho (CT), em que se prescreve que “é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho” – implicando a sua violação a prática de uma contraordenação muito grave, nos termos do n.º 2. Como o refere (nesta parte bem) o Tribunal a quo na sentença recorrida, citando, “o dever resultante daquele normativo, a que se tem chamado dever de ocupação efetiva, está de facto relacionado com o artigo 127.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, na medida em que deste resulta que o empregador deve proporcionar boas condições de trabalho ao trabalhador, do ponto de vista físico e moral, sendo certo que como salienta a decisão administrativa «tal dever tem subjacente o princípio da igualdade dos trabalhadores da mesma empresa, a tutela da profissionalidade e a valorização e realização profissional e pessoal do trabalhador através da prestação de trabalho, impondo-o também o princípio geral da boa-fé que deverá presidir à execução contratual conforme previsto no n.º 1 do artigo 126º do Código de Trabalho. Neste sentido, aponta também o disposto no nº 2 do mesmo artigo e nos termos do qual na execução do contrato de trabalho, devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador», sendo que «no cumprimento daquele dever, cabe ao empregador ocupar efetivamente os seus trabalhadores, atribuindo-lhes as funções para as quais foram contratados, dando-lhes a oportunidade de exercer efetivamente o seu trabalho de forma produtiva e proporcionar-lhes boas condições de trabalho do ponto de vista físico e moral». Mas, se até aqui não nos parece haver qualquer desacordo, já o entendimento deste dever é visto noutra perspetiva pela recorrente que considera que nem todas as situações de inatividade de trabalhadores constituem uma violação do dever de ocupação efetiva pois só assim será quando não forem justificadas”. É que, atalhando razões, exigindo-se como da norma resulta que se esteja efetivamente perante uma situação em que o obstar à prestação da atividade não esteja justificado, sendo verdade que a Recorrente invoca em sede de recurso, por um lado, que não obstou à prestação da atividade pelo trabalhador e, por outro, que ainda que assim se não entenda no caso ocorreria justificação, o que se constata é que, por apelo à factualidade provada, não encontram sustentação estes seus argumentos. E não encontram, em primeiro lugar, por não se acompanhar o seu raciocínio, claudicando assim as correspondentes conclusões, quando defende que o pagamento do que seria devido ao trabalhador (mormente a retribuição) e a comunicação de que teria sido dispensado de comparecer ao trabalho até nova indicação em contrário (encontrando-se assim o mesmo dispensado do cumprimento do dever de assiduidade) se traduza, como o diz, em ter dado efetivo cumprimento ao determinado judicialmente, assim a reintegração do trabalhador ao seu serviço, com todos os direitos de antiguidade e os demais reconhecidos pela sentença proferida no processo 182/14.4TTOAZ. Salvo o devido respeito, comunicar ao trabalhador que está dispensado de comparecer ao trabalho, mesmo que a esse sejam pagas as retribuições, traduz-se objetivamente em não dar efetivação ao dever, como aliás a sentença judicial o determinou, de garantir que o trabalhador prestasse de facto a sua atividade, traduzindo-se antes, assim o entendemos, mesmo no contrário, ou seja, em obstar à prestação efetiva de trabalho por aquele. Por outro lado, e em segundo lugar, quanto à verificação sobre se existia motivo justificativo, tanto mais que sequer se provou a factualidade necessária para dar sustentação ao motivo que invocou na comunicação ao trabalhador – assim que “atendendo às funções muito específicas do trabalhador (Coordenador de Gabinete de Empresas), tem-se revelado de difícil concretização a sua colocação num Gabinete de Empresas para aí exercer as suas funções, dado que atualmente todos os Gabinetes de Empresas da B… têm Coordenador atribuído, incluindo, naturalmente, o Gabinete de Empresas de Oliveira de Azeméis” –,[15] pois que não se provou, como consta expressamente da sentença, que “entre julho de 2018 e outubro de 2018 a recorrente não tinha qualquer posto de trabalho de coordenador de gabinete de empresas ou similar” e que “todos os gabinetes de empresas da área tinham um coordenador” (alíneas a) e b) do que foi considerado como factualidade não provada), terá de ter-se tal atuação, porque outro motivo também não se provou, por injustificada. Do exposto resulta, pois, o preenchimento dos elementos objetivos do tipo de infração imputada, assim os que se encontram previstos no artigo 129.º, n.º 1, alínea b), do CT. Restando então analisar do preenchimento ou não do seu elemento subjetivo, em relação ao qual a Recorrente também se pronuncia nas suas conclusões, o que se constata, daí decorrendo o afastamento dos argumentos avançados nessas conclusões, é que, mantendo-se como se manteve provado o conteúdo da alínea v), ou seja que “a arguida agiu livre e conscientemente, no propósito de não atribuir funções ao trabalhador em causa, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, desse resulta, sem que dúvidas se possam colocar, a conclusão de que estamos de facto perante uma atuação dolosa, de resto na sua modalidade de dolo direto. Dispensando-se por desnecessidade maiores considerações teóricas, apenas diremos, socorrendo-nos nesta parte do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2018[16] e Doutrina nesse citada, utilizando uma formulação mais impressiva e incisiva, que “o dolo significa conhecer e querer os elementos objectivos pertencentes ao tipo. (…) O conhecimento do autor deve referir-se aos elementos do tipo situados no passado e no presente; além disso, o autor há-de prever nos seus traços («rasgos») essenciais os elementos típicos futuros, em especial o resultado e o processo causal. A vontade consiste na resolução de executar a acção típica. Estende-se a todos os elementos objectivos conhecidos pelo autor que sirvam de base à decisão da acção. A resolução distingue o dolo das meras ilusões, desejos e esperanças. Por último, o dolo deve concorrer no momento da acção, sendo irrelevante um dolo antecedente ou subsequente (dolus antecedens ou subsequens).”[17] Não temos pois reservas em acompanhar, a esse propósito, o que refere a Recorrente na sua conclusão 42.ª, ao escrever que o dolo direto se corporiza numa especial intenção por parte do agente em praticar o ato (ilícito). Ora, no caso, como se provou, é esse dolo corporizado pelo facto, provado, de a Recorrente/arguida ter agido com o propósito de não atribuir funções ao trabalhador – afastando assim, necessariamente, a afirmação que consta da sua conclusão 43.ª, de que “nunca manifestou especial intenção (ou qualquer intenção, diga-se) de praticar um alegado ilícito criminal ou contra-ordenacional”, ou de que “nunca agiu com a consciência de que estava a praticar uma infracção e, por outro lado, nunca se conformaria com tal sentido”. Nos termos expostos, sem necessidade de outras considerações, por responder já o que se disse anteriormente a todos os argumentos constantes das conclusões formuladas pela Recorrente no presente recurso[18], não poderemos deixar de concluir, acompanhando-se pois nesta parte a sentença recorrida, no sentido de que, em face da factualidade provada, se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal contraordenacional pelo qual aquela foi sancionada. * Não sendo questionado, de acordo com as conclusões da Recorrente, o mais decidido na sentença, assim nomeadamente a medida concreta da coima aplicada, sendo certo ainda que não existem razões para questionar oficiosamente a valoração efetuada quanto a essa – artigo 18.º do RGCO –, impõe-se, em conformidade com os fundamentos antes expostos, declarar improcedente o recurso interposto.* Perante a improcedência do recurso, a Recorrente é condenada no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (artigos 513.º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74.º, n.º 4 do RGCO e 59.º e 60.º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8.º, n.º 4 e 5 e Tabela III do RCP).*** IV. DecisãoEm face de todo o exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em considerar não provido o presente recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. * Porto, 9 de janeiro de 2020Nelson Fernandes Rita Romeira __________ [1] Que aprovou o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais [2] Assim o Assento 1/2003, de 28 de Nov. 2002, sem prejuízo, diga-se, de ter optado pela aplicação subsidiária do Código Penal ao RGCO nos casos dos limites do prazo de prescrição (Acórdão 6/2001), nas situações que levam à sua suspensão (Acórdão n.º 2/2002) ou quanto à aplicação da lei que em concreto se mostre mais favorável ao arguido (Ac. 11/2005). [3] Acs. 537/2011 e 85/2012. [4] À semelhança do que resulta do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – revisto e actualizado (doravante RGCO) – assim uma fase de incidência administrativa (artigos 48.º a 58.º) e outra de incidência judicial (artigos 59.º a 75.º). [5] Ac. TC 62/2003 [6] Relator Conselheiro Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt. [7] Como se refere no Acórdão STJ de 8/01/2014, Relator Conselheiro (in www.dgsi.pt), “servindo-nos de um estudo sob a epígrafe «Narrativas Processuais», de Michele Taruffo, in R E V «Julgar» n.º 13 -2011, pág.131, diremos que o juiz que decide a matéria de facto é o último e mais importante narrador no âmbito do processo. A sua função principal é a de estabelecer qual dentre as narrativas diversas dos factos é relativamente melhor, quer optando por uma versão das partes, escolhendo a melhor, quer construindo a sua própria. Essa narrativa há-de ser constituída de uma forma assertiva, neutral, não emergente de uma das partes e independente, pois que o juiz não tem qualquer objectivo pessoal a prosseguir, a sua narrativa há-de ser distanciada da competição das partes sobre o objecto do processo, por último, porém não menos relevante, a narrativa há-de ser verdadeira, porque resulta do contacto e apreciação das provas, verdadeira porque os factos que a preenchem resultam, sendo consequência, das provas, apontando para aquela veracidade. A sentença, mas agora socorrendo-nos do estudo denominado de «Sobre a formação racional da convicção judicial», de Perfecto Ibañez, naquela Revista, a págs. 167, motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o «iter» seguido no tratamento valorativo da prova. O dever de justificação submete o juiz a um «imperativo de autoconsciência», que é mais do que um «estado psicológico», com qualquer coisa de inexprimível, próprio das impressões, do que se sente, mas se não sabe», nas palavras daquele autor, in R E V. citadas, a págs. 167. A fundamentação não se trata de reproduzir em acta mimeticamente o que foi repercutido no papel pelo meio próprio, o que seria transformar um processo oral em escrito, mas assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. Pela fundamentação decisória o juiz presta conta aos destinatários da sentença do veredicto que emana, denotando o seu verdadeiro perfil. Expressivamente Perfecto Ibañez, estudo citado, pág. 172, escreve que a fundamentação exige a abertura de um espaço no qual se explique e justifique porquê a partir do material apresentado se chegou á conclusão que se expressa nos factos provados, o que requer um tratamento individualizado dos distintos elementos de prova que ilustre de maneira suficiente porque razão se lhe atribuiu um dado sentido e valor, positivo ou negativo ao qual se segue a síntese decisória.” [8] www.dgsi.pt. [9] proc. n.º 3102/06, da 3ª Secção [10] Processo 427/08.0TBSTB.E1.S1,www.dgsi.pt. [11] Pronunciando-se também sobre cada um dos analisados vícios, veja-se o Ac. STJ de 24 de Fevereiro de 2016, processo 502/08.0GEALR.E1.S1,www.dgsi.pt [12] Simas Santos e Leal Henriques - Código de Processo Penal anotado, II volume, 2. Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, p.379 - referem que “[p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.” No mesmo sentido a nossa Jurisprudência, assim o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2015 (Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1.S1, citado por sua vez no Acórdão do mesmo Tribunal de 24-02-2016, processo n.º 502/08.0GEALR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.): “[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito”. [13] Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, II volume, 2. Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, pág.379 [14] Acórdão da Relação de Coimbra de 05/11/2008, Processo nº 268/08.4GELSB.C1, in www.dgsi.pt. [15] Pois que não se provou, como consta expressamente da sentença, que “entre julho de 2018 e outubro de 2018 a recorrente não tinha qualquer posto de trabalho de coordenador de gabinete de empresas ou similar” e que “todos os gabinetes de empresas da área tinham um coordenador” (alíneas a) e b) do que foi considerado como factualidade não provada). [16] Relator Conselheiro Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt. [17] Cfr. Hans-Heinrich Jescheck, “Tratado de Derecho Penal. Parte General”, Vol. I, Bosch, Barcelona, 398-399 [18] Incluindo as pretensões que, em conformidade com essas conclusões, formula a final: “a) Seja declarada nula a douta sentença ora recorrida, por violação do disposto no artigo 379º n.º1, al. c) do Código do Processo Penal, com as consequências legais, devendo nomeadamente ser alterada a douta sentença recorrida, eliminando-se o facto provado v) do acervo dos factos provados pelo Tribunal a quo; b) Seja declarada a existência de vicio de erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, nos termos do artigo 410.º n.º 2 al. c) do CPP, com as consequências legais, devendo nomeadamente ser alterada a douta sentença recorrida, eliminando-se o facto provado v) do acervo dos factos provados pelo Tribunal a quo; c) Seja a douta sentença proferida a fls. revogada, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que, pelos motivos supra, determine o arquivamento dos presentes autos, por inexistência de infracção; Caso não seja esse o entendimento de V.Exas, requer-se a V.Exas seja a douta sentença de fls. revogada, sendo substituída por douto Acórdão que decida pela imputação à Recorrente da contra-ordenação em causa, a titulo de comportamento negligente, e não doloso” |