Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034774 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIADOR ERRO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200209160250465 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART16 ART17 C ART1. CCIV66 ART334 ART397. | ||
| Sumário: | I - As cláusulas contratuais gerais a que se refere o Decreto-Lei n.446/85, de 25 de Outubro manifestam as características seguintes: são pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha; apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes sem possibilidade de alterações e podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes quer como destinatários. II - O contrato de arrendamento impresso, complementado a quando da sua realização, não contém cláusulas contratuais gerais pois as partes tiveram que negociar quer o objecto arrendado, quer a renda e local do pagamento, quer o prazo do arrendamento, quer a pessoa do fiador que, indicado pelo arrendatário, foi aceite pelo locador. III - Tendo-se provado que o fiador leu o respectivo contrato antes de nele apor a sua assinatura não existe qualquer erro. IV - Para a aplicação dos princípios integradores da figura do abuso do direito necessário se torna que a parte tenha alegado factos que, uma vez provados, levem à conclusão de que o direito foi exercido de modo abusivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. No Tribunal Judicial da Comarca de ....., C....., intentou acção de condenação com processo sumário contra Maria Rosa ....., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, acrescida de juros legais pela mora, contados desde a citação até efectivo pagamento. Alega no essencial que a Ré outorgou, na qualidade de fiadora, um contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e Maria ....., como arrendatária. O contrato foi resolvido por falta de pagamento das rendas, através de acção judicial. 2. Citada a Ré arguiu a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Alega ainda que a declaração de renúncia ao benefício da execução prévia exarada no contrato de arrendamento, excede os limites impostos pela boa fé, configurando uma situação de erro na declaração. 3. Após resposta foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a nulidade invocada e, organizada a peça condensadora, vindo a final a acção a ser julgada procedente. 4. Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré que alegando, concluiu assim: 4.1. A disposição da renúncia ao beneficio da execução prévia por parte da recorrente em função da fiança que assumiu no contrato de locação que subjaz aos autos excede os limites fixados para a boa fé negocial e para as cláusulas contratuais gerais. 4.2. As condições gerais do contrato de locação e de fiança subscrito pelas partes elaboradas em termos genéricos nomeadamente, no seu dispositivo de renúncia ao benefício da execução prévia, forma um padrão inalterável que foge à possibilidade da sua discussão e elaboração por parte dos contraentes-clientes ; 4.3. Tal convenção exarada no contrato de arrendamento afronta, de forma clara o espírito e a letra do Decreto Lei 446/85 de 25/10 ( clausulas contratuais gerais ), no sentido em que contraria os seus Artigos 16°e l7 al. c) dado que o objectivo pretendido atingir por parte da locadora, à luz do contrato utilizado e das particularidades do serviço a proporcionar, colide com valores inerentes à negociação de boa fé; 4.4. Consubstancia-se, no caso da recorrente um evidente erro, declarativo, já que jamais lhe foi exposta, até pela inserção mecânica e prévia da renúncia ao beneficio da execução prévia, a possibilidade de não prescindir de tal direito; 4.5 Tal cláusula gera um patente desequilibro contratual a favor do locador, entidade notoriamente mais poderosa, procedimento que afronta os citados princípios da boa fé e exprime claro abuso do direito nos termos do Artigo 334 do Código Civil excepção material inominada que é de conhecimento oficioso; 4.6. Seria duvidosa a interpretação dada à actuação do Autor e recorrente no âmbito do contrato oneroso, é cabível o regime, legal consignado no Artigo 237 do Código Civil que estipula que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece nos negócios onerosos o sentido que conduzir a um maior equilíbrio das prestações; 4.7. A decisão recorrida viola as disposições dos Artigo 16 e 17 al. c) do Decreto Lei 446/85 de 25/10, 253 e 334 do Código Civil; 5. Nas sua contra alegações o recorrido bate-se pela confirmação do julgado: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 6. São estes os factos que temos por provados: 6.1 - Por contrato escrito o Autor deu de arrendamento a Maria ....., que assim o tomou, o prédio urbano sito na Rua ....., da freguesia de ....., do concelho de ....., para habitação, pelo prazo de cinco anos, com inicio em 1-9-1998 e pela renda anual de 1.800.000$00, obrigando-se a Maria ..... a pagá-la em duodécimos de 150.000$00, na residência do senhorio ou do seu representante legal no primeiro dia do mês anterior a que respeitar; 6.2 - A Ré interveio no contrato acima referido como terceira outorgante e como fiadora; 6.3 - O Autor intentou em 14-4-1999 uma acção de despejo contra a Maria ....., que correu termos neste juízo sob o n.º .../..., pedindo a resolução do contrato aludido e a condenação desta a entregar o locado livre de pessoas e bens e a pagar-lhe a quantia de 750.000$00 a título de rendas vencidas, bem assim como as vincendas até efectiva entrega do locado, acrescidas da indemnização prevista no artigo 1045° n.o 2 do Código Civil; 6.4 - Foi proferida sentença, no âmbito do identificado processo, já transitada em julgado, que condenou a Maria ..... nos pedidos formulados; 6.5 - Do contrato referido no ponto 1 da matéria de facto consta a seguinte cláusula: "os terceiros outorgantes, renunciando ao benefício de execução prévia, assumem solidariamente com o segundo outorgante o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos e renovações, até efectiva entrega do locado, livre de pessoas e bens, pelo que declaram que a fiança que acabam de prestar subsistirá ainda que hajam alterações de renda agora fixada, e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o artigo 655° do Código Civil"; 6. 6- A Maria ..... não pagou as rendas referentes aos meses de Janeiro de 1999 a Outubro de 1999, ambos inclusive; 6.7 - A sobrinha do Autor, M....., em representação daquele, apresentou à Ré, bem assim como a Maria ....., o original do contrato que se mostra junto a fls. 4 e 5 dos autos, preenchido na sua totalidade, tendo estas, procedido à leitura do mesmo, após o que nele apuseram as suas assinaturas; 7. No recurso pretende-se ver reapreciadas as questões que foram colocadas na 1ª Instância, ou seja a existência de uma clausula contratual geral no que toca à renuncia ao beneficio da execução prévia, a qual seria contrária ao estatuído no Artigo 16 e 17 al. c) do Decreto Lei 446/85 de 25/10 e ainda haveria erro na declaração por parte da recorrente. O Artigo 1º do Decreto Lei 446/85 de 25/10 prescreve que as clausulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. As clausulas contratuais gerais manifestam as características seguintes: são pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha; apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes sem possibilidade de alterações e podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes quer como destinatários – Cfr. Almeida e Costa Menezes Cordeiro Clausulas Contratuais Gerais. Estão assim referenciadas as designações idênticas, tais como condições negociais gerais, condições gerais do contrato ou condições uniformes do contrato, pelo que o diploma legal em apreço só deverá ser aplicado quando surjam estipulações predispostas em vista a uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares. As características essenciais do conceito são a pré-formulação, generalidade e imodificabilidade. Sousa Ribeiro – O Problema do Contrato pág. 267 e seguintes afirma que o que distingue os contratos em que se inserem ccg, se atentarmos na configuração dos seus traços exteriores, é o próprio modo de contratar o processo formativo de vinculo contratual: adesão a clausulas previamente elaboradas para inclusão numa série de contratos. O regime legal confirma esta visão, pois se certas clausulas são proibidas quando constituem ccg, mas inteiramente válidas quando contidas em contratos submetidos à disciplina geral, a conclusão a tirar é a de que não é ao conteúdo do acordo ( ou unicamente ao conteúdo do acordo ), em si, que alei rege, mas ao modo da sua formação. E mais à frente sujeito a aceitar um esquema contratual em cuja modelação não participou, o aderente vê bloqueado, na prática, o seu poder de conformação, sendo-lhe coarctada a possibilidade de afirmar, por via negocial, os seus desejos e interesses. Em contrapartida o utilizador das ccg, afastando-o da fixação do conteúdo do contrato, elimina um contrapoder limitativo das suas pretensões, ficando com caminho livre para estabelecer, sem oposição, condições favoráveis aos seus interesses, com o intuito de as inserir numa multiplicidade de contratos a celebrar. As clausulas contratuais gerais, desviantes do contrato como instrumento de autodeterminação individual, têm o seu conteúdo moldado na conformação unilateral pelo utilizador, a falta de autodeterminação do aderente e a disparidade de poder negocial. No caso que nos ocupa, o contrato de arrendamento estava impresso e foi complementado pela forma que consta do mesmo que está junto a fls 4 e 5 mas essas complementações influenciaram o conteúdo material regulativo. O que se quer dizer com esta afirmação é que as partes tiveram que negociar quer o abjecto do arrendado quer a renda e local do pagamento, quer o prazo do arrendamento, quer a pessoa do fiador que indicada pela arrendatária foi aceite pelo locador. A unilateral pré-formulação das condições contratuais não proveio do locador como afirmação de um poder de estipulação, não se encontravam todas as clausulas pré-elaboradas, não se encontravam estabelecidas sem possibilidade de alteração e nem foram elaboradas para serem utilizadas por pessoais indeterminadas quer como proponentes quer como destinatários. O facto de se encontrarem predispostas certas condições negociais as mesmas não o foram com o intuito de uma múltipla utilização, antes o foram para integrar um contrato singular, pelo que não podemos estar em presença de clausulas contratuais gerais, e porque é assim, não se lhe aplicam as disposições legais que se invocam, ou seja, e concretamente o disposto no Artigo 16 e 17 al. c) do Decreto Lei 446/85. O contrato junto a fls. 4 e 5 foi elaborado para ser assinado por aquelas concretas partes, uma como locadora outra como arrendatária e ainda outra como fiadora. Não estamos assim em presença de clausulas contratuais gerais. Quanto ao invocado erro e abuso de direito era necessário que a apelante tivesse provado os factos atinentes a essa conclusão jurídica. O certo é que ficou provado que a apelante leu o respectivo contrato antes de nela apor a assinatura. Nem se vê onde pode ter havido actuação dolosa da parte do locador ou seu representante que tenha levado a que a apelante nessa circunstancia tenha assinado o respectivo contrato. Não vem provado que tivesse actuado com dolo o senhorio ou o seu representante e nessas circunstanciais ter levado a apelante a assinar o contrato. O abuso de direito configura excepção dilatória conducente à nulidade, sendo do conhecimento oficioso – Artigo 495 do Código de Processo Civil e 333 e 286 do Código Civil ( cfr. BMJ 364/787 ). O abuso de direito tem no Código Civil a consagração da concepção objectiva. Existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparecer, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustado ao conteúdo formal do direito. Assim e, nos termos do Artigo 334 do Código Civil há abuso de direito e é ilegítimo o seu exercício « quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. ». Agir de boa fé tanto no contexto do citado Artigo como no do Artigo 762 n.º 2 é agir com lealdade e zelo. Os bons costumes são « um conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam como contrários a imoralidade ou indecoro social». O fim social ou económico do direito consiste no âmbito dos direitos de crédito, na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação – Artigo 397 do Código Civil –. Com se deixou dito, porque o Código Civil consagrou a concepção objectivista do abuso do direito, não é necessária a consciência de se ultrapassarem os parâmetros que se deixaram enunciados. Para a aplicação dos princípios integradores da figura de abuso do direito necessário se torna que a parte tenha alegado factos, que uma vez provados levem à conclusão de que o direito foi exercido de modo abusivo. Os factos que poderiam integrar o abuso de direito não resultam provados, pelo que também nesta parte as conclusões de recurso têm que improceder. 8. Face ao que se deixou exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, e, consequentemente em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 16 de Setembro de 2002 Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |