Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210197
Nº Convencional: JTRP00002767
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA - CITAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO - LIMITES
Nº do Documento: RP199207029210197
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6596-2
Data Dec. Recorrida: 11/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART508 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1982/10/19 IN CJ T4 ANOVII PAG295.
Sumário: I - Relativamente aos danos não patrimoniais resultantes de acidente de viação, são devidos juros de mora desde a citação ( cf. artigo 805, n. 3, do Codigo Civil ), mesmo que esses danos hajam sido quantificados e liquidados no decorrer da discussão da causa.
II - Os limites maximos da indemnização estabelecidos no artigo 508 do Codigo Civil não abrangem os juros moratorios.
III - Tais limites da indemnização so se aplicam depois de se apurar qual o dever indemnizatorio de cada lesante, incidindo sobre o dever do lesante e não sobre o direito do lesado.
Reclamações: