Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002767 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS JUROS DE MORA - CITAÇÃO INDEMNIZAÇÃO - LIMITES | ||
| Nº do Documento: | RP199207029210197 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6596-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART508 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1982/10/19 IN CJ T4 ANOVII PAG295. | ||
| Sumário: | I - Relativamente aos danos não patrimoniais resultantes de acidente de viação, são devidos juros de mora desde a citação ( cf. artigo 805, n. 3, do Codigo Civil ), mesmo que esses danos hajam sido quantificados e liquidados no decorrer da discussão da causa. II - Os limites maximos da indemnização estabelecidos no artigo 508 do Codigo Civil não abrangem os juros moratorios. III - Tais limites da indemnização so se aplicam depois de se apurar qual o dever indemnizatorio de cada lesante, incidindo sobre o dever do lesante e não sobre o direito do lesado. | ||
| Reclamações: | |||