Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1323/12.1TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE TRANSMISSÃO E AQUISIÇÃO DE ACÇÕES
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
Nº do Documento: RP201310011323/12.1TVPRT.P1
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A acção em que, no essencial, se pede a declaração de nulidade de “contratos de transmissão e aquisição de acções” é da competência dos tribunais comuns.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1323/12.1TVPRT.P1
3.ª Vara cível do Porto
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela

Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B…, com domicílio electivo na Rua …, … – ., .º andar, ….-… Porto; e
C…, divorciado, com domicílio profissional na Rua …, … – ., .º andar, ….-… Porto,
Instauraram nas varas cíveis do Porto acção declarativa cível com processo experimental contra:
1. D…, residente na …, …, .º, ….-… Porto;
2. “E…, S.A.”, com sede na …, ...., escritório ., ….-… Lisboa.
Formulavam os seguintes pedidos:
1. Seja declarada a nulidade dos “contratos de transmissão e aquisição de acções” acima articulados e documentados sob os nºs 5 e 6, mediante os quais, com data de 14 de Dezembro de 2001, cada um dos autores declarou vender ao 1º réu e este comprar a cada um deles 12.000 ações nominativas no capital da 2ª ré;
2. Seja declarado que o autor B… é dono e legítimo possuidor de 12.000 ações no capital da 2ª ré, ações que se encontram incorporadas nos títulos originais documentados nas fotocópias juntas como docs. 10, 11 e 16 e que se encontram na sua posse e detenção física desde a data da sua emissão;
3. Seja declarado que o autor C… é dono e legítimo possuidor de 12.000 ações no capital da 2ª ré, ações que se encontram incorporadas nos títulos originais documentados nas fotocópias juntas como docs. 12, 13 e 17 e que se encontram na sua posse e detenção física desde a data da sua emissão;
4. Seja a 2ª ré condenada a abster-se de impedir os autores de, cada um, exercer os direitos sociais inerentes à titularidade das 12.000 acções no seu capital social que se mostram identificadas nos antecedentes pedidos 2 e 3.
5. Seja a 2ª ré condenada a, contra a entrega que lhe seja feita dos títulos identificados nos antecedentes pedidos 2 e 3, proceder à sua substituição por outros por si emitidos com a menção dos respetivos “pertences” em nome de cada um dos autores.
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Alegaram, em síntese, que, por “contratos de transmissão e aquisição de acções” cada um dos Autores declarou vender ao 1.º réu D… e este declarou comprar a cada um deles as 12.000 acções que cada um dos referidos autores então detinha no capital social da sociedade 2ª ré. Tais “contratos de transmissão e aquisição de acções” acima articulados são nulos, porquanto se encontram inquinados de simulação absoluta, já que nem os Autores quiseram vender as acções no capital da 2.ª Ré, nem o 1.º R. as quis comprar; e não foram pagos e recebidos os preços mencionados em tais contratos.
Ambos os Réus contestaram, concluindo pela improcedência da acção.
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Por despacho proferido a fls. 235 foi julgada verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal. Para tanto, considerou-se que estamos perante uma acção que visa o exercício de direitos sociais dos Autores, como titulares de participações sociais que se arrogam ter na sociedade Ré, sendo competentes para as acções relativas àqueles direitos sociais os tribunais de comércio.
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Os Autores interpuseram recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1. Nos termos do disposto no art. 77º da LOFTJ aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/01, compete aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal.
2. Para determinar a competência em razão da matéria é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo Autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante.
3. A causa de pedir da presente acção é, sem margem para quaisquer dúvidas, a nulidade dos “contratos de transmissão e aquisição de acções”, nela alegados, por simulação absoluta, nos termos do disposto no art. 240º do Cód. Civil.
4. E todos os pedidos formulados na petição inicial são mera decorrência da referida causa de pedir consubstanciada na alegada nulidade dos contratos – o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão.
5. Não se visa na presente acção exercer qualquer direito social, sendo certo que os Recorrentes nem sequer detêm, face à situação factual descrita na petição inicial, a qualidade de accionistas ou de sócios da 2ª ré, sendo que é primacialmente esta qualidade que eles pretendem alcançar ou ver reconhecer com a procedência da acção sub judice.
6. Pelo que é o Tribunal das Varas Cíveis da Comarca do Porto o tribunal competente em razão da matéria para o conhecimento e a decisão desta causa.
Sem prescindir,
7. Ainda que por dialéctica argumentativa houvesse de admitir-se que os pedidos formulados sob os nºs 4 e 5 da petição inicial respeitam a exercício de direitos sociais, o mais que poderia concluir-se seria pela cumulação ilegal de pedidos, ou coligação ilegal de réus, por violação das regras de competência em razão da matéria, caso em que sempre haveria que ordenar-se a notificação dos Autores para esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados antes de ser proferida qualquer decisão absolutória de instância.
8. Decidindo diversamente, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 31º-A, 66º, 67º e 470º do Cód. Proc. Civil e 77º e 89º da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99, de 13/01.
9. Como tal, deverá ser revogada e ordenar-se o prosseguimento dos autos no Tribunal das Varas Cíveis da Comarca do Porto, já determinando-se a sua competência material, já ordenando-se o cumprimento do disposto no art. 31º-A, nº 1 do C.P.Civil,
Tudo como acto de elementar Justiça e de boa aplicação do Direito.
O direito
Questão a decidir: qual o tribunal competente em razão da matéria.
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Dispunha o artigo 66.º do CPC de 1961 que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. O mesmo se estabelece no n.º 1 do artigo 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01 e no n.º 1 do artigo 26.º da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28/8.
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (art. 67.º, do CPC).
Os tribunais de comércio são de competência especializada (art. 78.º, e), da Lei n.º 3/99). A LOFTJ aprovada pela Lei n.º 52/2008 refere “juízos de competência especializada” (art. 74.º, n.º 2), onde a Lei n.º 3/99 referia “tribunais de competência especializada”.
A competência dos tribunais de comércio encontra-se fixada no artigo 89.º (Lei n.º 3/99). A alínea c) menciona as acções relativas ao exercício de direitos sociais. Esta norma veio a ser reproduzida na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28/8. Na decisão recorrida alude-se a esta norma.
Permanece actual a síntese de Manuel de Andrade, segundo a qual a competência se determina pelo pedido do Autor (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 91). Este princípio tem encontrado acolhimento pacífico na jurisprudência. Lê-se no acórdão do STJ, de 31-5-2011 (Proc. 865/10.8TVLSB-A.L1.S1): “A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal, nos exactos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado (…)”
Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar, além do mais que ao presente caso não interessa, “as acções relativas ao exercício de direitos sociais” [al. c)]. Não se colhe na lei uma definição ou noção do que sejam “direitos sociais”. O elemento gramatical aponta para direitos relativos à qualidade de sócio.
De acordo com o decidido no acórdão do STJ de 18-12-2008, o conceito de direitos sociais a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da LOFTJ “abrange essencialmente os que se inscrevem na esfera jurídica dos sócios das sociedades em razão de nestas participarem por via de contrato e que se traduzem em posição jurídica envolvente da protecção dos seus interesses societários” (Proc. 08B3907).
O exercício daqueles direitos pressupõe a qualidade de sócio. Ora, no presente caso não está assente que os Autores sejam titulares de participações sociais – concretamente, acções. Ou seja, não se encontra definido que possam exercer os direitos sociais inerentes à qualidade de sócios. O reconhecimento dessa qualidade encontra-se dependente do que venha a ser decidido quanto aos pedidos formulados sob os nºs 1, 2 e 3.
O pedido de declaração de nulidade dos “contratos de transmissão e aquisição de acções”, por simulação absoluta, não integra o exercício de “direitos sociais”. Estes é que não podem ser feitos valer antes de estar definida a situação dos Autores perante a sociedade. No caso, apenas poderão exercer direitos sociais – e recorrer às vias judiciais, caso sejam impedidos do exercício respectivo, usando os meios para tal previstos no CPC (cfr. artigo 1479.º a 1501.º, do CPC de 1961 e 1048.º a 1071.º do CPC de 2013) – caso previamente seja declarada a nulidade dos contratos de transmissão e aquisição de acções.
O pedido formulado sob o n.º 4 alude ao exercício dos direitos sociais. Trata-se, todavia, de um pedido algo vago e abstracto, que mais não é que uma decorrência do peticionado nos números anteriores. O pedido formulado sob o n.º 5 também constitui uma decorrência do peticionado nos nºs 1 a 3.
As razões subjacentes à existência de tribunais ou juízos de competência especializada – “o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que o integram” (Antunes Varela et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 207) – não se verificam no presente caso, já que a apreciação da pretensão deduzida pelos Autores não pressupõe conhecimentos de direito comercial nem envolve a aplicação e (ou) interpretação de quaisquer preceitos da legislação mercantil. Antes impõe a subsunção dos factos a normas do Código Civil. Para tanto não se exigem especiais conhecimentos que por regra andam associados à especialização dos tribunais.
Não se tratando do exercício de direitos sociais, a situação não cai na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da LOFTJ.
As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais (art. 18.º, n.º 1, da mencionada LOFTJ, 66.º do CPC de 1961 e 64.º do CPC de 2013). No caso, não estando a competência atribuída aos tribunais do comércio nem a quaisquer outros tribunais de competência especializada e tratando-se de uma acção declarativa cujo valor é superior à alçada da Relação, são competentes as varas cíveis (art. 97.º, n.º1, al. a), da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.01).
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido.

Não são devidas custas (nenhuma das partes deu causa ao recurso).

Porto, 01.10.2013
José Carvalho
Rodrigues Pires
Márcia Portela