Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0846856
Nº Convencional: JTRP00042077
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUBSÍDIO CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200901120846856
Data do Acordão: 01/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 68 - FLS 231.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido acordado (Acordo Colectivo de Trabalho) que, em caso de incapacidade temporária, a entidade patronal “pagará, enquanto durar essa incapacidade, um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o trabalhador tiver direito”, o respectivo pedido deve ser formulado na acção especial emergente de acidente de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 6856/08-4 Apelação
TT Santo Tirso (Proc. …/07.0)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 187)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1301)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

B………., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS C………., S.A., e D………., S.A., alegando, em síntese, que: no dia 22/08/2006, quando exercia as suas funções de motorista de transportes internacionais de mercadorias sob as ordens e direcção da 2ª Ré, foi vítima de um acidente de trabalho que lhe resultaram lesões determinantes de ITA, ITP de 20% e uma IPP de 5 %; auferia o salário mensal de 635,00 € x 14 meses + 38,76 € x 14 meses, a título de diuturnidades + 103,27 € x 11 meses, a título de subsídio de refeição; que a 2ª Ré transferiu a sua responsabilidade infortunística-laboral para a 1ª Ré, com base na retribuição acima referida; ainda se lhe encontra em dívida, da responsabilidade da Ré Seguradora, a quantia de €117,39, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária. Para além disso, nos termos da clª 63º do CCT celebrado entre a E………. e a F………., publicado no BTE 9/80, aplicável ao sector do transporte internacional de mercadorias por força das PRT publicadas nos BTE 16/77 e 26/77, tem direito a exigir da Ré empregadora a quantia de €603,60 correspondente à diferença entre a indemnização prevista na lei correspondente a 143 dias de ITA e a retribuição integral líquida devida por força da citada cláusula.
Conclui, pedindo a condenação:
a) da Ré seguradora a pagar-lhe:
- o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 369,90 €, devida desde 07/04/2007;
- a quantia de 40,00 €, relativa a despesas de transporte que o A. efectuou nas suas deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML de Guimarães;
- a quantia de 177,39 €, relativa a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
b) da Ré entidade patronal a pagar-lhe a quantia de 603,60 €, relativa a um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o A. tinha direito pelos períodos de incapacidade temporária, conforme cláusula 63ª do CCT celebrado entre a E………. e a F……. (publicado no BTE nº 9/98, que reproduz a Base I da PRT); e
c) de ambas as RR. a pagar-lhe juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações em dívida, da sua responsabilidade, desde a data em que são devidas até integral pagamento, nos termos do artigo 135º do CPT.

As RR. contestaram, alegando, em síntese:
A ré Seguradora que, tal como já assumido na tentativa de conciliação, aceita a sua responsabilidade como base na retribuição de 635,00 x 14 + 38,76 x 14 de diuturnidades + 103,27 x 11, de subsídio de alimentação, mas não já o pagamento da diferença de €603,60, cuja responsabilidade, nessa parte, não estava para si transferida.
Conclui no sentido da procedência parcial da acção.
A ré patronal que não tem a obrigação de pagar o complemento peticionado (€603,60), dado que o CCT invocado foi denunciado após a entrada em vigor do Cód. Trabalho, mais referindo que ele não foi revisto no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do CT pelo que são nulas as clªs que contrariam a lei geral, mormente a clª 63ª.
Conclui no sentido da sua absolvição.

O A. respondeu à contestação da Ré patronal, concluindo no sentido do peticionado na petição inicial.

Foi, seguidamente, proferido despacho saneador/sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, considerou o A. afectado de uma IPP de 5% desde 07/04/2007 e, em consequência, condenou a Ré Seguradora a pagar ao A. o capital de remição da pensão anual de 369,90 €, a quantia de 40,00 € referente a despesas com transportes, a diferença de indemnização de ITA e ITP, no valor de 177,40 € e juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos, desde o respectivo vencimento (07/04/2007) até efectivo pagamento e absolveu a “Ré empregadora do pedido”.

Inconformado com a parte da sentença que absolveu a Ré D………., SA, do pedido de condenação no pagamento da quantia €630,60 e respectivos juros legais, veio o A. dela apelar, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:

1. O presente recurso é limitado à impugnação da parte da sentença em que foi julgado improcedente e absolvida a 2ª R. do pedido indemnizatório de € 603,60 e de juros contra si formulado;
2. Invocando a validade e vigência da Cláusula 63ª do CCTV celebrado entre a E………. e a F………., publicado no BTE 9/80, que reproduz a Base I da PRT publicada no BTE n°3/77, aplicável ao sector dos transporte rodoviário de mercadorias, por força das PRT publicadas nos BTE nºs 16/7 e 26/77, o A. peticionou contra a R. patronal o pagamento do valor previsto na aludida Cláusula e materializado num subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito, bem como o pagamento dos respectivos juros moratórios.
3. Na sentença foi dado como provado, além do mais e para as questões que aqui importa agora considerar, que o A. auferia, à data do acidente (22/08/2006), a remuneração anual de € 10568,61 (alínea g) dos factos provados); que, por via das lesões resultantes do acidente esteve afectado de ITA, de 23/08/2006 a 12/01/2007 (alínea b) dos factos provados); e que "A entidade patronal dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias e está filiada na E……….".
4. Porém, em nosso entender, deveria ter sido também vertida/incluída nos "Factos provados" a matéria constante dos artigos 10 e 12 da petição inicial, por se tratar de matéria com inequívoco relevo para a decisão dos pedidos formulados, ou seja, deveriam ter sido considerados factos provados também estes:
"Nas remunerações que a R. empregadora pagava ao A. deduzia então, à taxa de 11%
os quantitativos monetários correspondentes às contribuições para a Segurança Social, assim como descontava, por retenção na fonte, o valor das prestações tributárias a que se encontrava obrigado em sede de IRS, à taxa de 6,5%;
O A. também já recebeu a quantia correspondente à diferença entre a retribuição líquida relativa ao período de 84 dias de ITP de 20% e a indemnização legal devida pela seguradora durante esse período. "
5. Com o que, entrando em consideração com o valor da retribuição anual (E 10568,61), as deduções legais supra assinaladas e a validade e aplicabilidade da Cláusula 63ª do CCTV celebrado entre a F………. e a E………. em que a entidade patronal está filiada, deveria o Mm° Juiz reconhecer e julgar procedente o pedido indeminizatório de € 603,60 e juros legais formulado contra a Ré patronal.
6. Na mesma sentença o Mm° Juiz considerou a supra Cláusula 63ª do CCTV válida e aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre o A. e a segunda R. – "(...) pese embora a redacção da cláusula 63° do CCTV aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre o A. e a segunda Ré" (cf. fls. 129, último parágrafo, com destaque nosso)
7. Todavia, decidiu que o subsídio aí previsto não pode ser reclamado pelo A. em acção emergente de acidente de trabalho, pelo que julgou improcedente o pedido do A., na parte em que peticionou a condenação da R. patronal ao pagamento de tal subsídio e respectivos juros moratórios.
8. Ora, é nosso entendimento que, a sentença, incorreu, nessa parte, em erro de julgamento, posto que, estando em causa, uma cláusula contratual que confere um tratamento indemnizatório reparador das incapacidades temporárias divergente da lei geral, mas mais favorável ao sinistrado, tal cláusula, nos termos e por força do disposto no art.34° da Lei 100/97, de 13/09 (LAT) não apenas é válida inter-partes, como deve ter-se por acolhida e integrada no quadro substantivo do regime jurídico dos acidentes de trabalho.
9. A norma do art.34° da LAT e a sua correcta interpretação impõe que se repudie a natureza estrita, exclusiva ou taxativa do tratamento indemnizatório decorrente das normas da LAT, mormente, das invocadas na sentença, normas dos art.10° e 17° da LAT.; e que igualmente se repudie a tese de que reclamação e apreciação dos direitos de natureza convencional ou contratual pertinentes à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho deve fazer-se fora do quadro processo de acidente de trabalho.
10. Uma vez que determinada cláusula pertinente à reparação de dano emergente de acidente de trabalho é acolhida, por conforme, à lei geral, como ocorre no caso sub judice com a Cláusula 63ª do CCTV, o "direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho (...)" a que alude o art. 1ª da LAT, isto é, todos os direitos pertinentes à reparação desse tipo de danos, devem ser reclamados e apreciados à luz das normas quer substantivas (LAT) quer adjectivas (art.99 e ss. e 117 e ss.do CPT) que regulam a matéria dos acidentes de trabalho.
11. No caso em apreço estão verificados todos os pressupostos materiais, de facto e de direito, e também processuais, que justificam a apreciação e fundamentam a procedência do pedido do A. no sentido de a 2ª R. ser condenada a pagar-lhe o subsídio previsto na Cláusula 63ª do CCTV, "igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito" e que ascende ao valor de € 603,60, nos termos demonstrados em I e em 11/2.1 da presente alegação, bem como aos juros legais igualmente peticionados.
12. Pelo que mediante o apuramento da "diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal" (€ 3542,25 - € 2938,65) se alcança o mencionado valor € 603,60.
13. A sentença impugnada, ao declarar improcedente o pedido do A. contra a 2ª R. de pagamento de um subsídio indemnizatório e juros legais, violou, por erro de interpretação e incorrecta aplicação, o disposto nos art. 1º, 10º, 17, nºs 1, e) e f), 3 e 4, e 34% todos da LAT, 135° do CPT, nas Cláusulas 1ª, 63ª e 71ª do CCTV celebrado entre a E………. e a F………., e no art. 135º do CPT, pelo que deve ser parcialmente revogada e substituída por decisão que inclua nos factos provados a matéria vertida nos artigos 11 e 12 da petição inicial e julgue procedente o pedido formulado contra a 2ª R., condenando-a a pagar ao A., a título de subsídio indemnizatório pelo período de incapacidade temporária absoluta de 143 dias, o valor de € 603,60, e juros legais devidos sobre tal quantia.

Apenas a Ré empregadora contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância:

a) No dia 22 de Agosto de 2006, pelas 17,00 horas, em Barcelos, quando o Autor se encontrava no exercício da sua profissão de motorista de transportes de mercadorias, sob as ordens, direcção e fiscalização desta da 2ª Ré, ao manusear mercadoria para descarga do camião, deu uma queda.
b) Em consequência do acidente, o A. sofreu traumatismo do braço direito e do pé direito, com fractura do escafóide cárpico, à direita, e entorse do tornozelo direito.
c) Por via de tais lesões, o A. esteve afectado: de ITA de 23/08/2006 a 12/01/2007; de ITP de 20% de 13/01/2007 a 06/04/2007, data da alta.
d) As sequelas de que ficou afectado causaram-lhe uma IPP de 5%.
e) O A. gastou o montante de 40,00 € em transportes, nas suas deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML de Guimarães.
f) Pelos períodos de incapacidade temporária, o A. recebeu da Ré seguradora, a título de indemnização, a quantia de 3.106,50 €.
g) À data do acidente, o A. auferia o salário mensal de 635,00 € por catorze vezes ao ano, acrescido 38,76 € por catorze vezes ao ano, a título de diuturnidades, e de 103,27 €, percebido onze vezes ao ano, a título de subsídio de refeição, no valor anual de 10.568,61 €.
h) A entidade patronal dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias e está filiada na E……… .
i) A responsabilidade infortunística da entidade patronal do autor, em sede de acidentes de trabalho, encontrava-se transferida para a Ré seguradora, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice nº 41972, pela totalidade do salário por aquele auferido.
*
III. Do Direito

1. Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º si 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Daí que, no caso, sejam as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente:

a) Se a matéria constante dos artigos 10 e 12 da petição inicial deve ser dada como provada;
b) Se, processualmente, nada obstava à apreciação do pedido de condenação da Ré empregadora no pagamento da quantia de €603,00 referente à diferença entre a indemnização legal (prevista no art. 17º, nº 1, al. e) da Lei 100/97, de 13.09) correspondente ao período de ITA e a retribuição líquida do A. (por virtude da invocada aplicabilidade das clª 63ª e 71ª do CCT celebrado entre a E………. e a F………., publicado no BTE nº 9/80, conjugado com as PRT publicadas no BTE 3/77, 16/77 e 26/77).
c) Se a Ré empregadora deveria ter sido condenada no pagamento dessa quantia.

Antes da apreciação das referidas questões, importa referir o seguinte: a presente acção foi intentada contra ambas as RR., sendo que, como já decorria da tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, a única divergência então existente tinha como objecto a questão do pagamento da quantia de €603,00 que o A., com fundamento na clª 63ª do citado CCT, reclamava da Ré empregadora, sendo esta, também, a única questão controvertida no âmbito da fase contenciosa. Com efeito, todas as demais questões foram aceites pelas partes (que aceitaram a existência do acidente e sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões, as incapacidades temporárias e respectivos períodos e coeficientes de desvalorização, a IPP, a data da alta definitiva, a retribuição auferida pelo sinistrado e a transferência da responsabilidade para a Ré seguradora com base nessa retribuição, tendo ainda esta aceite pagar as despesas de deslocação, bem como a quantia de €177,39 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, devida nos termos da LAT, que ainda se lhe encontrava em dívida).
Na sentença, a Ré Seguradora foi condenada em conformidade com o já referido, não tendo sido, por qualquer das partes, interposto recurso quanto a esse segmento da sentença. E a ré empregadora foi absolvida “do pedido” que contra ela era formulado, decisão esta de que (nesta parte) vem interposto o recurso.

2. Da 1ª questão:

Entende o Recorrente que o alegado nos arts. 10 e 12 da p.i., deveria ter sido dado como assente por não impugnado pelas RR.
Com efeito, tais artigos não foram impugnados por nenhuma das RR nas respectivas contestações pelo que se deverão ter como assentes (art. 490º do CPC).
Assim sendo, adita-se à matéria de facto assente as alíneas j) e k), correspondendo ao teor de tal articulado:
j) Nas remunerações que a Ré empregadora pagava ao A. deduzia então, à taxa de 11%, os quantitativos monetários correspondentes às contribuições para a Segurança Social, assim como descontava, por retenção na fonte, o valor das prestações tributárias a que se encontrava obrigada em sede de IRS, à taxa de 6,5%.
k) O A. já recebeu a quantia correspondente à diferença entre a retribuição líquida relativa ao período de 84 dias de ITP de 20% e a indemnização legal devida pela seguradora durante esse mesmo período.

3. Da 2ª questão:

Impõe-se saber se, processualmente, nada obstava à apreciação do pedido de condenação da Ré empregadora no pagamento da quantia de €603,60 referente à diferença entre a indemnização legal (prevista no art. 17º, nº 1, al. e), da Lei 100/97, de 13.09, doravante designada por LAT) correspondente ao período de ITA e a retribuição líquida do A. (por virtude da invocada aplicabilidade das clª 63ª e 71ª do CCT celebrado entre a E………. e a F………., publicado no BTE nº 9/80, conjugado com as PRT publicadas no BTE 3/77, 16/77 e 26/77).
Sobre esta questão a sentença recorrida referiu o seguinte:
“Na verdade, a única questão a apreciar, antes da fixação da pensão e outras prestações devidas, relaciona-se com o reclamado subsídio contra a Ré patronal.
Ora, salvo o devido respeito, cremos que não tem fundamento a pretensão do sinistrado, pese embora a redacção da cláusula 63º do CCTV aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre o A. e a segunda Ré.
Com efeito, reconhecendo a lei o direito à reparação do trabalhador pelos danos decorrente de acidente de trabalho, limita-o às várias prestações previstas no artigo 10º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, que as enumera taxativamente.
Segundo esse preceito, não existem acidentes de trabalho, nem forma de os reparar, que o não sejam nos termos (taxativamente) previstos na Lei nº 100/97 e demais legislação regulamentar (artigo 1º, nº 1).
Por isso, como bem refere CARLOS ALEGRE em anotação ao referido artigo “sem considerar nulas todas as estipulações inseridas em contratos individuais ou colectivos de trabalho, que envolvam alterações aos precisos “termos previstos” na Lei nº 100/97, elas devem confinar-se a ser tratadas em termos de execução do contrato de trabalho e não em termos de execução de acidentes de trabalho. Por isso, os “termos” que são aplicáveis a estipulações extravagantes serão os das cláusulas contratuais e o tratamento processual o do comum emergente de contrato de trabalho”.[1]
Ora, no que respeita a prestações em dinheiro, apenas se contam as referidas na alínea b) do artigo 10º da LAT, onde se inclui a indemnização por incapacidade temporária absoluta e parcial.
Tais prestações são calculadas de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 17º da LAT, “com base na retribuição diária ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado” (artigo 26º, nº 1 da LAT).
Assim sendo, não interessa para o caso saber qual a retribuição líquida do sinistrado, dado que a indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição diária ilíquida.
Desta feita, apesar do teor da referida cláusula do CCTV aplicável, numa acção emergente de acidente de trabalho o sinistrado apenas poderá reclamar as prestações previstas no artigo 10º da LAT, de acordo com as lesões decorrentes do acidente.
O referido subsídio correspondente à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal devidas pelos períodos de incapacidade temporal, a ser devido, apenas poderia ser reclamado pelo autor contra a sua entidade patronal, em acção própria, que não a especial emergente de acidente de trabalho.
Por isso, improcede o pedido dirigido contra a Ré patronal.».
Sentença essa na qual se veio, na parte dispositiva, a absolver a Ré patronal de tal pedido.
Desde já se diga que a sentença recorrida não apreciou, nem decidiu, sobre a questão de mérito, qual seja a de saber se a invocada cláusula, ao abrigo da qual é formulado o pedido, se aplicava ao caso e, consequentemente, se estava a Ré patronal obrigada a pagar ao A., quanto ao período de ITA, a diferença entre o valor da indemnização legal (prevista no art. 17º, nº 1, al. e), da LAT, da responsabilidade da Ré seguradora) e o da retribuição líquida auferida pelo sinistrado.
Com efeito, a sentença recorrida, tecendo embora algumas considerações de natureza substantiva, fá-lo (se bem a interpretamos) apenas para justificar o entendimento e conclusão que retira sobre a questão da inadmissibilidade processual de formulação de tal pedido no âmbito da presente acção especial emergente de acidente de trabalho, considerando e concluindo que ele deveria ser formulado em acção própria. E, daí, que essa inadmissibilidade processual, questão de natureza meramente processual, consubstancie excepção dilatória que, por obstar ao conhecimento do mérito da acção, deveria ter conduzido, na lógica da sentença e nessa parte, à absolvição da Ré patronal da instância e não, como decidido, do pedido (arts. 487º e 493º, nº 2, do CPC).
Impõe-se, no entanto, saber se o pedido em apreço podia, ou não, ser deduzido no âmbito da presente acção, questão que, como referido, tem natureza processual e que se coloca independentemente da conformidade, ou não, da pretensão do A. com o direito substantivo.
A Lei 100/97, de 13.09 e sua legislação complementar (designadamente o DL 143/99, de 30.04), regulamentam substantivamente a matéria dos acidentes de trabalho, estabelecendo as prestações a que o sinistrado (ou seus beneficiários legais, em caso de morte) tem direito como consequência de tal infortúnio.
À efectivação judicial de tal reparação corresponde uma acção própria, com uma forma de processo especial, prevista no CPT, qual seja a constante dos seus arts. 99º e segs.
O direito de que o sinistrado se arroga titular a, porventura, existir (o que se admite como mera hipótese de raciocínio) emerge não da citada Lei 100 /97 (e sua legislação complementar), mas sim (e eventualmente) de instrumento de regulamentação colectiva que o preveria, qual seja, segundo o A., as clª 63º e 71º do CCTV celebrado entre a E………. e a F………., publicado no BTE nº 9, de 08.03.80, que dispõem:
Cláusula 63ª
(Complemento de pensão por acidente de trabalho ou doença profissional)
(Base I das PRT publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, nºs 16 e 26 de 1977).
Cláusula 71ª
(Manutenção de regalias anteriores e prevalência de normas)
Da aplicação da presente convenção não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição e outras regalias de carácter regular ou permanente não contempladas neste CCTV.

Por sua vez na Base I das PRT publicadas nos BTE nºs 16 e 26, de 1977, refere-se, com as limitações nelas previstas, que as disposições constantes do acordo colectivo de trabalho celebrado entre a Rodoviária Nacional, EP, e as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE nº 3/77, de 22.01., são tornadas aplicáveis às relações de trabalho estabelecidas entre (para além das demais situações previstas), as empresas de transportes públicos rodoviários de mercadorias e de transportes públicos pesados de passageiros e todos os trabalhadores ao seu serviço das categorias previstas naquele estatuto laboral (PRT no BTE nº 16, de 1977) e a todas as entidades patronais e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos dos rodoviários e/ou dos Motoristas e das Garagens, ou que neles se possam filiar, salvo se:
a) Abrangidos por regulamentação colectiva de trabalho específica;
b) Estiver em curso ou houver terminado processo de negociação colectiva onde possam ou tenham podido outorgar as citadas associações sindicais, simultaneamente com as representativas da maioria dos trabalhadores do sector.” (PRT do BTE nº 26, de 1977).
Finalmente, a Cláusula 47ª do ACT da Rodoviária Nacional, publicado no BTE nº 3, de 22.01.77, dispõe que “No caso de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa pagará, enquanto durar essa incapacidade, um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito”;

Tal (eventual) direito, embora não previsto na LAT, entronca, tem como causa de pedir, o acidente de trabalho e todos os demais pressupostos de que, nos termos legais, depende a reparação prevista na legislação infortunística (lesão determinante de incapacidade temporária para o trabalho e nexo de causalidade entre o acidente e a lesão) e, em última análise ou como efeito prático, consubstancia também uma forma (adicional) de reparação desse infortúnio decorrente embora de outra fonte de direito que não a citada legislação infortunística.
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não vemos que a diferente fonte desse direito se repercuta, ou deva repercutir, no meio e forma processual destinada a fazê-lo valer, tudo aconselhando, aliás, que a sua apreciação tenha lugar em sede de acção especial emergente de acidente de trabalho (e em conjunto com esta) em que, precisamente, se discutem todos os demais pressupostos do alegado direito e em que todas as partes interessadas são chamadas a discuti-los.
Face ao princípio da economia processual, mal se compreenderia que, já correndo uma acção de acidente de trabalho (de natureza oficiosa), tivesse o sinistrado que intentar uma outra para fazer valer tal (eventual) direito, com os inerentes acréscimos de tempo e custos processuais (designadamente financeiros, resultantes de custas processuais). Para além de que na acção de acidente de trabalho já se discutem, com a intervenção ou possibilidade de intervenção de todos os interessados e consequente garantia do contraditório, todos os pressupostos concernentes à existência de um acidente de trabalho e à sua reparabilidade.
Por outro lado, em situações idênticas às em apreço, nada impediria que o empregador pudesse também transferir para a Seguradora a sua responsabilidade pela concreta reparação em apreço (aliás, não raras vezes são celebrados contratos de seguro de acidente de trabalho em que a Seguradora assume a responsabilidade pela reparação com base no salário integral líquido). Ora, em tais situações, nem se discute sequer que a reparação, com esse âmbito, deva ter lugar no âmbito do processo especial de acidente de trabalho. E se assim é, não se vê razão para que o não seja, também, quando a responsabilidade recaia sobre o empregador (por a transferência da responsabilidade para a Seguradora não a abranger).
Ou seja, e em conclusão, discorda-se da sentença recorrida, entendendo-se que, processualmente, nada obsta à formulação do pedido ora em apreço no âmbito da presente acção especial emergente de acidente de trabalho e, após a legal tramitação, ao seu conhecimento pela 1ª instância. Refira-se que, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, poderá existir matéria de facto não apurada que se poderá mostrar relevante [assim, a relativa à denúncia do CCTV invocada pela Ré empregadora na contestação, sua data e demais pressupostos eventualmente relevantes, à data da admissão do A. ao serviço da mencionada Ré, à filiação sindical (ou não) do Autor e, em caso afirmativo, em que sindicato (o A. nada alega quanto à sua eventual filiação, ou não, em qualquer sindicato)], cabendo ao Mmº Juiz, nos termos do art. 27º, al. b), do CPT (tanto mais que a presente acção foi julgada em despacho saneador/sentença), o dever de convidar as partes a completar e corrigir os articulados com a alegação de factos que se possam interessar à decisão da causa.

4. Quanto à 3ª questão

Entende o Recorrente que a sentença recorrida deveria ter condenado a Ré empregadora a pagar-lhe a citada quantia de €603,60, para tanto considerando que nada a isso obstava. Refere ainda que naquela se considerou que a clª 63ª do CCTV seria aplicável ao caso.
Como decorre do que acima se disse, a sentença recorrida considerando que o pedido em apreço deveria ser deduzido em acção autónoma, sobre ele não se pronunciou (em termos do seu conhecimento de mérito). Por outro lado, não descortinamos que a sentença tenha considerado que a clª 63ª fosse aplicável à relação laboral existente entre o A. e a Ré empregadora. O mais que se diz (e importando ter em conta o contexto em que essa afirmação é feita) é que “apesar do teor da referida cláusula do CCTV aplicável, numa acção emergente de acidente de trabalho o sinistrado apenas poderá reclamar as prestações previstas no artigo 10º da LAT, de acordo com as lesões decorrentes do acidente.” (sublinhado nosso). Em mais passo algum se faz referência à aplicabilidade do CCT, afirmação essa que, aliás, nem o Mmº Juiz justifica, sendo feita em termos genéricos. E, por outro lado, a expressão aplicável aí utilizada reporta-se ao CCT e não à clª 63ª.
A sentença recorrida não se pronunciou, sob o ponto de vista substantivo, sobre o direito de que o A. se arroga titular, quedando-se a sua apreciação sob a questão da sua inadmissibilidade processual.
Assim, e atento o demais referido a propósito da questão anterior, à 1ª instância caberá pronunciar-se e decidir, de mérito, sobre a pretensão do A. ao pagamento da quantia de €603,60, impondo-se, em consequência, a anulação da decisão recorrida no que concerne à ré D………., SA, para que o pedido contra ela formulado pelo Autor seja processado e conhecido no âmbito da presente acção que, quanto a ela, deverá prosseguir a legal tramitação que se imponha.
*
IV. Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida quanto à Ré D………., SA, para que o pedido contra ela formulado pelo Autor, B………., seja processado e conhecido no âmbito da presente acção que, quanto a ela (ré empregadora), deverá prosseguir a legal tramitação que se imponha.

Custas pela parte vencida a final (mas sem prejuízo da isenção de custas de que o A. beneficia - art. 2º, nº 1, al. e), do CCJ, na redacção introduzida pelo DL 324/03, de 27.12).

Porto, 12.01.2009
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva

_________________
[1] Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª Edição, Almedina, 2001, pag. 74.