Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
260/17.8T9PRD-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA
Nº do Documento: RP20200701260/17.8T9PRD-D.P1
Data do Acordão: 07/01/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Estando a arguido a quem foi aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, autorizado a sair da habitação à 2ª, 4ª e 6ª, feira, das 10h15 até às 13h45, para poder visitar a sua mãe, que se encontra internada em estabelecimento de saúde; à 3ª e 5ª, feira, das 14h00 até às 16h00, para poder efetuar trabalhos agrícolas em terrenos pertença dos seus pais próximos da sua residência; à 6ª e Sábado, das 17h15m até às 20h00, para poder ter consultas de psicologia, a pretensão do arguido de acrescentar àqueles períodos de exceção todos os dias, entre as 14h00 e as 18h00, a fim de poder trabalhar nos campos agrícolas, pertença dos seus pais, não só esvazia de conteúdo a medida de coação e suas finalidades, como se reconduz à possibilidade de o arguido, durante esse período de tempo, acabar por poder fazer o que bem entender.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 260/17.8T9PRD-D.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
1.1. B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, não se conformando com o despacho (com referência Citius 82253944) que indeferiu o seu requerimento de alteração do modo de execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, concluindo (transcrição):
I. O presente recurso é interposto de toda a matéria do despacho de fls. com referência Citius 82253944 que indeferiu o requerimento de alteração do modo de execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
II. O Tribunal a quo secundando sem qualquer ponderação própria, a posição do Ministério Público, a qual havia sido copiada de ilegítima e ilegal informação da DGRSP, indeferiu o requerimento do arguido com vista ao alargamento da autorização de saída de sua residência na vigência de medida de obrigação de permanência na habitação que lhe fora aplicada.
III. O percurso decisório adotado pelo Tribunal a quo é incompreensível, pois que, num primeiro momento, o Tribunal parece revelar-se sensível aos factos e motivos invocados pelo arguido no seu requerimento, ao ordenar à DGRSP que averiguasse a veracidade de tais factos, mas, depois, sem os ponderar, decide sem mais que a natureza da medida em causa e a posição do Ministério Público justificam o seu indeferimento.
IV. O despacho ora em crise apresenta deficiências de fundamentação por omissão profundas, ao abster-se totalmente de conhecer das concretas razões apresentadas pelo requerente e dos problemas de facto e de direito em confronto.
V. Tal decisão tabelar viola, além do mais, a obrigação de fundamentação de decisões exigida no n.º 5 do art. 97° do CPP, configurando, se não nulidade, pelo menos irregularidade que, porque em tempo, aqui igualmente se avoca.
VI. Certo é que, in casu, existem razões de exceção que, no confronto com as necessidades cautelares próprias da natureza da medida de coação de obrigação na habitação, deveriam ser consideradas prevalecentes e, por isso, proferido despacho diverso do aqui em crise.
VII. A decisão ora em crise não observa os princípios os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos artigos 18° n° 2 e 32° da CRP e dos artigos 191° n° 1,193° n° 1 e 2, 201° e 204° do CPP.”
1.2. Respondeu o MP junto da 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo por seu turno:
1ª Logo após o recorrente ter apresentado o seu requerimento a pedir a alteração do modo de execução da medida de coacção a que se encontra sujeito o Ministério Público em 20/3/2020 promoveu que se solicitasse à DGRSP a realização de um relatório ou informação a incidir, em síntese, sobre a veracidade dos factos alegados por este arguido, ou seja, sobre se se verificava ou não a necessidade do recorrente ter de trabalhar nos campos agrícolas pertença dos seus pais, mas também sobre a pertinência do requerido por este arguido relativamente à execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação a que se encontra sujeito nestes autos.
2ª Esta promoção do Ministério Público teve o assentimento da Mma. Juiz, razão pela qual foi solicitado à DGRSP a realização do relatório ou informação em causa.
3ª A DGRSP acabou por vir aos autos apresentar uma informação, com data de 31/3/2020, a dar conta que o recorrente já estava autorizado a ausentar-se da sua habitação às segundas, quartas e sextas-feiras, entre as 10h15m e as 13h45m, para efectuar visita à sua mãe que se encontra internada no Hospital C…, às terças e quintas-feiras, entre as 14h00 e as 16h00, para cultivo dos terrenos agrícolas dos seus pais, e às sextas-feiras e sábados, entre as 17h15m e as 20h00, para efectuar consultas de psicologia, e que, por isso, atendendo a todas estas autorizações de ausência da habitação já concedidas ao recorrente nestes autos, o único constrangimento que poderia surgir decorrente do alargamento do horário respeitava ao lapso temporal que este arguido permaneceria fora da habitação sem monitorização electrónica, retirando significativamente à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação o efeito contentor que lhe está subjacente.
4ª Em face desta informação veiculada pela DGRSP no sentido de não ser pertinente a alteração da execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, de modo a ser ampliada nos moldes pretendidos pelo arguido B…, o Ministério Público por promoção datada de 1/4/2020 opôs-se à pretensão deste arguido, acabando a Mma. Juiz por proferir, em 2/4/2020, o douto despacho judicial agora em recurso.
5º Considerando todos os dias e períodos de tempo que o recorrente já está autorizado a sair da sua residência no âmbito dos presentes autos, poucos seriam os períodos de tempo que ao arguido B… restariam para cumprir em obrigação de permanência na habitação caso fosse deferida a sua pretensão de alargamento da execução desta medida de coacção.
6ª Esta medida de coacção não teria qualquer efeito útil e prático, mais parecendo que o recorrente estava em liberdade em vez de estar sujeito a uma medida de coacção detentiva, o que, como é óbvio, desvirtua completamente a natureza, as finalidades e o efeito contentor da obrigação de permanência na habitação.
7ª O douto despacho judicial agora em recurso não viola a obrigação de fundamentação exigida no nº 5 do art. 97º do CPP e, por isso, não configura uma nulidade ou, pelo menos, uma irregularidade, como entende o recorrente, isto porque o douto despacho recorrido, embora seja curto e sucinto, é bem claro, explícito e compreensível sobre as razões que levaram a Mma. Juiz a indeferir a pretensão deste arguido, ou seja, o desvirtuamento total da natureza da medida coactiva a que o recorrente está sujeito nestes autos.
8ª Mesmo que assim não seja entendido, sempre se dirá que as nulidades dos despachos por falta de fundamentação devem ser arguidas pelo sujeito processual visado ou interessado junto do tribunal que alegadamente as cometeu (no caso, junto do tribunal a quo) e só do despacho que sobre as mesmas recair é que poderá recorrer-se.
9ª Não foi o que aconteceu no presente caso, dado que o arguido B… não veio arguir a alegada nulidade do douto despacho judicial recorrido e, pelo contrário, pretende agora em sede de recurso que seja o tribunal superior, mais precisamente, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, a pronunciar-se sobre tal nulidade, sem que a Mma. Juiz que proferiu o despacho em causa tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre a alegada nulidade.
10ª Uma vez que não existe qualquer preceito legal a cominar com nulidade a falta de fundamentação dos despachos, estamos perante uma mera irregularidade – art. 123º, nº 1 do CPP.
11ª De acordo com esta disposição legal qualquer irregularidade do processo deve ser arguida pelo interessado no próprio acto ou, se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, devendo, no entanto, tal irregularidade igualmente ser arguida pelo interessado junto do tribunal que alegadamente a cometeu e não junto do tribunal superior.
12ª Uma vez que esta suposta irregularidade não foi arguida pelo recorrente no tribunal a quo, como se impunha que tivesse acontecido, mas sim perante o Tribunal da Relação do Porto com o recurso agora em apreço, facilmente se chega à conclusão de que esta alegada irregularidade não foi regular e tempestivamente arguida nos termos do disposto no nº 1 do art. 123º do CPP, razão pela qual a mesma se encontra sanada.
13ª O douto despacho recorrido não merece qualquer censura ou reparo, pois, não viola qualquer disposição ou preceito legal e muito menos algum princípio penal, processual penal ou constitucional, nomeadamente os referidos pelo recorrente, pois nele se decidiu de acordo com a lei e o direito.”
1.3. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, citando, a propósito, o acórdão de 29.04.2015, desta Relação, em que se escreve que “a autorização prevista no artº 201º CPP para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a medida de coacção imposta deve ser meramente pontual” [publicado no portal da dgsi, processo 1854/14.9JAPRT-B.P1].
1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Para o julgamento do recurso, são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais
a) O arguido requereu a alteração da execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, a que se encontra sujeito nos autos, no sentido de poder sair da sua habitação todos os dias entre as 14h00 e as 18h00 para poder trabalhar nos campos agrícolas pertença dos seus pais.
b) Sobre tal requerimento, o MP promoveu o seguinte:
Resulta da informação que antecede da DGRSP que no âmbito dos presentes autos o arguido B…, que se encontra sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, está autorizado a sair da sua habitação nos seguintes dias e períodos de tempo:
- 2ª, 4ª e 6ª, das 10h15 até às 13h45, para poder visitar a sua mãe, que se encontra internada em estabelecimento de saúde;
- 3ª e 5ª, das 14h00 até às 16h00, para poder efectuar trabalhos agrícolas em terrenos pertença dos seus pais que ficam próximo da sua residência;
- 6ª e Sábado, das 17h15m até às 20h00, para poder ter consultas de psicologia.
Ora, pelo seu último requerimento junto aos autos o arguido B… pretende a alteração da execução da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a que se encontra sujeito nestes autos, no sentido de poder sair da sua habitação todos os dias entre as 14h00 e as 18h00 para poder trabalhar nos campos agrícolas pertença dos seus pais.
Como muito bem refere a DGRSP na informação que antecede, o deferimento desta pretensão do arguido B… retira qualquer efeito útil e prático à medida de coacção a que o mesmo se encontra submetido nestes autos.
De facto, considerando todos os dias e períodos de tempo que o arguido B… já está autorizado a sair da sua residência e porque são já muito poucos os dias e períodos de tempo a que este arguido efectivamente se encontra sujeito à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, não se descortina muito bem como pretende o arguido B… a alteração da execução desta medida de coacção nos moldes por si requeridos, ou seja, a saída da sua residência todos os dias entre as 14h00 e as 18h00.
Assim sendo, porque, apesar de tudo, ainda se impõe dar algum efeito prático e útil à medida de coacção a que o arguido B… se encontra sujeito nestes autos e porque, ao que parece, convém recordar a este arguido que o mesmo não se encontra em liberdade, mas sim sujeito a uma medida de coacção detentiva, promovo se indefira o requerido pelo arguido B… (alteração da execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica) ”.
c) A decisão que recaiu sobre o requerimento do arguido e promoção do MP (ora recorrida) é do seguinte teor:
“ (…)
Tendo em conta as saídas já autorizadas ao arguido, afigura-se que o requerido desvirtua totalmente a natureza da medida coactiva à qual se encontra sujeito.
Pelo exposto, atenta a natureza da medida e a posição do Ministério Público, indefiro o requerido.
Notifique e comunique.
(…) ”.
d) A decisão recorrida foi notificada ao mandatário do arguido, por aviso postal expedido em 06-04-2020, tendo o recurso da mesma sido interposto em 09-04-2020.
2.2. Matéria de direito
O arguido insurge-se contra o despacho que indeferiu o seu pedido de alteração da execução da medida de coação a que se encontra sujeito - obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica (no sentido de poder sair da sua habitação todos os dias entre, as 14h00 e as 18h00), por entender que o mesmo não está fundamentado, nem ponderou as circunstâncias relevantes para a pretendida alteração.
Vejamos cada um destes aspectos.
Relativamente à falta de fundamentação do despacho recorrido, a mesma configura efectivamente uma mera irregularidade processual, a ser arguida junto do tribunal “a quo”, no prazo de três dias previsto no art. 123º do CPP.
Com efeito, nos termos do art. 118º, 1 e 2 do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
De acordo com a respectiva classificação legal, as nulidades podem ser sanáveis ou insanáveis, estando estas também expressamente previstas na lei, quer no art. 119º, quer noutras disposições legais (v. g. artigos 330º, 1 e 321º, 1 do CPP).
As nulidades sanáveis, ou relativas, dependem de arguição e o seu regime aproxima-as das meras irregularidades. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Volume II, pág. 87, “não existe grande diferença entre o regime das nulidades relativas (dependentes de arguição) e o das irregularidades. Num caso e noutro o vício necessita ser arguido pelos interessados dentro de certos prazos, sob pena de se considerar sanado e a declaração da nulidade ou da irregularidade produz igualmente a invalidade do acto em que se verificar o vício, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (art. 122º, 1 e 123º, 1 do C. P. Penal)”.
Assim, dado que não existe, no caso, qualquer preceito legal a cominar com nulidade a falta de fundamentação do despacho, estamos perante uma mera irregularidade, cujo regime de arguição vem previsto no art. 123º do CPP.
De acordo com o citado art. 123º, 1 do CPP, qualquer irregularidade do processo deve ser arguida pelo interessado no próprio acto ou, se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
No presente caso, o recurso deu entrada no terceiro dia posterior à notificação do mandatário do arguido, pelo que, quando foi interposto o recurso, tal irregularidade ainda não se mostrava sanada.
Nos termos do art. 410º, 3 do CPP, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”. Este regime deve ser aplicável a qualquer irregularidade (dada a sua similitude com as nulidades sanáveis), pelo que nada obsta a que esta Relação aprecie a alegada irregularidade, uma vez que, quando foi arguida, ainda não estava sanada.
Adiantando desde já a solução, pensamos que não se verifica a arguida irregularidade, pois o despacho recorrido, apesar de sucinto, está fundamentado.
É certo que o art. 97º, 5 do CPP refere que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
A fundamentação dos actos decisórios (nomeadamente dos despachos) destina-se a dar a conhecer o percurso cognoscitivo do julgador, através de uma clara exposição dos motivos de facto e de direito, permitindo aos sujeitos processuais compreender as razões da decisão.
No presente caso, a decisão recorrida deve ser lida conjugadamente com a promoção aí expressamente referida. Ora, da leitura do decisão e da promoção do MP, o interessado ficou a conhecer as razões de facto e de direito do indeferimento da sua pretensão. O teor essencial da decisão é simples: não desvirtuar totalmente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, tendo em conta que a mesma está a ser executada com autorização de saída do arguido, nos termos seguintes:
- 2ª, 4ª e 6ª, das 10h15 até às 13h45, para poder visitar a sua mãe, que se encontra internada em estabelecimento de saúde;
- 3ª e 5ª, das 14h00 até às 16h00, para poder efectuar trabalhos agrícolas em terrenos pertença dos seus pais que ficam próximo da sua residência;
- 6ª e Sábado, das 17h15m até às 20h00, para poder ter consultas de psicologia.
Recorde-se que a pretensão do arguido, de alterar a execução da medida, era a de acrescentar àqueles períodos de excepção ainda os seguintes:
-todos os dias, entre as 14h00 e as 18h00, a fim de poder trabalhar nos campos agrícolas, pertença dos seus pais.
Da mera constatação da pretensão do arguido e dos períodos de excepção já concedidos, qualquer sujeito processual (designadamente o arguido) compreende o motivo do julgador indeferindo tal pretensão, com o fundamento de que, “tendo em conta as saídas já autorizadas ao arguido, afigura-se que o requerido desvirtua totalmente a natureza da medida coactiva à qual se encontra sujeito. Com efeito, entendeu-se na decisão recorrida que a pretensão do arguido, perante o quadro já definido – descrito na promoção do MP – traduzia um desvirtuamento completo da medida de coação aplicada. Embora não exista referência a qualquer disposição legal, o entendimento subjacente ao despacho recorrido é o de que, através da pulverização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, deixava de existir, na prática, essa obrigação, isto é, ficava sem conteúdo o disposto no art. 201º,1 do CPP.
Julgamos assim que o despacho recorrido, devidamente articulado com a promoção do MP, para cuja posição remete, se mostra suficientemente fundamentado, uma vez que permite ao seu destinatário (e demais sujeitos processuais) compreender os motivos que o sustentam.
Relativamente ao mérito da decisão, entendemos também que a mesma não merece qualquer censura. Com efeito, e como referiu o MP na sua promoção, o actual regime de cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação já permite ao arguido várias saídas, designadamente para ajudar o pai nas tarefas agrícolas.
O art. 201º, 1 do CPP autoriza que, nos termos aí previstos, o arguido se ausente da sua habitação, mas tal deve ser interpretado no sentido de que essas ausências não desvirtuem a finalidade essencial da medida de coação. São, como diz o Ex.º Procurador -geral Adjunto nesta Relação, ausências pontuais e devidamente justificadas:
“ (…)
Como decorre do disposto no art. 201º, a OPHVE é uma medida de coacção privativa da liberdade e, por isso, aí se concede que, excepcionalmente, se autorize a ausência do local da sua execução. O seu cumprimento faz-se no domicílio, delimitado pelo espaço habitacional e, quando muito, no espaço exterior que o circunda (normalmente de acordo com o alcance do dispositivo electrónico de vigilância). A ausência desse espaço pode ser autorizado por motivos humanitários graves, nomeadamente, relacionados com saúde do próprio ou de familiares ou outro urgentes e inadiáveis. Por outro lado, não deve desvirtuar a sua essência de medida detentiva.
(…) ”
No mesmo sentido decidiu o acórdão desta Relação, de 20-04-2015, proferido no processo n.º 1854/14.9JAPRT-B.P1 e citado por aquele Magistrado. “De tudo o que acima se expôs (diz o citado acórdão) parece dever concluir-se que a autorização prevista no art. 201.º para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a obrigação de permanência deve ser meramente pontual. Afasta-se, assim, a ideia da autorização de saída para trabalho regular”.
A pretensão do arguido, visando a autorização de ausências da habitação, todos os dias, entre as 14 as 18 horas, não só esvazia de conteúdo a medida de coação e suas finalidades, como se reconduz à possibilidade de o arguido, durante esse tempo, acabar por poder fazer o que bem entender. É precisamente esse aspecto de privação da liberdade que a medida de coação vida alcançar, tendo em conta as finalidades que a determinaram.
Assim, perante o motivo da pretendida ausência (ajuda nos trabalhos agrícolas) e o actual quadro de cumprimento da medida (permitindo já ausências para esse fim, às 3ª e 5ª feiras, das 14h00 até às 16h00), não existe qualquer razão válida para alterar a execução da medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, a que o arguido se encontra sujeito.
Nestes termos, impõe-se negar provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.

Porto, 01.07.2020
Élia São Pedro
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