Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124556
Nº Convencional: JTRP00000726
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
CONCORRENCIA DE CULPAS
DANOS MORAIS
DESPESA HOSPITALAR
SEGURADORA
Nº do Documento: RP199101230124556
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAçãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N2 D E G ART40 N4.
CP82 ART148 ART143 B.
DL 147/83 DE 1983/05/04 ART6 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC 1988/11/03 IN CJ T5 ANOXIII PAG95.
Sumário: I- Ha concorrencia de culpas no acidente de viação em que o peão, quando o veiculo se encontra a uns 15 metros de distancia, inopinadamente penetra na faixa de rodagem, sendo colhido pelo arguido que ( apesar de ter avistado no cruzamento um veiculo parado para virar a esquerda e o peão parado na berma ) segue a 80 Km, numa localidade, estando o piso molhado e a cair chuva miudinha, sendo de fixar a culpa do arguido em 40% e a do peão em 60%.
II- Tendo em conta as lesões e o tempo necessario para a sua cura bem como as sequelas permanentes - 300 dias de doença e diminuição da capacidade de trabalho em 23% - e ajustada a quantia de 750 contos para os danos não patrimoniais.
III- A companhia de seguros incumbe pagar por inteiro as despesas hospitalares reclamadas, sem que tal interfira ou prejudique o seu direito de regresso contra outros responsaveis solidarios.
Reclamações: