Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000726 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO CONCORRENCIA DE CULPAS DANOS MORAIS DESPESA HOSPITALAR SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP199101230124556 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N2 D E G ART40 N4. CP82 ART148 ART143 B. DL 147/83 DE 1983/05/04 ART6 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC 1988/11/03 IN CJ T5 ANOXIII PAG95. | ||
| Sumário: | I- Ha concorrencia de culpas no acidente de viação em que o peão, quando o veiculo se encontra a uns 15 metros de distancia, inopinadamente penetra na faixa de rodagem, sendo colhido pelo arguido que ( apesar de ter avistado no cruzamento um veiculo parado para virar a esquerda e o peão parado na berma ) segue a 80 Km, numa localidade, estando o piso molhado e a cair chuva miudinha, sendo de fixar a culpa do arguido em 40% e a do peão em 60%. II- Tendo em conta as lesões e o tempo necessario para a sua cura bem como as sequelas permanentes - 300 dias de doença e diminuição da capacidade de trabalho em 23% - e ajustada a quantia de 750 contos para os danos não patrimoniais. III- A companhia de seguros incumbe pagar por inteiro as despesas hospitalares reclamadas, sem que tal interfira ou prejudique o seu direito de regresso contra outros responsaveis solidarios. | ||
| Reclamações: | |||