Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022618 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER SEGURO FALSAS DECLARAÇÕES FALSIDADE NULIDADE NULIDADE DO CONTRATO TERCEIROS ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199801079710863 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 208/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 ART401 N1 B N2. CCOM888 ART429 N1. CCIV66 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/25 IN BMJ N447 PAG364. AC RP DE 1990/10/16 IN CJ T4 ANOXV PAG232. | ||
| Sumário: | I - O assistente carece de legitimidade para impugnar a parte penal da sentença circunscrita ao pedido de agravamento da pena de prisão aplicada ao arguido e de revogação da suspensão da sua execução. II - É nulo, por força do disposto no artigo 429 n.1 do Código Comercial, o contrato de seguro de um veículo automóvel, abrangendo a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em que o seu proprietário prestou conscientemente declarações falsas sobre quem era o condutor habitual do veículo e omitiu o facto de ser titular de carta de condução há menos de dois anos, assim procedendo com o fim de beneficiar de um prémio inferior à tarifa normal para os titulares de carta de condução há menos de dois anos, sendo que tal conduta do segurado foi fundamental para que a seguradora aceitasse celebrar o contrato de seguro. III - Essa nulidade é oponível pela seguradora a terceiros lesados em consequência de acidente de viação provocado pelo veículo segurado, tudo se passando como se a seguradora nunca tivesse assumido o risco de circulação desse veículo e a respectiva responsabilidade civil pelos danos causados. IV - É de aceitar como equitativo o valor de 4000 contos fixado pela perda do direito à vida de uma vítima de um acidente de trânsito, que tinha 20 anos de idade, era forte e robusto, inteligente e estudante muito dedicado do ensino superior, que em nada contribuiu para o acidente. | ||
| Reclamações: | |||