Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710863
Nº Convencional: JTRP00022618
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
SEGURO
FALSAS DECLARAÇÕES
FALSIDADE
NULIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
TERCEIROS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199801079710863
Data do Acordão: 01/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 208/96
Data Dec. Recorrida: 04/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG
Legislação Nacional: CPP87 ART69 ART401 N1 B N2.
CCOM888 ART429 N1.
CCIV66 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/25 IN BMJ N447 PAG364.
AC RP DE 1990/10/16 IN CJ T4 ANOXV PAG232.
Sumário: I - O assistente carece de legitimidade para impugnar a parte penal da sentença circunscrita ao pedido de agravamento da pena de prisão aplicada ao arguido e de revogação da suspensão da sua execução.
II - É nulo, por força do disposto no artigo 429 n.1 do Código Comercial, o contrato de seguro de um veículo automóvel, abrangendo a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em que o seu proprietário prestou conscientemente declarações falsas sobre quem era o condutor habitual do veículo e omitiu o facto de ser titular de carta de condução há menos de dois anos, assim procedendo com o fim de beneficiar de um prémio inferior à tarifa normal para os titulares de carta de condução há menos de dois anos, sendo que tal conduta do segurado foi fundamental para que a seguradora aceitasse celebrar o contrato de seguro.
III - Essa nulidade é oponível pela seguradora a terceiros lesados em consequência de acidente de viação provocado pelo veículo segurado, tudo se passando como se a seguradora nunca tivesse assumido o risco de circulação desse veículo e a respectiva responsabilidade civil pelos danos causados.
IV - É de aceitar como equitativo o valor de 4000 contos fixado pela perda do direito à vida de uma vítima de um acidente de trânsito, que tinha 20 anos de idade, era forte e robusto, inteligente e estudante muito dedicado do ensino superior, que em nada contribuiu para o acidente.
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