Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930647
Nº Convencional: JTRP00026068
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS
DESPEJO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP199905209930647
Data do Acordão: 05/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2237/94
Data Dec. Recorrida: 09/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART28 N2.
RAU90 ART73.
L 2088 DE 1957/06/03 ART1 ART8 PAR2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/04/17 IN JR XV PAG331.
Sumário: I - A circunstância de no artigo 1 da Lei 2088 e no artigo 1096 n.1 do Código Civil se atribuir ao senhorio o direito de requerer o despejo, para a substituição do prédio arrendado, não pode conceder carácter pessoal a esse direito, porque o termo " senhorio " está ali empregado apenas para indicar a pessoa que tem legitimidade para requerer o despejo, e não para significar que a substituição do prédio tenha necessariamente de ser levada a efeito pela pessoa que disponha daquela qualidade no momento em que a acção é proposta.
Reclamações: