Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026068 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS DESPEJO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199905209930647 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2237/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART28 N2. RAU90 ART73. L 2088 DE 1957/06/03 ART1 ART8 PAR2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1969/04/17 IN JR XV PAG331. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de no artigo 1 da Lei 2088 e no artigo 1096 n.1 do Código Civil se atribuir ao senhorio o direito de requerer o despejo, para a substituição do prédio arrendado, não pode conceder carácter pessoal a esse direito, porque o termo " senhorio " está ali empregado apenas para indicar a pessoa que tem legitimidade para requerer o despejo, e não para significar que a substituição do prédio tenha necessariamente de ser levada a efeito pela pessoa que disponha daquela qualidade no momento em que a acção é proposta. | ||
| Reclamações: | |||