Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150427
Nº Convencional: JTRP00031423
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200105070150427
Data do Acordão: 05/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALÊNCA
Processo no Tribunal Recorrido: 323-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART56 N2 N3 ART835.
CCIV66 ART716 ART717 ART818.
Sumário: Tendo o exequente optado por mover a execução apenas contra o terceiro, titular dos bens onerados com garantia (hipoteca), a execução nunca pode prosseguir contra esse titular, pelo remanescente do crédito exequendo, porque este não é devedor mas terceiro e porque só garantiu o pagamento com o imóvel que hipotecou a favor do exequente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: