Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021952 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | BURLA UNIDADE DE RESOLUÇÃO PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199802049610419 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXII PAG235 | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART30 N1 N2 ART217. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG267. AC STJ DE 1990/01/16 IN BMJ N393 PAG230. AC STJ DE 1991/05/15 IN CJ T3 ANOXVI PAG16. | ||
| Sumário: | I - Tendo a arguida engendrado um plano para conseguir apropriar-se de dinheiro e objectos de ouro das vítimas que se lhe deparassem, plano esse que passava por se intitular e fazer anunciar como astróloga vidente, tal resolução inicial não tem a virtualidade de unificar num só crime de burla toda a actividade desenvolvida pela arguida no desenvolvimento desse plano. O que é decisivo na definição do crime de burla é a ulterior acção da arguida directamente sobre cada uma das vítimas, convencendo-as à entrega do dinheiro e dos objectos em ouro, na sua maior ou menor capacidade de argumentação e na maior ou menor credulidade de cada uma das vítimas, o que torna evidente a autonomia de cada uma das específicas actuações da arguida face a cada uma das pessoas a burlar, traduzindo autónomas resoluções criminosas caracterizadoras do plano gizado. | ||
| Reclamações: | |||