Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041505 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | SENTENÇA GRAVAÇÃO DA PROVA OMISSÃO DE REGISTO SONORO | ||
| Nº do Documento: | RP200806300810013 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 103 - FLS 69. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A omissão (total ou parcial) de registo sonoro de depoimentos prestados em audiência de julgamento, atento o disposto nos artigos 522º-B do CPC e 68º, 2 do CPT, integra nulidade, uma vez que não foi praticado acto que a lei prescreve (gravação dos depoimentos prestados em audiência, em boas condições técnicas) e que é fundamental para a decisão do recurso da decisão da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 504 Proc. N.º 13/08-1.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu contra C………. acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se condene o R. a: 1.º - Atribuir ao A. a categoria de técnico superior, do grupo de qualificação de pessoal técnico superior, com efeitos a partir de 1996-05-01, sendo o ingresso na classe A6, nível 13, ou, no mínimo, na classe mais baixa (A9, nível 10), com as consequências legais e estatutárias e as promoções por mérito que lhe foram concedidas, ou caso assim não se entenda, que proceda pelo menos a partir de 2003-06-01, com todas as consequências; 2.º - Pagar ao A. as diferenças salariais decorrentes da atribuição desse estatuto, classe e nível, na remuneração de base e na remuneração adicional ou complemento de chefia de 10% da remuneração base e nos 25% da isenção de horário de trabalho sobre a remuneração de base; 3.º - Pagar ao A. o prémio semestral do 1.º semestre de 2003, dos anos de 2004, 2005, 2006 e os vincendos, pelo valor mínimo unitário de € 750; 4.º - Pagar ao A. uma compensação por danos não patrimoniais sofridos, no valor de € 5.000; 5.º - Pagar ao A. uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, no valor de € 1.000; 6.º - Pagar ao A., sobre todas as quantias, juros legais desde a data do respectivo vencimento. 7.º - Restituir ao A. o lugar de garagem para o estacionamento da sua viatura e enquanto o não fizer pagar-lhe o prejuízo sofrido desde 2006-11-15, à razão de € 60 por mês, sem prejuízo de maior valor que ele tiver que despender para esse efeito[1]. Alega, para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço em 1990-01-02, o R. atribuiu ao A. a categoria profissional de técnico adjunto de estatística, quando deveria ter-lhe atribuído a categoria de técnico superior, atendendo às funções desempenhadas desde 1996-05-01, que se enquadram nas de técnico superior. Por outro lado, o R. deixou de lhe pagar, sem qualquer justificação, os incentivos/complementos/prémios semestrais que lhe pagava desde 1998, pelos bons serviços, sofreu danos não patrimoniais, em virtude do R. não lhe reconhecer o seu estatuto na carreira e na remuneração devida e retirou-lhe o lugar de garagem, obrigando-o a ter que pagar €60,00 por mês para aparcar o seu veículo enquanto trabalha para o R. Contestou o R. alegando, em síntese, que as tarefas realizadas pelo A. não integram a categoria de técnico superior, o complemento de salário foi substituído por um prémio de acordo com o desempenho do A., não sendo inferior ao que auferia anteriormente e que o A. pode estacionar na garagem livremente, desde que haja lugares disponíveis, uma vez que não são suficientes para uso de todos os trabalhadores do R. O A. apresentou novo pedido quanto ao lugar de garagem, a que o R. respondeu, tendo o mesmo sido admitido. Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a BI[2], a qual foi objecto de reclamação, que não foi atendida, por extemporaneidade[3]. Realizado o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência, respondeu-se à BI pela forma constante do despacho de fls. 840 a 855, que não suscitou qualquer reclamação[4]. Proferida sentença, A) – Foi o R. condenado a: 1.º - Atribuir ao A. a categoria de técnico superior, do grupo de qualificação de pessoal técnico superior, com efeitos a partir de 1996-05-01, sendo o ingresso na classe A9, nível 10, com as consequências legais e estatutárias e as promoções por mérito que lhe foram concedidas; 2.º - Pagar ao A. as diferenças salariais decorrentes da atribuição desse estatuto, classe e nível, na remuneração de base e na remuneração adicional ou complemento de chefia de 10% da remuneração base e nos 25% da isenção de horário de trabalho sobre a remuneração de base, a liquidar em fase de execução de sentença [sic]; 3.º - Pagar ao A. o prémio semestral do 1.º semestre de 2003, no valor de € 750 (setecentos e cinquenta euros); 4.º - Pagar ao A. uma compensação por danos não patrimoniais sofridos, no valor de € 5.000 (cinco mil euros); 5.º - Restituir ao A. o lugar de garagem para o estacionamento da sua viatura e enquanto o não fizer, pagar-lhe o prejuízo sofrido desde 2006-11-15, à razão de € 60 por mês, sem prejuízo de maior valor que o A. tiver que despender para esse efeito, a liquidar em fase de execução de sentença [sic]. 6.º - Pagar ao A. os juros à taxa legal, em vigor à data de cada vencimento, sobre os créditos em dívida, desde a data do respectivo vencimento, à excepção dos danos não patrimoniais que foram fixados actualisticamente [sic]. 7.º - Pagar ao A. uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, no valor de € 50 (cinquenta euros); B) – Foi o R. absolvido do pedido, quanto ao mais. Irresignado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª O quesito 33° devia ter sido considerado provado por força dos depoimentos das testemunhas Dr. D………. (fls. 687/688, k7 n° 1 lado A, 0008 a final, k7 n° 1 lado B, 0008 a 1710), Vice-Presidente do C………. à época (Maio-Junho de 2003), superior hierárquico/chefia directa do A., que com ele negociou directamente o estatuto e confirmou o quid proposto e negociado, o conteúdo e a matéria desse quesito, Prof. E………. (fls. 688, k7 n° 1 lado B, 1711 a final, k7 n° 2 lado A 0008 a final; fls. 689 k7 nº 4 lado A 0011 a final, k7 n° 4 lado B 0011 a 1284), F………. à época, que também interveio na negociação e G………. (fls. 691, k7 n° 6 lado A 1167 a final; k7 n° 6 lado B 0008 a 1561), que também tomou conhecimento da situação, porque estava previsto mudar com o A. para Lisboa; 2ª O quesito 41° (art° 49° da p.i.) foi aceite no art° 75° da contestação, pelo que deve ser dado como assente, expurgado da parte conclusiva (o «reconhecimento», por parte do R.); 3ª O quesito 44° (art° 56° da p.i.), na parte útil (nos anos de 1999, 2000 e 2001, não decorreu qualquer processo de avaliação do desempenho profissional no C……….), foi aceite pelo R., por confissão, ficta; 4ª O A. tinha direito à classe A6, nível 13, a partir de 1.5.1996, altura em que assumiu a Coordenação do H………. [alínea D)], por analogia e igualdade de tratamento com os restantes Coordenadores de Núcleo [Alíneas X) e Y)]; 5ª A discriminação do A. e a diferença de tratamento, injustificadas, são ilegais (art°s 22° e 23º do CT); 6ª E nem o A. podia ficar na contingência de ter estatuto inferior ao dos técnicos superiores de estatística de que era superior hierárquico (alínea Z), devido à promoção por antiguidade, sob pena de violação do art° 59°, n° 1, a), da CRP, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no art° 13°; 7ª Em qualquer caso, mesmo que assim não se entendesse, sempre teria direito a essa classe (A6) e nível (13) desde pelo menos 1.6.2003, altura em que foi nomeado Coordenador do I………. [alíneas P) e Q], pois que o R. não podia retirar unilateralmente o estatuto concedido e aceite pelo A., provada que fosse, como se advoga na conclusão 1ª, a matéria do quesito 33°. 8ª O A. também tem direito aos complementos salariais semestrais, desligados da avaliação do desempenho e do cumprimento de objectivos, que o R. deixou de pagar a partir de 2004; 9ª O valor da sanção pecuniária deve ser persuasório e compulsório, o que não sucede com o que foi fixado na sentença e sabendo-se de antemão que o Estado não é um modelo de bem cumprir. Inconformado também com o decidido na sentença, veio o R. arguir a nulidade de tal decisão e pedir a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A. Devem ser alteradas, quanto aos quesitos 1 e 10, no mínimo ser dada resposta explicativa, no sentido e alcance da mesma, face ao conceito mais ou menos exigente da expressão "imputação de micro dados" que resultou dos depoimentos de ambas as partes e respectiva acareação final, tudo em conformidade com as declarações de J………. e K……….. . B. Devem ser igualmente alteradas as respostas aos quesitos 30, 40, 59, 60 e 79, em conformidade com a impugnação supra, e com base nos depoimentos das mesmas testemunhas, J………. e K………. e manifestas contradições apontadas a propósito entre quesitos supra elencados. C. O Tribunal "a quo" na sentença proferida, não tomou em linha de conta as disposições legais imperativas referentes ao ingresso do Apelado na categoria de técnico superior de estatística, referente ao grupo de qualificação de pessoal técnico superior, de acordo com o Regulamento de Carreiras aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI de 06 de Novembro, publicado no Diário da República de 23 de Novembro de 1989; D. As normas legais imperativas atinentes constam dos artigos 3.°, 4.° e 5.° do Regulamento de Carreiras; E. O artigo 4.º n.º 2 do aludido diploma impõe que o acesso à carreira profissional do grupo de qualificação superior depende da necessidade funcional declarada pela Direcção; da posse das habilitações exigidas, ou de experiência equivalente; da classificação positiva na avaliação de desempenho e da formação profissional exigível para a nova categoria a preencher; F. Não resulta da matéria de facto provada que a Direcção do Apelante tenha feito qualquer declaração de necessidade funcional, sendo que esta deve ser expressa e inequívoca, sob pena de o acesso à carreira profissional de grupo de qualificação superior se confundir com uma mera progressão na carreira, situação que o legislador quis evitar ao consagrar aquela solução legal; G. Trata-se de uma declaração arbitrária, no sentido de que a Direcção do Apelante não está obrigada a fazê-la, mesmo que se verifiquem, o que de todo não é o caso, todas as demais condições de que depende o acesso do Apelado a uma carreira de qualificação superior; H. Compete em exclusivo à Direcção do Apelante definir se, como e quando um determinado trabalhador acede à carreira profissional de grupo de qualificação superior, já que tal acesso não se encontra previsto nem como obrigatório, nem como automático; I. De resto, nos termos do artigo 5.° do Regulamento de Carreiras, aplicável no presente caso porque a pretensão do Apelado pressupõe uma efectiva mudança de grupo de qualificação e uma efectiva mudança de carreira, a exigência de intervenção expressa por parte da Direcção do Apelante torna-se mais incontornável, porquanto ali se prescreve que "a mudança de carreira é condicionada pela posse das habilitações exigíveis e pelo reconhecimento da necessidade funcional”, sendo que "a falta de habilitações literárias poderá ser suprida por experiência profissional equivalente, nas condições que, caso a caso, sejam fixadas pela Direcção"; J. Para além da inevitável e imperiosa declaração de necessidade funcional ou do seu reconhecimento expresso (inexistente no caso), seria também necessário que a Direcção do Apelante tivesse definido as condições em que a experiência profissional do Apelado poderia ser considerada equivalente às habilitações superiores exigidas, uma vez que este não é licenciado - cfr. alínea ee) dos factos provados; K. Sendo a Direcção do Apelante um órgão administrativo - cfr. artigos 5.° a 9.° do Decreto-Lei n.° 280/89, de 23 de Agosto - e não existindo na matéria de facto assente nenhuma menção a uma eventual delegação de poderes na forma prescrita pelo artigo 23.° deste diploma a qualquer outro órgão ou funcionário, temos que a decisão do Tribunal "a quo" teria de ir no sentido diametralmente oposto; L. Não sendo o Apelado licenciado, não tendo habilitações de nível superior, nem tendo a Direcção do Apelante feito qualquer declaração de necessidade funcional, não se mostram verificados os requisitos legais de que dependia a procedência da acção e que competia ao Apelado alegar e provar, nos termos do artigo 342.° n.º 1 do Código Civil, por serem constitutivos do direito que invocou; M. Os artigos 3.°, 4.° e 5.° do Regulamento de Carreiras não permitem que o Tribunal se substitua à Direcção do Apelante na formulação de valorações que, por não terem carácter jurídico e envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua actuação, se inserem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. N. Não se provam tarefas, funções e competências que, com idoneidade, possam convencer de que o Apelado as realize ao nível do estudo, concepção, inovação e projecto, a que se reporta o artigo 14.° do Regulamento de Carreiras e grupos de qualificação do Apelante; O. A atribuição da categoria de técnico superior não se pode reportar a 01.05.1996, com todas as promoções por mérito que lhe foram concedidas enquanto técnico adjunto de estatística; P. As promoções de mérito concedidas ao Apelado, enquanto integravam o grupo de qualificação técnico profissional não podem ser transpostas, sem mais, para a carreira de técnico superior. Q. É profundamente injusto que o Apelado, por ter integrado a carreira técnico profissional e usufruído de promoções de mérito atribuídas de acordo com certos condicionalismos e pressupostos pelo Apelante, um deles, o de o guindar ao topo dessa carreira e grupo de qualificação, seja beneficiado dupla e excessivamente em relação aos colegas que integram já a carreira de técnico superior, no nível de acesso (nível 9); R. O ingresso na carreira de técnico superior também não poderá ter efeitos retroactivos a 01.05.1996, pois é manifesto que o Apelado, à data, não preenchia os requisitos legais dos artigos 3.°, 4.° e 5.° do Regulamento de Carreiras, designadamente quanto à experiência, nem sequer detinha a posição inacabada no curso universitário; S. Não existe qualquer tipo de pagamento a efectuar pelo Apelante, a título de prémio de desempenho, por referência ao 1° semestre de 2003, uma vez que a quantia paga cobria o ano inteiro; T. Na questão dos danos não patrimoniais, encontra-se apenas provado que "o A. sente que o seu trabalho não está a ser reconhecido na carreira e na remuneração e, por isso sente angústia, infelicidade e sente-se ainda menosprezado, inferiorizado e desvalorizado" - ponto 45 da matéria de facto; U. A simples angústia, infelicidade, menosprezo e inferioridade, só por si, não revestem gravidade bastante para merecer a tutela do direito, nada tendo sido apurado de quaisquer efeitos e consequências funestas que tenham resultado destes sentimentos (nomeadamente qual a sua duração, cuidados médicos e ou terapêuticos que se houvessem tornado necessárias; V. Sendo certo que apenas poderão ser indemnizáveis os danos que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade jurídica ou moral e jamais os meros transtornos, incómodos, desgostos, revoltas, tristezas ou preocupações, cuja gravidade e consequências se desconhecem, não podendo constituir nessa estrita medida danos não patrimoniais ressarcíveis; W. A matéria assente é manifestamente exígua, insuficiente e inadequada para imputar ao Apelante o pagamento de qualquer tipo de indemnização por danos não patrimoniais dada a sua elevada subjectividade e arbitrariedade; X. O único órgão com competência para gerir ou regular as condições de acesso referentes às áreas de estacionamento é a própria Direcção, conforme estabelece o artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto; Y. A Direcção do Apelante deliberou e, em consequência, emitiu e difundiu a Ordem de Serviço n.º 0/27/2006, de 09/11/2006, que consta dos autos, referente à utilização das áreas de estacionamento das viaturas dos trabalhadores na Sede, Dependência II e Delegações do Porto, Coimbra e Faro; Z. Decorre desta regulamentação que apenas as viaturas propriedade do Apelante, a viatura do Delegado e as viaturas dos trabalhadores portadores de deficiência motora possuem lugar privilegiado e reservado no parqueamento (cfr. ponto 4.2 da Ordem de Serviço); AA. O Apelante com a referida Ordem de Serviço não retirou a possibilidade ao Apelado de estacionar no parqueamento, mas apenas o carácter reservado do mesmo, o que são situações bastante distintas; BB. A utilização das áreas de estacionamento do Apelante pelos seus trabalhadores não decorre de qualquer obrigação contratual, não constitui uma regalia vinculada e definitiva atribuída ao Apelado, muito menos por quem tinha legitimidade para o fazer, nem tão pouco foram alegados e provados factos necessários para poder imputar à Apelante uma responsabilidade pelos danos causados; CC. Foram violados com a decisão recorrida os artigos 3.°, 4.° e 5.° do Regulamento de Carreiras aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI de 06 de Novembro, publicado no Diário da República de 23 de Novembro de 1989, o artigo 2.° n.º 1 da Portaria n.º 441/95, de 12 de Maio e os artigos 342.º, n.º 1 e 496.° do Código Civil. O A. apresentou a sua contra-alegação à apelação do R. O Tribunal a quo admitiu ambos os recursos, sendo o do A. no efeito devolutivo e o do R. no efeito suspensivo, face à prestada caução. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a nulidade da sentença deve ser indeferida, não merecendo provimento qualquer das apelações, salvo quanto ao montante da sanção pecuniária compulsória fixada, que se lhe afigura pequeno. Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer. Admitidos os recursos, nesta Relação, foram colhidos os vistos legais. Por despacho do Relator[5], foi solicitada cópia das cassetes n.ºs 2, 8 e 10, dada a irregularidade dos registos sonoros nelas constantes, o que veio a ser satisfeito. Foram os autos remetidos, de novo, aos vistos. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) O autor foi admitido para trabalhar, sob a autoridade e direcção do réu, em 2.1.1990, na M………., sita no Porto, mediante contrato de trabalho a termo certo, de 6 meses, com a categoria de operador de registo de dados. b) Em 1.1.1991, por decisão da sua chefia directa, atento o seu bom desempenho profissional, o autor passou a integrar o quadro permanente de pessoal do réu, com a categoria profissional de Técnico Adjunto de Estatística (TAE), classe B8, nível salarial 5, exercendo as suas funções no então designado Núcleo das Estatísticas da Agricultura, das Pescas e Serviços (NEAPS), na área de produção estatística do Comércio Externo. c) O NEAPS tinha como missão proceder à recolha, processamento e análise dos[6] d) dados do Comércio Externo constantes dos Documentos Administrativos Únicos (DAU) emitidos mensalmente pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), tendo mudado de designação, em 1994, para H……… . e) Pela Ordem de Serviço R/29/96, de 18.4.1996, o autor foi nomeado Coordenador do H………., com efeitos a partir de 1.5.1996. f) O H……… tinha, em traços gerais a seguinte missão: Coordenar e realizar na região Norte as operações de produção das Estatísticas do Comércio Intracomunitário e Extracomunitário, e conceber, coordenar e realizar o Inquérito às Trocas Comerciais Norte de Portugal – Galiza. g) O H………. era o Núcleo de maior dimensão em termos de número de técnicos adstritos à produção estatística na M………. . h) A nomeação do autor para Coordenador de Núcleo importou-lhe uma alteração de funções, passando a ter a responsabilidade pela gestão de recursos humanos do H………., a concepção, o estudo, o desenvolvimento de ferramentas e implementação de procedimentos destinados ao controlo de qualidade da informação e o acompanhamento técnico dos projectos das Estatísticas do Comércio Intracomunitário e das Estatísticas do Comércio Extracomunitário e o Inquérito às Trocas Comerciais Norte de Portugal – Galiza. i) No âmbito das suas funções, o autor foi indicado pelo ré para uma missão de cooperação com o Instituto Nacional de Estatística de Angola, para recuperação de dados estatísticos sobre a importação de mercadorias do período anterior à implementação do sistema harmonizado (Setembro de 1999), com vista à sua publicação, implementação do sistema harmonizado, implementação do novo processo de compilação dos dados primários[7] j) sobre a importação e exportação de mercadorias baseado no novo documento de registo de mercadorias em implementação no âmbito da reforma do sistema aduaneiro, preparação do novo lay-out das publicações estatísticas de comércio externo, designadamente boletins trimestrais e mensais e publicações anuais, preparação das publicações anuais das estatísticas de comércio externo, referentes aos anos 1999 e 2000, realização de acções de formação para o pessoal ligado à compilação de estatísticas do comércio externo. k) O autor estabeleceu a articulação com o Instituto Galego de Estatística, sedeado em Santiago de Compostela, no âmbito do projecto das Estatísticas das Trocas Comerciais Norte de Portugal – Galiza. l) O autor foi o interlocutor no projecto de cooperação que o N……. estabeleceu com o O………. da P………., O………. que, com a Q………., têm em conjunto procurado metodologias e explorado sistemas destinados à análise de dados das Estatísticas do Comércio Internacional. m) O autor propôs acções de formação profissional na M………. (por exemplo sobre o IVA comunitário e de micro-informática) e ministrou formação em Microsoft Access e sobre o IDEP (Intrastat Data Entry Package) ao H………. em 2002, fora do horário normal de trabalho, sem pagamento. n) O autor manteve-se no cargo e na função de Coordenador do H………. de Maio de 1996 a Dezembro de 2004. o) O autor foi e é classificado pelo réu como Técnico Adjunto de Estatística, da[8] p) carreira profissional de Técnico Profissional. q) Em resultado do acréscimo de funções do autor e como reconhecimento do seu desempenho profissional, quer pessoalmente quer pelas avaliações de Muito Bom que tiveram lugar, o seu Director Regional, Prof. Dr. S………., com cargo equiparado ao de Director de Departamento, propôs o autor a uma promoção por mérito, que veio a ter efeitos a partir de 1.7.1996 (ascensão à classe B4, nível 9). r) Pelas mesmas razões, em 1.11.1997 foi novamente promovido por mérito, à classe B3, nível 10. s) Pela Ordem de Serviço R/6/03, de 14.5.2003 foi nomeado Coordenador do Núcleo de Recolha e Processamento de Informação (I……….), do Serviço de Estatística do Comércio Internacional (AB……….), do Departamento das Estatísticas da Indústria e Serviços (DEIS), na sede do C………. . t) O autor aceitou essa nomeação. u) A Direcção do C……… foi demitida e, em Julho de 2003, revogou essa nomeação, mantendo o autor como Coordenador do H………. e como técnico-adjunto de estatística. v) A nova Direcção do C………. implementou um processo de reestruturação, com uma nova macro-estrutura orgânica, que foi comunicada pela Ordem de Serviço 0/15/04, de 24.9.2004 e que provocou uma reorganização departamental, a extinção das Direcções Regionais (que passaram a Delegações Regionais) e dos Núcleos como unidades orgânicas. w) As Estatísticas do Comércio Internacional passaram então a estar a cargo do Departamento de Recolha de Informação (DRI), pelo Serviço de Recolha de Dados (SRD) que assegura a recolha, controle de resposta, contencioso, codificação, registo e validação dos dados recolhidos com base em especificações pré-definidas, em termos de recolha, validação primária e do Departamento de Estatísticas Económicas (DEE), pelo Serviço de Estatísticas do Comércio Internacional e Produção Industrial, que em matéria do Comércio Internacional de Mercadorias coordena e desenvolve as operações estatísticas, concebe, desenvolve, analisa, integra e controla a qualidade da informação nesta área. x) Em Março de 2005 o autor passou a colaborar com uma equipa do DEE na concepção e na definição de uma metodologia destinada à realização das estimativas do Comércio Intracomunitário para os valores abaixo dos limiares de assimilação. y) Em 01.12.2005, na sequência de (candidatura que apresentou e foi aceite a) concurso de mobilidade interna para um posto de trabalho de técnico superior de estatística, o autor foi imputado ao DEE, mantendo o exercício de funções. z) Desde 01.11.1997 que o autor se mantém na carreira de técnico profissional, com a categoria de técnico-adjunto de estatística, na classe B3, nível 10. aa) Os Coordenadores de Núcleo, do NEAPS (e depois do H……….), chefias do autor de 1991 a 30.4.1996, eram técnicos superiores: - O Dr. E………. ingressou no C………. com a função de Coordenador de Núcleo, na carreira profissional de Técnico Superior de Estatística (TSE), na classe A6, nível salarial 13 e um complemento de chefia de 10% do vencimento de base e isenção de horário de trabalho de 25% do vencimento base; - A partir de Setembro de 1990, o Eng. T………., que ingressou no C………. com a função de Coordenador de Núcleo, na carreira profissional de Técnico Superior, na classe A7, à qual corresponde o nível salarial 12, com o complemento de chefia correspondente ao cargo de Coordenador de Núcleo, na percentagem de 10% sobre o seu salário base, tendo em 1993 sido promovido por mérito à classe A6, nível 13. bb) Outros Coordenadores de Núcleo da M………. eram técnicos superiores, com o nível 13 (v.g. U………., V……….). cc) No exercício das suas funções de Coordenador de Núcleo o autor coordenou e avaliou o desempenho e a actividade de técnicos superiores de estatística que nele prestavam serviço (v.g. W………, X………., Y………., Z……….). dd) O AB………. (em Lisboa) era composto por dois núcleos de produção estatística do Comércio Internacional, um para o Comércio Intracomunitário (H……….) e outro para o Comércio Extracomunitário (AC……….), cada um deles com o seu respectivo Coordenador da carreira de Técnico Superior. ee) O autor tem frequência universitária do curso de Economia, na Q………., encontrando-se inscrito no último ano da licenciatura. 1)[9] As funções do autor eram as de testar, analisar e imputar micro-dados das Estatísticas do Comércio Externo; 2) A pedido da sua chefia directa, o Dr. D………., o autor, a par dessas tarefas, passou a colaborar na definição da metodologia, na concepção do instrumento de notação e na operação estatística destinada às Estatísticas das Trocas Comerciais Norte de Portugal - Galiza, projecto co-financiado pelo programa comunitário Interreg II; 3) As Estatísticas das Trocas Comerciais Norte de Portugal - Galiza passaram a fazer parte da actividade regular do H………. . 4) Por indicação do seu chefe de serviço, o autor foi nomeado responsável por toda a operação estatística relacionada com as Trocas Comerciais Norte de Portugal – Galiza; 5) Tal responsabilidade consistia na definição e elaboração da amostra, no lançamento do inquérito, no controle da informação recolhida, na análise de dados, no controle de qualidade, na elaboração de relatórios de actividade e de resultados e na preparação e disponibilização da informação para divulgação; 6) Competia ao autor, nomeadamente: - gerir recursos técnicos e humanos, procurando, respectivamente, a sua melhor eficiência, qualificação e a promoção de competências e prestar apoio técnico-científico, projectar, propor e aplicar novas soluções técnicas ou tecnológicas; 7) Supervisionar, validar e aprovar os trabalhos dos técnicos que se encontravam a exercer funções no H………., dos quais alguns eram Técnicos Superiores de Estatística (TSE); 8) Assegurar a gestão técnica dos projectos previstos para o H………. (Comércio Intracomunitário, Comércio Extracomunitário e Inquérito às Trocas Comerciais Norte – Galiza); 9) Conceber e implementar procedimentos com vista a melhorar a eficiência, promover a redução de custos e, simultaneamente, garantir a produção de informação com elevados padrões de qualidade; 10) Proceder à imputação de micro-dados, ao apuramento de resultados, ao controlo de qualidade dos dados apurados e à preparação da informação para consolidação nacional (em termos do Comércio Intra e Extracomunitário) e à disponibilização para divulgação (em termos do Inquérito às Trocas Comerciais Norte – Galiza); 11) Participar em projectos e tarefas de colaboração interna e de cooperação internacional; - participar em seminários; 12) Emitir pareceres técnicos; 13) Conceber e implementar metodologias e processos para tratamento e análise da informação processada; 14) Avaliar e assegurar a coerência dos dados recolhidos e processados e proceder à sua integração; - planear as actividades e os recursos necessários; 15) Elaborar relatórios de actividade; 16) Colaborava na definição de metodologias, suportes e procedimentos para a recolha de dados; 17) Colaborar na definição de requisitos de aplicações informáticas; 18) Colaborava em testar, monitorizar e avaliar soluções informáticas; 19) Conceber e implementar instrumentos informáticos de apoio à gestão do núcleo; 20) Procedia à disponibilização interna e/ou externa de informação, nas trocas comerciais Norte/Galiza; 21) Informar e formar os técnicos à sua responsabilidade, com vista à promoção e valorização das suas competências e ao pleno exercício das suas funções; 22) Promover a imagem do C………. no exterior; 23) A concepção, estudo, desenvolvimento e/ou implementação de instrumentos para, com garantia de qualidade, melhorar a eficácia e a eficiência de procedimentos e recursos em matéria das Estatísticas do Comércio Internacional e das Estatísticas das Trocas Comerciais Norte de Portugal – Galiza; 24) Nomeadamente os seguintes instrumentos/ferramentas informáticas de trabalho, que ainda são utilizados: A definição e validação dos requisitos da aplicação destinada à recolha, controlo e análise de dados das Estatísticas das Trocas Comerciais Norte de Portugal – Galiza; 25) A pesquisa e a adopção do interface Easysoft ODBC Driver de ligação às bases de dados do sistema de apuramento do Comércio Internacional, através da utilização de ferramentas da Microsoft tais como o Microsoft Access ou o Excel; 26) A aplicação destinada à identificação e pesquisa de dados permanentes do Comércio Internacional (conhecido no H………. como “Pekacum”); 27) A aplicação designada de EDITtrans que substituiu uma adquirida (designada por GENTRAN) que nunca funcionou no Porto; 28) A aplicação designada por EDIMail, que foi desenvolvida inicialmente com o objectivo de ser utilizada na recolha, validação e processamento automatizado dos inúmeros ficheiros que o C………. recebe diariamente por transferência electrónica, com vista à posterior integração da informação no sistema de apuramento de dados assente na plataforma UNIX e desenvolvido em PRO-IV, mas que pelas suas potencialidades foi adoptada por outras áreas de produção estatística; 29) O sistema de análise pericial de dados destinado à identificação automatizada de transacções suspeitas de erro nos preços unitários dos produtos transaccionados no âmbito do Comércio Intracomunitário, que assenta numa metodologia de determinação de intervalos de admissibilidade para os produtos definidos na Nomenclatura Combinada de Mercadorias; 30) O autor concebeu, explorou, desenvolveu e implementou a solução para o envio da informação por via electrónica aos mais de 20 mil operadores económicos previstos no Sistema Intrastat (designação que se utiliza nas Estatísticas do Comércio Intracomunitário), que se traduziu numa redução dos custos e que por isso o réu tem vindo a utilizar desde 2002; 31) O autor frequentou em 2004 uma acção de formação profissional na AE………, com assiduidade e aproveitamento; 32) O autor aceitou o estatuto previamente enunciado a que se refere a aceitação da alínea q); 33) A partir de 01.01.2005 o autor passou a estar integrado do Departamento de Recolha de Informação (DRI), no Serviço de Recolha Postal (SRP) do Centro de Recolha Postal do Porto, passando a ser responsável pela Unidade B desse Centro, com funções idênticas às de Coordenação de Núcleo, que tinha quando coordenava o H………., na parte relativa à analise de dados; 34) Foram estipuladas pelo Departamento de Recursos Humanos como sendo o «Posto de Trabalho Padrão» da categoria de Técnico Superior de Estatística, as seguintes tarefas: gerir equipas de trabalho, planear as actividades e os recursos, elaborar pareceres técnicos, colaborar na definição de requisitos de aplicações informáticas, efectuar testes à aplicação informática na óptica do utilizador, analisar a viabilidade de projectos informáticos, monitorizar/avaliar as soluções informáticas, criar e desenvolver metodologias gerais para o desenvolvimento de instrumentos e técnicas de suporte às operações estatísticas, conceber o estudo metodológico: métodos de tratamento e análise da informação/conteúdo, definir a metodologia para a recolha de dados, testar a coerência aos micro-dados, constituir o ficheiro de micro-dados, proceder à imputação de micro-dados, apuramento de resultados, controlo de qualidade dos dados apurados, elaborar análises sobre a informação; 35) No Serviço de Estatísticas Económicas (SEE) da (então) M………., todos os colegas do autor com a função de Coordenadores de Núcleo eram (e são) Técnicos Superiores; 36) O H………. da M………. englobava a generalidade das competências, das exigências e dos resultados dos dois núcleos do AB………. (H………. e AC…….), tendo idêntico volume de informação para processar mensalmente, mas o de Lisboa tinha ainda as funções de coordenação e de juntar todas as informações vindas das delegações; 37) A Coordenadora de Núcleo do H………. (Lisboa), Dra. AF………, tinha funções idênticas às do autor, era técnica superior, nível 15, com 10% de subsídio de chefia e 25% de isenção de horário de trabalho, além das que decorriam de ter de coordenar e juntar as informações referidas na parte final do facto anterior; 38) No R. existem vários técnicos na carreira de técnico superior que também não são licenciados nem possuem habilitações académicas superiores, mas que nela ingressaram por força da sua experiência profissional [v.g. AG………. (DRH), AH………. (DP, anterior M……….), e outros cujo nome não foi possível apurar, com regalias superiores às que o autor teve enquanto Coordenador de Núcleo; 39) Provado apenas que o réu pagava incentivos/complementos/prémios semestrais, desde o primeiro semestre de 1998, pelos seus bons serviços, da seguinte forma: E que a partir de 2003 o seu pagamento passou a estar indexado à avaliação de desempenho profissional. 45)[10] O A. sente que o seu trabalho não está a ser reconhecido na carreira e na remuneração e, por isso sente angústia, infelicidade e sente-se ainda menosprezado, inferiorizado e desvalorizado. 46) Com referencia a alínea i), a generalidade dos contactos formais com o AJ………. ocorrer em reuniões previamente marcadas entre o Prof. S………. do (C……….) e Dr. AI………. (Director do AJ……….); 47) Todas as reuniões eram lideradas pelos directores do C………. e do AJ………., tendo o autor integrado algumas vezes a comitiva composta por diversas pessoas afectas ao C……….; 48) A mencionada aplicação informática para o envio da informação por via electrónica foi concebida, explorada e desenvolvida pelo Eurostat (organismo de estatística da união europeia) e implementada na R. pelo A.; 49) Com referência à alínea k) a proposta para a realização de acções de formação profissional era, e continua a ser, uma das competências naturais dos coordenadores de núcleo, sendo inerente a este cargo inventariar as necessidades e lacunas de formação da equipa que chefiavam; 50) Através da Ordem de Serviço nº 0/15/04, de 24 de Setembro de 2004, a M……….e e o H………I foram extintos, tendo sido criada a Ak……….; 51) A nomeação e aceitação referidas nas alíneas p) e q), nunca chegou a produzir efeitos, uma vez que o autor nunca chegou a exercer as novas funções; 52) Continuou a prestar o seu trabalho na M………. (Porto), nunca tendo efectivado a sua transferência para o novo departamento sito em Lisboa; 53) O R. manteve o contrato de prestação de serviços com o Prof. E………., como orientador dos trabalhos a realizar; 54) Durante o período funcional do SP (1996-2001) sempre existiu um Coordenador que não esteve e nem está presentemente integrado na categoria profissional de técnico superior; 55) A pessoa em causa e o Sr. AM………. que, à semelhança do que acontece com o autor, mantém-se como Coordenador, sem ser técnico superior; 56) O H………. da M………. não detinha funções de consolidação e análise da informação relativa ao total nacional; 57) Estas funções (referidas no quesito anterior) estão atribuídas ao H………. de Lisboa; 58) O R. manteve o contrato de prestação de serviços com o Prof. E………. em 2006, como orientador dos trabalhos a realizar; 59) Foram pagos ao autor prémios de desempenho referentes a 2004 (€ 1.362,00) e 2005 (€840,00); 60) Visam apenas premiar os trabalhadores que cumpriram os objectivos que se propuseram alcançar ao longo do ano, através do método da avaliação individual que tem lugar anualmente; 61) Desde 02.05.1996 que o réu concedeu ao autor a faculdade de estacionar o seu veículo num lugar de garagem, reservado em seu nome pelo réu, no piso -2 do edifício onde se encontra instalada a AK………. do réu e o autor trabalha(va); 62) Essa situação foi reconhecida pelo réu pela nota interna nº 007/GDR/M………., de 06.09.2004; 63) Pela ordem de serviço nº 0/27/2006, de 09.11.2006, o réu retirou aquela faculdade ao autor; 64) O A. recorreu à contratação de um lugar de garagem, na zona, a 60 euros por mês, para parquear o seu veículo enquanto trabalha no réu; 65) Por carta de 13.11.2006 o autor solicitou ao réu que revisse a situação mas o réu considera que não retirou ao autor qualquer direito adquirido e manteve a posição. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[11], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, importa determinar quais são as questões a decidir nas duas apelações. No entanto, devemos conhecer previamente as dificuldades surgidas com o registo sonoro não constante de algumas das cassetes, pelas consequências que tal omissão pode acarretar à marcha dos autos. Vejamos. No despacho do Relator de fls. 1050 referia-se que a cassete n.º 2 não continha qualquer registo sonoro, que a n.º 8 não continha registos no final do lado A e no princípio do lado B e que a n.º 10 só tinha registos no início do lado A. Daí que tenham sido solicitadas ao Tribunal a quo cópias de tais cassetes com vista a suprir as mencionadas omissões de registo sonoro. Tais diligências, no entanto, não obtiveram êxito. Na verdade, ouvidas as cópias ora fornecidas das mesmas cassetes, verificam-se as mesmas omissões de registo sonoro. Acontece, entretanto, que ambas as apelações têm por objecto a impugnação da matéria de facto, tendo o A. invocado o depoimento da testemunha E.........., cujo depoimento deveria ter sido gravado, em parte, na cassete n.º 2, lado A[12] e tendo o R. invocado o depoimento da testemunha K.........., cujo depoimento deveria estar gravado, em parte, na cassete n.º 8, lados A e B[13], o que não ocorre. Isto, sem referir que quando se impugna a decisão da matéria de facto se deve atender à prova produzida no seu conjunto, o que sempre nos remeteria para a necessidade de ouvir todas as cassetes, quer dizer, também a outra cassete que contém deficiências de registo, a n.º 10. Ora, dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Por último, dispõe o Art.º 712.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados [sublinhado nosso], tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida. Como se vê destas disposições legais, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida acerca da matéria de facto e tendo havido gravação, importa que se mostre efectuado o registo áudio dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. Trata-se de elemento essencial para a identificação dos meios de prova pessoais, sendo necessário referir as cassetes, seus números, os números das voltas do início e do termo de cada depoimento e os lugares das actas de julgamento onde foram referenciados tais elementos, sob pena de rejeição do recurso. Porém, na nossa hipótese, nenhuma das très referenciadas cassetes foi devidamente gravada, contendo omissões totais ou parciais do registo áudio dos depoimentos das testemunhas referidas, prestados em julgamento. Tal omissão de registo sonoro de depoimentos prestados em audiência de julgamento, atento o disposto nos Art.ºs 522.º-B do Cód. Proc. Civil e 68.º, n.º 2 do Cód. Proc. do Trabalho, integra nulidade, uma vez que não foi praticado acto que a lei prescreve – gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, em boas condições técnicas – e que é fundamental para a decisão do recurso acerca da decisão da matéria de facto. Ora, a consequência da omissão do registo áudio, em boas condições técnicas, consiste na anulação do julgamento, que a Relação pode/deve ordenar, fazendo-se o respectivo registo sonoro, como resulta do disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil[15], devendo o Tribunal a quo, seguidamente, decidir de novo a matéria de facto e proferir sentença em conformidade[16]. Assim, embora com o devido respeito por diferente opinião, entendemos verificada oficiosamente a nulidade derivada da falta de gravação dos depoimentos referidos, prestados em audiência de discussão e julgamento, com a respectiva consequência da anulação e repetição do julgamento e dos actos posteriores ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em anular o julgamento e actos subsequentes, produzindo-se de novo o depoimento das testemunhas, na parte em que não se mostra gravado nas cassetes n.ºs 2, 8 e 10, fazendo-se o respectivo registo sonoro, em boas condições técnicas, devendo o Tribunal a quo, seguidamente, decidir a matéria de facto e proferir sentença em conformidade. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2008/06/30 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira ___________________________ [1] Este pedido foi formulado posteriormente ao deduzido na petição inicial. [2] Abreviatura de Base Instrutória. [3] Cfr. fls. 684, do 5.º volume. [4] Cfr. o 6.º volume. [5] Cfr. fls. 1050, 7.º volume. [6] Na audiência preliminar a que oportunamente se procedeu, a matéria assente na sentença sob as alíneas c) e d), integra apenas a alínea c). [7] Na audiência preliminar a que oportunamente se procedeu, a matéria assente na sentença sob as alíneas i) e j), integra apenas a alínea h). [8] Na audiência preliminar a que oportunamente se procedeu, a matéria assente na sentença sob as alíneas o) e p), integra apenas a alínea m). [9] A partir daqui, os factos são submetidos a números – conforme consta da sentença – e correspondem aos factos que, tendo integrado a BI, foram considerados provados. Observa-se no acórdão tal numeração, por mera questão de simplicidade de exposição. [10] Também na sentença se encontram omitidos os pontos 40 a 44. [11] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [12] Cfr. a acta da audiência de discussão e julgamento, a fls. 688 do 5.º volume e a alegação de recurso do A., a fls. 897 do 6.º volume. [13] Cfr. a acta da audiência de discussão e julgamento, a fls. 692 do 5.º volume e a alegação de recurso do R., a fls. 959 do 7.º volume. [14] Que dispõe: 4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. [15] Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 467 e Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, págs. 205 e 206. |