Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012527 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312139310224 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG182. | ||
| Sumário: | I - O direito de regresso da seguradora, que pagou a indemnização ao lesado por acidente de viação, previsto no artigo 19 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31/12, deve ser exercido contra o condutor do veículo, independentemente de ser o titular do seguro, salvo no caso da alínea e) desse artigo. II - Esse direito de regresso não é automático, devendo a seguradora, na respectiva acção, alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. III - A indemnização por danos futuros patrimoniais, resultantes de redução da capacidade de trabalho, deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, ao juro anual de 9 por cento. | ||
| Reclamações: | |||