Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310224
Nº Convencional: JTRP00012527
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199312139310224
Data do Acordão: 12/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 34/90-1
Data Dec. Recorrida: 01/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG182.
Sumário: I - O direito de regresso da seguradora, que pagou a indemnização ao lesado por acidente de viação, previsto no artigo 19 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31/12, deve ser exercido contra o condutor do veículo, independentemente de ser o titular do seguro, salvo no caso da alínea e) desse artigo.
II - Esse direito de regresso não é automático, devendo a seguradora, na respectiva acção, alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
III - A indemnização por danos futuros patrimoniais, resultantes de redução da capacidade de trabalho, deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, ao juro anual de 9 por cento.
Reclamações: