Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123592
Nº Convencional: JTRP00013443
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
PRAZO PARA PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199003210123592
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART110 N1 ART192.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/14 IN BMJ N357 PAG310.
Sumário: I - Ao pagamento do imposto de justiça, condição do seguimento do recurso, previsto no artigo 192 do Código das Custas Judiciais, não é aplicável o preceituado no artigo 110, n. 1 do mesmo Código. A falta de pagamento deste imposto no prazo de 7 dias, no tribunal "a quo", implica imediatamente a deserção do recurso interposto.
II - A segunda parte do mesmo artigo 192, ao estipular que o recurso é recebido independentemente de imposto pela interposição e que este será pago nos
7 dias subsequentes à admissão do recurso, teve em vista o efeito directo da interposição, isto é, só contempla a hipótese de o réu ser logo preso se não recorrer, como é a do parágrafo 4 do artigo
450 do Código de Processo Penal de 1929.
Reclamações: