Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013443 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA PRAZO PARA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199003210123592 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART110 N1 ART192. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/14 IN BMJ N357 PAG310. | ||
| Sumário: | I - Ao pagamento do imposto de justiça, condição do seguimento do recurso, previsto no artigo 192 do Código das Custas Judiciais, não é aplicável o preceituado no artigo 110, n. 1 do mesmo Código. A falta de pagamento deste imposto no prazo de 7 dias, no tribunal "a quo", implica imediatamente a deserção do recurso interposto. II - A segunda parte do mesmo artigo 192, ao estipular que o recurso é recebido independentemente de imposto pela interposição e que este será pago nos 7 dias subsequentes à admissão do recurso, teve em vista o efeito directo da interposição, isto é, só contempla a hipótese de o réu ser logo preso se não recorrer, como é a do parágrafo 4 do artigo 450 do Código de Processo Penal de 1929. | ||
| Reclamações: | |||