Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220144
Nº Convencional: JTRP00004711
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ACÇÃO
EXAME SANGUÍNEO
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199205189220144
Data do Acordão: 05/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 32/91-6
Data Dec. Recorrida: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: COM INTERESSE VER CARLOS LOPES DO REGO IN REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANO12 N45 PAG125.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART517 N2 ART522 N1 ART601 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9150924 DE 1992/03/05.
Sumário: I - Pode ser considerado, na acção de investigação de paternidade, o exame de sangue realizado no âmbito do processo tutelar cível da respectiva averiguação oficiosa.
II - Configurando o documento relativo a esse exame, junto com a petição inicial dessa acção, uma prova pré- -constituída, foi observado, relativamente a ela, o contraditório, não só quanto à sua admissão, como à sua força probatória ( cfr. artigo 517, nº 2, do Código de Processo Civil ).
III - Em relação a tal exame, realizado em estabeleciemnto oficial ( Instituto de Medicina Legal ), o contraditório consiste fundamentalmente no exercício das faculdades concedidas às partes no nº 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil.
IV - Por isso, tal contraditório, por não existir na dita averiguação oficiosa, poderia ter integralmente lugar no âmbito da acção de estado subsequente.
V - Por essa razão, tem de ser interpretado restritivamente o preceituado no artigo 522 do Código de Processo Civil, de modo a não abranger o exame em causa.
Reclamações: