Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004711 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ACÇÃO EXAME SANGUÍNEO AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199205189220144 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/91-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | COM INTERESSE VER CARLOS LOPES DO REGO IN REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANO12 N45 PAG125. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART517 N2 ART522 N1 ART601 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9150924 DE 1992/03/05. | ||
| Sumário: | I - Pode ser considerado, na acção de investigação de paternidade, o exame de sangue realizado no âmbito do processo tutelar cível da respectiva averiguação oficiosa. II - Configurando o documento relativo a esse exame, junto com a petição inicial dessa acção, uma prova pré- -constituída, foi observado, relativamente a ela, o contraditório, não só quanto à sua admissão, como à sua força probatória ( cfr. artigo 517, nº 2, do Código de Processo Civil ). III - Em relação a tal exame, realizado em estabeleciemnto oficial ( Instituto de Medicina Legal ), o contraditório consiste fundamentalmente no exercício das faculdades concedidas às partes no nº 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil. IV - Por isso, tal contraditório, por não existir na dita averiguação oficiosa, poderia ter integralmente lugar no âmbito da acção de estado subsequente. V - Por essa razão, tem de ser interpretado restritivamente o preceituado no artigo 522 do Código de Processo Civil, de modo a não abranger o exame em causa. | ||
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