Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000280 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO PRISãO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199107039110454 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART116 N2 ART204 ART209 ART273 N3. | ||
| Sumário: | 1. Nos casos previstos no art. 209 do Codigo de Processo Penal estabelece a lei uma presunção de necessidade da prisão preventiva. Todavia, e certo estar a sua aplicação dependente da verificação dos requisitos gerais indicados no art. 204 do mesmo Codigo. 2. No caso dos autos, trata-se de um crime de emissão de cheque sem provisão a que corresponde pena de prisão de um a dez anos, existindo fortes indicios da sua pratica pelo arguido. O M. P., apos a falta do arguido a duas convocatorias para o seu interrogatorio, promoveu a aplicação da prisão preventiva. As duas faltas foram, porem, justificadas. Inexiste nos autos o menor indicio de perigo de fuga, como tambem não se prova que a natureza e circunstancias do crime ou a personalidade do arguido apontem para o perigo da continuação da actividade criminosa e muito menos para o perigo da perturbação do decurso do inquerito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. 3. Não se verificam, pois, os requisitos gerais que se apontam no citado art. 204, pelo que não era de decretar a prisão preventiva. 4. A presença de pessoas a diligencias marcadas pelo M. P. e assegurada atraves do comando do art. 273 n.3, que remete para o art. 116 n.2, ambos do Codigo de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||