Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110454
Nº Convencional: JTRP00000280
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
PRISãO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199107039110454
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART116 N2 ART204 ART209 ART273 N3.
Sumário: 1. Nos casos previstos no art. 209 do Codigo de Processo Penal estabelece a lei uma presunção de necessidade da prisão preventiva. Todavia, e certo estar a sua aplicação dependente da verificação dos requisitos gerais indicados no art. 204 do mesmo Codigo.
2. No caso dos autos, trata-se de um crime de emissão de cheque sem provisão a que corresponde pena de prisão de um a dez anos, existindo fortes indicios da sua pratica pelo arguido.
O M. P., apos a falta do arguido a duas convocatorias para o seu interrogatorio, promoveu a aplicação da prisão preventiva. As duas faltas foram, porem, justificadas. Inexiste nos autos o menor indicio de perigo de fuga, como tambem não se prova que a natureza e circunstancias do crime ou a personalidade do arguido apontem para o perigo da continuação da actividade criminosa e muito menos para o perigo da perturbação do decurso do inquerito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
3. Não se verificam, pois, os requisitos gerais que se apontam no citado art. 204, pelo que não era de decretar a prisão preventiva.
4. A presença de pessoas a diligencias marcadas pelo M. P. e assegurada atraves do comando do art. 273 n.3, que remete para o art. 116 n.2, ambos do Codigo de Processo Penal.
Reclamações: