Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240231
Nº Convencional: JTRP00004349
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
OFENDIDO
INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199205069240231
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 254/90-2
Data Dec. Recorrida: 10/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART494 ART495 N2 ART496 N1 N3 ART562 ART564
ART566 N2 N3.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1986/05/18 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - Em acidente de viação em que o veículo automóvel embate no de tracção animal que segue à sua frente sem luzes nem reflectores, sendo noite cerrada, mas o local iluminado por luz pública, a culpa é exclusiva do condutor do automóvel, visto que, sendo aquele bem visível, só não parou no espaço livre visível à sua frente por ir distraído ou com excesso de velocidade.
II - Na determinação da indemnização consagrou-se a teoria da diferença que consiste em atender à situação real do património do lesado e àquele em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o evento, tomando-se em conta a data mais recente que puder ser atendida, que será, normalmente, a do encerramento da discussão em 1ª instância.
III - Havendo lesão corporal, aqueles que socorreram o lesado e que contribuíram para a assistência ao ofendido têm direito a indemnização.
IV - Na indemnização por incapacidade permanente para o trabalho, a fixar por um prudente e criterioso arbítrio, poderá utilizar-se o critério do tempo provável de vida activa, mas como ponto de referência, acomodando-o às circunstâncias especiais de cada caso.
V - A satisfação ou compensação dos danos morais, não sendo verdadeira indemnização, deverá determinar-se de acordo com um prudente juízo de equidade, levando em conta, designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso.
VI - No atendimento aos padrões médios das indemnizações fixadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que contribui para a sempre vantajosa uniformidade de julgados, haverá que introduzir os correctivos que se imponham, resultantes nomeadamente de épocas de acentuada inflação.
Reclamações: