Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004349 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS INCAPACIDADE PERMANENTE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR OFENDIDO INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205069240231 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 254/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART494 ART495 N2 ART496 N1 N3 ART562 ART564 ART566 N2 N3. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1986/05/18 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - Em acidente de viação em que o veículo automóvel embate no de tracção animal que segue à sua frente sem luzes nem reflectores, sendo noite cerrada, mas o local iluminado por luz pública, a culpa é exclusiva do condutor do automóvel, visto que, sendo aquele bem visível, só não parou no espaço livre visível à sua frente por ir distraído ou com excesso de velocidade. II - Na determinação da indemnização consagrou-se a teoria da diferença que consiste em atender à situação real do património do lesado e àquele em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o evento, tomando-se em conta a data mais recente que puder ser atendida, que será, normalmente, a do encerramento da discussão em 1ª instância. III - Havendo lesão corporal, aqueles que socorreram o lesado e que contribuíram para a assistência ao ofendido têm direito a indemnização. IV - Na indemnização por incapacidade permanente para o trabalho, a fixar por um prudente e criterioso arbítrio, poderá utilizar-se o critério do tempo provável de vida activa, mas como ponto de referência, acomodando-o às circunstâncias especiais de cada caso. V - A satisfação ou compensação dos danos morais, não sendo verdadeira indemnização, deverá determinar-se de acordo com um prudente juízo de equidade, levando em conta, designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso. VI - No atendimento aos padrões médios das indemnizações fixadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que contribui para a sempre vantajosa uniformidade de julgados, haverá que introduzir os correctivos que se imponham, resultantes nomeadamente de épocas de acentuada inflação. | ||
| Reclamações: | |||