Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5901/13.3YYPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
SUPRIMENTO DA INSUFICIÊNCIA
CASO JULGADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP201502025901/13.3YYPRT-B.P1
Data do Acordão: 02/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A possibilidade de uma decisão transitada em julgado produzir efeitos jurídicos fora do processo em que foi proferida pressupõe, necessariamente, que tenha força de caso julgado material.
II - Os documentos particulares não autenticados não são título executivo quando neles se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, porquanto a lei apenas confere exequibilidade nesses casos a documentos autênticos ou autenticados.
III - Embora o título executivo não seja a causa de pedir da acção executiva, dada a sua relevância para a configuração do objecto da acção executiva (veja-se o artigo 10º, nº 5, do Código de Processo Civil) justifica-se a aplicação, por identidade de razão, dos preceitos legais que disciplinam a alteração da causa de pedir (artigo 265º, nº 1, do Código de Processo Civil) à substituição de um título executivo por outro título executivo, para a mesma pretensão executiva.
IV - Sendo o título executivo um pressuposto processual da acção executiva, por definição, deve verificar-se a sua existência logo no requerimento inicial ou na sequência de despacho de aperfeiçoamento (veja-se o artigo 726º, nºs. 2, alínea a), 4 e 5, do Código de Processo Civil), não sendo legalmente admissível que a comprovação da sua existência e suficiência possa ser efectuada até á realização da audiência de discussão e julgamento no apenso de embargos de executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 5901/13.3YYPRT-B.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 5901/13.3YYPRT-B.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. A possibilidade de uma decisão transitada em julgado produzir efeitos jurídicos fora do processo em que foi proferida pressupõe, necessariamente, que tenha força de caso julgado material.
2. Os documentos particulares não autenticados não são título executivo quando neles se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, porquanto a lei apenas confere exequibilidade nesses casos a documentos autênticos ou autenticados.
3. Embora o título executivo não seja a causa de pedir da acção executiva, dada a sua relevância para a configuração do objecto da acção executiva (veja-se o artigo 10º, nº 5, do Código de Processo Civil) justifica-se a aplicação, por identidade de razão, dos preceitos legais que disciplinam a alteração da causa de pedir (artigo 265º, nº 1, do Código de Processo Civil) à substituição de um título executivo por outro título executivo, para a mesma pretensão executiva.
4. Sendo o título executivo um pressuposto processual da acção executiva, por definição, deve verificar-se a sua existência logo no requerimento inicial ou na sequência de despacho de aperfeiçoamento (veja-se o artigo 726º, nºs. 2, alínea a), 4 e 5, do Código de Processo Civil), não sendo legalmente admissível que a comprovação da sua existência e suficiência possa ser efectuada até á realização da audiência de discussão e julgamento no apenso de embargos de executado.
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Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
A 07 de Março de 2014, por apenso à acção executiva sob forma comum nº 5901/13.3YYPRT, então pendente na 1ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, B… veio deduzir oposição à acção executiva que lhe foi movida pelo C…, SA, mediante embargos, suscitando a inexistência de título executivo, o pagamento em virtude do exequente ter recebido activos do devedor principal D… de valor superior a cem mil euros e ainda a excepção de caso julgado por força do decidido no processo nº 695/13.5YYPRT, da 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, alegando ainda que o exequente litiga de má fé.
A oposição foi liminarmente recebida, sendo o exequente notificado para, querendo, contestar.
O C…, SA contestou pugnando pela inverificação da excepção de caso julgado material, pois que, no processo nº 695/13.5YYPRT, da 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, apenas foi posto termo à acção executiva com base na inexistência de título executivo, originando uma decisão de absolvição da instância executiva; deste modo, é possível o suprimento dos vícios que determinaram a decisão de procedência da oposição à acção executiva nesses autos, o que o exequente pretendeu fazer com a instauração da acção executiva de que estes autos são dependência; o mutuário D… foi declarado insolvente, o que determinou o vencimento de toda a dívida, acrescida dos respectivos juros, tendo o crédito sido reconhecido no âmbito do processo de insolvência do aludido mutuário; as diversas acções executivas instauradas contra os devedores D… e E… respeitam a títulos e dívidas distintos; o exequente não recebeu dos mutuários ou de terceiros qualquer valor que lhe permitisse fazer-se pagar pela dívida exequenda; o exequente ao propor a acção executiva de que estes autos são dependência expôs factos verdadeiros, exigindo o cumprimento coercivo dos direitos que lhe assistem.
A 03 de Julho de 2014, foi proferida decisão que fixou o valor da causa no montante de € 864.022,52, sendo proferida decisão que julgou procedentes os embargos de executado, entendendo-se existir caso julgado implícito ou, pelo menos a autoridade do caso julgado decorrente do decidido no processo nº 695/13.5YYPRT-A e, ainda que assim não fosse, não se poderia afirmar a exequibilidade dos documentos apresentados[1].
A 24 de Setembro de 2014, inconformado com a decisão de procedência dos embargos de executado, o F…, SA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida faz uma incorrecta apreciação jurídica, partindo duma análise dos pressupostos fácticos que se encontram devidamente demonstrados e explicitados nos autos.
2. Como refere Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”), “no aspecto material, a sentença deve ser motivada, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito; aqueles respeitam aos factos relevantes para a decisão que foram adquiridos durante o processo e estes à interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a esses factos”.
3. Ora, da análise da sentença recorrida, não houve o cuidado de se fazer o apelo aos factos apresentados e, bem assim, a sua conjugação e adequação jurídica.
4. A admissibilidade do conhecimento do mérito no saneador e a verificação de exceções dilatórias, está condicionada à existência no processo de todos os elementos essenciais para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo tribunal “a quo”.
5. O que, salvo o devido respeito, que é muito, não foi tido em consideração na fundamentação sentença recorrida, como se terá oportunidade de expor.
6. Caso entendesse não se mostrarem comprovados todos os factos necessitados de prova, necessários à devida apreciação de exceções dilatória ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador, deveria o Tribunal “a quo” proferir despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias e ou a determinar a junção dos documentos necessários à plena compreensão do objeto do litigio – cfr. artigo 590º nº 2, al. a) e c), e 4, do CPC, o que não fez.
7. Assim, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida fez uma incorreta aplicação do disposto nos artigos 590º nº 2 e 4, 595º nº 1, do CPC.
8. Ao contrário do vertido na fundamentação da sentença recorrida, é falso que se verifiquem os requisitos legais que importem a constituição da exceção de caso julgado.
9. Pois que, apesar de ser correto afirmar-se existir identidade quanto às partes, pedido e causa de pedir entre esta execução e a execução que corre termos sob o número 695/13.5YYPRT, da 3ª Secção do 2º Juízo de Execução do Porto, não é menos verdade que a factualidade abordada naqueles autos nunca chegou a ser apreciada pelo tribunal, atendendo ao disposto no artigo 660º nº 2 do CPC (na sua anterior redação).
10. Com efeito, emerge da sentença proferida no apenso “A” daqueles autos de oposição à execução, movidos pela aqui também oponente B… contra o Recorrente, que os mesmos foram julgados procedentes apenas por se ter entendido verificar “manifesta falta insuficiência de título executivo”,
11. Porquanto, no entendimento vertido naquela sentença, o Tribunal concluiu que “os documentos dados à execução não constituem título executivo capaz de suportar a pretensão executiva deduzida contra a aqui executada/oponente”, não tendo o Recorrente junto “todos os documentos necessários para se poder concluir pela existência da obrigação exequenda invocada quanto à aqui executada/oponente”, designadamente, “cópia integral da escritura pública com o contrato cujo incumprimento as hipotecas se destinam a garantir” – cfr. Doc. 3 junto com a petição de embargos de executado.
12. Pelo que, o ganho que a ora Recorrida teve naquela ação apenas se deveu à verificação de exceção dilatória, que determinou a sua absolvição da instância e que impossibilitou a análise judicial da matéria de facto, então, trazida a juízo.
13. Assim, a instauração desta execução impôs-se ao Recorrente como forma de corrigir a exceção verificada, permitindo agora, através da junção dos documentos então em falta, o conhecimento e apreciação da matéria de facto, que, repete-se, nunca chegou a ser julgada naquela outra instância executiva,
14. Situação que parece ter sido acolhida na sentença recorrida por nesta se ter afirmado que «No entanto, não se pode afirmar o caso julgado pela simples circunstância de que na decisão proferida no apenso de oposição à execução em jogo a decisão não recaiu sobre o mérito da mesma, tendo ficado pela inexequibilidade do título dado à execução, razão pela qual ficaram prejudicadas as demais razões de defesa expostas na petição inicial».
15. Contudo, apesar desta análise, a sentença recorrida entendeu que «pelo facto de não estar presente o caso julgado em termos estritos não invalida que não possamos afirmar estar presente a autoridade do caso julgado», acrescentando, «julgamos que no caso vertente teremos de afirmar a autoridade do caso julgado a ponto de impedir que a exequente possa validamente instaurar a presente execução nos moldes em que o fez».
16. Para o efeito, sustenta essa tese no entendimento de que o Recorrente voltou a “não juntar com o seu requerimento executivo os elementos que foram considerados estar em falta na decisão referida na oposição à execução – mormente a demonstração de ter havido, em concreto, operações de realização de alguma das prestações em causa que implicasse a constituição da embargante/executada na obrigação exequenda (…) e ainda a demonstração da exequente ter procedido à denúncia dos contratos de abertura de crédito em causa e pelas vias expressamente previstas nesses mesmos contratos (…)».
17. Ou seja, por um lado o Tribunal “a quo” entende não estar demonstrada a exequibilidade das obrigações que servem de título à execução, o que levaria a uma situação de caso julgado implícito, por se estar a apreciar os mesmos pressupostos processuais da primeira instância executiva instaurada e por outro, avança com o não reconhecimento da demonstração do Recorrente ter procedido á denúncia do respectivo contrato e à interpelação da Recorrida ao seu pagamento,
18. Fundamentos que, em ambas as hipóteses carecem de razão e que, por isso, inquinam a sentença proferida sujeitando-a ao presente recurso.
19. E isto, porque, de facto, entre uma e outra execução, foram juntos pelo Exequente novos documentos no requerimento executivo em análise, que alteram a verificação dos pressupostos processuais daquela primeira instância executiva,
20. O que por si só significa o afastamento de qualquer possível caso julgado implícito, nos termos em que foi configurado na sentença recorrida.
21. A realidade fáctica que se apresenta na execução a que os presente autos correm por apenso faz concluir a constituição e reconhecimento da obrigação exequenda na pessoa da Recorrida, em respeito pelo teor do disposto no artigo 703º nº 1, alínea b9 e nº 2 do CPC.
22. Ora «constitui título executivo o documento assinado pelo devedor em que este reconhece ser devedor, de uma determinada quantia, obrigando-se a pagá-la em prestações mensais, ainda que os montantes destes não fiquem à partida fixados / Basta que o devedor não pague qualquer quantia num desses meses, para o credor poder exigir o montante das restantes prestações, cujo apuramento é dependente de simples cálculo aritmético» (Ac. RP de 22.04.2004: CJ, 2004, 2ª, -188).
23. Ao contrário do que vem afirmado pela Recorrida e apoiado pela sentença recorrida, o Banco Recorrente teve o cuidado de, exaustivamente, identificar no requerimento executivo inicial a causa de pedir e o pedido, juntando aos autos o título executivo através do qual se constituem as responsabilidades devedoras peticionadas através da ação executiva.
24. Sem prejuízo do exposto e para cabal esclarecimento, sempre se afirma que, conforme resulta do teor do contrato junto como Doc. 8 do requerimento executivo inicial, em inícios de 2005, entre o Recorrente e D… e E…, na qualidade de mutuários e B…, na qualidade de garante por hipoteca, foi convencionada a concessão de abertura de crédito até ao montante máxima de € 150.000,00.
25. O montante de € 150.000,00 foi efetivamente disponibilizado pelo Banco recorrente e utilizado pelos mutuários, através do depósito daquela verba na conta empréstimo conta corrente indicada por estes e sedeada junto do Banco recorrente com o número …………, conforme extrato bancário junto elo Recorrente com Doc. 9 do requerimento executivo inicial, onde tal verba se mostra refletida através do detalhe do património financeiro.
26. Ora, o mutuário D… foi declarado insolvente, através de sentença proferida em 06.05.2013, no âmbito do processo judicial número 691/13.2TJPRT, que corre termos pelo 1º Juízo Cível do Porto, o que determinou o vencimento e a exigibilidade de toda a dívida, acrescida dos respectivos juros, calculados à respetiva taxa e sobretaxa contratual (cfr. cláusula 4ª do contrato e Art.91º do CIRE),
27. Sendo que o crédito exequendo foi reclamado pelo aqui Recorrente no âmbito do mencionado processo de insolvência, tendo sido reconhecido nestes exatos termos para os efeitos do disposto no artigo 129º do CIRE – cfr. Doc 1 junto com a contestação aos embargos – não tendo recebido qualquer impugnação.
28. Donde dúvidas não existem, nem podem existir, quanto à existência e exigibilidade do crédito exequendo, tal como se mostra refletido na exposição de factos do requerimento executivo inicial e liquidado nessa mesma peça processual.
29. E portanto, para além da confissão de dívida feita pelo próprio mutuário D… relativamente à quantia inicial de 60.000 euros, respeitante ao contrato celebrado em Abril de 1998 e reconhecido pela própria Recorrida no Artº15 da sua petição inicial de embargos,
30. Existe ainda confissão de dívida por parte do mutuário D… relativamente ao valor em débito respeitante ao incumprimento verificado relativamente ao referido contrato celebrado 25.02.2005, pelo valor de 150.000 euros,
31. Posto que, tendo aquela quantia sido reclamada pelo aqui Recorrente em sede de insolvência do mutuário D…, pelo valor de € 259.247,12 (conforme doc.1 junto com a contestação aos embargos de executado) nos autos que correram termos com o nº 691/13.2TJPRT no 1º Juízo Cível do Porto,
32. E tendo aquele crédito sido integralmente reconhecido por parte do Ex.mo Sr. Administrador ali nomeado, sem ter sido existido qualquer impugnação judicial do mesmo (doc.2 junto com a contestação aos embargos deduzidos).
33. Ora, como se vê, não fez o aqui Recorrente, conforme afirmado na sentença recorrida, “tábua rasa” da primeira sentença proferida na execução que correu termos com o nº nº695/13.5YYprt-A, tendo-se necessariamente que reconhecer terem existido diferenças significativas entre o primeiro requerimento executivo instaurado pelo Recorrente e o segundo.
34. De facto, retirou o aqui Recorrente da primeira decisão proferida na execução que correu termos com o nº695/13.5YYPRT-A, de que necessitava de identificar o contrato garantido por hipoteca constituída por escritura celebrada a 14.04.05, pelo valor de 90.000 €, para o efeito juntando cópia integral da mesma, nomeadamente do contrato que à mesma foi anexado, o que foi feito nos presentes autos.
35. Ora, para além dos documentos juntos na execução nº695/13.5YYPRT-A, veio o aqui Recorrente juntar ao requerimento executivo o documento que consta de fls. 41 a 45 dos autos de execução e que consiste num extrato de conta da conta à ordem titulada pelo mutuário D…, com o nº………… do C…, contendo os movimentos efetuados nessa conta entre 31/08/2006 e 30/09/2006,
36. Assim com o extrato da conta empréstimo – Conta Corrente nº ………… com os movimentos ocorridos no período 31/08/2006 a 30/09/2006, apresentando em 30.09.06 o saldo negativo 90.000,00 €.
37. Dos referidos documentos resulta, repete-se, claramente, a existência de um crédito a favor do Recorrente do valor de 150.000 €, identificado nos detalhes de património financeiro e respeitante à conta de empréstimo corrente da conta nº…………, conta esta associada ao contrato celebrado pelo mutuário D… e garantido pela Recorrida por escritura celebrada em 14.04.05.
38. Estes documentos em análise, por sua vez associados aos documentos de confissão de dívida do mutuário, quer no que diz respeito ao débito dos 60.000€, quer ao valor reclamado em sede de insolvência, juntos pelo Recorrente posteriormente em sede de contestação, terão necessariamente que ser suficientes para comprovar a entrega dos valores mutuados ao mutuário D… e consequentemente a obrigação de pagamento por parte da Recorrida, posto que a mesma garante as quantias em dívida ao Banco provenientes do dito contrato.
39. Para além dos documentos ora referidos, juntou ainda aos presentes autos o Recorrente uma carta de denúncia dos contratos em análise enviada à Recorrida e que não tinha sido inicialmente enviada aquando da pronúncia da decisão da execução nº695/13.5YYPRT-A.
40. Portanto absolver da instância a Recorrida com base na existência de um caso julgado em sentido implícito, por se terem verificado nesta execução, os mesmos pressupostos processuais verificados da primeira instância executiva, é uma conclusão totalmente errada, para além de injusta.
41. Acresce que, no caso de eventualmente virem a ser considerados incompletos os documentos juntos aos autos pelo Recorrente, deveria ser-lhe dada a possibilidade de, até audiência de julgamento, eventualmente juntar novos documentos mais elucidativos ou prestar esclarecimentos através da prova testemunhal atempadamente arrolada, facilidade que não foi proporcionada ao Recorrente.
42. Além do mais, repara-se, não há dúvida de que foram celebradas as escritura de constituição de hipoteca juntas aos autos, correspondentes às respectivas hipotecas constituídas e registadas sobre os imóveis cuja penhora se requereu nos autos, pelas Apresentações 7 e 50 respetivamente de 08.06.98 e 17.05.06, hipotecas estas que garantem dois contratos de abertura de crédito celebrados no montante de 60.000 e 90.000 respectivamente, num total de 150.000€ (vejam-se os factos dados como provados nos autos).
43. Assim, da análise dos contratos de abertura de crédito e suas alterações, que constituem os documentos juntos aos autos como Doc. 1, 5, 6, 7, bem como o contrato de financiamento bancário junto como Doc. 8 do requerimento executivo inicial, celebrado em 2005, é atestada a concessão de abertura de crédito a favor de D… e E…, pelo valor de € 150.000,00,
44. Resultando desses documentos o reconhecimento dos direitos e obrigações deles decorrentes, os valores contratualizados a título de empréstimo e todas as demais condições acordadas, bem como, se verifica a qualidade de garante em que a Recorrida interveio naqueles contratos através da sua outorga.
45. Sendo que, através do teor do Doc 9 do requerimento executivo inicial, bem como do conteúdo dos Doc 1 e 2 da contestação se prova qual o montante em débito, data do seu vencimento e fundamentação da sua exigibilidade.
46. Razão pela qual, a sentença recorrida erra, manifestamente, quando considera que houve uma “actuação lacunosa da exequente”, para sustentar a decisão sustentada no princípio da autoridade do caso julgado, pois que esta “lacuna” não existe nestes autos, tendo sido juntos ao processo todos os documentos e elementos que provam o contrário daquele argumento.
47. No que tange a necessidade de interpelação dos intervenientes nos contratos em análise, foi realizada, designadamente, quanto à Recorrida, a referida interpelação.
48. Na verdade, tal como resulta do teor do documento junto sob o Doc. 2 da contestação do Recorrente efectuada no âmbito do apenso “A” destes autos – e que é do conhecimento do Tribunal “a quo”-, para além das várias tentativas de diálogo e contacto pessoal realizadas pelo Recorrente junto dos devedores – conforme se provaria através da prova testemunhal arrolada-, através de carta datada de 31.05.2012, o exequente comunicou o vencimento antecipado das obrigações emergentes do contrato em apreço, nos termos da cláusula 15ª do mesmo.
49. Posteriormente, através de carta datada de 12.09.2012, o exequente informou de que o contrato ora dado á execução havia sido denunciado, por força do incumprimento das obrigações contratuais, sendo exigido “o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas incorridas” – cfr. Doc. 3 da contestação apresentada no âmbito do apenso “A” destes autos.
50. Mas se tal não bastasse, tal como acima já se referiu, o vencimento e a exigibilidade do contrato sempre decorreria automaticamente por força da declaração de insolvência do mutuário D…, nos termos do disposto no artigo 91º do CIRE.
51. Sendo, ainda, de acrescentar que a interpelação da Recorrida B… sempre teria de ser considerada efetuada através da sua citação para os termos da execução supra referida, que correu termos pela 3ª secção do 2º Juízo de Execução do Porto, sob o número de processo 695/13.5YYPRT, nos termos do Artº323º do C.C.,
52. Ou, até, através de carta registada que o Banco exequente lhe endereçou em 03.09.2013, para a sua morada identificada no contrato e na própria petição de embargos, através da qual, expressamente e sem margem para dúvidas, o Recorrente comunicou à Recorrida que o contrato em causa se encontrava em incumprimento, qual o valor em débito e da necessidade desta proceder ao seu pagamento até 15.09.2013, sob pena de recurso à via judicial para cobrança do devido - –cfr. Doc. 4 da contestação apresentada no âmbito do apenso “A” destes autos.
53. Considerando haver incumprimento definitivo dos contratos em análise, competia ao Banco recorrente recorrer às garantias prestadas, uma vez que existia um direito passível de exigência e uma prestação atual, e não futura, tornando a dívida exigível à aqui Recorrida.
54. Razão pela qual, é falso o argumento sustentado na sentença recorrida ao afirmar a «inexequibilidade dos títulos dados à execução por falta de comprovação (…) da denúncia desses contratos, por parte da exequente e pela forma prevista em cada um deles».
55. Assim, a sentença recorrida padece de falta de fundamento legal, mostrando-se contrária ao disposto na legislação em vigor, constando do processo meios de prova plena que, só por si, implicariam decisão diversa da proferida, quer quanto à sustentação da exceção de caso julgado “implícito”, quer no que concerne à suposta inexequibilidade do título executivo apresentado.
56. A sentença é ainda nula, nos termos do disposto no Art.668º nº 1 alínea d) do CPC, na redação aplicável aos presente autos, porquanto foi alegado pelo Recorrente, e mais concretamente nos artigos 27º a 30º da sua contestação, diversos factos relativamente aos quais a sentença recorrida não se pronunciou, e como se viu supra, se tornam relevantes para apreciação da causa,
57. Nomeadamente a partir de quando é que os mutuários deixaram de liquidar as prestações contratadas junto do Banco Recorrente, assim como o reconhecimento da declaração de insolvência do mutuário D….
58. De facto o reconhecimento da referida declaração de insolvência, com as consequências daí advenientes, nomeadamente as retiradas do Artº91º do CIRE do imediato vencimento das dívidas do insolvente,
59. Importa relevantes consequências nos autos, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de interpelação do mutuário D… ao pagamento, por denúncia dos contratos de crédito em conta corrente celebrados.
60. Por sua vez, o eventual reconhecimento, na sentença recorrida, da lista definitiva de credores proferida na dita insolvência, que como se viu, provaria o reconhecimento e a existência do crédito alegado pelo Recorrente nos termos do Artº136º nº 4 do CIRE e implicaria a desnecessidade de vir juntar aos autos mais documentos (para além dos reconhecidos extratos já juntos), comprovativos da entrega dos valores mutuados.
61. Assim, a sentença recorrida padece de falta de fundamento legal, mostrando-se contrária ao disposto na legislação em vigor, sendo nula por omissão de pronúncia relativamente a questões sobre as quais deveria pronunciar-se,
62. Constando do processo meios de prova plena que, só por si, implicariam decisão diversa da proferida, quer quanto à sustentação da exceção de caso julgado, quer no que concerne à inexequibilidade do título executivo apresentado.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Atenta a simplicidade das questões decidendas e a sua natureza estritamente jurídica, com o acordo dos Excelentíssimos Colegas dispensaram-se os vistos e, nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[2]), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre a questão da certeza e exigibilidade da dívida exequenda em decorrência da declaração de insolvência de D… no processo nº 691/13.2TJPRT, do 1º Juízo Cível do Porto (artigos 27º a 30º da contestação ao embargos de executado);
2.2 Da omissão de prolação de despacho pré-saneador ou de convite ao exequente para junção aos autos de prova documental;
2.3 Da excepção dilatória de caso julgado implícito e da autoridade de caso julgado;
2.4 Da demonstração da disponibilização do crédito no montante de cento e cinquenta mil euros;
2.5 Dos reflexos da declaração de insolvência de D… na exigibilidade do crédito exequendo, bem como do reconhecimento do mesmo crédito nesses autos, no que respeita ao insolvente;
2.6 Da possibilidade de suprimento da insuficiência do título executivo até à audiência de discussão e julgamento nos embargos de executado.
2.7 Da denúncia do contrato de abertura de crédito e da interpelação da recorrida para pagamento das quantias exequendas;
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida, expurgados das referências probatórias, que não foram impugnados, não se divisando qualquer fundamento legal para a sua alteração oficiosa, a que acrescem factos comprovados por documentos não impugnados pela recorrida e relevantes para as questões suscitadas na apelação
3.1
A execução a que a presente oposição está apensa foi instaurada pelo exequente C…, S.A. contra os executados D… e E… e contra a executada/opoente B…, tendo sido apresentados como títulos executivos:
1.1. O documento escrito datado de 13-04-1998, denominado “Crédito em Conta Corrente com Caução Curto Prazo”, celebrado entre a aqui exequente e D…, nos termos do qual, para além do mais que aí se mostra clausulado, aquela declarou conceder a este um empréstimo, no montante de 12.000.000$00 esc. (doze milhões de escudos), destinado a reforço de tesouraria, comprometendo-se o referido D…, para além do mais, a abrir uma conta bancária junto do balcão da exequente de …, denominada “Crédito em Conta Corrente com Caução Curto Prazo”.
1.2. A cópia certificada da escritura pública de Hipoteca outorgada em 6 de Maio de 2008[3] no Primeiro[4] Cartório Notarial do Porto, denominada “HIPOTECA”, sendo primeira outorgante a aqui Executada/opoente B…, e segundo outorgante G…, na qualidade de procurador do Banco Exequente, pela qual a primeira outorgante declarou constituir a favor do Banco representado pelo segundo outorgante, que nessa qualidade declarou aceitar, hipoteca voluntária sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “U” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, números …/…, Freguesia …, Porto, destinada «(…) em garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas por D… e mulher E… (…) perante o C…, S.A., no montante de doze milhões de escudos, proveniente de um financiamento…».
1.3. Com data de 26 de Dezembro de 2012[5], foi acordado entre o Banco exequente e D… e mulher E…, e ainda a aqui opoente/executada, B… (esta assumindo a qualidade de “Garante”) a reestruturação do crédito contido no acordo escrito referido em 1.1., através da celebração de um novo acordo escrito, denominado “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Disponibilizado em Conta Crédito”, nos termos do qual, para além do mais, o banco exequente declarou conceder um financiamento ao referido cliente, no montante máximo de € 60.000,00 (sessenta mil euros), sob a forma de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta corrente, conforme o disposto na cláusula com a epígrafe “Utilização/Funcionamento”, a qual prevê o seguinte: “1. A abertura de crédito far-se-á pela disponibilização de crédito, até ao montante estabelecido no número um da cláusula com a epígrafe “Modalidade, Montante e Finalidade”, na conta com o nº …………, aberta, junto do C…, em nome do Cliente, e adiante designada Conta Crédito, a partir da data referida no número um da cláusula com a epígrafe “Prazo de Vigência”, confessando-se D… devedor da importância de € 59.855,75 e obrigando-se a reembolsar o C… nos termos e condições do contrato, considerando-se como utilização do montante global previsto na cláusula 1ª…”.
1.4. A cópia certificada da escritura pública de Hipoteca outorgada em 14 de Abril de 2005 no Primeiro Cartório Notarial do Porto, denominada “HIPOTECA”, sendo primeira outorgante a aqui Executada/opoente B…, e segundo outorgante H…, na qualidade de procurador do banco exequente, pela qual a primeira outorgante declarou constituir a favor do Banco representado pelo segundo outorgante, que nessa qualidade declarou aceitar, hipoteca voluntária sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “U” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, números …/…, Freguesia …, Porto, destinada a «(…) garantir as obrigações emergentes do Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre o banco, a primeira outorgante e D… e mulher E…, o qual, a pedido das partes, se junta a esta escritura, ficando como documento anexo…».
1.5. Foi acordado entre o banco exequente, D… e mulher E…, e ainda a aqui opoente/executada, B… (esta assumindo a qualidade de “Garante”) a reestruturação do crédito contido no acordo escrito referido em 1.1., através da celebração de um novo acordo escrito, denominado “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Disponibilizado em Conta Crédito”, nos termos do qual, para além do mais, o banco exequente declarou conceder um financiamento ao referido cliente, no montante máximo de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), sob a forma de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta corrente, conforme o disposto na cláusula com a epígrafe “Utilização/Funcionamento”, a qual prevê o seguinte: “1. A abertura de crédito far-se-á pela disponibilização de crédito, até ao montante estabelecido no número um da cláusula com a epígrafe “Modalidade, Montante e Finalidade”, na conta com o nº …………, aberta, junto do C…, em nome do Cliente, e adiante designada Conta Crédito, a partir da data referida no número um da cláusula com a epígrafe “Prazo de Vigência” confessando-se D… devedor da importância de € 60.000,00 e obrigando-se a reembolsar o C… nos termos e condições do contrato, considerando-se como utilização do montante global previsto na cláusula 1ª …”.
3.2
A aqui exequente ainda juntou ao requerimento executivo documento que consiste em extracto integrado da conta à ordem n.º ………… do C…, titulada pelo executado D…, contendo os movimentos efectuados nessa conta entre 31/08/2006 e 30/09/2006 e o extracto da conta empréstimo – Conta Corrente n.º ………… com os movimentos ocorridos no período de 31/08/2006 a 30/09/2006, apresentando em 30.09.06 o saldo negativo de 90.000,00 €.
3.3
Por decisão datada de 20-06-2013 proferida nos autos de oposição à execução comum nº 695/13.5YYPRT-A, instaurados pela aqui embargante/executada contra a aqui embargada/exequente, transitada em julgado a 10-09-2013, foi decidido o seguinte:
“Em conformidade, julgo procedente a oposição à execução deduzida pela aqui executada/opoente, com a consequente e oportuna – após o trânsito em julgado desta decisão – extinção da execução contra a aqui executada/opoente”.
3.4
Nos termos da cláusula 2ª, nº 1, dos acordos mencionados em 3.1, 1.3 e 1.5, o contrato é celebrado pelo prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua assinatura pelo C…, depois de devidamente assinado pelo Cliente/Garante, e de constituídas as garantias que sejam exigidas ao abrigo do presente contrato, sendo sucessivamente renovado por iguais períodos se não for denunciado pelo C… ou pelo Cliente.
3.5
Nos termos da cláusula 2ª, nº 2, dos acordos mencionados em 3.1, 1.3 e 1.5, a denúncia do contrato far-se-á por carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de quinze dias em relação ao fim do período em curso, para o domicílio constante do número dois da cláusula com a epígrafe “Domicílio Electivo e Notificações”.
3.6
Nos termos da cláusula 3ª dos acordos mencionados em 3.1, 1.3 e 1.5, a abertura de crédito far-se-á pela disponibilização de crédito, até ao montante estabelecido no número um da cláusula com a epígrafe “Modalidade, Montante, e Finalidade, na conta nº …………, aberta junto do C…, em nome do cliente e designada por contra crédito, a partir da data referida na cláusula com a epígrafe “Prazo de Vigência”; a disponibilização é efectuada mediante solicitação do cliente e autorização do C…; a movimentação a débito apenas poderá ser efectuada por transferências, ordenadas por escrito pelo cliente, para a conta à ordem nº …………, designada por conta D/O e desde que, por força dessa movimentação, o saldo da conta crédito a favor do C… não ultrapasse o máximo do crédito disponibilizado, sempre com o limite máximo previsto no número um da cláusula com a epígrafe “Modalidade, Montante e Finalidade”.
3.7
Nos termos da cláusula 3ª, nº 1 dos acordos mencionados em 3.1, 1.3 e 1.5, o C… tem direito a declarar o vencimento antecipado das obrigações do Cliente caso se verifique algum dos seguintes factos:
a) mora ou incumprimento definitivo por para do Cliente e/ ou Garante de qualquer obrigação para si resultante do presente contrato;
b) diminuição das garantias prestadas;
c) arresto ou penhora do objecto das garantias prestadas;
d) instauração contra o Cliente de qualquer dos processos previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência ou noutros diplomas que regulamentem ou venham a regulamentar estas matérias;
e) ocorrência de incidentes bancários em nome do Cliente.
3.8
Nos termos da cláusula 3ª, nº 2 dos acordos mencionados em 3.1, 1.3 e 1.5, a declaração referida no número anterior faz-se por carta registada com aviso de recepção enviada para o domicílio do Cliente constante do número dois da cláusula com a epígrafe “Domicílio Electivo e Notificações”, da qual constará não só o seu fundamento mas também as quantias devidas ao C….
3.9
Nos termos da cláusula 3ª, nº 3 dos acordos mencionados em 3.1, 1.3 e 1.5, o vencimento antecipado das obrigações do Cliente produz efeitos no terceiro dia posterior ao envio da carta nos termos do número anterior, tendo o Cliente o prazo de cinco dias úteis para proceder ao pagamento das quantias nela referidas.
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre a questão da certeza e exigibilidade da dívida exequenda em decorrência da declaração de insolvência de D… no processo nº 691/13.2TJPRT, do 1º Juízo Cível do Porto (artigos 27º a 30º da contestação ao embargos de executado)
O recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, em virtude de o tribunal a quo não se ter debruçado nessa peça sobre a matéria vertida nos artigos 27º a 30º da sua contestação aos embargos de executado.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção do disposto no artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[6]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das excepções e contra-excepções invocadas.
No caso em apreço, nenhumas dúvidas existem de que a sentença recorrida não se debruçou sobre a matéria vertida nos artigos 27º a 30º da contestação aos embargos de executado. Esta matéria, na perspectiva do recorrente, integra o reconhecimento do crédito exequendo e a sua imediata exigibilidade.
No entanto, não basta esta constatação para afirmar a existência do vício arguido pelo recorrente, sendo necessário que se possa afirmar que essa matéria deveria ter sido objecto de precípuo conhecimento por parte do tribunal a quo.
O tribunal a quo, além da afirmação de caso julgado implícito e da autoridade do caso julgado obstativos da continuação da lide executiva, em virtude de não terem sido superados os obstáculos denunciados na decisão proferida no processo nº 695/13.5YYPRT-A, da 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, referiu que ainda que assim não fosse, sempre haveria inexequibilidade do título, segundo entendemos, por não ter sido demonstrada a disponibilização dos fundos previstos no contrato de abertura de crédito, nem a sua utilização pelo beneficiário do crédito.
Este fundamento de inexequibilidade prejudica o conhecimento da questão do reconhecimento do crédito exequendo e da sua imediata exigibilidade por efeito da declaração de insolvência do beneficiário do crédito, suscitados pelo recorrente nos citados artigos 27º a 30º da contestação dos embargos de executada?
Não o cremos.
Na perspectiva do recorrente[7], a matéria vertida nos aludidos artigos é por si só bastante para firmar a exequibilidade e a imediata exigibilidade do crédito exequendo. Daí que, a nosso ver, o tribunal a quo deveria ter-se debruçado sobre tal matéria, qualificando-a, aferindo da sua pertinência e determinando as consequências jurídicas que lhe estão associadas.
Deste modo, conclui-se que ao não conhecer da matéria vertida nos artigos 27º a 30º da contestação aos embargos de executada deduzidos nestes autos, o tribunal omitiu o conhecimento de uma questão de que devia conhecer, padecendo a sentença recorrida de nulidade por essa razão, vício que será suprido quando este tribunal conhecer da aludida problemática.
4.2 Da omissão de prolação de despacho pré-saneador ou de convite ao exequente para junção aos autos de prova documental
O recorrente sustenta que, entendendo o tribunal a quo não se mostrarem comprovados todos os factos necessitados de prova, necessários à apreciação de excepções dilatórias ou ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, deveria ter proferido despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimentos das excepções dilatórias ou a determinar a junção dos documentos necessários à plena compreensão do objecto do litígio.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 551º, do Código de Processo Civil, são subsidiariamente aplicáveis, ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.
Por outro lado, de acordo com o previsto no nº 2, do artigo 732º do Código de Processo Civil, após a contestação dos embargos de executado, seguem-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.
“Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” (artigo 10º, nº 5, do Código de Processo Civil).
A falta ou insuficiência manifesta do título executivo é fundamento de indeferimento liminar da acção executiva (artigo 726º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, ao contrário do que parece pressupor o recorrente, não está em causa a prova de um qualquer facto[8], mas antes a aferição da suficiência do título por si oferecido para firmar a sua pretensão, sustentando o recorrente que o que por si foi apresentado é suficiente para o efeito, enquanto que o Sr. Juiz a quo, retomando os fundamentos que levaram à procedência da oposição à acção executiva no processo nº 695/13.5YYPRT-A, da 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, afirma que ainda não se mostram juntos aos autos todos os elementos necessários.
Neste circunstancialismo, atentos os antecedentes processuais do caso e a postura do ora recorrente, não havia lugar à prolação de qualquer despacho pré-saneador ou a qualquer convite para juntar documentos[9], mas antes e apenas, além do mais, à aferição, após os articulados, da suficiência do título executivo apresentado pelo recorrente.
Pelo exposto, improcede esta questão processual suscitada pelo recorrente.
4.3 Da excepção dilatória de caso julgado implícito e da autoridade de caso julgado
O recorrente pugna pela revogação da decisão sob censura, na parte em que decidiu existir caso julgado implícito e autoridade de caso julgado, tudo por causa da decisão final proferida no processo nº 695/13.5YYPRT-A, da 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, em virtude desta decisão ser de mera forma, formando apenas caso julgado formal e ainda porque foram juntos na acção executiva de que estes autos são dependência os elementos cuja falta determinou a procedência da oposição naquele processo.
Cumpre apreciar e decidir.
“Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º” (artigo 619º do Código de Processo Civil).
Nos termos do disposto no artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil, as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
No caso dos autos, no processo nº 695/13.5YYPRT-A, da 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto, foi julgada procedente a oposição à acção executiva deduzida pela aqui recorrida, com fundamento na falta de título exequendo, no que respeita a recorrida, com base em certos fundamentos de facto e de direito. Esta decisão incidiu assim sobre a relação processual, mais precisamente sobre o principal pressuposto processual da acção executiva e daí que, sendo uma decisão de mera forma, não adquire a força de caso julgado material, formando apenas caso julgado formal, isto é, apenas tendo força obrigatória dentro do processo.
Se assim é, como nos parece claro e o próprio tribunal a quo assim o entendeu, não se vê como, sem violação da lei processual, enquadrar o caso decidendo em figuras doutrinais – o caso julgado implícito e a autoridade do caso julgado – que permitem que essa decisão que apenas incidiu sobre a relação processual venha, em frontal colisão com o que resulta do nº 1, do artigo 620º do Código de Processo Civil, a produzir efeitos jurídicos fora do processo em que foi proferida. Dito de outro modo: a possibilidade de uma decisão transitada em julgado produzir efeitos jurídicos fora do processo em que foi proferida pressupõe, necessariamente, que tenha força de caso julgado material, o que, ostensivamente não se verifica no caso em apreço.
Assim, face ao exposto, porque a decisão proferida no processo nº 695/13.5YYPRT-A, da 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto apenas recaiu sobre a relação processual, tendo força de caso julgado formal, não é passível de estender a produção de efeitos a estes autos, seja pela via do caso julgado implícito, seja por força da figura da autoridade do caso julgado.
Nesta medida, ao invés do que se entendeu na decisão recorrida, entende-se que não se verificam nem a figura do caso julgado implícito, nem tão-pouco os pressupostos do instituto da autoridade do caso julgado, pelo que, nesta parte, no que tange esta concreta questão, o recorrente tem razão, sem que, contudo, isso signifique, desde já, a procedência da apelação.
4.4 Da demonstração da disponibilização do crédito no montante de cento e cinquenta mil euros
O recorrente sustenta que o capital exequendo no montante de cento e cinquenta mil euros foi efectivamente disponibilizado por si e utilizado pelos mutuários, através de depósito na conta indicada por estes e sedeada junto do recorrente com o número …………, conforme se comprova pelo extracto bancário oferecido com o requerimento inicial executivo.
Cumpre apreciar e decidir.
O contrato exequendo[10] é um contrato de abertura de crédito, convenção nos termos da qual, uma entidade bancária se obriga a conceder a outra entidade, um crédito, até certo montante, por tempo determinado ou não, obrigando-se o beneficiário do crédito concedido ao reembolso das somas utilizadas, bem como ao pagamento dos juros e comissões acordadas[11].
No contrato exequendo, no nº 4, da cláusula 3ª, as partes acordaram em que termos se processaria a utilização do crédito concedido: “A movimentação a débito apenas poderá ser efectuada por transferência, ordenadas por escrito pelo Cliente, para a conta à ordem nº …………, adiante designada por conta D/O, e desde que, por força dessa movimentação, o saldo da conta crédito a favor do C… não ultrapasse o máximo do crédito disponibilizado, sempre com o limite máximo previsto no número um da cláusula com a epígrafe “Modalidade, Montante e Finalidade”.
Na decisão proferida no processo nº 695/13. 5YYPRT-A, da 3ª secção, do 2º Juízo de Execução do Porto (veja-se folhas 191 destes autos, penúltimo parágrafo), o exequente já havia sido advertido para a necessidade de comprovar a existência dos pedidos escritos do beneficiário do crédito concedido que, conjugados com a autorização do exequente, comprovam as efectivas utilizações do crédito concedido. Não obstante isso, não só não cuidou de minimamente observar aquela exigência judicial que constituiu um dos fundamentos que levou à procedência da oposição à execução naqueles autos, mas também fez letra morta do que foi por si acordado com o beneficiário do crédito, no que tange a comprovação da utilização do crédito concedido.
Assim, por esta razão, que consubstancia uma manifesta insuficiência do título exequendo, os embargos tinham necessariamente de proceder, pois não está comprovada a entrega e utilização do capital exequendo por parte do beneficiário do crédito.
Ainda que assim não fosse, cremos que sempre a execução estaria votada ao insucesso para haver o crédito objecto do último contrato de abertura de crédito, no montante de cento e cinquenta mil euros.
De facto, esse contrato foi celebrado por documento particular não autenticado e nele são convencionadas prestações futuras, que o exequente não comprova sequer ter realizado.
Independentemente desta realidade, afigura-se-nos que os documentos particulares não autenticados não são título executivo quando neles se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, porquanto a lei apenas confere exequibilidade nesses casos a documentos autênticos ou autenticados (vejam-se os artigos 50º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava antes da introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e o artigo 707º, do mesmo diploma legal, na versão introduzida pela lei que se acaba de citar).
Por isso, também por esta via, a pretensão exequenda está necessariamente votada ao insucesso, por falta manifesta de título executivo.
Pelo exposto, conclui-se que por esta via, deve a decisão recorrida ser confirmada, improcedendo a apelação. No entanto, importa ainda analisar as questões subsequentes, em ordem a determinar se têm a virtualidade de superar os obstáculos ao sucesso da pretensão do exequente que até ao momento se identificaram.
4.5 Dos reflexos da declaração de insolvência de D… na exigibilidade do crédito exequendo, bem como do reconhecimento do mesmo crédito nesses autos, no que respeita ao insolvente
O recorrente pugna pela existência de título executivo e pela sua exigibilidade por força da declaração de insolvência de D…, beneficiário do crédito concedido e do reconhecimento em sede de verificação de créditos do crédito exequendo.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 91º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “[a] declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
Nos termos do disposto no artigo 90º do Código que se acaba de citar, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do mesmo, durante a pendência do processo de insolvência. O exercício desses direitos processa-se essencialmente no apenso de verificação e graduação de créditos, aí se procedendo ao reconhecimento dos aludidos créditos e à determinação das respectivas preferências nos pagamentos.
No caso em apreço, o recorrente pretende suprir uma virtual[12] falta de título executivo, bem como da eventual inexigibilidade da obrigação exequenda, com a declaração de insolvência D… e com o reconhecimento do crédito exequendo, em sede de verificação de créditos no processo de insolvência.
Que dizer?
Em momento anterior desta decisão afirmou-se e aqui de novo se reitera que não está em causa a prova dos factos constitutivos do crédito exequendo, mas sim a exibição de um título a que a lei confira força executiva e que permita o acesso directo do credor à acção executiva.
No caso em apreço, o exequente indicou um certo título executivo e é em função deste título que se há-de aferir se o mesmo reúne os requisitos legalmente exigidos[13], não sendo legalmente admissível que em sede de contestação dos embargos de executado, o exequente venha “dar” à execução um novo título, em substituição daquele que primitivamente ofereceu, surpreendendo o executado com um novo fundamento para acesso directo à acção executiva e sem que sobre o mesmo se possa pronunciar num articulado normal[14], porquanto nos embargos de executado apenas há dois articulados.
Embora o título executivo não seja a causa de pedir da acção executiva[15], dada a sua relevância para a configuração do objecto da acção executiva (veja-se o artigo 10º, nº 5, do Código de Processo Civil) justifica-se a aplicação, por identidade de razão, dos preceitos legais que disciplinam a alteração da causa de pedir (artigo 265º, nº 1, do Código de Processo Civil) à substituição de um título executivo por outro título executivo, como pretende o exequente. Em tal contexto normativo, há que concluir que não é admitida a substituição do título executivo dado à execução por outro suscitado em sede de contestação dos embargos, sem o acordo da executada.
Não sendo lícita a substituição de um título executivo por outro, sem o acordo do executado, decorre daí que a exigibilidade da obrigação exequenda se tem que aferir pelo título dado à execução no requerimento inicial.
Em face do que precede, conclui-se que também por esta via não logra o recorrente suprir os vícios do título dado à execução.
4.6 Da possibilidade de suprimento da insuficiência do título executivo até à audiência de discussão e julgamento nos embargos de executado
O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida em virtude de ter sido proferida logo após o termo dos articulados, sem que lhe fosse dada oportunidade de suprir por via documental ou testemunhal a eventual insuficiência do título executivo até à audiência de discussão e julgamento.
Cumpre apreciar e decidir.
Efectivamente a decisão recorrida foi proferida logo após o termo dos articulados.
No entanto, essa decisão foi precedida de despacho endereçado às partes em que estas foram advertidas que o processo reunia todos os elementos para ser proferida imediatamente decisão final e para dizerem se prescindiam da realização de audiência prévia, tendo o ora recorrente, em requerimento datado de 05 de Junho de 2014, declarado que prescindia da realização de audiência prévia.
Assim, mal se percebe que o recorrente, certamente porque a decisão que veio a ser proferida não se coaduna com o que pretendia, venha fazer letra morta da sua anterior posição quanto à dispensabilidade da audiência prévia, pugnando pela realização de audiência de discussão e julgamento.
Independentemente destas considerações sobre a congruência da actuação processual do ora recorrente, sendo o título executivo um pressuposto processual da acção executiva[16], por definição, deve verificar-se a sua existência logo no requerimento inicial ou na sequência de despacho de aperfeiçoamento (veja-se o artigo 726º, nºs. 2, alínea a), 4 e 5, do Código de Processo Civil).
É impensável que os embargos de executado, destinados ao exercício do direito de defesa do executado, vejam o seu tempo de vida prolongado apenas para que o exequente tenha oportunidade de completar o título exequendo, desvirtuando-se a função daquele meio processual e atentando contra a função própria dos pressupostos processuais que é a do controlo, ab initio, da regularidade da relação processual[17].
Por tudo quanto se acaba de expor conclui-se, com segurança que constituiria uma indisfarçável ilegalidade o prosseguimento da lide nos embargos de executado até à audiência de discussão e julgamento, apenas para permitir ao exequente o suprimento das insuficiências do título exequendo, que não aceita existirem, insuficiências para que já havia sido anteriormente judicialmente alertado e que não tomou na devida conta.
Pelo que antecede, conclui-se que também esta questão suscitada pelo recorrente improcede e, concluindo-se pela inexequibilidade do título executivo por manifesta insuficiência do título exequendo, em virtude de não estar comprovada a entrega e utilização do capital exequendo por parte do beneficiário do crédito, necessariamente fica prejudicada a análise da questão da denúncia do contrato de abertura de crédito e da interpelação da recorrida para pagamento das quantias exequendas, por respeitarem à exigibilidade da obrigação exequenda e pressuporem a prévia existência e suficiência do título executivo.
As custas do recurso e da acção executiva, na parte referente a esta opoente, são a cargo do recorrente já que, embora tenha visto as suas posições ser acolhidas nalgumas questões, o resultado final de procedência dos embargos de executado mantém-se, devendo considerar-se total a sucumbência (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo F…, SA e, em consequência, em confirmar, ainda que com distintos fundamentos, a sentença recorrida proferida a 03 de Julho de 2014.
Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de vinte e duas páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 02 de Fevereiro de 2015
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
_____________
[1] O tribunal a quo fundamenta esta asserção com o parágrafo que segue: “Na verdade, estando perante títulos executivos complexos, que são formados pelos contratos de abertura de crédito em causa e ainda pela efectiva demonstração da exequente ter disponibilizado e ter sido utilizado, pelo cliente, os fundos monetários previstos naqueles contratos, de molde a se poder constatar pela certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda (vede, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 3-07-2012, in www.dgsi.pt).
[2] Nestes autos proferiram-se duas decisões consecutivas no sentido de aos mesmos lhes ser aplicável o Código de Processo Civil, na versão aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho decisões que não sofreram qualquer impugnação das partes, pelo que, em homenagem ao caso julgado formal, devem ser acatadas.
[3] Como se vê de folhas 461 verso, a escritura de constituição de hipoteca foi celebrada no ano de 1998.
[4] Como se vê de folhas 461 e 461 verso, esta escritura foi outorgada no Quinto cartório Notarial do Porto.
[5] Como se vê de folhas 423, este acordo foi celebrado em 2002.
[6] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora 2008, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, páginas 679 a 681. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[7] Saber se a perspectiva do recorrente é ou não acertada é problema que se coloca em sede de conhecimento da questão, não constituindo motivo para o seu não conhecimento.
[8] O recorrente parece esquecer que nos achamos no âmbito do processo executivo em que é essencial a apresentação de um título executivo que suporte a pretensão exequenda, sendo irrelevante a demonstração da existência do direito exequendo, se porventura essa demonstração não se fizer mediante ou com a exibição de um dos títulos executivos legalmente admitidos (vejam-se os artigos 703º a 708º, todos do Código de Processo Civil, na redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho).
[9] O convite para suprir as insuficiências do título executivo tem o seu lugar próprio na acção executiva, ex vi artigo 726º, nº 4, do Código de Processo Civil.
[10] Afiguram-se-nos infundadas as dúvidas da opoente quanto à identificação do título exequendo. Para tanto, cremos que basta atentar na descrição constante do requerimento executivo e na liquidação da pretensão exequenda e da qual resulta, sem margem para dúvidas que o capital exigido corresponde ao capital que o banco exequente afirma ter sido disponibilizado ao seu cliente no último contrato de abertura de crédito, cujo montante máximo era de cento e cinquenta mil euros.
[11] Para a noção do contrato de abertura de crédito veja-se, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina 2009, José A. Engrácia Antunes, página 501.
[12] Virtual porque o recorrente não admite que assim seja, isto é, que não tenha oferecido título executivo bastante com o requerimento inicial executivo.
[13] Anote-se que atenta a data da instauração da presente acção executiva (29 de Outubro de 2013) e fundando-se a mesma em documento particular não autenticado, por força do disposto no artigo 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e no artigo 703º, do Código de Processo Civil, na versão aprovada por esta lei, parece que sempre se deveria concluir que o recorrente não dispõe de título exequendo. No entanto, algumas decisões judiciais (acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Fevereiro de 2014, proferido no processo nº 374/13.3TUEVR.E1 e de 26 de Março de 2014, proferido no processo nº 766/12.8TTALM.L1-4, ambos acessíveis na base de dados da DGSI) e, à data em que se relata este acórdão, uma decisão do Tribunal Constitucional ainda não publicada em Diário da República (acórdão nº 847/2014) pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade material do nº 3, do artigo 6º, da Lei nº 41/2013, na interpretação de que aquele art. 703º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do art. 46º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961. No mesmo sentido, veja-se Elizabeth Fernandez in Um Novo Código de Processo Civil?, Vida Económica 2014, páginas 156 a 158. Em sentido oposto pronunciou-se o Professor Teixeira de Sousa, no blogue do IPPC.
[14] Claro está que por força do princípio do contraditório (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil), sempre assistiria ao executado o direito de se pronunciar sobre a pretendida substituição do título executivo.
[15] Esta afirmação não é pacífica. Sobre a questão veja-se: A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, Coimbra Editora 2009, José Lebre de Freitas, páginas 75 e 76.
[16] Neste sentido veja-se: A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, Coimbra Editora 2009, José Lebre de Freitas, páginas 29 a 33. Este autor, qualificando o título executivo como pressuposto processual específico da acção executiva, afirma na página 32 da obra que se acaba de citar que se trata de um requisito de admissibilidade da acção executiva.
[17] Recorde-se a noção de pressuposto processual constante do Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora 1985, de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, página 104: “elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida”.