Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012200 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PRESSUPOSTOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199411299210955 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 407/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 ART418. RAU90 ART47 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/04/08 IN CJ T2 ANOV PAG134. AC RP DE 1980/10/21 IN CJ T4 ANOV PAG291. AC STJ DE 1975/05/20 IN BMJ N247 PAG156. | ||
| Sumário: | I - A situação jurídica a considerar para se decidir sobre a existência ou inexistência dos pressupostos do direito de preferência é a existente, não à data do contrato ( o contrato de arrendamento, mas sim do próprio acto jurídico invocado como gerador ou condicionante deste direito - o contrato de compra e venda. II - Para fixar o conteúdo do direito de propriedade é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição, não interessando saber qual foi o título constitutivo nem a data da formação deste. | ||
| Reclamações: | |||