Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013400
Nº Convencional: JTRP00016063
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: HERANÇA INDIVISA
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP197711110013400
Data do Acordão: 11/11/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG1212
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DL 201/75 DE 1975/04/15 ART25.
Sumário: O artigo 25 do Decreto-Lei n. 201/75, limita-se a dispor que nas transmissões entre vivos do prédio arrendado, o rendeiro cultivador directo goza do direito de preferência e não sofre contestação que na transmissão de uma universalidade, como é a herança, de que faz parte certo prédio, este também é transmitido.
Assim, é de conceder o referido direito de preferência sobre o prédio arrendado, ainda que apenas tenha sido transaccionado o direito e acção a uma herança indivisa de que aquele faz parte.
Reclamações: