Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016063 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA TRANSMISSÃO DE DIREITOS ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERÊNCIA LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP197711110013400 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG1212 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 201/75 DE 1975/04/15 ART25. | ||
| Sumário: | O artigo 25 do Decreto-Lei n. 201/75, limita-se a dispor que nas transmissões entre vivos do prédio arrendado, o rendeiro cultivador directo goza do direito de preferência e não sofre contestação que na transmissão de uma universalidade, como é a herança, de que faz parte certo prédio, este também é transmitido. Assim, é de conceder o referido direito de preferência sobre o prédio arrendado, ainda que apenas tenha sido transaccionado o direito e acção a uma herança indivisa de que aquele faz parte. | ||
| Reclamações: | |||