Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5287/21.2T8VNG-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGULAMENTO (CE) N.º 2201/2003 DE 27.11
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RP202310245287/21.2T8VNG-E.P1
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativamente a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
II - Porém, quando a criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, para aí passar a residir habitualmente, o artigo 9.º, n.º 1 do mesmo Regulamento consagra um exceção a essa regra geral, permitindo o prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança, no período inicial da sua deslocação, (três meses após a deslocação), para alteração da decisão, sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança.
III - Dessa forma, tendo o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, tendo em vista fixar o regime de visita da criança, (em consequência da mudança de residência consentida pelo outro progenitor), ocorrido no lapso temporal indicado, os tribunais portugueses mantêm sua competência internacional, pese embora a criança tenha passado a residir habitualmente com a mãe em França.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5287/21.2T8VNG-E.P1


Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz 1

Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Maria da Luz Seabra
Anabela Dias da Silva




SUMÁRIO:
………………………..
………………………..
………………………..
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:
AA, residente em ... – ..., França, na qualidade de progenitora da menor BB, intentou a presente ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra CC.
Alegou em suma, que a residência da menor está fixada junto do pai. Contudo, por acordo entre os progenitores, e a pedido da filha BB, esta passou a viver e residir com a mãe, tendo-se mudado para França no dia 13 de janeiro de 2023.
Cumprido o disposto no artigo 42.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o requerido veio juntar alegações, alegando que concordou que a menor fosse morar para França com a progenitora, pedindo que a ser essa a vontade da menor, venha ser regulado o poder paternal dessa forma.
Tendo o tribunal constatado que, quando a presente ação foi intentada a menor já tinha residência em França, determinou a audição dos partes, para, em face do que dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 33.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e de modo a não proferir decisão surpresa, querendo, em 5 dias, se pronunciarem quanto à exceção dilatória de incompetência em razão do território.
Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da competência internacional deste tribunal.
Os progenitores vieram pronunciar-se, pugnando a progenitora pela competência deste Tribunal e o progenitor pela sua incompetência.
Veio a ser proferido despacho de 22.6.2023, com a seguinte dispositivo: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 9.º, 10.º e 42.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 96.º, 99.º, n.ºs 1 e 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, primeira parte e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 33.º, do RGPTC, julgando procedente a exceção dilatória suscitada pelo requerido progenitor, declaro este Juiz «1» do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia incompetente em razão das regras de competência internacional para conhecer do objeto da presente providência tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e, consequentemente, indefiro liminarmente a petição inicial.
Condeno a requerente no pagamento das custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, do Código de Processo Civil.”
Notificadas as partes, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do superior interesse da jovem BB interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença recorrida que indeferiu liminarmente a petição inicial, julgando procedente a exceção dilatória suscitada pelo requerido progenitor, declarando o Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia incompetente em razão das regras de competência internacional para conhecer do objeto da presente providência tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2. Os factos provados são os seguintes:
- Por acordo celebrado entre os progenitores no dia 26-06-2020, no apenso C de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi fixada a residência da menor junto do pai.
- A jovem encontra-se a viver com a mãe em França, com a concordância do pai, desde o dia 13 de janeiro de 2023.
- A presente ação deu entrada em juízo no dia 10 de março de 2023.
3. Estatui-se o artigo 59º do Código de Processo Civil que “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”, norma que constitui uma emanação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
4. Ora, entre as normas de direito internacional a considerar para estes efeitos, temos os Regulamentos da União Europeia, de que Portugal, tal como a França, fazem parte, designadamente o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que revogou o anterior Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
5. Consagra o artigo 8º, nº 1, do referido Regulamento que “os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”, norma que procura concretizar a consideração 12.ª, apontando esta no sentido de que “as regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade”, razão pela qual e “por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”.
6. O Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2016 (também disponível em www.dgsi.pt) dispõe que por residência habitual se deve ter “o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo-se que, para efeitos de determinação dessa residência, é necessário ter em conta todos os elementos de facto dela constitutivos”, acrescentando ainda, que por referência à supra mencionada consideração n.º 12, “as regras de competência nele (Regulamento em apreço) fixadas são definidas em função do superior interesse da criança, em particular do critério da proximidade”.
7. Pelo que, entendemos o critério decisivo para a determinação da competência em sede de responsabilidade parental não é tanto a residência habitual, mas sim a proximidade, pelo que “a residência habitual é uma decorrência ou manifestação da proximidade, enquanto critério aferidor, e não o contrário”, de tal modo que “se a maior proximidade do menor for a outra ordem jurídica, será o Tribunal desta o competente (artigo 15), já que é o que melhor corresponde ao superior interesse na criança (nota 12), na medida em que é o que se encontra mais bem colocado para conhecer do processo” (Acórdão da Relação de Coimbra de 11.10.2017, disponível em www.dgsi.pt).
8. Ora, no caso concreto a jovem até se ter deslocado para França, residia com o seu progenitor, o Requerido, em Portugal, com quem tinha fixado residência e a quem havia sido conferido o exercício das responsabilidades parentais no que respeita aos atos da vida corrente.
9. E por acordo entre os progenitores da jovem, em 13 de Janeiro de 2023, ocorreu a sua deslocação para França, de forma legal, pelo que, a partir daquela data fixou-se a sua residência habitual naquele País.
10. Contudo, pese embora a jovem ter passado, recentemente, a residir com a progenitora, em França, entendemos ser o Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia que se encontra “mais próximo” do caso e, por isso, melhor colocado para conhecer da questão da residência, e consequentemente, das visitas e pensão de alimentos, pois foi nesse tribunal que se regularam as responsabilidades parentais e a respetiva alteração, ambos os progenitores tem nacionalidade portuguesa, a jovem tinha todo o seu centro de vida em Portugal, e ainda, por maioria de razão se seria este Tribunal competente para a regulação das visitas (a ação deu entrada dentro dos 3 meses), também seria o que estava em condição para a decidir acerca da residência, ainda para mais, os progenitores estão de acordo quanto à mesma.
11. Pelo que entendemos que é este tribunal a quo que tem muito maior facilidade em reunir os elementos necessários à defesa dos interesses da criança mantendo, por isso, a competência (internacional) para conhecer da alteração do exercício das responsabilidades parentais.
12. Face ao exposto, entendemos que o Tribunal competente para decidir da alteração das responsabilidades parentais será Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia e não o Tribunal Francês.
Termos em que, decidindo pela revogação da douta sentença proferida, no que concerne à incompetência do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – Juízo de Família e Menores – Juiz 1, e substituindo-a por outra que determine a sua competência, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!”

Não houve contra-alegações.

Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II - OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões das alegações de recurso, as quais delimitam o objeto do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso do Tribunal, a questão a decidir é a da (in) competência internacional do Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia.

III - FUNDAMENTAÇÃO:
São os seguintes os factos relevantes para a questão a decidir, que foram julgados provados na decisão recorrida:
i) Por acordo celebrado entre os progenitores no dia 26-06-2020, no apenso C de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi fixada a residência da menor junto do pai.
ii) A menor encontra-se a viver com a mãe em França, com a concordância do pai, desde o dia 13 de janeiro de 2023.
iii) A presente ação deu entrada em juízo no dia 10 de março de 2023.

IV - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
A incompetência absoluta decorrente da infração das regras da competência internacional constitui uma exceção dilatória que o tribunal aprecia oficiosamente. É o que resulta dos termos conjugados dos artigos 97º nº 1, 99º e 278º nº 1 al a) e 578 al a) todos do CPC.
A questão da incompetência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outras ordens jurídicas, para além da portuguesa. Trata-se de saber se a questão submetida a Tribunal deve ser resolvida pelos Tribunais portugueses ou pelos tribunais estrangeiros. [1]
A situação em apreço apresenta conexão com duas ordens jurídicas distintas: a portuguesa, por força da nacionalidade da menor e dos seus progenitores e a francesa, país para onde a menor foi viver com a mãe.
Assim sendo, a questão da competência internacional, mostra-se essencial e prévia à tomada de decisões sobre a menor pelos tribunais portugueses, constituindo a mesma questão de conhecimento oficioso.
Com efeito, a competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo assim um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida.
Constitui uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa e afere-se em relação ao objeto da ação apresentado pelo autor.
No caso em apreço, a progenitora veio requerer a ALTERAÇÃO À REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, alegando precisamente a necessidade da sua alteração, pelo facto de, apesar da residência da menor estar fixada com o pai e sendo o exercício das responsabilidades parentais exercido de forma conjunta, nos termos do previsto no art.º 1094.º do CC., por acordo entre os progenitores, a pedido da filha BB, esta passou a viver e residir com a mãe, tendo-se mudado com aquela para França a 13 de janeiro de 2023, residindo com a mãe atualmente, em França, em ... – ..., desde 14 de janeiro de 2023.
São normas de competência internacional aquelas que atribuem a um conjunto de tribunais de um Estado o complexo de poderes para o exercício da função jurisdicional em situações transnacionais.
Vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e normas de fonte supra estadual.
A aplicação das normas de natureza supra estadual, deve-se ao facto de vigorar na ordem jurídica interna portuguesa, por força do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o princípio da receção automática das normas de direito internacional, constante de tratados e acordos em que participe o Estado Português, as quais são diretamente aplicáveis pelos tribunais, estando a sua eficácia interna apenas dependente de publicação oficial na sequência da ratificação ou aprovação.
No direito interno, estabelece o art. 62º do C.P.C., que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes,
- quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa (al. a));
- quando tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou alguns dos factos que a integram (b)),
- ou quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (al. c)).
Tal não obsta, como é evidente, ao estabelecido em instrumentos internacionais, atento o princípio constitucional citado segundo o qual “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.
A competência internacional acompanha a competência interna de raiz territorial. Pois se de acordo com as regras em razão do território, algum tribunal português for territorialmente competente, também lhe é atribuída a competência internacional, por via do princípio da coincidência.
As regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa em matéria de providências tutelares cíveis são as que constam do atual art. 9º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei 141/2015 de 8.9, a seguir designado por RGPTC.
Nos termos do art. 9º do RGPTC, para decretar providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
Por força do nº 1 deste artigo será competente para decretar as providências o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. Mas, “Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido” (nº 7 do art. 9).
E dispõe ainda o nº 9 desta norma que sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a insaturação do processo.
Dispõe o artigo 42.º, n.º 1, do mesmo diploma legal preceitua que “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”.
A presente ação – providência tutelar comum de alteração do regime de alteração da regulação das responsabilidades parentais, com fundamento em circunstâncias supervenientes – art. 42º nº 1 do RGPTC – constitui uma nova ação, uma ação independente e autónoma em relação à ação onde inicialmente havia sido estabelecida essa regulação.
Sendo a alteração da regulação do exercício do poder paternal uma ação autónoma em relação à ação onde anteriormente essa regulação foi estabelecida, não se pode considerar como fixada para ela a competência territorial definida na anterior ação.
Como tal, quando no artº 9 no nº 1 do RGPTC, se fala da fixação da competência “no momento em que o processo foi instaurado”, está-se a referir, reportando-nos ao caso sub judice, ao processo em que foi requerida a alteração do regime, o processo a que respeita a decisão recorrida.
Ou seja, o princípio ali consagrado, da perpetuatio jurisdicionis, só vale enquanto não for pedida nova providência que imponha a modificação ou a substituição da anterior. [2]
A competência internacional pode advir de convenções que prevalecem sobre o art. 62º do CPC.
Dispõe o art.º 59º do C.P.C, que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”
Da leitura deste preceito resulta que a lei portuguesa dá prevalência às normas convencionais sobre tal matéria, pugnando o referido na Constituição da República Portuguesa, na medida em que o seu art.º 8, em conjugação com outras normas, nomeadamente as constantes dos nºs 5 e 6 do art.º 7º, acolhe o princípio do primado do Direito Comunitário, e no seu nº 2 consagrou a doutrina da receção automática das normas do direito internacional particular, isto é, o direito convencional constante de tratados e acordos em que participe o Estado português, as quais são diretamente aplicáveis pelos tribunais, apenas condicionando a sua eficácia interna publicação oficial no seguimento de ratificação ou aprovação.
Uma vez que a criança reside num Estado Membro da União Europeia, para dilucidar sobre a competência internacional do tribunal português a que alude o mencionado art. 9 do RGPTC, deve atender-se ao Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro, publicado no Jornal Oficial, nº L338 de 23.12.2003, em vigor a partir de março de 2005, relativo ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em matéria matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental, regulamento esse diretamente aplicável nos Estados Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia (art. 294º, 4º parágrafo) e o art. 8º nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa.
No que respeita ás Responsabilidades Parentais, a competência é em regra atribuída ao estado membro de residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado.(art. 8º nº 1) .
No enunciado nº 12 da parte preambular, vem explicitado que: “As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.”
Perante este conteúdo normativo, não há qualquer dúvida de que o Regulamento se orientou, na definição da competência da ação de responsabilidade parental, pelo superior interesse da criança e particularmente pela conexão da proximidade, elegendo, como tribunal competente, o da sua residência habitual no Estado-Membro. Por isso, por regra, tendo a criança a residência habitual num Estado-Membro são os seus tribunais os competentes para conhecer da ação em matéria de responsabilidade parental.
O conceito de residência habitual, ou permanente, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local.
Tendo a criança a sua vida estabilizada num Estado-Membro é este que, em princípio, oferece melhores condições para proceder à regulação do exercício da responsabilidade parental, designadamente para a realização do inquérito às condições sociais, morais e económicas dos pais, que, nesta matéria, se reveste de inegável importância.
Daí que esta regra só possa ser afastada nos casos expressamente previstos nos art.s 9º, 10º e 12º, por força do nº 2 do art. 8º.
O artigo 12º contém uma exceção á regra geral no seu nº 3, ao prescrever que:
“(…)
3. Os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.º 1, quando:
a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e
b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.”
Este preceito porém, exige a verificação cumulativa destes dois requisitos.[3]
Ora no caso em apreço, se é indubitável a ligação particular da criança a Portugal, por ter nacionalidade portuguesa, assim como os seus progenitores e por ter residido aqui toda a sua vida, já não se verifica o necessário acordo de todas as partes no processo, uma vez que, a progenitora que intentou a ação de alteração das responsabilidades parentais, assim como o Ministério Público, defendem que a competência seja dos Tribunais Portugueses, mas o progenitor defende que a competência deva ser reconhecida aos Tribunais Franceses, por ser em França onde, na data da instauração da ação, residia e onde reside a criança.
Assim sendo, mostra-se afastada a possibilidade de afastar a regra geral, com fundamento nesta norma legal.
Não se trata porém da única exceção prevista no identificado Regulamento.
O artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro, contém uma outra exceção á regra geral apontada, ao determinar que “Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência, em derrogação do artigo 8.º, durante um período de três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão, sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança, desde que o titular do direito de visita, por força dessa decisão, continue a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.”.
O tribunal a quo afastou a aplicabilidade deste norma, para concluir que Portugal não tem competência internacional para decidir o caso, competência que pertence aos tribunais franceses dizendo que, “Sucede que estes autos destinam-se, para além do mais, à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, no sentido de ser fixada a residência da menor junto da mãe (pois está fixada judicialmente com o pai).
Ou seja, não está em causa uma alteração da decisão sobre o direito de visita proferida antes da deslocação da criança, mas outrossim, reitera-se, sobre a residência da menor.
Assim sendo, será aplicável o artigo 8.º, n.º 1, do aludido Regulamento segundo o qual “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.”
O apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, ao contrário, defende que o tribunal a quo tem muito maior facilidade em reunir os elementos necessários à defesa dos interesses da criança mantendo, por isso, a competência (internacional) para conhecer da alteração do exercício das responsabilidades parentais.
No caso concreto, a criança, até se ter deslocado para França, residia com o seu progenitor, em Portugal, com quem tinha fixado residência e a quem havia sido conferido o exercício das responsabilidades parentais no que respeita aos atos da vida corrente.
Por acordo entre os progenitores, em 13 de Janeiro de 2023, ocorreu a sua deslocação para França, de forma legal, pelo que, a partir daquela data fixou-se a sua residência habitual naquele País.
Contudo, argumenta o Ministério Público, pese embora a jovem ter passado, recentemente, a residir com a progenitora, em França, entende ser o Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia que se encontra “mais próximo” do caso e, por isso, melhor colocado para conhecer da questão da residência, e consequentemente, das visitas e pensão de alimentos, pois foi nesse tribunal que se regularam as responsabilidades parentais e a respetiva alteração, sendo que ambos os progenitores têm nacionalidade portuguesa, a jovem tinha todo o seu centro de vida em Portugal, e ainda, por maioria de razão se seria este Tribunal competente para a regulação das visitas (a ação deu entrada dentro dos 3 meses), também seria o que estava em condição para a decidir acerca da residência, ainda para mais, os progenitores estão de acordo quanto à mesma.
Apreciando, dir-se-á que a aludida exceção contemplada no art. artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, acautela, precisamente a situação exposta pelo Ministério Público, permitindo, excecionalmente o prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança, num período inicial da sua deslocação.
Com efeito, como o tribunal recorrido reconhece, a criança deslocou-se legalmente de Portugal para França e à data da entrada dos presentes autos ainda não haviam decorrido três meses após a deslocação.
Como a deslocação para França foi legal, no sentido que foi consentida pelo progenitor, com quem a menor residia, e que ademais, nos presentes autos aquele progenitor reafirma a sua concordância com essa situação, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, visa precisamente regular a questão das visitas, pelo que se nos afigura destituído de relevância o argumento do tribunal a quo no sentido em que “não está em causa uma alteração da decisão sobre o direito de visita proferida antes da deslocação da criança, mas outrossim, reitera-se, sobre a residência da menor.”
Do exposto resulta que a progenitora podia, tal como o fez, intentar a ação de alteração das responsabilidades parentais junto dos Tribunais portugueses, tribunal do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança, porque este, na data da propositura da ação, que foi interposta dentro do três meses posteriores á alteração da residência habitual da criança, mantinha a sua competência internacional, em derrogação do art. 8º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro, por força do art. 9º nº 1 do mesmo Regulamento.
Conclui-se assim que os Tribunais Portugueses, tem competência internacional para apreciar a presente ação.


V - DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que reconheça a competência internacional dos Tribunais portugueses.

Sem custas.



Porto, 24 de outubro de 2023
Alexandra Pelayo
Maria da Luz Seabra
Anabela Dias da Silva
___________
[1] Ver acórdão do STJ de 20.1.2009, (Relator Garcia Calejo), disponível in www.dgsi.pt.
[2] Ver neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.5.2008, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Ver Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 3º ed. Pg. 48.