Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042043 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE DO GERENTE RESPONSABILIDADE CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP200901060826072 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 294 - FLS 63. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Consistindo o pedido principal na condenação dos réus a restituírem ao autor o dobro do sinal, por incumprimento de contrato-promessa pelo promitente vendedor (art 442.°, n.° 2, do Código Civil), e consistindo o pedido subsidiário na restituição do valor do sinal em singelo acrescido dos respectivos juros, com fundamento quer no incumprimento do contrato-promessa, quer em responsabilidade civil por facto ilícito, não é possível condenar solidariamente todos os réus no pedido principal (restituição no dobro do sinal) se apenas em relação a um dos réus se imputou o incumprimento do contrato, baseando-se a condenação solidária de outros réus em razões de responsabilidade extra-contratual. II - A responsabilidade dos gerentes para com terceiros a que alude o n.° 1 do art. 79º do Código das Sociedades Comerciais é de natureza delitual e é limitada aos danos directamente causados no património de terceiros, fora do domínio da acção societária. III - A obrigação de indemnizar emergente de responsabilidade civil perante terceiros que recai sobre os gerentes de sociedade comercial por quotas por actos praticados em nome e representação da sociedade não tem natureza comercial e não é comunicável ao seu cônjuge que com ele viva em economia comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 6072/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …./04.0TBVNG Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I 1. Na acção declarativa com processo comum ordinário que correu termos na ..ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia com o n.º …./04.0TBVNG, proposta por B………., residente em ………., Vila Nova de Gaia, contra: 1) C………. e mulher D………., residentes em ………., ………., 2) E………. e mulher F………., residentes em ………., Vila Nova de Gaia, 3) G………., LDA, com sede em ………., Vila Nova de Gaia, e 4) H………., LDA, com sede em ………., o autor concluiu a sua petição inicial pedindo a condenação, solidária ou conjunta, dos réus: a) a verem declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda em lide, por incumprimento definitivo dos réus ou por perda do interesse do autor na prestação, em consequência da mora dos réus; b) e, em consequência da resolução contrato, a restituírem em dobro ao autor o sinal por si prestado, ou seja, a quantia de 8.480.000$00 (€ 42.298,06), acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% ao ano a contar da citação até efectivo e integral pagamento. ou, subsidiariamente: c) a restituírem ao autor a quantia de 4.240.000$00 (€ 21.149,03), seja a título de incumprimento culposo, seja a título de nulidade do contrato, seja a título de responsabilidade contratual ou seja ainda a título de responsabilidade extracontratual; d) e, em qualquer dos casos aludidos na alínea anterior, a pagarem ainda ao autor, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de 5.399.548$00 (€ 26.932,83), correspondente aos juros vencidos à data da propositura da acção, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 10% ao ano, sobre o capital de 4.240.000$00 (€ 21.149,03), a contar da data da instauração da acção (em 26-03-1998) até efectivo e integral pagamento; e) e a pagarem ao autor, a título de indemnização por danos morais, a quantia de 1.000.000$00 (€ 4.987,98), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10% ao ano, a contar da citação até efectivo e integral pagamento. Fundamentou a sua pretensão no incumprimento culposo pelos réus de um contrato promessa de compra e venda de três lotes de terreno de um loteamento sito na ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, com os n.ºs ., .. e .., e com as áreas de 702 m, 480 m e 480 m, respectivamente, que o autor subscreveu, em 10-11-1988, como promitente comprador dos referidos lotes, e a 3.ª ré, G………., LDA, figura como promitente vendedora, ali representada pelo 1.º réu C………., mas em cujas negociações intervieram, em nome e em representação daquela sociedade, o 1.º e 2.º réus, C………. e E………., os quais negociaram a venda dos lotes sem que a sua representada fosse proprietária do terreno, o qual, posteriormente à celebração do contrato promessa acima aludido, veio a ser adquirido, por escritura realizada em 02-08-1990, pela sociedade 4.ª ré, de que são únicos sócios e gerentes os 1.ºs réus (marido e mulher). Regularmente citados, contestaram os 1.ºs, 2.ºs e 4.º réus. Os 1.ºs e 4.º réus apresentaram contestação conjunta, em que alegaram, acerca do contrato-promessa celebrado com o autor, que o cumprimento deste contrato estava dependente da concessão do alvará de loteamento, incorporando uma cláusula resolutiva e uma condição suspensiva; que o 1.º réu agiu na negociação dos lotes prometidos vender ao autor, juntamente com o 2.º réu, apenas em representação da sociedade 3.ª ré e convicto de que o contrato seria cumprido; que as quantias entregues pelo autor, a título de sinal, reverteram a favor da sociedade 3.ª ré, e, por isso, os demais réus em nada enriqueceram com tais quantias; que, em todo o caso, prescreveu o direito do autor à indemnização peticionada com fundamento no enriquecimento sem causa. Os 2.ºs réus alegaram, em síntese, que à data da celebração do contrato promessa com o autor, a 3.ª ré (G……., Lda) era mera possuidora da I………. e foi o 1.º réu quem assinou o contrato promessa celebrado com o autor em seu nome pessoal e sem o conhecimento do 2.º réu, tendo sido também o 1.º réu que recebeu e depositou em contas bancárias pessoais as quantias pagas pelo autor por conta desse contrato, daí concluindo que tal contrato não vincula nem responsabiliza a sociedade 3.ª ré nem os demais réus. O autor ainda replicou, para responder à matéria das excepções invocadas pelos réus, concluindo pela improcedência dessas excepções e requerendo a condenação dos réus em multa e indemnização a seu favor, por litigância de má fé. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 437-474, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: 1) Declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado com o autor; 2) Condenar solidariamente a 3.ª ré, G………., LDA, o 1.º réu C………. e a 4.ª ré, H………., LDA, a pagarem ao autor a quantia de € 44.094,00 (quarenta e quatro mil e noventa e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 3) Absolver os mesmos réus do pedido de indemnização a título de danos morais; 4) Absolver a 1.ª ré D………. e os 2.ºs réus E………. e mulher F………. de todos os pedidos formulados contra si. 2. Desta sentença apelaram o autor, na parte que lhe foi desfavorável, e, conjuntamente, o 1.º réu C………. e a 4.ª ré H………., LDA. 2.1. O autor concluiu as suas alegações do seguinte modo (fls. 510-527): 1.º - (…) a sentença … ao absolver do pedido de restituição do sinal em dobro a 1.ª ré mulher e os 2.ºs réus, bem como do pedido de ressarcimento por danos morais todos os réus, fez errada interpretação da matéria de facto apurada e incorrectas interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes; 2.º - Resulta da factualidade provada que o 2.º réu marido (E……….) agiu em comum com o 1.º réu marido (C……….) e a 3.ª ré (G………., Lda) – da qual ambos eram únicos sócios e gerentes – nas suas declarações negociais e sempre valeram as suas declarações para o autor como sendo comuns; 3.º - O facto de o 2.º réu marido não ter aposto a sua assinatura no contrato-promessa de compra e venda celebrado com o autor não significa que não seja pessoalmente responsável pelo seu incumprimento, em sede contratual; 4.º - Tal tipo de responsabilidade resulta da prova feita de que a 3.ª ré, por indicação dos 1.º e 2.º réus, seus sócios e gerentes, celebrou com o autor o contrato-promessa em lide (cfr. resposta ao quesito 23.º e ponto 39 de II- FACTOS PROVADOS, da sentença); 5.º - De toda a maneira, ainda que assim não seja de entender, sempre o 2.º réu seria responsável perante o autor, nos termos do art. 79.º do Cód. Soc. Com.; 6.º - Ou, ainda, sempre o 2.º réu seria responsável para com o autor, a título de responsabilidade civil pré-negocial; 7.º - O 2.º réu actuou de modo a gerar no autor uma expectativa fundada quanto à concretização do negócio prometido, em cuja celebração, este, legitimamente, confiou; 8.º - Além do mais, o 2.º réu ao induzir conscientemente o autor em erro acerca da propriedade do terreno, onde se integravam os aludidos lotes, a favor da 3.ª ré “G………., Lda”, assumiu um comportamento negocial ilegítimo, abusivo, desleal, censurável e perfeitamente contrário às regras ou ditames da boa fé; 9.º - Designadamente dos pontos 17, 18, 19, 81 e 82 de II – FACTOS PROVADOS, bem como das certidões juntas a fls. 127/130, 131/134, e 371 e seg. dos autos, e do disposto no art. 1691º-1, als. c) e d), do CC resulta que as 1.ª e 2.ª rés são responsáveis pelas dívidas, em lide, contraídas pelos respectivos maridos; 10.º - Além disso, o facto de o 1.º réu marido ser sócio-gerente das sociedades comerciais 3.ª e 4.ª rés, e do 2.º réu marido ser sócio-gerente da 3.ª ré, significa que as dívidas contraídas pelos mesmos o foram no exercício do comércio; 11.º - O art. 442.º-4 do CC não exclui a pretensão de indemnização por danos morais, já que, como ensina o PROF. MENEZES CORDEIRO, “o promitente faltoso, para além do valor da coisa, este poderá ter de ressarcir os demais danos emergentes e, ainda, todos os lucros cessantes.” (citado pelo PROF. JOÃO CALVÃO DA SILVA, in “SINAL E CONTRATO-PROMESSA”, 4.ª Edição – Revista e Aumentada, Coimbra, 1995, pág. 102); 12.º - De toda a maneira, tal pedido indemnizatório do autor é lícito porquanto fundado na responsabilidade civil extracontratual; 13.º - Foram, deste modo, violadas pela sentença recorrida, entre outras, as disposições legais substantivas constantes dos arts. 227.º-1, 442.º-4, 1691.º-1, als. c) e d), e 1692.º, al. b), todos do CC; art. 15.º do Cód. Com.; e arts. 73.º-1 e 79.º do Cód. Soc. Com.; e adjectivas constantes dos arts. 659.º e 660.º do CPC. 14.º - Nestes termos, … deve o presente recurso ser julgado procedente e provido e, em consequência, revogada a sentença recorrida na parte impugnada, condenando-se todos os réus nos pedidos formulados pelo autor. A este recurso responderam os 2.ºs réus, E……… e mulher F………., cujas contra-alegações constam de fls. 684-727, concluindo pela improcedência do recurso. Mas, para a hipótese de vir a proceder contra si o recurso interposto pelo autor, requereram a ampliação do seu objecto às questões seguintes: 1) quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida, à reapreciação das provas que especificam quanto aos pontos de facto constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4, 6, 7, 13, 14, 22, 23, 24 e 70 da base instrutória, cujas respostas impugnam e pretendem que sejam alteradas; 2) quanto à decisão de direito, a reapreciação de que não foi a 3.ª ré que se vinculou no contrato-promessa subscrito pelo autor, com as consequências que daí derivam em relação à responsabilidade dos 2.ºs réus pelo incumprimento do aludido contrato. 2.2. Por sua vez, os réus C………. e a 4.ª ré H………., LDA, formularam as conclusões seguintes (fls. 536-583): a) Introdução: 1.º - O presente recurso vem interposto da douta sentença de 1.ª instância, que, entre o mais e na procedência parcial da acção, condenou os apelantes, solidariamente com a 3.ª Ré, no pagamento ao autor da quantia de € 44.094,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, o qual vem delimitado objectivamente pelas presentes conclusões. b) Nulidade: 2.º - A fls. 18 dos autos, o A. formula contra os RR os pedidos das alíneas a) e b) a título principal, e os pedidos das alíneas c), d) e e) a título subsidiário, sendo certo que o pedido subsidiário pressupõe um principal, e a sua apreciação, por sua vez, pressupõe a improcedência integral deste. 3.º - Da relação entre o facto e o direito, que o autor conclui no pedido formulado, são estabelecidos os limites a que alude o art. 661.º n.º 1 do CPC, o que consubstancia o conhecido "princípio da substanciação" que caracteriza o processo civil. 4.º - A responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual não podem ser invocadas simultaneamente, até porque são incompatíveis os regimes do ónus da prova da culpa do devedor, pelo que, quando o mesmo facto constituir, ao mesmo tempo, violação de um contrato e um acto ilícito extracontratual, a solução que se afigura preferível é a de que são aplicáveis as regras de ambas as responsabilidades, à escolha do lesado. 5.º - O apelado escolheu as regras da responsabilidade contratual (cfr. pedidos principais), pelo que a causa de julgar deve conter-se nos limites da causa de pedir, e a decisão deve excluir tudo quanto no pedido se formule que não respeite a causa de pedir; porém, o apelado, nos seus pedidos principais, extravasa a referida causa de pedir inerente à responsabilidade contratual, ao peticionar a condenação dos 1.ºs, 2.ºs e 4.ª Ré, o que é acolhido parcialmente na douta sentença em crise, o que consubstancia a nulidade provinda do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC. c) Reapreciação da Prova: 6.º - Os apelantes peticionam a reapreciação da prova produzida no que concerne aos factos constantes dos pontos 35 (parte inicial – “ocultando as dezenas de contratos promessa que tinha assinado”), 36, 37, 38 e 43 (parte inicial – “acreditando que a G………., Lda não dispunha de fundos para a compra do prédio” – e ainda a parte final, desde “... o 2.º réu colocou como condição”), todos da base instrutória, e a sua consequente alteração no sentido de não provado, e dos pontos 60, 61, 62, 63 e 64, todos da base instrutória e a sua consequente alteração no sentido de provado. 7.º - Sobre a questão da reapreciação da prova oral feita em Juízo, não se ignora os doutos ensinamentos da jurisprudência, no sentido de que, com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em Juízo, não ficaram afastados os princípios fundamentais inseridos na lei processual civil, e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, como sejam os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova. 8.º - No caso vertente, ocorre erro de julgamento e quanto à factualidade fixada nas respostas dadas aos mencionados pontos da matéria de facto tida por provada e não provada. 9.º - O elemento subjectivo integrador do principio da livre apreciação da prova, no qual se integram também os princípios da imediação e da oralidade não é discricionário, sob pena de ser insindicável em sede de recurso, tomando, pois, inútil toda a actividade de reapreciação do processo cognitivo que, por forma dialéctica e lógica, conduziu às mencionadas respostas concretas; 10.º - Da prova documental, e do registo dos depoimentos de parte e das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, devidamente cotejados e confrontados uns com os outros, devidamente assinalados pelos apelantes nestas alegações, de acordo com o preceituado no art. 690.º-A, n.º 2, do CPC, é admissível alterar-se, por aplicação do disposto no art. 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada, como enunciado pelos apelantes nestas alegações. d) Direito: 1 – Do 1.º Réu: 11.º - Para que o gerente de sociedade por quotas possa ser responsabilizado, directamente, perante os credores da sociedade, nos termos do art. 79.º, n.º 1, do CSC, importa que se alegue e prove que (i) o facto praticado constitui inobservância de disposição legal ou contratual destinada a proteger os credores sociais, (ii) a actuação seja culposa e (iii) o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos créditos desses credores, o que o apelado não logrou provar. 12.º - O art. 79.º, n.º 1, do CSC impõe que do facto ilícito do gerente resulte um dano que, directa e imediatamente, afecte o crédito do credor, o que não vem provado. 13.º - O apelado fundou a pretensão deduzida a título principal (que procedeu) na responsabilidade contratual provinda de convénio com a 3.ª Ré, pelo que não delineou esta sua causa de pedir como integradora na norma do art. 79.º, n.º 1, do CSC; porém, ao integrar a factualidade provada na norma em questão e quanto à conduta do 1.º Réu apelante, a douta sentença em crise pratica um erro na determinação da norma aplicável. 14.º - O incumprimento definitivo do contrato em crise provém do incumprimento do dever acessório de inexistência do alvará de loteamento; porém, esta omissão não constitui em si facto ilícito, e não afecta directa e imediatamente o crédito do lesado. 15.º - O dano sofrido pelo apelado, consubstanciado no seu crédito convencional, é consequência directa e imediata do facto de a sociedade não ter cumprido a sua obrigação acessória de obter o alvará de loteamento, e não de facto ilícito do gerente 1.º Réu consubstanciado no conhecimento à data da celebração do contrato com o apelado de que a sociedade 3.ª Ré estava impossibilitada de cumprir a sua obrigação principal de contratar com o apelado (o que o apelado não alega, nem provou). 16.º - A actuação dos gerentes da 3.ª Ré, consubstanciada na desistência da aquisição da "I………." por impossibilidade de esta angariar meios financeiros necessários à referida aquisição, não afecta directamente o apelado no seu crédito para com a sociedade 3.ª Ré, pois que não atinge directamente esse crédito. 17.º - A ilicitude, pressuposto inerente ao art. 483.º do CC, aplicável face ao disposto no art. 79.º, n.º 1, do CSC, não se mostra presente no caso vertente, pois que não vem alegado, e muito menos provado, que o 1.º Réu soubesse ou, no mínimo, pudesse antecipar antes de celebrar o contrato em crise com o apelado da definitiva ou mesmo da remota possibilidade de a 3.ª Ré não adquirir tal I………., sendo certo que os factos ocorridos posteriormente subsumem-se aos riscos próprios dos negócios, que muitas das vezes se frustram contra a vontade dos intervenientes. 2 – Da 4.ª Ré: 18.º - O direito do apelado não é absoluto, mas meramente convencional, pelo que os efeitos da sua violação não se estendem a terceiros, como o é a 4.ª Ré, por força do principio da eficácia relativa consagrado no art. 406.º, n.º 2, do CC, que restringe às partes os efeitos dos contratos, excepto em relação a terceiros por via de uma disposição da lei que atribua eficácia real erga omnes a qualquer contrato. 19.º - Não estão verificados os pressupostos do instituto do abuso de direito (cfr. art. 334.º do CC) no que se refere à 4.ª Ré apelante, pois que, com a compra, esta não exercitou um direito, outrossim a liberdade ou faculdade discricionária de contratar. 20.º - Mas também não vem alegado e muito menos não vem provado (aliás, a prova factual é em sentido inverso, como se viu), que a 4.ª Ré tivesse a intenção de impedir o exercício pela 3.ª Ré do direito de adquirir a "I……….", pois que a não aquisição da "I………." pela 3.ª Ré provém da incapacidade financeira desta, à qual a 4.ª Ré é alheia. 21.º - Ademais, o preço da compra da "I………." pela 4.ª Ré foi efectuado por 90.000.000$00, igual ao valor pelo qual a 3.ª Ré negociara, com os promitentes vendedores a aquisição dessa mesma I………. . 3 – De ambos os apelantes: 22.º - Para a hipótese de improcedência da nulidade da douta sentença a que aludem as conclusões 2.ª e 5.ª, tal como suscitada pelos apelantes, importa conceder que, face ao exposto, a relação entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, por um lado, e a decisão proferida no que concerne aos pedidos principais, tal como configurados pelo apelado, padece de inconcludência, o que caracteriza, no mínimo, uma questão de mérito – erro de julgamento – determinativa, por conseguinte, da improcedência da acção. 23.º - A natureza delitual do que dispõe o art. 79.º, n.º 1, do CSC, bem como a obrigação provinda do disposto no art. 334.º do CC impõem unicamente o ressarcimento do dano consubstanciado no prejuízo in natura que o lesado sofreu nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar, ou seja no dano real. 24.º - A quantia referente ao dobro, ou seja, o montante igual ao sinal prestado, constitui o "quantum" indemnizatório convencional provindo de convenção que, dada a sua natureza pessoal, somente vincula os signatários desse contrato, e nunca os demais RR e aqui apelantes, os quais são completamente estranhos a essa convenção. 25.º - Caso seja de manter a condenação dos apelantes, estes nunca devem ser condenados nesse dobro, outrossim na devolução ao apelado da efectiva quantia entregue, acrescendo os juros incidentes sobre esta quantia, desde a citação e até efectivo pagamento, sempre solidariamente com a 3.ª Ré. 4 – Do 2.º Réu: 26.º - O 2.º Réu marido exercia as funções de gerente da sociedade e a sede da sociedade estava instalada na sua residência particular, para onde era dirigida toda a correspondência destinada à 3.ª Ré (cfr. citações de fls. 24 e 25 dos autos), o 2.º Réu marido sabia que a 3.ª Ré não tinha disponibilidades financeiras para adquirir a "I……….", e sabia que deveria entregar 30.000 contos à sociedade para financiar essa aquisição, o que não fez; por que não entregou esses 30.000 contos, deixando assim a 3.ª Ré na impossibilidade de cumprir o prometido, o 2.º Réu marido, deu causa real e efectiva à impossibilidade de a 3.ª Ré prosseguir o negócio de aquisição da "I……….". 27.º - Na interpretação do documento de fls. 221 do procedimento cautelar apenso a estes autos, mostra-se violada a regra do artigo 236.º do CC, pois que é visível para um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, concluir que a desistência da aquisição da "I………." por acção conjunta do 2.º Réu marido e da 3.ª Ré precede a aquisição dessa I………. por parte da 4.ª Ré. 28.º - O "averbamento" do contrato por banda do 1.º Réu marido, ou a sua firma familiar, a adquirente 4.ª Ré, "exigido" no documento de fls. 221 já referido, pressupõe obviamente a entrega, no âmbito dele, por parte da 3.ª Ré à 4.ª Ré, da quantia recebida a título de sinal, o que não se mostra provado, nem foi alegado, nem o 2.º Réu marido se dispõe a fazer, pois que os apelantes defenderam-se numa acção delineada como de responsabilidade contratual contra a 3.ª Ré, e acabaram condenados tendo por fonte a responsabilidade extra-contratual. 29.º - No caso de improcedência desta apelação, impõe-se de igual forma a condenação do 2.º R. marido, solidária com os demais RR. O Autor respondeu a este recurso, apresentando as contra-alegações a fls. 612-631, em que concluiu pela total improcedência deste recurso. 3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 26-03-2004). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai das suas alegações que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da ampliação permitida ao recorrido pelo art. 684.º-A e das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente, nos termos do n.º 2 do art. 660.º, ambos também do Código de Processo Civil. Assim, tendo em conta as conclusões formuladas em cada uma das apelações e a ampliação requerida pelos apelados E………. e mulher, as questões suscitadas e a resolver são as seguintes: a) Relativamente à apelação dos autores: 1) Da responsabilidade civil perante o autor dos três réus que foram absolvidos de todos os pedidos, ou seja: i) da 1.ª ré D……….; ii) do 2.º réu marido, E……….; iii) e do seu cônjuge, a ré F……….; 2) Da responsabilidade civil de todos os réus quanto ao pedido de indemnização por danos morais e compatibilização deste pedido com o preceito do n.º 4 do art. 442.º do Código Civil. b) Relativamente à ampliação requerida pelos réus E………. e mulher, a título meramente subsidiário, para a hipótese de vir a proceder contra si a apelação do autor: 3) reapreciação das provas especificadas quanto aos pontos de facto constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4, 6, 7, 13, 14, 22, 23, 24 e 70 da base instrutória; 4) reapreciação de que a 3.ª ré não se vinculou no contrato-promessa subscrito pelo autor, e consequências que daí derivam em relação à responsabilidade dos 2.ºs réus no incumprimento do referido contrato. c) Quanto à apelação dos réus C………. e H………., LDA: 5) Nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, por violação do art. 661.º, n.º 1, do mesmo código, no tocante à apreciação dos pedidos formulados a título principal pelo autor; 6) Reapreciação da prova quanto aos pontos de factos constantes dos n.ºs 35 (na parte que refere “ocultando as dezenas de contratos promessa que tinha assinado”), 36, 37, 38, 43 (na parte que refere “acreditando que a G………., Lda não dispunha de fundos para a compra do prédio”, e ainda desde “o 2.º réu colocou como condição…” até final), da base instrutória, e a sua consequente alteração no sentido de não provados, e dos n.ºs 60, 61, 62, 63 e 64 da base instrutória e a sua consequente alteração no sentido de provados; 7) erro na determinação da norma aplicável e violação do art. 79.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais no tocante à condenação do 1.º réu; 8) erro de direito quanto à condenação da sociedade 4.ª ré, que é terceira em relação ao contrato invocado pelo autor e não estão verificados os pressupostos do abuso de direito no que se refere à compra que fez do terreno; 9) erro de julgamento na condenação destes apelantes, por inconcludência em relação a si de todos os pedidos formulados pelo autor; 10) se a manter-se a condenação destes apelantes também se impõe a condenação solidária dos 2.º marido. Foram cumpridos os vistos legais. II 4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) Através do anúncio no jornal, o A. tornou conhecimento de que havia para venda lotes de terreno em ………./………., na Estrada ……….. – (al. A) da matéria de facto assente). 2) O primeiro número de telefone que consta desse anúncio correspondia, na época, a um telefone de C………. e o segundo número que consta desse anúncio pertence ao telefone de um cunhado do C………., de nome J………. – (resposta aos n.ºs 39 e 40 da b.i.). 3) O Autor entrou em contacto, através dos números de telefone mencionados no anúncio publicitário atrás referido, tendo sido atendido, após ter marcado um outro número de telefone que então lhe foi fornecido, pelo 2.º Réu, que se arrogou a qualidade de sócio-gerente da 3.ª Ré, “G………., Lda” – (resposta ao n.º 1 da b.i.). 4) Em data que, então, foi acordada, o A. deslocou-se ao terreno acompanhado pelo 2.° R., tendo-lhe sido exibida uma planta de loteamento – (resposta ao n.º 2 da b.i.). 5) De acordo com essa planta, o A. escolheu os três lotes que pretendia adquirir, sendo-lhe explicado pelo 2.º R. que eram para moradias de 4 frentes de dois pisos (rés-do-chão e cave) – (resposta ao n.º 3 da b.i.). 6) Na altura, embora o terreno ainda se apresentasse como um prédio rústico de cultura ou lavradio, o certo é que o 2.º R. garantiu ao A. que o respectivo projecto de loteamento se encontrava pendente de aprovação pela Câmara Municipal deste concelho – (resposta ao n.º 4 da b.i.). 7) Em 10 de Novembro de 1988, o A. celebrou, em Vila Nova de Gaia, um contrato-promessa de compra e venda de três lotes de terreno, identificados (também na planta) sob os números ., .. e .., com as áreas de 702 m2, 480 m2 e 480 m2, respectivamente, todos integrados no aludido terreno, sito na ………. (E.N. …), freguesia de ………., desta comarca – (al. B) da matéria assente). 8) Nesse documento, o 1.º Réu interveio em nome e representação da firma “G………., Lda”, ora 3.ª Ré, e nele apôs a sua assinatura, sem qualquer menção da qualidade em que o fazia – (resposta ao n.º 5 da b.i.). 9) No referido contrato escrito, que foi concebido, preparado, dactilografado e apresentado já pronto a assinar ao A., expressamente se declarou que a 3.ª R. G………., Lda, “é dona e única possuidora” do aludido terreno – (al. C) da matéria assente). 10) Mais se declarou no mesmo contrato: “terreno esse devidamente loteado e que se designa por loteamento da I……….” – (al. D) da matéria assente). 11) [Inicialmente] o contrato-promessa não previa qualquer prazo certo para a celebração da escritura prometida, nem qual dos contraentes é que estava obrigado à marcação da mesma – (al. H) da matéria assente). 12) Garantindo os 1.º e 2.º RR. ao A. que o processo de loteamento que estava pendente de aprovação na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e que estaria para breve a sua aprovação e consequente emissão do respectivo alvará de loteamento (resposta ao n.º 6 da b.i.). 13) Tais afirmações e promessas dos 1.º e 2.º RR. “assustaram” o A., já que não dispunha naquela altura de todo o dinheiro para celebrar a escritura de compra e venda prometida e pagar o respectivo preço convencionado de Esc: 10.600.000$00 – (resposta ao n.º 7 da b.i.). 14) [Por isso] o 1.º Réu manuscreveu, em aditamento ao aludido contrato, que a escritura de venda dos lotes “só será elaborada a partir de Junho de 1989” – (al. E) da matéria assente). 15) Alegando o 1.º R. que necessitava de dinheiro para as infra-estruturas necessárias, convenceu o A. a efectuar um sinal de montante elevado, correspondente a 40% do aludido preço total convencionado (resposta aos n.ºs 8 e 9 da b.i.). 16) Em virtude do descrito em 15), e em cumprimento do consignado no aludido contrato, o Autor entregou, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc: 4.240.000$00 – (resposta ao n.º 10 da b.i.). 17) Pagamento esse que foi efectuado através de dois cheques sacados sobre o K………. que, na altura, emitiu à ordem da 3.ª R. e entregou em mão ao 1.º R. – (resposta ao n.º 11 da b.i.). 18) Sendo um desses cheques datado de 10-11-1988, no montante de Esc: 1.000.000$00, e o outro datado de 10-12-1988, no montante de Esc: 3.240.000$00 – (resposta ao n.º 12 da b.i.). 19) As quantias referidas em 17) e 18) foram depositadas em contas pessoais do 1.º Réu – (resposta ao n.º 15 da b.i.). 20) Sempre que o A. contactava os 1.º e 2.º RR, quer pessoalmente, quer telefonicamente, para saber qual o ponto da situação, os aludidos RR. alegavam que o processo se encontrava “emperrado” na Câmara, mas que estivesse descansado que estava para breve a sua aprovação – (resposta ao n.º 13 da b.i.). 21) O A., em 28 de Junho de 1995, requereu, através de notificação judicial avulsa, a comparência dos RR. para, em nome e representação da aludida sociedade 3.ª R., de que eram únicos sócios e gerentes, outorgarem a favor do A. na escritura de compra e venda prometida dos três lotes de terreno – (al. F) da matéria assente). 22) Escritura essa marcada pelo A. para o dia 28 de Julho de 1995, pelas 11 horas, no 2.º Cartório Notarial desta cidade, mas que não se realizou por falta de comparência da outorgante vendedora – (al. G) da matéria assente). 23) O A. procedeu a [nova] marcação da escritura para o dia 26 de Março de 1997, pelas 14H30M, no 2.º Cartório Notarial desta cidade – (al. I) da matéria assente). 24) E, simultaneamente, em 18-03-1997, deu conhecimento dessa marcação aos RR., quer através de cartas registadas com aviso de recepção, quer através de telegramas – (al. J) da matéria assente). 25) Naquela data, os RR. não compareceram, nem se fizeram representar, razão pela qual a escritura prometida não se realizou – (al. L) da matéria assente). 26) Os 1.º e 2.º Réus induziram conscientemente o Autor em erro acerca da propriedade do terreno, onde se integravam os aludidos lotes, a favor da sociedade 3.ª Ré, “G………., Lda” – (resposta ao n.º 14 da b.i.). 27) O A. veio, entretanto, a descobrir, que tal terreno foi comprado, em 02-08-1990, por uma outra sociedade, sob a firma “H………., Lda”, com sede na ………., n.º …., freguesia de ………., deste concelho – (al. M) da matéria assente). 28) Sociedade essa que, inclusivamente, adopta a sigla correspondente às iniciais do nome do 1.º R. – (al. N) da matéria assente). 29) E da qual os 1.ºs RR., marido e mulher, são os únicos sócios e gerentes – (al. O) da matéria assente). 30) Sendo o mesmo 1.º R. quem aparece a outorgar, pelo lado do comprador, na dita escritura – (al. P) da matéria assente). 31) Na sequência da escritura de compra e venda aludida em 27), foi transmitido a favor da 4.ª Ré o terreno de que a 3.ª Ré se arrogava proprietária – (resposta ao n.º 16 da b.i.). 32) Apurou ainda o A. que foi solicitado e aceite o averbamento do respectivo processo de loteamento – que se encontrava registado sob o n.º …./88, em nome da 3.ª R. “G………., Lda” –, em nome da 4.ª Ré “H………., Lda” – (al. Q) da matéria assente). 33) O A. procedeu a [nova] marcação da escritura de compra e venda prometida para o dia 27 de Outubro de 1997, pelas 14 horas, no 2.º Cartório Notarial desta cidade – (resposta ao n.º 17 da b.i.). 34) E deu conhecimento dessa marcação aos 1.ºs e 4.ª RR., quer através de cartas registadas com aviso de recepção, quer através de telegramas – (resposta ao n.º 18 da b.i.). 35) Naquela data, os 1.ºs e 4.ª RR. não compareceram no aludido cartório notarial, nem se fizeram representar – (resposta ao n.º 19 da b.i.). 36) Não tendo os 1.ºs e a 4.ª RR. dado qualquer resposta ao A., nem a mínima justificação para a sua ausência – (resposta ao n.º 20 da b.i.). 37) Os cônjuges dos 1.º e 2.º RR. viviam e vivem em economia comum com os maridos, de cujos rendimentos pessoais, enquanto sócios-gerentes das sociedade comerciais, beneficiavam na satisfação das necessidades dos respectivos casais – (resposta ao n.º 21 da b.i.). 38) Os 1.º e 2.º RR. maridos negociaram com o A. a venda dos lotes em lide – (resposta ao n.º 22 da b.i.). 39) A 3.ª R., por indicação dos 1.º e 2.º RR., seus sócios e gerentes, celebrou com o A. o contrato-promessa em lide (resposta ao n.º 23 da b.i.). 40) O 1.º R., com consentimento do 2.º R., representou a 3.ª R. nesse documento, sem no entanto indicar por cima da sua assinatura a qualidade em que o fazia e sem ter poderes para, pela sua assinatura exclusiva, obrigar a sociedade 3.ª Ré, o que o A. desconhecia na altura – (resposta ao n.º 24 da b.i.). 41) O 1.º R. marido participou, em conjunto com o 2.º Réu marido, na negociação desses lotes com o Autor, na convicção que o fazia em representação da G………., Lda, aqui 3.ª Ré, na convicção que a G………., Lda era a promitente compradora da referida I………. – (resposta ao n.º 70 da b.i.). 42) A 4.ª Ré, que tem como únicos sócios e gerentes os 1.ºs RR., adquiriu o terreno onde se situariam os lotes e alterou a titularidade do processo de loteamento administrativo da 3.ª R. para si, o que o A. só muito mais tarde descobriu – (resposta ao n.º 25 da b.i.). 43) O Autor, que é um modesto professor, amealhou, com sacrifício, o dinheiro necessário para a compra dos lotes e, em virtude da descrita actuação dos Réus, viu abalado todo o seu equilíbrio pessoal e económico – (resposta ao n.º 26 da b.i.). 44) O Autor sofreu danos, consistentes em canseiras e desgostos, pois pensava erigir nos lotes três casas, para ele e seus filhos, expectativas que se frustraram pela actuação dos Réus – (resposta ao n.º 26-A da b.i.). 45) O 2.º Réu J. P. Santos, sendo o único dos gerentes com conhecimentos e experiência nas artes da construção civil, assumiu a direcção dos domínios técnico e produtivo da actividade da sociedade 3.ª Ré (resposta ao n.º 27 da b.i.). 46) O 1.º Réu H………., Lda, sendo o único dos gerentes com conhecimentos e experiência em negócios imobiliários, designadamente operações de loteamento e licenças de construção, assumiu a direcção da parte comercial, administrativa e financeira da actividade da sociedade, negociando com vendedores, compradores e banca, cobrando receitas e organizando a escrita da sociedade (resposta ao n.º 28 da b.i.). 47) Em Outubro de 1987, a G………., Lda adquiriu a posse da I………., pelo preço de 90.000 contos, a pagar nas seguintes condições, como se demonstra pelo contrato-promessa junto a oposição dos 2ªs Réus no arresto apenso aos autos: 3.000 contos de entrada; 12.000 contos passados 120 dias; 15.000 conto passados 300 dias; 60.000 contos na data da escritura – (resposta ao n.º 29 da b.i.). 48) O objectivo de tal aquisição foi iniciar a venda de oitenta e dois lotes de terreno dessa I………. – (resposta ao n.º 30 da b.i.). 49) Foi o C………. quem assinou com os proprietários esse contrato promessa e contratou em seu nome, e não como gerente de G………., Lda – (resposta ao n.º 31 da b.i.). 50) Mas depois declarou por escrito que foi encarregado pela G………., Lda de assinar o contrato promessa, devendo a compra ser feita pela sociedade – (resposta ao n.º 32 da b.i.). 51) 0 1.º Réu, C………., encetou negociações com os proprietários do prédio denominado “I……….”, Senhores L………. e M………., e tais negociações iniciaram-se em 1986 e foram, verbalmente concluídas já em 1987 – (resposta ao n.º 44 da b.i.). 52) O 1.º Réu marido dedicava-se, antes da constituição da G………., Lda, aqui 3.ª Ré, á actividade de compra e venda de bens imobiliários, e loteamentos urbanos – (resposta ao n.º 45 da b.i.). 53) Tendo concluído o primeiro loteamento urbano ainda no ano de 1980 e requerido e concluído outros loteamentos urbanos antes de 1987 – (resposta ao n.º 46 da b.i.). 54) O 2.º Réu marido, E………., sabedor do negócio para a aquisição da I………. pelo 1.º Réu, manifestou interesse em nele participar a G………., Lda, nos exactos termos convencionados com os vendedores – (resposta ao n.º 47 da b.i.). 55) 0 1.º Réu, que aceitou a proposta do 2.º Réu, solicitou aos vendedores da I………. que esta fosse transaccionada para a G………., Lda, o que estes aceitaram – (resposta ao n.º 49 da b.i.). 56) Em Outubro de 1987 celebrou-se um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual os vendedores referidos se obrigavam a vender o prédio denominado “I……….” ao 1.º Réu, pelo preço de 90.000.000$00 – (resposta ao n.º 50 da b.i.). 57) O 1.º Réu escreveu no final do dito contrato promessa que: “C………., casado e sócio da firma G………., Lda declara que foi encarregado de fazer este contrato em nome da firma, ou seja a compra para a firma”, o que efectuou em cumprimento do acordo que entretanto efectuara com o 2.º réu marido, aceite pelos vendedores e proprietários da I………., declaração esta datada de idêntico dia daquele da outorga do contrato promessa, mas escrita efectivamente cerca de dois meses após, por ter sido após a outorga do contrato promessa com os vendedores da I………. que o 1.º Réu formalizou as negociações com o 2.º Réu para que essa aquisição fosse efectuada pela G………., Lda – (resposta ao n.º 51 da b.i.). 58) Foi o 1.º Réu que entregou a quantia convencionada como sinal nesse contrato promessa aos promitentes vendedores, com o esclarecimento que o 2.º Réu, E………, entregou posteriormente ao 1.º Réu, C………., metade da quantia estipulada a título de sinal, a qual foi depois devolvida por este ao 2.º Réu, aquando da desistência do negócio por parte da G………., Lda – (resposta ao n.º 52 da b.i.). 59) E em execução deste conjunto de acordos, a 3.ª Ré com o consentimento dos vendedores, elabora e entrega na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o projecto e pedido de loteamento urbano da referida I………. – (resposta ao n.º 53 da b.i.). 60) É já com este processo de loteamento requerido na competente Câmara e mediante o acima exposto, que a 3.ª Ré anuncia publicamente a venda de alguns lotes que, futuramente, iriam ser constituídos no referido prédio “I……….” – (resposta ao n.º 54 da b.i.). 61) Em 10-11-98, a G………., Lda tinha em curso o pedido de licenciamento do referido terreno da “I……….”, tudo explicado ao Autor no acto da outorga do contrato – (resposta ao n.º 55 da b.i.). 62) A segunda prestação (relativa ao contrato promessa celebrado com os proprietários da I……….) de 12.000 contos deveria ter sido efectuada no prazo de 120 dias, após o dia 8 de Outubro de 1987 – (resposta ao n.º 58 da b.i.). 63) E a terceira prestação, no valor de quinze mil contos, ainda como reforço de sinal, tinha lugar no prazo de 300 dias contados da acima referida data de 08-10-87 – (resposta ao n.º 59 da b.i.). 64) Em data não concretamente apurada do ano 1990, o 1.º Réu, C………., comunicou ao 2.º Réu, E………., que, a menos que este tivesse 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) para financiar a compra da I………. pela sociedade, a única solução era esta desistir do negócio, porque não havia dinheiro para a prestação a efectuar no acto da escritura – (resposta ao n.º 35 da b.i.). 65) O C………. assegurou então ao 2.º Réu marido que tratava da transmissão da posição contratual da G………., Lda para um terceiro possuidor do capital necessário a conclusão do negócio – (resposta ao n.º 36 da b.i.). 66) Nestas circunstâncias, ambos assinaram então uma declaração junta à oposição dos 2.ºs Réus no arresto apenso aos autos, em que, como sócios gerentes da G………., Lda, abdicam da compra do citado prédio, “salvaguardando” que o adquirente averbe em seu nome os contratos-promessa outorgados pela sociedade – (resposta ao n.º 37 da b.i.). 67) Mas já nessa altura, sem o conhecimento do Réu E………., a H………., Lda, tinha adquirido a I………., por escritura de 02-08-1990 – (resposta ao n.º 38 da b.i.). 68) O 2.º Réu aceitou a desistência da compra da I………. pela sociedade G………., Lda, – (resposta ao n.º 61 da b.i.). 69) Quando o 2.º Réu, acreditando que a G………., Lda não dispunha de fundos para a compra do prédio, aceitou a desistência da compra da I………. pela sociedade, abdicando a favor do C………., como se demonstra pela declaração junta à petição de arresto, o 2.º Réu colocou como condição, então aceite pelo H………., Lda, que este assumisse as obrigações da G………., Lda nos contratos promessa de venda que a sociedade, subscrevera – (resposta ao n.º 43 da b.i.). 70) Há diversos contratos promessa em que a G………., Lda figura como promitente vendedora de lotes de terreno do citado prédio, recebendo os promitentes compradores importâncias a título de sinal – (resposta ao n.º 33 da b.i.). 71) Alguns desses contratos foram assinados, por parte da G………., Lda, apenas pelo Réu C………., não obstante tratar-se de actos que, nos termos do contrato de sociedade, obrigam à intervenção dos dois gerentes – (resposta ao n.º 33-A da b.i.). 72) O dinheiro de sinais pagos pelos promitentes compradores nas promessas de venda de lotes feitas pelo 1.º R. C………. foi depositado em três contas de depósitos a ordem de que o 1.º R. C………. é titular ou que são por ele controladas, e nas quais os valores dos cheques foram creditados: N………. – n.º ………..; O………. – n.º ………..; N………. – n.º ……….. (de que e titular a sociedade H………., Lda) – (resposta ao n.º 34 da b.i.). 73) Entre a data de Dezembro de 1987 e a data de Julho de 1990, a G………., Lda prometera vender alguns dos lotes do projectado loteamento – (resposta ao n.º 65 da b.i.). 74) E a G………., Lda havia recebido variadas quantias de promitentes-compradores referentes a esses futuros lotes – (resposta ao n.º 66 da b.i.). 75) Pelo menos, parte das quantias recebidas de promitentes compradores por conta de contratos promessa referentes a lotes da I………. foram despendidas pela G………., Lda em seu exclusivo proveito – (resposta ao n.º 67 da b.i.). 76) Em Março de 1995, a Câmara Municipal impôs alterações aos projectos de infra-estruturas (resposta ao n.º 68 da b.i.). No contrato promessa referida em 7) – formalizado por documento escrito cuja cópia se encontra junta a fls. 20 e 20 verso dos autos de providência de arresto apensos e cujo teor se dá por reproduzido – figura como primeiro outorgante a ré G………., Lda, na qualidade de promitente vendedora, e como segundo outorgante o Autor, na qualidade de promitente comprador, e nele ficou a constar que a 1.ª outorgante se obrigava a vender ao segundo outorgante os lotes de terreno aí referidos – (facto declarado provado na sentença com base no documento a fls. 20 do apenso). 78) Mais ficou a constar, na cláusula 3.ª, que: “como sinal e principio de pagamento, vai entregar em 11-11-98, o comprador a quantia de Esc. 4.240.000$00 (quatro milhões duzentos e quarenta mil escudos), quantia essa de que a vendedora lhe dá quitação, obrigando-se o comprador a pagar a parte restante do preço estipulado no acto da escritura, que o comprador se obriga a celebrar logo que seja concedido o alvará de loteamento, e dentro do prazo de trinta dias a contar da data da concessão do referido alvará, podendo ser rescindido o presente contrato se não celebrar a referida escritura, com perda do sinal ora entregue” – (facto declarado provado na sentença com base no mesmo documento). 79) Anteriormente ao facto referido em 23) supra, o Autor intentou acção especial de fixação judicial de prazo, no qual foi proferida, em 19-12-97, sentença que fixou em 30 dias o prazo para a escritura de compra e venda – (facto declarado provado na sentença com base em documento constante dos autos). 80) É do seguinte teor a declaração referida em 66) supra da factualidade provada e cuja cópia se encontra junta a fls. 221 dos autos de arresto apensos: «Os sócios-gerentes da firma G………., Lda, E………. e C………., com sede na Rua ………. nº …, ………., declaram que abdicam da compra do terreno da ………. sito em ………., e conhecido por I………., terreno esse que foi comprado pelo Ex.mo Senhor C………. . Por esse motivo a Firma G………., Lda, exige ao legítimo proprietário do citado terreno que averbe em seu nome todos os contratos de compra e venda que eram da responsabilidade daquela firma que, entretanto, declina» – (facto declarado provado na sentença com base no documento a fls. 221 do apenso). 81) Os 1.º e 2.º RR. maridos são os únicos sócios e gerentes da sociedade G………., Lda, obrigando-se a sociedade com a intervenção conjunta dos dois gerentes – (facto declarado provado na sentença com base no documento a fls. 369 do apenso). 82) Os 1.ºs RR. são os únicos sócios e gerentes da sociedade H………., Lda, matriculada em 27-03-1990, obrigando-se a sociedade pela assinatura de qualquer um deles – (facto declarado provado na sentença com base no documento a fls. 371 e seguintes). III 5. A regra que se convenciona no n.º 1 do art. 710.º do Código de Processo Civil é que o julgamento dos recursos deve ser feito pela ordem da sua interposição. Neste caso, constata-se que o primeiro recurso a ser interposto foi a apelação dos réus C………. e H………., LDA, cujo requerimento deu entrada em 07-04-2008 (a fls. 480), e o do autor deu entrada em 08-04-2008 (a fls. 483). Não obstante essa regra (que é meramente indicativa), casos há, como neste, em que se impõe, por razões de lógica processual que emergem do disposto nos arts. 713.º, n.º 2, e 659.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, resolver em primeiro lugar todas as questões relacionadas com a decisão sobre a matéria de facto, dada a sua possível influência na apreciação das questões suscitadas sobre a decisão de direito. Ficando, todavia, ressalvada para final a ampliação requerida pelos apelados E………. e mulher, a qual só tem que ser conhecida na hipótese de vir a proceder contra si a apelação do autor (art. 684.º-A do Código de Processo Civil). Para além disso, acerca da decisão de direito, há questões que são comuns às duas apelações, ainda que visando resultados opostos, como sucede com as relativas à responsabilidade civil dos réus perante o autor. As quais, por isso podem e devem ser apreciadas conjuntamente. Tanto mais que, como resulta da lei (arts. 660.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil) e é entendimento consensual, os tribunais têm que apreciar as questões suscitadas pelas partes, não têm que apreciar (nem comentar) as razões, os argumentos e os motivos das partes (cfr. entre muitos outros, os acs. do STJ de 11-10-2001, 10-07-2007 e 25-11-2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507, 07B2330 e 08A3501). Deste modo, impõe-se começar pela reapreciação das provas quanto à decisão proferida sobre os pontos de facto impugnados pelos réus apelantes. 6. Em matéria de decisão de facto, os réus apelantes discordam das respostas dadas pelo tribunal de 1.ª instância aos seguintes pontos de facto constantes da base instrutória: a) os factos dos n.ºs 35 – na parte que refere “ocultando as dezenas de contratos promessa que tinha assinado”, 36, 37, 38 e 43 – na parte que refere “acreditando que a G………., Lda não dispunha de fundos para a compra do prédio”, e ainda a partir de “o 2.º réu colocou como condição…” até final, os quais foram julgados provados pelo tribunal e os apelantes entendem que as provas por si especificadas impõem que sejam julgados não provados; b) e os factos dos n.ºs 60, 61, 62, 63 e 64 que foram julgados não provados e os apelantes entendem que as provas impõem que devem ser julgados provados. Como consta do despacho manuscrito proferido a fls. 86-v a 91, os factos a que respeitam os n.ºs 35 a 38 e 43 da base instrutória foram extraídos da contestação de fls. 33-39, apresentada pelos 2.ºs réus, E………. e mulher, e correspondem à factualidade alegada por estes réus nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 59.º, respectivamente, do referido articulado; e os factos inseridos nos n.ºs 60 a 64 da base instrutória foram retirados da contestação de fls. 44-56, apresentada em conjunto pelos 1.ºs réus C………. e mulher e 4.ª ré, a sociedade H………., LDA, e correspondem aos factos por estes alegados sob os artigos n.º 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e 54.º deste seu articulado. E como se alcança desses articulados, nenhum dos réus deduziu contra o autor qualquer pedido reconvencional. E quanto a excepções opostas aos pedidos formulados pelo autor, apenas foi invocada a prescrição do direito de indemnização do autor a título de enriquecimento sem causa (a não vinculação dos réus pessoas singulares, a título pessoal, no contrato-promessa invocado pelo autor, não configura matéria de excepção, mas de impugnação, cabendo ao autor alegar e provar quem é que se vinculou no contrato, e não o contrário). Ora, nenhum dos factos a que respeita esta impugnação dos apelantes se refere àquela excepção. Também nenhum dos factos impugnados se destina a ilidir a presunção de culpa a que alude o art. 799.º do Código Civil, pelo incumprimento do contrato que o autor imputa aos réus. E que é matéria que incumbiria alegar e provar aos réus (arts. 344.º, n.º 1, e 350.º do Código Civil). Pelo contrário, como se constata pela leitura dos artigos acima mencionados, os factos em causa, numa e noutra das contestações, reportam-se às conversações e deliberações estabelecidas entre o 1.º e o 2.º réus, enquanto sócios-gerentes da sociedade 3.ª ré, a propósito da pretensão de adquirirem para esta sociedade o terreno designado de I………., onde se situam os lotes prometidos vender ao autor (na contestação de fls. 33, estes factos até foram epigrafados de “subsídio para a história da «I……….»”). Traduzindo a versão de cada um dos réus acerca dessas deliberações societárias. Tratam-se, pois, de factos que estão para além da causa de pedir delimitada pelo autor na petição inicial, que não são nem podem ser oponíveis ao autor no âmbito da presente acção e que não relevam nem podem relevar para a apreciação da pretensão deduzida pelo autor e, consequentemente, para a decisão de mérito a proferir nesta acção. E, por isso, atento o disposto no n.º 1 do art. 511.º do Código de Processo Civil, nem sequer deveriam ter sido incluídos na base instrutória. Como escrevem ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA (em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 402-404): “Nem todos os factos articulados pelas partes devem figurar no questionário, porque nem todos eles interessam, as mais das vezes, à decisão da causa. (…). A selecção dos factos relevantes envolve já um acto lógico de eliminação: … devem ser eliminados pura e simplesmente … os factos que, apesar de articulados, não interessam às soluções plausíveis da questão de direito”. E com efeito, dispõe o preceito legal citado (art. 511.º, n.º 1, do CPC) que “o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”. Acerca do critério a observar na selecção da matéria de facto relevante para decisão da causa, LEBRE DE FREITAS (em A Acção Declarativa Comum – à luz do código revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 165-167) diz que “esta selecção é feita de entre os factos articulados pelas partes … os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções … tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito”. ABRANTES GERALDES (em Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., Almedina, 1997, p. 139), transmitindo uma posição mais próxima da que é correntemente seguida na jurisprudência, relaciona-a com as regras de distribuição do ónus da prova, dizendo: “De entre as versões da matéria de facto controvertida (…), cabe ao juiz seleccionar aquela que, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, deva ser provada para que a acção proceda ou para que o efeito jurídico pretendido pelo autor seja impedido”. Ao nível da jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2005 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 05B1411) refere que: “Na organização dos factos assentes e da base instrutória, deve atender-se ao ónus da alegação e da prova, seleccionando apenas os factos relevantes para a decisão da causa, quer os relativos a factos constitutivos quer os relativos a factos de excepção”. Contendo-se dentro da mesma orientação, o recente acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 27-11-2008 (também disponível em www.dgsi.pt/jstj,.nsf/ proc. n.º 07B3546) considerou que “o critério de selecção dos factos a quesitar é o do seu relevo para as soluções de direito que sejam plausíveis”, acrescentando que “a inclusão de um facto na base instrutória não significa que esteja definitivamente assente que o mesmo releva para o julgamento da causa”. O mesmo critério é seguido no acórdão desta Relação de 26-01-2000 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0030009), dizendo que “nos casos em que ocorre apenas defesa por impugnação a base instrutória apenas deve conter factos úteis segundo o ónus da prova da tese apresentada pelo Autor de acordo com o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, pois não faz sentido a dupla quesitação dos factos alegados por ele e pelo Réu”. Resulta do exposto que só haveria que levar à base instrutória: 1) os factos alegados pelo autor como fundamento dos diversos pedidos que formulou contra os réus, ou seja, os factos constitutivos do seu direito a receber dos réus as quantias peticionadas, segundo as diversas causas de pedir invocadas na petição inicial, cujo ónus da prova é do autor (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil); 2) os factos alegados pelos réus a título de excepções peremptórias, ou seja, todos os factos susceptíveis de obstarem à procedência do pedido do autor (art. 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), como é o caso da prescrição que foi alegada, cujo ónus da prova competia aos réus (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil); 3) os factos alegados pelos réus visando ilidir a presunção de culpa imposta pelo art. 799.º do Código Civil, relativamente ao incumprimento contratual que lhes é imputado pelo autor, e cujo ónus de ilidir a dita presunção também cabe aos réus (art. 244.º, n.º 1, do Código Civil). Todos os demais factos alegados pelos réus, designadamente os relativos às deliberações entre si tomadas, enquanto gerentes das sociedades rés, acerca das negociações com o terreno da I………., é matéria das relações privadas entre os réus, a que o autor é alheio, e, por isso, de todo inoponíveis ao direito de que o autor se arroga nesta acção. Dir-se-á, em todo o caso, que não assiste razão aos apelantes na impugnação que fazem a estes pontos de facto. Em primeiro lugar, porque se limitam a enumerar provas para o tribunal apreciar, mas não fazem a sua análise crítica, acerca do seu conteúdo e valor probatório, de modo a demonstrar em que é que essas provas impõem alteração no julgamento desses factos. Ora, esta análise crítica contém-se nos ónus de alegação e de especificação a que aludem os arts. 690.º, n.º 1, e 690.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, a cargo dos apelantes. Em segundo lugar, porque retira-se do teor da acta de fls. 251-254, que regista por escrito o depoimento prestado em audiência de julgamento pelo réu C………., ora apelante, que este réu confessou o essencial dos factos constantes das respostas dadas a estes números da base instrutória. Sendo, pois, esse seu depoimento a prova que mais relevou nas respostas restritivas dadas a estes pontos de facto. Em terceiro lugar, porque a versão dos factos que foi julgada provada é a que se identifica com o teor da declaração constante do documento referido na resposta dada ao n.º 37 da base instrutória, que se encontra no apenso do arresto, o qual está assinado pelos dois réus C………. e E………., tendo o C………. confirmado a sua assinatura no depoimento que prestou em audiência de julgamento (cfr. fls. 252). Os documentos a fls. 389, 393 e 403 a 416, se alguma relevância podem ter para o julgamento destes factos, na parte em que permitem aferir das dificuldades financeiras em que se debatia a 3.ª ré, sociedade G………., LDA, é no sentido da sua conformação com o que foi decidido, mormente quanto às respostas dadas aos n.ºs 35 e 43. E o facto constante da resposta dada ao do n.º 38 da base instrutória, sobre a data da aquisição pela sociedade 4.ª ré, H………., LDA, do terreno da I………., está provado por documento (a escritura de compra) e já constava como assente sob a al. M) do despacho a fls. 86 (com cópia dactilografada a fls. 156). De modo que, no confronto de cada uma das duas versões apresentadas pelos réus, nenhuma razão objectiva se detecta existir para alterar a versão que foi julgada provada, a qual corresponde à versão descrita pelo réu E………., corrigida restritivamente com o que resultou do depoimento do co-réu C………. e do teor dos documentos que se referem a esses factos. E, por isso, nenhuma alteração se impõe realizar quanto ao julgamento dos pontos de factos aqui impugnados. 7. Invocam ainda os mesmos apelantes que a sentença recorrida, na parte em que os condenou solidariamente com a 3.ª ré a restituir ao autor o valor do sinal em dobro, incorreu na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, por violação do art. 661.º, n.º 1, do mesmo código, na medida em que, para decidir por essa condenação solidária dos apelantes, extravasou da causa de pedir alegada pelo autor no tocante à apreciação daquele pedido, que foi baseada no incumprimento contratual. Do confronto das normas legais citadas, não nos parece que possa compatibilizar-se a nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668.º com a violação do preceito do n.º 1 do art. 661.º ambos do Código de Processo Civil. Isto porque aquela nulidade ocorre quando existe oposição entre os fundamentos e a decisão, enquanto que o preceito do n.º 1 do art. 661.º refere-se à proibição da pronúncia ultra petitum, que ocorre quando a “sentença condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. E cuja violação constitui a nulidade prevista na al. e) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, e não a prevista na al. c), referida pelos apelantes (cfr. LEBRE DE FREITAS, ob. cit. p. 297-299, e ANTUNES VARELA e Outros, ob. cit., p. 671-673). Por sua vez, a decisão baseada em causas de pedir não alegadas, ou em fundamentos que extravasam os limites da causa de pedir, incorre no vício de excesso de pronúncia, que decorre da violação do segmento normativo, constante do n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, que refere que “o juiz … não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso”, e constitui a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, no segmento que prescreve que “é nula a sentença quando … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (cfr. auts. e locs. citados). Fica, assim, a dúvida se os apelantes pretendem invocar a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão que os condenou solidariamente com a 3.ª ré a restituírem ao autor o valor do sinal em dobro, que é a nulidade da al. c), ou à nulidade do excesso de pronúncia, a que alude a al. d), ou antes à nulidade prevista na al. e), todas do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil. Se bem interpretamos o conteúdo das suas conclusões 4.ª e 5.ª, que se reportam a esta questão, o motivo da discordância que os apelantes opõem à decisão que os condenou solidariamente com a 3.ª ré a restituírem ao autor o valor correspondente ao dobro do sinal por ele prestado, radica no seguinte raciocínio: que o autor, podendo ter baseado o seu pedido de indemnização contra os réus tanto na responsabilidade contratual como na responsabilidade extra-contratual, escolheu como causa de pedir a responsabilidade contratual, e, por isso, a decisão do tribunal estava limitada por esta causa de pedir, limite que o tribunal não teria respeitado, ao condenar os apelantes com base nos pressupostos da responsabilidade extra-contratual. E assim contextualizada a questão, configura-se o vício de excesso de pronúncia, por violação do n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, que é causa da nulidade da al. d) do n.º 1 do art. 668.º deste mesmo código. Sendo, pois, esta a questão de que cabe conhecer. Ora, neste âmbito, parece que assiste razão aos recorrentes. Vejamos porquê. 7.1. O n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Comentando este preceito, escreveu o Professor ALBERTO DOS REIS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 49-50): “A 2.ª alínea do art. 660.º [que ora consta do n.º 2] dita duas regras: 1.ª – Cumpre ao juiz resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação; 2.ª – Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. Cada uma destas regras está sujeita a uma restrição ou admite um desvio. Desvio da primeira: exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Desvio da segunda: salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Acerca daquele primeiro desvio, o mesmo Professor acrescenta o seguinte esclarecimento: “Se as partes puseram ao juiz uma questão primária e uma questão subsidiária, é claro que, julgado procedente o pedido primário, não pode nem deve o juiz conhecer da questão subsidiária. O pedido subsidiário é, por definição, um pedido condicional: submete-se ao tribunal só para o caso de não proceder o pedido primário. Portanto, se o juiz atende este, não pode conhecer daquele” (ibidem). Esta doutrina mantém actualidade no art. 469.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que prescreve: “Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado a tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”. Relativamente à ordem por que devem ser conhecidas as questões de fundo ou de mérito, isto é, as que devem conduzir à procedência ou à improcedência da acção, o mesmo Professor escreveu o seguinte: “Quanto a estas, nenhuma ordem se marca no art. 660.º [do CPC]. Mas é óbvio que o juiz não pode deixar de ter em conta a dependência lógica ou jurídica que porventura exista entre elas. Assim é que, formulados pedidos primários e pedidos subsidiários, o juiz terá de conhecer primeiro daqueles e só se ocupará destes no caso de aqueles não serem atendidos” (ob. cit., p. 49). Quanto aos limites da sentença e da actividade do juiz, dispõe o n.º 1 do art. 661.º do Código de Processo Civil que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Trata-se de uma norma delimitadora dos poderes de cognição do tribunal relativamente a cada causa concreta, que se perfilha na mesma linha da norma contida no n.º 2 do art. 660.º do mesmo código, segundo a qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”, mas “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. E significam que, por um lado, o juiz só pode, em regra, conhecer das questões que tenham sido suscitadas pelas partes e, por outro lado, que não pode proferir sentença que transponha os limites do pedido, quer no que respeita à quantidade quer quanto ao próprio objecto (cfr. LEBRE DE FREITAS, ob. cit., p. 288, e JORGE AUGUSTO PAIS DE AMARAL, em Direito Processual Civil, Almedina, 3.ª edição, p. 343). Tais limites são mero corolário do princípio dispositivo, “numa área que constitui o núcleo irredutível deste princípio” e que, no dizer de ANTUNES VARELA e Outros (ob. cit. 657), se justificam na medida em que “os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir conflitos de interesses reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes”. Assim, o pedido e a causa de pedir deduzidos pelo Autor (como o deduzido pelo réu em caso de reconvenção, nos termos do art. 274.º do Código de Processo Civil) constituem “o círculo dentro do qual o tribunal tem de mover-se para a solução do conflito de interesses que é chamado a resolver” (ac. do STJ de 12-03-87, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 073360). Transpondo a linha desse círculo fora dos casos em que a lei permite ou impõe o conhecimento oficioso, incorre em excesso de pronúncia, por violação do preceito do n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, se exceder a causa de pedir, ou por violação do preceito do n.º 1 do art. 661.º do mesmo código, se exceder o pedido (cfr. ac. do STJ de 28-09-2006, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 06A2464). Violações sancionadas, a primeira, com a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil e a segunda com a nulidade prevista na al. e) do n.º 1 do mesmo artigo. É certo que, nos termos do art. 664.º do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; apenas está limitado pelos factos articulados pelas partes, independentemente de quem os alegou e a quem possam aproveitar. Mas, como também esclarece o ac. do STJ de 11-10-2207 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B2780), o tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos quando não altere a causa de pedir. O conceito de causa de pedir emerge do n.º 4 do art. 498.º do Código de Processo Civil como sendo “o facto jurídico” de que deriva o direito que o autor pretende fazer valer em juízo. Ou, como escrevem ANTUNES VARELA e Outros (ob. cit. 234), “é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido”. Mas, como observa o Professor ALBERTO DOS REIS, citando Chiovenda, “a causa petendi (…) é uma causa juridicamente relevante: não é um facto natural, puro e simples, mas um facto ou um complexo de factos aptos para por em movimento uma norma da lei, um facto ou complexo de factos idóneos para produzir efeitos jurídicos”. E exemplifica: “Assim, se a lei faz derivar o efeito jurídico de uma declaração de vontade, a causa de pedir é essa declaração, ou, por outras palavras, o respectivo negócio jurídico” (ob. cit. p. 56). 7.2. Transpondo as considerações expostas para o caso em apreciação, constata-se que: O autor concluiu a sua petição inicial formulando, ipsis verbis, o seguinte pedido: «Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, os RR. condenados, solidária ou conjuntamente: a) a verem declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda em lide, por incumprimento definitivo dos réus ou por perda do interesse do autor na prestação, em consequência da mora dos réus; b) e, em consequência da resolução contrato, a restituírem em dobro ao autor o sinal por si prestado, ou seja, a quantia de 8.480.000$00 (€ 42.298,06), acrescida de juros de mora à taxa legal de 10% ao ano a contar da citação até efectivo e integral pagamento. ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente: c) a restituírem ao autor a quantia de 4.240.000$00 (€ 21.149,03), seja a título de incumprimento culposo, seja a título de nulidade do contrato, seja a título de responsabilidade contratual ou seja ainda a título de responsabilidade extracontratual; d) e, em qualquer dos casos aludidos na alínea anterior, a pagarem ainda ao autor, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de 5.399.548$00 (€ 26.932,83), correspondente aos juros vencidos à data da propositura da acção, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 10% ao ano, sobre o capital de 4.240.000$00 (€ 21.149,03), a contar da data da instauração da acção (em 26-03-1998) até efectivo e integral pagamento; e) e a pagarem ao autor, a título de indemnização por danos morais, a quantia de 1.000.000$00 (€ 4.987,98), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10% ao ano, a contar da citação até efectivo e integral pagamento. f) a pagarem as custas e procuradoria condigna.» Como se vê, a formulação do pedido é bem expressiva no sentido de que o autor deduziu um pedido principal, expresso nas alíneas a) e b), que consiste em declarar resolvido o contrato-promessa de compra e venda e condenar os réus, solidária ou conjuntamente, “a restituírem em dobro o sinal” prestado pelo autor, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento. E deduziu, depois, pedidos subsidiários, cumulativos entre si, expressos nas als. c), d) e e), que consistem em condenar os réus: 1) a restituírem ao autor a quantia correspondente ao valor do sinal em singelo por si prestado; 2) a pagarem os juros, à taxa de 10% ao ano, vencidos desde a data do sinal e vincendos até integral pagamento; 2) e a pagarem a quantia de 1.000.000$00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento. Isto quer dizer, atento o disposto nos arts. 469.º, n.º 1, e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que os pedidos subsidiários só têm que ser conhecidos se não proceder o pedido principal. A procedência do pedido principal inutiliza o conhecimento dos pedidos subsidiários. Na formulação dos seus pedidos, o autor não se limitou a pedir a condenação dos réus. Delimitou de forma precisa qual o fundamento ou os fundamentos em que cada um daqueles pedidos se baseava. Assim, na formulação do pedido principal, o autor especificou que tal pedido decorria do “incumprimento definitivo dos réus” do contrato-promessa. Incumprimento que procurou demonstrar na narração dos factos articulados e que imputou aos réus a título culposo. Se bem que, na responsabilidade contratual, o incumprimento presume-se culposo do devedor, cabendo a este o ónus de ilidir essa presunção de culpa (art. 799.º do Código Civil). Na formulação dos pedidos subsidiários especificou que: 1) o pedido de restituição da quantia de 4.240.000$00, correspondente ao valor do sinal em singelo, se baseava num destes vários fundamentos: ou a título de incumprimento culposo [do contrato], ou a título de nulidade do contrato, ou a título de responsabilidade contratual ou ainda a título de responsabilidade extracontratual; 2) o pedido dos juros, desde a data da constituição do sinal, baseava-se no enriquecimento sem causa: 3) e quanto ao pedido de indemnização por danos morais, parece depreender-se do alegado nos artigos 73.º a 76.º da petição inicial que é decorrência da actuação “fraudulenta e dolosa” dos réus e, portanto, baseando-se na responsabilidade por facto ilícito, de natureza delitual. Ora, analisando estes pedidos do autor, a sentença recorrida veio a concluir que quem se vinculou no contrato-promessa celebrado com o autor foi apenas a sociedade 3.ª ré, G………., LDA. Dizendo: «Quer do contexto do contrato, quer do circunstancialismo que rodeou a sua celebração, tem, pois, de considerar-se tacitamente declarada a intervenção na qualidade de gerente e representante da dita sociedade por parte do 1.º R. E, assim sendo, a assinatura do 1.º R. no contrato celebrado com o Autor responsabilizou a sociedade G………., Lda, projectando na esfera jurídica desta sociedade os efeitos jurídicos do acto praticado pelo 1.º R, seu sócio-gerente. Do que ficou exposto, resulta que quem se vinculou, na qualidade de promitente vendedora, em todos os contratos celebrados nos autos, foi a sociedade G………., Lda, e apenas esta». Mais concluiu que “se não verificou uma transmissão, por via contratual, das obrigações da 3.ª Ré no contrato celebrado com o A. para a 4.ª Ré”. Pelo que imputou à 3.ª ré, e apenas a esta, o incumprimento definitivo e culposo do aludido contrato-promessa, que fundamentou em razões relacionadas com a falta de alvará do loteamento, a impossibilidade culposa de honrar a obrigação de celebrar o contrato prometido por ter abdicado da compra do terreno onde se situavam os lotes prometidos vender e ainda com a perda justificada do interesse do autor. E em consequência do seu incumprimento culposo, concluiu do seguinte modo: «O incumprimento culposo do contrato promessa por parte da 3.ª Ré confere ao Autor, promitente comprador e autor do sinal, o direito de resolver o contrato e, nos termos do disposto no art. 442.º do CC, o direito de exigir uma das sanções indemnizatórias previstas no n.º 2 daquele normativo, entre as quais, a restituição em dobro do sinal prestado, ou seja, o montante de € 44.094,00 (equivalente a Esc. 8.840.000$00)». E assim, com fundamento no seu incumprimento culposo do contrato-promessa, condenou a 3.ª ré a restituir ao autor o valor equivalente ao dobro do sinal que havia prestado. Conclusão com que, aparentemente, todas as partes concordaram ou se conformaram, visto que não foi recorrida (apenas o réu E………. fez incidir sobre esta questão a requerida ampliação do objecto do recurso, mas tão só para a hipótese de o recurso do autor vir a originar uma decisão que lhe seja desfavorável). 7.3. A condenação solidária dos demais réus já não teve por fundamento o incumprimento culposo do contrato-promessa, mas outras razões de natureza extra-contratual: 1) A condenação do réu C………. foi justificada no art. 79.º do Código das Sociedades Comerciais, “em virtude da sua actuação ilícita e culposa” enquanto gerente das duas sociedades rés, porquanto, como gerente da 3.ª ré teria aceite a condição de assumir ele próprio as obrigações da sociedade G………., Lda nos contrato promessa que esta sociedade subscrevera, e enquanto gerente da 4.ª ré teria recusado assumir o cumprimento daquelas obrigações em nome desta ré. 2) A condenação da sociedade 4.ª ré baseou-se no abuso de direito, porque “adquiriu a I………., conhecendo os contrato promessa celebrados pela 3.ª Ré com o Autor e outros, e a posição de promitente compradora da 3.ª Ré no contrato promessa celebrado com os proprietários da I………., bem sabendo que, com a transferência da I………. para a sua titularidade, ficava a 3.ª Ré impossibilitada de cumprir os contratos celebrados com os Autores”. Ora, independentemente do mérito ou demérito destas conclusões, não se vê, em primeiro lugar, como é que estas condenações podem caber no âmbito do pedido principal que o autor deduziu, porquanto este pedido refere-se à restituição do dobro do sinal com base no incumprimento culposo do contrato que a sentença recorrido imputou exclusivamente à sociedade 3.ª ré. Com efeito, a responsabilidade dos gerentes para com terceiros a que alude o n.º 1 do art. 79.º do Código das Sociedades Comerciais é de natureza delitual, como também é reconhecido na própria sentença, porquanto o próprio preceito refere que “respondem … nos termos gerais”, remetendo para os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito, a que alude o art. 483.º do Código Civil (cfr. ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA, Sociedades Comerciais, 4.ª edição, Coimbra Editora, p. 256-257, e MENEZES CORDEIRO, em Da Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Comerciais, p. 496, e ac. do STJ de 23-05-2002, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02B1152). Por isso, como refere o acórdão da Relação de Lisboa de 14-12-2004 (em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 9209/2004-6), cabe aos respectivos interessados o ónus de alegar e provar os pressupostos do art. 483.º do Código Civil. Para além disso, o preceito em causa limita essa responsabilidade aos “danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções”. O que deve ser interpretado como integrando apenas os “danos directamente causados pelos gerentes … sem a interferência da sociedade, tudo se passando em moldes tais que a representação da sociedade, mesmo a ser invocada, se mostre irrelevante” (Ac. da Relação do Porto de 05-11-2001 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 151236. No mesmo sentido cfr. o ac. da Relação de Lisboa de 18-09-2007, em www.dgso.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 6603/2007-7). Ou, como escreve ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA (ob. cit. p. 260), trata-se dos prejuízos “causados directamente no património dos sócios ou de terceiros … fora do domínio da acção social”. Interpretados neste termos os pressupostos da responsabilidade dos gerentes a que alude o art. 79.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, em que, aliás, a sentença recorrida também os situou, não se percebe, nem está explicado, como se fez corresponder ao dobro do sinal o valor dos danos eventualmente causados ao autor pela actuação ilícita do réu C………. e de que fonte resultou a sua condenação solidária com a 3.ª ré, bem como a condenação solidária da 4.ª ré. É que a restituição do valor do sinal em dobro é uma sanção exclusiva para o incumprimento culposo do contrato-promessa por parte do promitente vendedor, que a lei prevê no art. 442.º do Código Civil. Mas tal sanção não é extensiva a outras formas de incumprimento contratual, nem é aplicável à responsabilidade civil pré-negocial nem à responsabilidade civil extra-contratual. Onde, em regra, se indemnizam os danos efectivamente sofridos (cfr. arts. 562.º e 566.º do Código Civil). Os quais têm que ser alegados e provados por quem se arroga no direito a essa indemnização (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil). Neste caso, a petição inicial imputa aos 1.º e 2.º réus, enquanto gerentes da sociedade 3.ª ré, uma actuação ilícita e dolosa, que visou induzir o autor em erro acerca da propriedade do terreno, para lhe apanharem o valor do sinal de uma prometida compra e venda de lotes do dito terreno de que aquela sociedade não era dona nem tinha meios de adquirir (cfr. arts. 31.º e 37.º a 40.º da p.i.). Apontando, assim, para o cometimento do ilícito de burla, tipificado no art. 217.º do Código Penal. Porém, não alega factos sobre as consequências danosas provocadas directamente por essa actuação ilícita dos réus, para além do valor do sinal, cuja restituição pede em dobro ou em singelo mas por efeito do incumprimento culposo do contrato e ao abrigo do art. 442.º do Código Civil. E também não formula um pedido directo de indemnização emergente dessa actuação ilícita dos réus. Ou, quando muito, tem que se entender que apenas no âmbito do pedido subsidiário, em que também se refere à responsabilidade extra-contratual dos réus, pode ser enquadrada essa causa de pedir. O que, de qualquer modo, leva a concluir que, procedendo o pedido principal, relativo à restituição do dobro do sinal, ainda que apenas em relação a um dos réus, fica prejudicado o conhecimento dos pedidos formulados subsidiariamente (arts. 469.º, n.º 1, e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Não sendo, a nosso ver, juridicamente possível enquadrar e cumular naquela condenação o efeito jurídico resultante do dever de indemnizar que pode recair sobre os 1.º e 2.º réus em virtude da apontada actuação ilícita. Muito menos solidariamente. Nos termos do art. 513.º do Código Civil, a solidariedade de devedores e credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. O que quer dizer que, nas obrigações plurais, só existe solidariedade se houver lei expressa que a imponha ou se tiver sido convencionada pelas partes. Não havendo lei que a imponha nem tendo sido convencionada, a regra é a da conjunção, em que a cada um dos sujeitos compete apenas uma parte do débito ou do crédito comum (cfr. ANTUNES VARELA, em Das Obrigações em Geral, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 1978, p. 603-607). Em relação à obrigação de indemnizar resultante de responsabilidade civil por facto ilícito, a lei consagra a solidariedade de todos os responsáveis pelos danos (art. 497.º, n.º 1, do Código Civil), mas este preceito não é aplicável à responsabilidade contratual. O mesmo se passa em relação às obrigações comerciais (art. 100.º do Código Comercial). Neste caso, não consta do contrato-promessa aqui em causa, nem tão pouco foi alegado e provado pelo autor, que os gerentes da sociedade promitente-vendedora se tenham obrigado solidariamente com esta a cumprir o contrato ou a assumir as consequências desse incumprimento. A responsabilidade solidária dos gerentes resultante da imputada actuação ilícita e dolosa, a provar-se, apenas abrangia a responsabilidade de ambos pelos danos directamente causados pela sua actuação (art. 497.º do Código Civil), mas não pode abranger a obrigação de restituir o sinal em dobro, que é exclusivamente emergente do incumprimento do contrato-promessa. Tratando-se, assim, de dois tipos diferentes de responsabilidade (a contratual e a delitual) que, podendo concorrer entre si relativamente às consequências danosas provocadas à mesma pessoa, não se confundem nos diferentes regimes que as regem e, por isso, num caso com essa configuração, sempre haveria que distinguir a medida dessa concorrência. O que neste caso não foi feito. De modo que não nos parece juridicamente possível misturar e cumular essas duas e diferentes responsabilidades numa única e global condenação solidária de todos os réus, como se todos fossem obrigados em relação à mesma prestação (e não são) e todos devessem responder indistintamente pelo valor global dessa prestação: o dobro do sinal. Donde se conclui que a condenação solidária do 1.º réu C………., a restituir ao autor o dobro do sinal, com fundamento no art. 79.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, enferma, a nosso ver, de dois vícios: extravasa a causa de pedir invocada pelo autor relativamente a este pedido, dando causa à nulidade da sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, e constitui erro de direito. 7.4. Isto não significa que o réu C………., como o co-réu E………., enquanto gerentes da sociedade 3.ª ré, não tenham tido uma actuação reprovável pelo direito, tanto ao nível das negociações pré-contratuais como ao nível do cumprimento do contrato, susceptível de dar lugar à obrigação de indemnizar o autor. Aceitamos que sim, tendo em conta os factos provados. O que dizemos é que essa responsabilidade não conduz à consequência prevista no art. 442.º do Código Civil nem pode ser solidária com a da sociedade 3.ª ré relativamente à obrigação de restituir o sinal em dobro. Trata-se de uma responsabilidade que pode assumir diferentes formas e com diferentes consequências, mas nenhuma permite a sua condenação solidária a restituir o sinal em dobro. Referimo-nos à responsabilidade a que aludem os arts. 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais. Desta última já dissemos o suficiente para se concluir que está para além da responsabilidade emergente do incumprimento do contrato-promessa, que foi imputado à 3.ª ré. Logo, nada tem a ver com a consequência resultante desse incumprimento contratual. A responsabilidade a que alude o art. 78.º do Código das Sociedades Comerciais também é de natureza delitual e, portanto, pessoal e directa dos próprios gerentes, e implicava que, para além da imputada actuação ilícita e culposa, o autor tivesse alegado e provado que, em consequência de tal actuação, o património da sociedade se tornara insuficiente para a satisfação do seu crédito (cfr. ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA, ob. cit. p. 253-256; ac. da Relação de Lisboa de 16-10-2007, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 4877/2007-1; e ac. da Relação do Porto de 25-10-1999, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9950925). O que também não foi alegado. E não se tratando de questões que devam ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal, são insusceptíveis de ser apreciadas nesta acção e de dar lugar a condenação solidária com a 3.ª ré por incumprimento contratual desta. De tudo o exposto se conclui que a condenação na restituição do dobro do sinal só pode recair sobre a 3.ª ré. Condenação que não foi objecto de impugnação e a sua apreciação no âmbito deste recurso só haveria que ser feita no caso de se vir a concluir pela condenação do 2.º réu, E………. . O que, pelos motivos expostos em relação à condenação do réu C………., está também fora de hipótese. 8. A conclusão antecedente inutiliza o objecto do recurso interposto pelo autor. Designadamente na parte que respeita à apreciação da responsabilidade civil do 2.º réu E………., a que já fizemos referência, e das rés esposas (D………. e F……….). Quanto ao 2.º réu, E………, também demandado na qualidade de gerente da sociedade 3.ª ré, são aplicáveis todas as considerações já feitas em relação ao 1.º co-réu, C………., e que conduziram à conclusão no sentido de que não responde solidariamente com a sociedade 3.ª ré pela restituição ao autor do dobro do sinal. Aliás, os fundamentos agora aduzidos pelo autor em sede de recurso, com vista a justificar a responsabilização deste réu, já não se situam na esfera da responsabilidade contratual, mas na esfera da responsabilidade extra-contratual ou delitual, porquanto baseiam-se no art. 79.º do Código das Sociedades Comerciais (que na petição não abordara nesses termos e que já analisámos anteriormente), e no art. 227.º do Código Civil, que se refere à responsabilidade pré-negocial (a qual, como refere MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, em Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações Preparatórias de um Contrato, Coimbra Editoras, 1984, p. 36, também abrange a hipótese de “conclusão de um contrato válido e eficaz, em que surgiram das respectivas negociações danos a indemnizar”). E como também já dissemos supra, qualquer destas formas de responsabilidade podem dar lugar à obrigação de indemnizar pelos danos efectivamente causados, desde que alegados e provados pelo demandante, mas não dar lugar à sanção prevista no art. 442.º do Código Civil, que é uma consequência exclusiva que a lei prevê para o incumprimento culposo do contrato-promessa pelo promitente vendedor. O regime de solidariedade entre os gerentes previsto no art. 73.º do Código das Sociedades Comerciais, invocado pelo autor, refere-se à responsabilidade pessoal e directa dos próprios gerentes, prevista nos arts. 71.º, 72.º, 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, e não à responsabilidade concorrencial com a sociedade pelas dívidas desta (cfr. ac. do STJ de 06-02-1997, sumariado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 96B857). Não sendo, pois, aplicável relativamente à obrigação imposta à sociedade, emergente de incumprimento de contrato-promessa, de restituir o sinal em dobro. Em relação às rés esposas, a causa de pedir invocada pelo autor radica no facto de viverem em economia comum com os respectivos maridos e tirarem proveito dos rendimentos por estes obtidos enquanto sócios e gerentes das sociedades rés (cfr. arts. 49.º e 49.º da p.i.). Acrescentando nas alegações da apelação que as dívidas contraídas pelos maridos enquanto sócios-gerentes de sociedades comerciais são dívidas contraídas no exercício do comércio e, por isso, presumem-se comuns (cfr. conclusão 10.ª). Ora, tendo por pressuposto a responsabilidade dos maridos, a questão da responsabilidade destas rés deixa de existir com a conclusão de que os maridos não respondem pela prestação correspondente ao dobro do sinal, constante do pedido principal. Não obstante, deve acrescentar-se que o argumento invocado pelo autor, de que as obrigações contraídas pelos maridos, na qualidade de gerentes de sociedades comerciais, têm natureza comercial e são comunicáveis aos seus cônjuges, não tem apoio legal. Primeiro porque inexiste norma legal que qualifique de comerciantes os gerentes das sociedades comerciais. Segundo porque é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os gerentes das sociedades comerciais de responsabilidade limitada, como é o caso das sociedades por quotas, não exercem o comércio em nome próprio (cfr. arts. 250.º e 251.º do Código Comercial) e, por isso, não cabem no âmbito da definição de comerciantes contida no art. 13.º do Código Comercial. Neste sentido cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, em Lições de Direito Comercial, Lisboa, 1985, p. 73; PINTO COELHO, em Direito Comercial Português, p. 242; JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU, em Curso de Direito Comercial, vol. I, 6.ª edição, Almedina, 2006, p. 128 -130; e os acs. do STJ de 23-07-1970, BMJ n.º 195/241, e de 11-10-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 7B3336. 9. Quanto ao pedido de indemnização a título de danos morais, o autor apenas formulou este pedido no âmbito dos pedidos subsidiários. Com efeito, este pedido apenas consta da al. e), subordinada à epígrafe “ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente”. O que quer dizer que, em aplicação das considerações feitas supra no n.º 7.1, este pedido só teria que ser apreciado se não procedesse o pedido principal (art. 469.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Procedendo este, fica prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário. O pedido principal foi julgado integralmente procedente em relação à 3.ª ré. Que foi condenada a restituir ao autor o dobro do sinal acrescido de juros, à taxa legal, a contar da citação. Tal e qual consta do pedido deduzido sob a al. b). Deste modo, ficou prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário, em que se situa o pedido de indemnização por danos morais. 10. Sumariando: 1) Do disposto no nº 1 do art. 511.º do Código de Processo Civil resulta que só devem ser levados à base instrutória os factos alegados pelo autor que sejam necessários à procedência do pedido que formulou e os factos alegados pelo réu que visem obstar à procedência do pedido do autor, como sejam os que se referem a alguma excepção peremptória e os que visem ilidir alguma presunção legal estabelecida a favor do autor, como é o caso da presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil. 2) O conhecimento do recurso de decisão proferida sobre matéria de facto a que alude o art. 690.º-A do Código de Processo Civil pressupõe que os pontos de facto impugnados têm relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (art. 511.º, n.º 1, do CPC). E assim, não há que conhecer do recurso em que se impugnam pontos de facto alegados pelo réu na sua contestação, que apenas visavam contrariar a versão narrada pelo autor e que nenhuma utilidade têm para a decisão da causa. 3) Se o autor deduziu um pedido principal e pedidos subsidiários, do disposto nos arts. 469.º, n.º 1, e 660.º, n.º 2, do CPC decorre que o pedido principal terá que ser conhecido em primeiro lugar e a sua procedência inutiliza o conhecimento dos pedidos subsidiários. 4) Consistindo o pedido principal na condenação dos réus a restituírem ao autor o dobro do sinal, por incumprimento de contrato-promessa pelo promitente vendedor (art. 442.º, n.º 2, do Código Civil), e consistindo o pedido subsidiário na restituição do valor do sinal em singelo acrescido dos respectivos juros, com fundamento quer no incumprimento do contrato-promessa, quer em responsabilidade civil por facto ilícito, não é possível condenar solidariamente todos os réus no pedido principal (restituição no dobro do sinal) se apenas em relação a um dos réus se imputou o incumprimento do contrato, baseando-se a condenação solidária de outros réus em razões de responsabilidade extra-contratual. 5) A responsabilidade dos gerentes para com terceiros a que alude o n.º 1 do art. 79.º do Código das Sociedades Comerciais é de natureza delitual e é limitada aos danos directamente causados no património de terceiros, fora do domínio da acção societária. 6) A obrigação de indemnizar emergente de responsabilidade civil perante terceiros que recai sobre os gerentes de sociedade comercial por quotas por actos praticados em nome e representação da sociedade não tem natureza comercial e não é comunicável ao seu cônjuge que com ele viva em economia comum. IV Pelo exposto: 1) Julga-se totalmente improcedente a apelação do autor. 2) Julga-se procedente a apelação dos réus C………. e H………., LDA, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida no tocante à decisão que os condenou solidariamente com a 3.ª ré a pagarem ao autor a quantia de € 44.094,00 (quarenta e quatro mil e noventa e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas proporcionais a esse decaimento. 3) Mantêm-se em tudo o mais a sentença recorrida. 4) Custas pelo autor, que decaiu nas duas apelações (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 06-01-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |