Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021598 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199710159710385 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXII PAG245 | ||
| Tribunal Recorrido: | 1J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 361/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA ART4 N1 ART15 ART24 N5 N6. | ||
| Sumário: | I - O n.6 do artigo 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras ( Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro - na redacção anterior ao Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro ) visa obstar à construção da figura da continuação criminosa nos casos de omissão do cumprimento de obrigações fiscais de natureza periódica e não impossibilitar a qualificação de uma pluralidade de omissões como um único crime. II - As causas de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal prevista no Código Penal são aplicáveis às infracções fiscais não aduaneiras, por força do disposto no artigo 4 n.1 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras. III - A notificação feita ao arguido para interrogatório no decurso do inquérito não é causa interruptiva da prescrição de procedimento criminal - artigo 120 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982 -, nem mesmo à luz da tese da " interpretação actualista " se, como no caso, o arguido foi interrogado por técnico de justiça ( e não pelo magistrado do Ministério Público ). IV - O disposto no n.5 do artigo 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras ( redacção anterior ao Decreto-Lei 394/93 ) integra a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista na 1ª parte da alínea a) do n.1 do artigo 119 do Código Penal de 1982. | ||
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