Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710385
Nº Convencional: JTRP00021598
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INFRACÇÃO FISCAL
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199710159710385
Data do Acordão: 10/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXII PAG245
Tribunal Recorrido: 1J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 361/95
Data Dec. Recorrida: 11/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RJIFNA ART4 N1 ART15 ART24 N5 N6.
Sumário: I - O n.6 do artigo 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras ( Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro - na redacção anterior ao Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro ) visa obstar à construção da figura da continuação criminosa nos casos de omissão do cumprimento de obrigações fiscais de natureza periódica e não impossibilitar a qualificação de uma pluralidade de omissões como um único crime.
II - As causas de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal prevista no Código Penal são aplicáveis às infracções fiscais não aduaneiras, por força do disposto no artigo 4 n.1 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras.
III - A notificação feita ao arguido para interrogatório no decurso do inquérito não é causa interruptiva da prescrição de procedimento criminal - artigo 120 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982 -, nem mesmo à luz da tese da " interpretação actualista " se, como no caso, o arguido foi interrogado por técnico de justiça ( e não pelo magistrado do Ministério Público ).
IV - O disposto no n.5 do artigo 24 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras ( redacção anterior ao Decreto-Lei 394/93 ) integra a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista na
1ª parte da alínea a) do n.1 do artigo 119 do Código Penal de 1982.
Reclamações: