Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043805 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | REVELIA ESPÉCIE PROCESSUAL CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201004132158/09.4TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 365 - FLS. 147. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A declaração do direito do caso concreto não deve sofrer qualquer variação em função da específica espécie processual utilizada para actuar a mesma norma substantiva e o mesmo direito material. II- Seria, por isso, axiológica e sistematicamente inexplicável que o recorrente pudesse obter, através do procedimento destinado a exigir cumprimento de obrigação pecuniária um efeito jurídico que, em condições absolutamente homótropas, não obteria, por exemplo, no processo declarativo comum. III- No procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve, não obstante a revelia operante do réu, recusar, no todo em parte, a aposição da fórmula executória, sempre que, à luz da norma substantiva aplicável, a pretensão do autor seja manifestamente improcedente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2158/09.4TBPNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório. O B…………. SA pediu, em acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária, ao Sr. Juiz de Direito do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, que condenasse os réus C………… e cônjuge, D…………., a pagar-lhe as quantias de 4 618,69€, acrescida de juros vencidos e vincendos, de 31,48€ de imposto de selo, e da indemnização, a título de cláusula penal, correspondente à taxa de juro anual de 17,56&, e de 3 672,75€, igualmente acrescida de juros vencidos e vincendos, de 20,27€ de imposto de selo, e da indemnização, a título de cláusula penal, correspondente à taxa de juros anual de 18,861%. Alegou, como fundamento desta pretensão, o facto de ter celebrado dois contratos de mútuo – um com o réu C………… e outro com este e com o cônjuge, D………… - através dos quais emprestou ao primeiro a quantia de 6 287,80€ e, a ambos, a de 2 490,76€, quantias que deveriam ser pagas em 60 prestações, com o valor unitário de 148,99€ e de 62,25€, respectivamente, e de o réu não ter pago a 30ª prestação, vencida em 10 de Outubro de 2008, tendo, aquele e cônjuge, pago, no tocante ao segundo daqueles contratos, apenas a 3ª prestação. Os réus, regularmente citados, não contestaram. O Sr. Juiz de Direito, porém, fazendo sua a doutrina estabelecida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, ponderou que vencimento imediato das prestações por pagar, convencionado no nº 8 das condições gerais, não implica o vencimento dos juros remuneratórios nelas incorporados, expurgou das quantias peticionadas o valor relativo a esses juros, e, julgando a acção parcialmente procedente, limitou a condenação dos réus ao pagamento das quantias de 3 248,7€, acrescida de juros vencidos desde 10 de Outubro de 2008, à taxa anual de 17,57% e do respectivo imposto de selo, e de 2 449,25€, acrescida de juros vencidos desde 5 de Janeiro de 2009, à taxa anual de 18,861% e do imposto de selo correspondente. E esta decisão que o recorrente impugna por via do recurso ordinário de apelação, no qual pede a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção inteiramente procedente. Com o propósito de mostrar a falta de bondade da decisão recorrida, o recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões: 1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR. regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões. 2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, ……….. contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável). Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos). Não foi oferecida resposta. 2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso. Os factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso são os que resultam da dinâmica processual documentada no relatório. 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação do âmbito objectivo do recurso. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1] Nestas condições tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e da decisão impugnada, a questão concreta controversa que o acórdão deve resolver é só esta: se no procedimento especial para o cumprimento de obrigação pecuniária, em face da revelia absoluta operante do réu é inelutável a aposição da fórmula executória. A resolução deste problema vincula ao exame, ainda que breve, dos efeitos, naquele procedimento, da revelia operante do réu, e do valor da jurisprudência uniformizada. 3.2. Composição do procedimento para cumprimento de obrigação pecuniária por revelia. A composição do procedimento para cumprimento de obrigação pecuniária de valor não superior à alçada da Relação, pode ser decisivamente influenciada pela omissão de um acto processual: a revelia do réu, que consiste na abstenção de contestação. A contestação – na qual o réu pode impugnar as afirmações do autor ou deduzir uma excepção – constitui um ónus daquele, não existindo, assim, qualquer dever de contestar. Da ausência desse dever decorre que a revelia não determina a aplicação ao réu de qualquer sanção – mas antes certas desvantagens quanto à decisão do procedimento: a exclusão, ou ao menos, a diminuição da probabilidade de obtenção de uma decisão que o favoreça. Nos termos gerais, a revelia do réu pode ser absoluta ou relativa. É absoluta se o réu não pratica, no procedimento pendente, qualquer acto; é meramente relativa se o réu não contesta – mas pratica naquele processo qualquer outro acto processual. A revelia – tanto a absoluta como a relativa – pode ser operante o inoperante. É operante quando produz efeitos quanto à composição da acção; é inoperante quando esses efeitos se não produzem, i.e., quando a falta de contestação nada implica quanto à decisão da causa. No tocante ao procedimento para cumprimento de obrigação pecuniária, a revelia operante implica uma importante consequência quanto à decisão da acção. Essa consequência – que se produz ex-lege e não ex-voluntate – consiste no seguinte: o juiz limita-se a conceder força executiva à petição (artº 2 do DL nº 268/98, de 1 de Setembro). Convém esclarecer que o efeito cominatório realizado pela revelia não prevalece sobre a matéria de conhecimento oficioso, nomeadamente as excepções dilatórias de que o tribunal deva conhecer ex offício e que esse efeito cominatório também não se produz quando o pedido seja manifestamente improcedente (artº 2, in fine, do DL nº 268/98, de 1 de Setembro)[2]. O procedimento para cumprimento de obrigação pecuniária é, portanto, um processo cominatório. Porém, a cominação - em inteira harmonia, de resto, com a orientação recente do nosso direito, de abandono da cominação plena[3] – é, simplesmente, semi-plena. A regra enunciada na lei – aposição imediata da fórmula executória por o réu não ter contestado – sofre, portanto, duas limitações: quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias; quando o pedido for manifestamente improcedente. Convém notar que a recusa do exequatur pode, naturalmente, ser meramente parcial, o que sucederá, por exemplo, quando a manifesta improcedência se refira, no caso de pluralidade de pedidos, a um só dos pedidos cumulados, ou na hipótese de unidade de pedido, a uma obrigação acessória dele. Todas as dificuldades na solução prática do problema da recusa – total ou parcial – da aposição da fórmula executória consistem em determinar quando é que o pedido é manifestamente improcedente. É evidente que, a manifesta improcedência, é apenas uma espécie do género inviabilidade da pretensão, caracterizada por respeitar à pretensão em si, ao próprio mérito da acção. Nestas condições, por pedido manifestamente inviável deve ter-se a pretensão a que falta, ostensivamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal possa acolhê-la, que por razão atinente ao fundo da causa, não tem, patentemente, probabilidade de êxito[4]. Para exteriorizar esta mesma ideia, diz-se que o pedido é manifestamente improcedente quando não possa haver dúvida sobre a inexistência de factos que o constituiriam ou sobre a existência, relevada pelo próprio autor, de factos impeditivos ou extintivos desse direito[5]. O núcleo constante de todas estas formulações é, numa palavra, este: o pedido é manifestamente improcedente quando, seja por razões de facto seja por motivos de direito, a pretensão do autor está irremediavelmente condenada a insucesso. Exemplo evidente de pedido manifestamente improcedente é, decerto, o caso de ser fora de dúvida que o autor não tem o direito material que se arroga contra o réu, no caso específico do procedimento para cumprimento de obrigação pecuniária, que o autor não tem o direito de exigir do demandado a realização, no todo em parte, da prestação pecuniária, objecto da pretensão[6]. Portanto, se, não obstante a revelia operante do réu, o juiz, ao examinar a petição, se convence que a pretensão do autor não tem fundamento, que não pode ser atendida, porque a norma substantiva aplicável lhe é desfavorável ou que os factos a não justificam, lavrará despacho julgando-a improcedente, o mesmo é dizer, recusando, a concessão do exequatur à petição[7]. A sentença apelada notou, com inteira propriedade, que entre o recorrente e o recorrido e entre o primeiro e os dois recorridos, respectivamente, foi celebrado do contrato de crédito ao consumo, mais rigorosamente, do contrato de mútuo através do qual foi concedido aquele crédito (artºs 1º e 2º nº 1 a) do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, alterado, no tocante aos anexos I e II, pelo artº 2º do DL nº 101/2000, de 2 de Junho, e relativamente aos artºs 5º e 17º, pelo DL nº 82/2006, de 3 de Maio)[8]. Não vem, portanto, oferecida qualquer dúvida, por mais leve que seja, para a conclusão de que entre o apelante e o apelado e entre o primeiro e ambos os recorridos foi concluído um típico contrato de mútuo. Desde que a exequente tornou disponíveis ao recorrido ou a ambos os recorridos, ou, por ordem destes, entregou a terceiro, coisas fungíveis – uma dada quantidade de espécies monetárias, rectior, dinheiro – ficando o segundo ou o segundos, conforme o caso, adstritos ao dever de as restituir, é indiscutível que concluíram entre si um contrato de mútuo (artº 1142 do Código Civil)[9]. O mútuo tem sido considerado um contrato real quoad constitutionem, portanto, como um contrato cuja verificação depende da tradição da coisa que constitui o seu objecto mediato[10]. Trata-se de uma concepção em clara regressão: de todo o modo, não haverá dificuldades em admitir, ao lado do mútuo típico real – que é aquele que surge regulado no Código Civil - mútuos meramente consensuais[11]. Celebrado o mútuo e entregue a coisa ao mutuário ou, por indicação deste, a terceiro, este torna-se proprietário dela, ficando em contrapartida o mutuário adstrito ao dever de pagar a retribuição – juros - quando, a ela haja lugar, e a restituir o tantundem, isto é, a coisa do mesmo género, quantidade e qualidade. A sentença impugnada notou também, com inteira correcção, que a quantia mutuada devia ser restituída pelo mutuário ou mutuários em prestações e que nessas prestações se incluíam, além do capital e de outras despesas, os juros remuneratórios convencionados, quer dizer, os juros voluntários – por resultarem da vontade dos contraentes – remuneratórios – por visarem a retribuição do capital mutuado. A decisão recorrida sublinhou depois que, nos termos convencionados, a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato das restantes - i.e., que tratando-se de uma obrigação com prestação fraccionada no tempo, a falta de cumprimento duma das sub-prestações implicava a perda do benefício do prazo em relação às restantes – mas que o efeito automático de toda a obrigação se tornar imediatamente exigível – em sentido fraco – não implica o pagamento dos juros remuneratórios, mas tão-somente dos juros moratórios, o mesmo é dizer, dos juros cuja finalidade é o ressarcimento dos causados pela mora na restituição do capital mutuado. À luz desta consideração, expurgou das quantias peticionadas o valor relativo aos juros remuneratórios e, correspondentemente, condenou os recorridos apenas no pagamento das quantias mutuadas e dos juros moratórios convencionados, acrescidos do imposto de selo. Manda a iniludível verdade que se diga que o problema de saber se, no caso figurado que constitui o objecto do acórdão, é lícito ao juiz recusar o exequatur à petição, não tem obtido uma resposta jurisprudencial acorde. Todavia, também não é menos verdade que a resposta afirmativa corresponde à jurisprudência largamente maioritária[12]. E é este entendimento do problema que se tem por juridicamente exacto. Decerto, que a razão da improcedência radica – como sucede no caso linearmente decorre da decisão impugnada – na aplicação da doutrina estabelecida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, de 25 de Março – DR, 86, Série I, de 5 de Maio de 2009 - de harmonia com a qual, no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. Mas esta particularidade em nada interfere com os dados do problema e, correspondentemente, com a correcção da solução que se julga exacta. 3.4. Valor da jurisprudência uniformizada. Os tribunais são órgãos de soberania, competindo-lhes a administração de justiça em nome do povo (artº 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa). O resultado do exercício dessa competência é o que bem pode chamar-se direito dos juízes, direito judicial – ou como é vulgar – jurisprudência, cuja legitimidade e imprescindibilidade parece ser hoje indiscutida[13]. Uma característica que se liga inextricável e irrenunciavelmente à função judicial é, naturalmente, a independência (artº 206 da Constituição da República Portuguesa). Sendo por conseguinte os tribunais no seu conjunto – e cada um dos juízes de per se – órgãos de soberania, segue-se naturalmente, que a independência material, objectiva ou funcional dos tribunais – que tem por garantia essencial a independência pessoal, subjectiva, dos juízes que os formam – é condição essencial de toda a verdadeira jurisprudência. A independência dos tribunais, vista ao pormenor nos seus elementos essenciais, comporta um significado plural: independência perante os demais poderes do Estado; independência perante quaisquer grupos da vida pública – independência externa; independência perante outros tribunais – independência interna. Dos vários significados da independência dos tribunais, tomada no seu sentido mais compreensivo, ao problema da unidade do direito, interessa, naturalmente, apenas este último. Cada ordem ou categoria de tribunais, sem prejuízo da cooperação que todos devem uns aos outros na administração da justiça, estrutura-se segundo relações de hierarquia ou supraordenação (artºs 211 e 212 da Constituição da República Portuguesa). Apesar dessa ordem hierárquica, os tribunais e os juízes são entre si independentes, no sentido de que não se encontram ligados nas suas decisões, por quaisquer correntes ou orientações jurisprudenciais: as decisões jurisprudenciais anteriores sobre casos análogos, seja qual for o tribunal de que emanem, não se consideram vinculantes. Neste sentido, a independência dos tribunais – de cada tribunal de per se - compreende a autonomia na interpretação do direito, o que exclui a sua vinculação por interpretações heterónomas, ao menos quando dotadas de força geral e abstracta. Esta desvinculação relativamente a decisões jurisprudenciais anteriores – de que o sistema do precedente, de inspiração inglesa, oferece o exemplo contrário – tem uma inegável vantagem: favorece a evolução e o progresso da administração da justiça e a função criadora do direito que, indubitavelmente, deve ainda ligar-se à sua aplicação. Todavia, se serve a justiça do caso concreto, compromete largamente a previsibilidade, certeza, e a estabilidade do direito. Uma das razões que se podem adiantar para justificar a restrição da competência decisória do Supremo à matéria de direito consiste na função de uniformização jurisprudencial a que, por força da sua supremacia hierárquica, se mostra nitidamente vocacionado – embora essa harmonização sobre a interpretação e aplicação da lei se mostre dificultada pelo modelo a que normalmente obedece o julgamento pelo Supremo: o sistema de substituição. A uniformização da jurisprudência foi, aliás, umas das finalidades específicas em vista das quais foi criado, em 1822, o Supremo. Partia-se do pressuposto de que colocando no topo da hierarquia judicial um órgão destinado a conhecer somente questões de direito, se chegaria, pouco a pouco, dada a supremacia e a autoridade desse órgão, de forma espontânea, à desejável uniformização de jurisprudência. A verdade é que o Supremo nunca se mostrou capaz de uniformizar a jurisprudência das Relações e da 1ª instância – nem mesmo a sua própria jurisprudência. Esta constatação explica-se não tanto pela tendência individualista dos juízes e pelo amor excessivo pela liberdade de interpretação[14] - antes constitui simples consequência da função de qualquer tribunal não se adequar bem à fixação de doutrina mais ou menos vinculativa para outros tribunais e melhor à declaração do direito do caso. O exercício da função jurisdicional deve decorrer sob o signo estrito do princípio da igualdade, proferindo para casos idênticos, decisões idênticas. Poderá perguntar-se se o dever de, na decisão, tomar em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, e fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – dever que corre a par da obrigação de julgar e de obediência à lei e ao direito – não importa, ainda assim, uma vinculação substancial dos tribunais a outras decisões jurisprudenciais, nomeadamente às correntes jurisprudenciais emanadas do Supremo Tribunal de Justiça (artº 8 nº 3 do Código Civil). A uniformidade da jurisprudência pode ser aceite como valor imanente a toda a nossa ordem jurídica. Não parece, porém, que um tal valor justifique a ligação dos tribunais, nas suas decisões, aos precedentes formados através de quaisquer correntes jurisprudenciais. Mas daqui não decorre que não deva atribuir-se um qualquer valor a estas correntes jurisprudenciais. Em vista daquele dever, estando decerto excluída a vinculação dos tribunais a essas correntes jurisprudenciais, não é excessivo assinar-lhes, ao menos, o valor de orientação, cuja manifestação mais evidente será decerto esta: o dever do juiz, de, na decisão, expor o seu afastamento dessa corrente jurisprudenciais, e – mais importante – as razões desse afastamento. Verdadeira limitação ao princípio da independência dos tribunais, na dimensão de autonomia na interpretação do direito pode encontrar-se no dever de acatamento dos tribunais inferiores em relação às decisões dos tribunais superiores (artº 4 nº 2, in fine, da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e 156 nº 1, in fine, do CPC)[15]. Este dever de acatamento – que constitui simples decorrência do valor hierárquico das decisões e vale tanto para as decisões interlocutórias como para as decisões finais - importa muitas vezes a vinculação do tribunal inferior à concepção ou leitura jurídica do tribunal superior que não perfilha, e assume, evidentemente, especial relevância no nosso sistema de recursos. Contudo a limitação mais sensível à independência dos tribunais resultava do valor e da função, que, no nosso direito, se atribuía aos assentos dos Supremos Tribunais (artº 2 do Código Civil). O reconhecimento da eficácia do assento fora do caso em atenção ao qual foi tirado feria, naturalmente, a independência do juiz perante os outros tribunais. O assento, que constituía uma originalidade toda portuguesa, resultava de um recurso ordinário – o recurso para tribunal pleno - cuja finalidade evidente era uniformização de jurisprudência e justificava-se pela lógica de que era preferível uma jurisprudência errada mas uniforme, do que uma jurisprudência incerta[16]. Apesar das dúvidas reiteradas pela doutrina sobre a natureza legislativa dos assentos e a sua legitimidade constitucional, a verdade é que até à sua revogação, primeiro na esfera processual e depois no plano das fontes de direito – artºs 17 nº 1 e 4 nº 2 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro - e até à declaração de inconstitucionalidade do artº 2 do Código Civil – Ac. do TC nº 743/76, de 28 de Maio de 1986, DR I-A, de 18 de Julho de 1996 - era a esse instituto que, no ordenamento jurídico português estava atribuída a função de uniformização de jurisprudência[17]. A revogação do instituto dos assentos exigia, naturalmente, a criação de mecanismos processuais adequados à uniformização de jurisprudência, que sem criar uma quarta instância de recurso, assegurassem, do mesmo passo, a desejável unidade da jurisprudência sem produzir a nefasta cristalização das soluções encontradas pelo Supremo. Essa função de uniformização de jurisprudência começou por ser atribuída, nos respectivos campos de aplicação, aos recursos ordinários de revista e de agravo em 2ª instância, os quais para o efeito, eram julgados pelo plenário das secções cíveis do Supremo (artºs 678 nº 4, 732-A nº 1 e 762 nº 3 do CPC). O julgamento ampliado dos recursos de revista e de agravo em 2ª instância podia ser determinado pelo presidente do Supremo, devia ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos ou pelos presidentes das secções cíveis do Supremo, e podia ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, sempre que verificasse a possibilidade de vencimento no recurso pendente de uma solução jurídica em oposição com a jurisprudência anteriormente formada pelo Supremo, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito (artºs 732-A nº 2 e 763 nº 3 do CPC)[18]. O acórdão proferido no julgamento ampliado da revista ou do agravo não é vinculativo mesmo para os tribunais judiciais, sendo-lhes, por isso lícito, afastarem-se da jurisprudência uniformizada. Quando, porém, seja proferida decisão contra a orientação jurisprudencial uniformizada, é sempre admitido recurso dela, forçando o Supremo, em face da orientação divergente da Relação, a reponderar a jurisprudência uniformizada (artº 678 nº 4 do CPC)[19]. A jurisprudência uniformizada não é vinculativa para quaisquer tribunais – mesmo para os tribunais judiciais. O seu acatamento pelas instâncias é assegurado de forma puramente indirecta: através admissibilidade de recurso das decisões que a contrariem, independentemente do valor da causa e da sucumbência da parte (artº 678 nº 1 c) do CPC). O recurso contra jurisprudência uniformizada é admissível quer no caso em que o tribunal da instância entende que ela é aplicável ao objecto da acção mas resolve divergir da orientação estabelecida no acórdão uniformizador – quer na hipótese de o tribunal recorrido se recusar a aplicar a jurisprudência uniformizada por entender que ela não é aplicável ao objecto da causa (artº 678 nº 1 c) e 721-A nº 1 c) do CPC). A tutela ou o respeito da orientação definida no acórdão uniformizador de jurisprudência é, portanto, deixado à inteira iniciativa das partes[20]. O acórdão uniformizador de jurisprudência é um acto puramente jurisdicional. A única diferença entre ele e qualquer outro acórdão consiste apenas na possibilidade de abrir a porta do recurso ordinário nalguns casos em que, por aplicação das regras gerais relativas ao valor da alçada e da sucumbência, tal recurso não seria admissível. Mas este traço não altera, em nada, a essência do acórdão uniformizador, não lhe imprime uma natureza diversa da que tem qualquer acórdão proferido em qualquer outro recurso. O acórdão de uniformização de jurisprudência destina-se a assegurar a unidade do direito, e, portanto, a decisão nele contida torna-se um critério de decisão de casos semelhantes, i.e., aplicável sempre que os tribunais de devam pronunciar sobre um questão idêntica à apreciada. Mas não se trata de um critério geral de decisão de casos idênticos vinculativo, i.e., que impeça qualquer outro tribunal de divergir desse critério de decisão. De outro aspecto, a observância, na apreciação de um caso concreto, da jurisprudência uniformizada, não significa, naturalmente, que se considere vinculante o critério de decisão nele contido, antes se limita a exprimir a concordância com essa orientação jurisprudencial. E se qualquer tribunal considera que o critério de decisão contido no acórdão uniformizador é conforme à justiça e que a questão se mostra julgada com proficiência e não pode dizer mais ou melhor, não lhe deve ser vedado manifestar simplesmente a sua adesão à jurisprudência uniformizada, em vez de se dar ao esforço inglório e deprimente de repetir e repisar os fundamentos que o acórdão de uniformização adiantou para justificar a decisão. Verificando que são rigorosamente exactos os fundamentos expostos pelo acórdão uniformizador, que a orientação jurisprudencial que define constitui a decisão justa do caso concreto, deve-se permitir que o tribunal, em face de um caso semelhante, dê simplesmente a sua adesão ou exprima a sua concordância com essa jurisprudência. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009, observou que a obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções; que, diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital; que a obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital; que se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil; que não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem; que o mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato; que, prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada; e, por último, que o art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações. Aquele acórdão extraiu do conjunto destas proposições – nemine discrepanti, excepto quanto à sua formulação, esta conclusão: no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. Esta doutrina é inteiramente exacta e, por isso, não há razões para dela divergir. Nestas condições, tendo por certa a jurisprudência uniformizada por aquele Acórdão, o único juízo de valor que o magistrado do tribunal de que provém o recurso podia conceber ou emitir a respeito da sorte que está reservada ao pedido do autor, era que a pretensão do recorrente estava, no tocante à obrigação acessória de juros remuneratórios, irremediavelmente condenada ao insucesso. Ora, se a pretensão do autor se apresenta em condições tais que o seu malogro era inevitável a fórmula que exprime como todo o seu rigor esse juízo é a seguinte: a pretensão é manifestamente improcedente. E, face a essa inviabilidade a única saída juridicamente exacta é recusar, relativamente ao segmento da pretensão que não tem qualquer probabilidade de êxito, a concessão do exequatur. Com razoável exactidão pode ver-se o fim do processo civil em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe antes e fora daquele, declarando o direito do caso concreto. Portanto, como qualquer outro processo, o procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic e nunc válido e aplicável. Neste contexto, a declaração do direito do caso concreto não deve sofrer qualquer variação em função da específica espécie processual utilizada para actuar a mesma norma substantiva e o mesmo direito material. Seria, por isso, axiológica e sistematicamente inexplicável que o recorrente pudesse obter, através do procedimento destinado a exigir cumprimento de obrigação pecuniária um efeito jurídico que, em condições absolutamente homótropas, não obteria, por exemplo, no processo declarativo comum. Seja como for, exacto é em todo o caso que a decisão impugnada é, ao menos no segmento em que foi objecto de impugnação, juridicamente conforme. A improcedência do recurso é, por isso, meramente consequencial. Duas palavras mais para dar cumprimento ao ingrato e insólito dever de sumariar o acórdão, que a lei impõe ao juiz relator (artº 713 nº 7 do CPC)[21]. A retórica argumentativa do acórdão, de que se extrai a solução de improcedência do recurso, pode cristalizar-se nestas proposições simples: no procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve, não obstante a revelia operante do réu, recusar, no todo em parte, a aposição da fórmula executória, sempre que, à luz da norma substantiva aplicável, a pretensão do autor seja manifestamente improcedente; a pretensão do autor considera-se manifestamente improcedente sempre que, por razões de facto ou de direito, esteja irremediavelmente condenada ao insucesso. O recorrente sucumbe no recurso. Deverá, por isso, suportar as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. 10.04.13 Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues _____________ [1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24. [2] De resto, o efeito cominatório da revelia também não pode, em qualquer caso, prevalecer sobre os efeitos ilegais pretendidos pelo autor. Se a pretensão deste respeitar a factos impossíveis ou notoriamente inexistentes ou se o autor tiver formulado um pedido ilegal ou juridicamente impossível é evidente, por razões que se compreendem por si, que o tribunal, apesar da revelia operante do réu, deve mesmo abster-se de apreciar esse pedido. [3] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 2003, Coimbra, págs. 217 e 218. [4] Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Coimbra, 2005, pág. 95. [5] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 400. Num noutra formulação notoriamente mais exigente, afirma-se que o pedido é manifestamente improcedente quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais - Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, volume III, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 162. Note-se, no entanto, que até ao DL nº 268/98, de 1 de Setembro, o conceito de manifesta improcedência surgia na nossa lei adjectiva apenas a propósito do despacho liminar, fase em que se explica por si a exigência de um uso prudente e moderado da prerrogativa do indeferimento in limine da petição, de que, portanto, só deveria lançar-se mão em casos extremos e contados. Todavia, tratando-se de uma decisão final, aquele conceito deve ser objecto de adequada reconformação – de modo a ser entendido em termos menos restritivos - dado que não valem, para esse momento, as precauções e as cautelas que o juiz deve observar no momento liminar do procedimento. Dito doutro modo: o conceito de manifesta improcedência não deve ser objecto de transposição mecânica e acrítica do momento liminar da acção para outro momento posterior. Maneira que, num tal momento, o pedido deve ter-se por manifestamente improcedente, ainda que sejam possíveis, relativamente à solução de direito, outras construções jurídicas: Ac. da RL de 21.01.10, www.dgsi.pt. [6] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra, 1981, pág. 379. [7] Na verdade, o preceito apontado não ressuscita o efeito cominatório pleno eliminado pela Reforma processual civil de 1995/1996, dos processos sumários e sumaríssimo e, portanto, o juiz não é dispensado da operação de subsunção, não podendo atribuir força executiva a petições iniciais inconcludentes: a procedência do pedido é sempre manifesta, uma vez que só perante a petição inicial há que verificar se ocorre: Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, págs. 322, nota 31. [8] Todos estes diplomas foram objecto de revogação expressa pelo artº 33 nº 1 do DL 133/2009, de 2 de Junho, que regulou, de novo, os contratos de crédito ao consumo, e entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2009 (artº 37). Todavia, de harmonia com a norma de direito transitório de que se dez acompanhar, a nova lei não é aplicável aos contratos de crédito ao consumo celebrados antes da sua entrada em vigor - com excepção, nalguns pontos, dos que tenha sido celebrados por tempo indeterminado - a que é aplicável a lei antiga, à sombra dos qual foram concluídos (artº 34 nº 1). O contrato de crédito objecto do recurso foi celebrado à luz do DL nº 359/91, de 21 de Setembro; ergo, é-lhe aplicável o regime jurídico definido por este diploma legal. [9] João Redinha, Contrato de Mútuo, Direito das Obrigações, 3º volume, sob a coordenação de Menezes Cordeiro, AAFDL, 1991, págs. 187 a 190. [10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 762. [11] António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 527 e Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Conteúdo. Contratos de Troca, Almeida Coimbra, pág. 156 e Vaz Serra, RLJ, Ano 93, pág. 65. A figura dos contratos reais é um efeito da inércia, um resquício da tradição romanista que parece não desempenhar hoje, designadamente quanto ao mútuo, qualquer função útil, i.e., não corresponde a qualquer interesse relevante, específico daquele tipo negocial. Neste sentido, Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Coimbra, 1970, pág. 11 a 13. Saliente-se que, ao menos no mútuo bancário, tratando-se de um mútuo de moeda escritural, e não de moeda legal – notas, moedas – o mutuante só muito raramente entregará fisicamente o dinheiro ao mutuário, limitando-se a creditar-lhe a soma mutuada na respectiva conta bancária – entrega electrónica ou simbólica. [12] No sentido de que, nas condições apontadas, o juiz está autorizado a recusar a aposição da fórmula executória, cfr., inter alia, os Acs. da RL de 02.02.04, 04.02.10 e 10.02.09, da RE de 10.02.10 e de 03.03.10 e da RP de 01.03.10 e de 15.12.09; contra, v.g., os Acs. da RC de 16.12.09 e da RP de 25.02.10. [13] José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 704. [14] Alberto dos Reis, CPC Anotado, VI, pág. 285. [15] Problema semelhante coloca-se, naturalmente, no tocante à vinculação concreta do tribunal da causa pela interpretação que o TC em recurso de constitucionalidade à norma aplicável e ao reenvio prejudicial para Tribunal das Comunidades das questões de interpretação do direito comunitário (artº 177 do Tratado CEE). [16] Alberto dos Reis, Breve Estudo sobre a Reforma do Processo Civil e Comercial, 1ª edição, Coimbra, 1927, pág. 261 [17] O artº 17 nº 2 do DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro resolveu o problema do valor dos assentos já proferidos, atribuindo-lhe o valor de simples acórdãos de uniformização de jurisprudência, designadamente tendo em vista a impugnabilidade por via de recurso das decisões que se mostrassem contraditórias com a doutrina neles estabelecida (artº 676 nº 6 do CPC). Não é, porém, inteiramente liquida a legitimidade constitucional daquela norma. No sentido da sua inconstitucionalidade, cfr. António Menezes Cordeiro, Anotação ao Acórdão do Pleno do STJ de 31 de Janeiro de 1986, ROA, 1996, I, págs. 307 a 319; contra, Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Constitucionalidade da Conversão dos Assentos, ROA, 1996, III, pág. 707. [18] Cfr. Baltazar Coelho, Algumas sobre o julgamento ampliado da revista e do agravo, CJ, STJ, V, I, págs. 27 e ss. [19] Cfr. Isabel Alexandre, Problemas Recentes da uniformização de jurisprudência em processo civil, ROA, 2000, I, pág. 137 e ROA, 2007, I, págs. 103 e ss. [20] Lopes do Rego, Uniformização de Jurisprudência no novo Direito Processual Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 19. [21] Cfr., para uma apreciação crítica – fundada – desta solução da lei, Lopes do Rego, A Reforma dos Recursos em Processo Civil, in As Exigências do Processo Civil, Associação Jurídica do Porto, pág. 248, e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 300 e 301. De resto, esta exigência pode revelar-se uma fonte de embaraços, como sucederá, por exemplo, no caso de haver contradição entre o sumário e o conteúdo do acórdão. Regra geral, a solução do problema não oferece dificuldades, mas poderá mostrar-se espinhosa, tratando-se de acórdão de uniformização de jurisprudência, tirado no recurso ordinário ampliado de revista ou no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, dado o seu carácter de recurso uniformizador (artºs 732-A, 732-B nº 5 e 770 nº 1 do CPC). Problema de solução difícil é também o saber se o relator se encontra adstrito ao dever se sumariar no caso de julgar sumariamente o recurso e no julgamento da reclamação contra o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso. |