Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030546 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO PRÉDIO URBANO DIVISÃO ARRENDAMENTO ALTERAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200011140021433 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1376 ART1377 ART1414 ART1022 ART1023. | ||
| Sumário: | I - Não se altera a área de um prédio urbano por simples declaração nas instâncias competentes para o registo fiscal ou predial. II - O fraccionamento por rectificação de extremas é apenas aplicável a prédios rústicos e a única forma de fraccionar prédios urbanos é constitui-los em propriedade horizontal. III - Sem o concurso da vontade do locatário, não é possível alterar o contrato de arrendamento em qualquer dos seus elementos, salvo por força da lei, como é o caso da actualização de rendas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |