Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021433
Nº Convencional: JTRP00030546
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
DIVISÃO
ARRENDAMENTO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200011140021433
Data do Acordão: 11/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 96/99
Data Dec. Recorrida: 05/24/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1376 ART1377 ART1414 ART1022 ART1023.
Sumário: I - Não se altera a área de um prédio urbano por simples declaração nas instâncias competentes para o registo fiscal ou predial.
II - O fraccionamento por rectificação de extremas é apenas aplicável a prédios rústicos e a única forma de fraccionar prédios urbanos é constitui-los em propriedade horizontal.
III - Sem o concurso da vontade do locatário, não é possível alterar o contrato de arrendamento em qualquer dos seus elementos, salvo por força da lei, como é o caso da actualização de rendas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: