Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610471
Nº Convencional: JTRP00039160
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Nº do Documento: RP200605100610471
Data do Acordão: 05/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 441 - FLS 39.
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa a exploração de carreiras regulares de passageiros, verdadeiro serviço público, a mesma só pode acontecer após prévio processo administrativo que termina com a respectiva concessão, formalizada por alvará. Cada concessão tem uma identidade definida, que há-de ser a que resulta do respectivo alvará, relativamente a trajectos, horários e tarifas.
II - Deste modo, ao criar um novo itinerário, fora da concessão, a recorrente está a explorar carreira de serviço público para a qual não está concessionada, nem dispõe do necessário alvará, incorrendo assim na contra-ordenação prevista no art. 210º, n.º1 a) do RTA (Regulamento de Transportes em Automóveis), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31-12-48.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

No âmbito dos autos que, sob o nº …./05..TBMAI, correram termos pelo .º Juízo da Comarca da Maia, a recorrente B………., Lda. interpôs recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, proferida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Delegação de Transportes do Norte), que lhe aplicou a coima de € 4.000,00, pela prática, em 27-08-2002, da contra-ordenação prevista no art. 72º do Decreto nº 37272, de 31/12/1948 e punida pelo art. 210º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo DL nº 378/97, de 27-12.

Efectuado julgamento, viria a ser proferida sentença que julgou improcedente tal recurso.

Novamente inconformada, viria ela a interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
1. A contra-ordenação não pode consubstanciar-se na exploração de uma carreira não autorizada denominada pelo agente autuante no auto respectivo como Castelo da Maia-Ermesinde (Estação).
2. A contra-ordenação deve consubstanciar-se na exploração de carreiras devidamente autorizadas e concessionadas – a Maia-Maia e Maia (Praça do Município)-Ermesinde, que cobrem, aliás, todo o itinerário percorrido, tendo uma delas, inclusive, terminal no Castelo da Maia.
3. Em abstracto, sendo uma empresa concessionária de uma carreira entre o local A e o B e uma outra entre o local B e o C, poderá ou não transportar passageiros de A para C?
4. Compulsadas as normas do RTA relativas às normas de transportes colectivos de passageiros, não se encontra qualquer norma que impeça esse tipo de transporte desde que respeitados os itinerários, horários e tarifas aprovados.
5. Assim, passando a carreira Maia-Maia (Circulação) – Alvará …., pelo Castelo da Maia, e tendo a carreira Maia (Praça do Município)-Ermesinde (Estação da CP) terminal em Ermesinde não se verifica qualquer infracção na realização do percurso Castelo da Maia-Ermesinde que se encontra todo concessionado.
6. O único parágrafo do artº 194º do RTA dispõe que: «todos os veículos licenciados … serão considerados como afectos à exploração de todas as carreiras de que o respectivo proprietário seja concessionário.
7. Pelo que não estamos perante qualquer violação do artº 72º do RTA, uma vez que todo o percurso estava concessionado.
8. Sendo a arguida uma empresa devidamente autorizada para a exploração de transportes colectivos e sendo concessionária das carreiras já identificadas, poderá concluir-se que procedia à exploração não concessionada? Será permitida uma tal ilação, tendo em conta o escopo da lei e o espírito do legislador? Ou, por outro lado, este apenas quis punir a prática reiterada de carreiras não concessionadas?
9. A conduta imputada à arguida e que consta do auto de notícia tem, quando muito, enquadramento no disposto no artº 138º do RTA, sendo punível nos termos da al. d) do nº 4 do artº 210º do RTA, com a coima de 498,80 a 1.870,50€.
10. Na douta sentença recorrida verificou-se assim uma violação do princípio da legalidade por «deficiente» enquadramento jurídico dos factos.
11. E com este novo enquadramento tinha-se já operado a prescrição do procedimento criminal pois, reportando-se os factos a 27/8/2002 e tendo a decisão da autoridade administrativa sido notificada à arguida em 1/4/2004 havia decorrido mais de ano e meio sobre a data da prática dos factos sem que do processo conste qualquer motivo de suspensão da prescrição.
12. Mostram-se violadas as disposições do artº 1º do CP, al. b) do nº 1 do artº 379º, CPP e al.s b) e c) do artº 27º e nº 3 do artº 28º, do DL 433/82, de 27/10.

Remata pedindo a declaração da nulidade da sentença ou a prescrição do procedimento ‘criminal’.

Respondeu o MP na 1ª instância, pugnando pela manutenção do decidido.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer em que conclui no mesmo sentido.

A este respondeu a recorrente, reafirmando aquilo que havia já deixado dito.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vêm assentes os seguintes factos:
- No dia 27/08/2002, o veículo de matrícula ..-..-TT, propriedade da arguida, circulava, efectuando uma carreira regular de passageiros com saída de Castelo da Maia e destino a Ermesinde Estação, tendo sido interceptado em ………. (C……….), sem que tivesse no seu interior as tabelas de horários e as tarifas e sem que tivesse autorização para a exploração da citada carreira.
- A arguida é detentora da concessão de exploração de duas carreiras, nos termos dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui é dado com o reproduzido, com os horários e itinerário que consta dos mesmos documentos.
- A primeira das referidas carreiras tem idêntico local de partida e chegada, realizando assim uma circulação.
- A segunda carreira não tem como local de partida Castelo da Maia, mas sim Maia, sendo certo que a carreira objecto de fiscalização nos presentes autos tinha como local de partida Castelo da Maia.
- Dado o seu escopo social de transportador, a arguida sabia que apenas pode realizar carreiras para as quais disponha da necessária autorização, i.e., concessão emitida pela DGTT, e actuou com intenção de realizar tal infracção.

Muito embora sejam múltiplas e variadas as conclusões formuladas pela recorrente, a questão principal a decidir neste recurso prende-se com a de averiguar se o seu comportamento provado constitui ou não a realização de uma carreira de serviço público não concessionada.

Como resulta dos autos, a recorrente é titular do alvará nº …., relativo a uma concessão da carreira regular de passageiros entre Maia e Maia (circulação), que tem como ponto de passagem Castelo da Maia. É também titular de idêntico alvará, com o nº …., com o itinerário Maia (Praça do Município) e Ermesinde (Estação CP).

Nas circunstâncias dos autos, procedia a recorrente a uma carreira regular de passageiros com saída de Castelo da Maia e destino a Ermesinde Estação.

Dispõe o art. 72º do RTA (Regulamento de Transportes em Automóveis), aprovado pelo Decreto nº 37272, de 31/12/1948, que todos os transportes colectivos em automóveis são considerados como serviço público e serão explorados em regime de concessão.

De acordo com o disposto no art. 210º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, na redacção actual, é punível com coima de € 2.493,99 a € 12.469,95, a pessoa colectiva que proceda à exploração não concessionada de transportes públicos colectivos de passageiros.

Estando em causa a exploração de carreiras regulares de passageiros, verdadeiro serviço público, a mesma só pode acontecer após prévio processo administrativo que termina com a respectiva concessão, formalizada por alvará. Daí que essa concessão haja de respeitar trajectos, horários e tarifas.

Cada concessão tem uma identidade bem definida, que há-de ser a que resulta do respectivo alvará. Por isso se nos afigura que, sem prévia autorização, não possa o titular de duas concessões proceder à criação de uma terceira carreira que, tendo embora um itinerário decalcado sobre a respectiva ‘soma’, não respeite os respectivos horários, preços ou itinerários.

Ao criar tal novo itinerário, está a recorrente a explorar carreira de serviço público para a qual não está concessionada nem dispõe do necessário alvará.

Citando o teor da decisão administrativa, diremos que, a assim não ser, estaríamos a adulterar o conceito de concessão/itinerário e todo o inquérito administrativo nos termos do artº 101º do RTA, quando, após a publicação no DR do edital relativo à concessão, foram todos os interessados convidados a pronunciarem-se sobre as concretas concessões que foram posteriormente objecto de alvará e não aquela, modificada, que explorava agora a recorrente.

Face a esta conclusão, mostra-se prejudicada a análise da suscitada pretensa extinção do procedimento contra-ordenacional por prescrição, nos termos em que é colocada.

Termos em que se acorda nesta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando na integra a douta decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, com 4 UC’s de taxa de justiça.

Porto, 10 de Maio de 2006
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão